Regulamento 1240/2023, de 17 de Novembro
- Corpo emitente: Município das Caldas da Rainha
- Fonte: Diário da República n.º 223/2023, Série II de 2023-11-17
- Data: 2023-11-17
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento da Utilização das Instalações Desportivas Municipais.
Regulamento da Utilização das Instalações Desportivas Municipais
Vítor Manuel Calisto Marques, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha torna publico que, a Câmara Municipal aprovou, em reunião ordinária de 31 de julho de 2023, a proposta de regulamento, tendo a Assembleia Municipal deliberado aprovar, em sessão extraordinária, de 19 de setembro, o presente regulamento, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual se publica, conforme o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
O presente regulamento tem por objetivo definir as condições e princípios gerais de utilização e gestão desses equipamentos.
28 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Calisto Marques.
Nota justificativa
O presente regulamento das instalações desportivas municipais, foi elaborado no respeito pelo previsto no artigo 43.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), harmonizado com o estipulado no Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho e Decreto-Lei 39/2012, de 28 de agosto.
As instalações desportivas municipais, destinadas fundamentalmente à prática de atividade física e desportiva da população em geral, do movimento associativo, das escolas e de outro tipo de organizações, constituem um considerável investimento do Município de Caldas da Rainha e, como tal, tornou-se necessário elaborar o presente regulamento, nos termos da legislação em vigor, e onde se preveem as condições de utilização das diversas instalações.
Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com a publicitação no sítio da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, bem como a audiência dos interessados e a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
O documento foi aprovado pela Câmara Municipal, em reunião de 31 de julho de 2023 e pela Assembleia Municipal, em sessão de 19 de setembro de 2023, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, respetivamente.
Regulamento das Instalações Desportivas Municipais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 6.º e 8.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, na redação vigente.
Artigo 2.º
Âmbito e Objetivo
As normas do presente regulamento são aplicáveis a todas as instalações desportivas, cobertas e descobertas, sob gestão do Município de Caldas da Rainha e tem como objetivo definir as condições e princípios gerais de utilização e gestão desses equipamentos.
Artigo 3.º
Conceito de Instalação Desportiva
Entende-se por instalação desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.
Artigo 4.º
Gestão e Administração
1 - A gestão das instalações desportivas municipais é da exclusiva competência da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.
2 - A Câmara Municipal das Caldas da Rainha pode delegar a gestão de uma instalação desportiva numa organização desportiva, através da celebração de documento idóneo que salvaguarde, no todo ou em parte, as normas do presente regulamento e o interesse público.
Artigo 5.º
Competências dos Serviços Municipais de Desporto
Compete aos serviços municipais de desporto:
a) Pronunciar-se sobre a gestão e utilização das instalações desportivas municipais;
b) Dar parecer sobre os pedidos de utilização das instalações, propondo o mapa de ocupação da respetiva utilização;
c) Propor a aquisição dos diversos equipamentos e materiais necessários para o funcionamento seguro e eficiente das instalações desportivas;
d) Informar o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador/a com competências delegadas sobre o estado das instalações e respetivos equipamentos e materiais e sempre que necessário, sugerir alterações com o intuito de melhoria da qualidade das mesmas;
e) Coordenar e monitorizar o funcionamento de todas as atividades desportivas desenvolvidas nas instalações, de acordo com as regras do presente regulamento ou que resultem de documento idóneo celebrado com as entidades;
f) Coordenar as ações dos funcionários municipais que prestam serviço nas instalações;
g) Controlar e assegurar o cumprimento das regras de pagamento das tarifas de utilização das instalações desportivas por parte dos utilizadores;
h) Sempre que solicitado, apresentar o balanço das atividades desenvolvidas nas instalações desportivas;
i) Assegurar o cumprimento das disposições deste regulamento;
j) Criar as condições físicas e técnicas adequadas à prática desportiva;
k) Garantir toda a colaboração logística e material na realização de eventos e atividades propostas por entidades promotoras da atividade física e do desporto, nos termos acordados;
l) Articular com outras unidades orgânicas em prol de ações conjuntas;
m) Avaliar anualmente as necessidades de utilização das instalações desportivas e equipamentos das associações e clubes desportivos do Concelho;
n) Proceder à atualização da carta das instalações desportivas municipais, atualizando a informação necessária e avaliando as necessidades e prioridades de intervenção.
o) Garantir que os trabalhadores ao serviço das instalações desportivas municipais se apresentem devidamente identificados.
CAPÍTULO II
Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas
Artigo 6.º
Utilização das Instalações Desportivas e Respetivas Prioridades
1 - As instalações desportivas municipais podem ser utilizadas pelos residentes ou por qualquer entidade, pública ou privada, com ou sem sede no concelho das Caldas da Rainha, neste último caso desde que se revele relevante a cedência.
2 - A utilização das instalações respeitará os seguintes níveis de prioridade por ordem decrescente:
a) Atividades desportivas e de atividade física promovidas pelo Município;
b) Atividades de educação física, desporto escolar e animação desportiva desenvolvidas por estabelecimentos de ensino público do concelho;
c) Atividades desportivas desenvolvidas por associações e clubes desportivos do concelho, de iniciação e formação desportiva, no âmbito dos quadros desportivos federados;
d) Atividades desportivas desenvolvidas por empresas do concelho, dando prioridade de acordo com a seguinte ordem decrescente:
i) Instituições de ensino privado;
ii) Organizações desportivas;
iii) Outras entidades que não se enquadrem nas anteriores.
e) As organizações ou indivíduos, sem sede ou não residentes no concelho de Caldas da Rainha.
3 - As competições desportivas oficiais e os espetáculos desportivos pontuais promovidos pelo Município têm prioridade sobre as restantes atividades com marcação para o mesmo horário.
4 - A Câmara Municipal de Caldas da Rainha pode definir como prioritária uma determinada atividade ou evento, sempre que os mesmos tenham um impacto económico-social significativo ou sejam relevantes na qualidade de vida dos munícipes.
5 - As solicitações para utilizações individuais, devem referir qual o tipo de atividade a realizar, duração da atividade e deverão preencher um termo de responsabilidade disponibilizado para o efeito, de acordo o disposto na com Lei 5/2007, de 16 de janeiro.
6 - A utilização de caráter pontual efetua-se em qualquer altura do ano, de acordo com a disponibilidade da instalação desportiva e a lotação máxima permitida.
7 - Desde que as caraterísticas e condições técnicas das instalações assim o permitam e daí não resulte risco para os utilizadores, pode ser autorizada a utilização simultânea por várias entidades.
8 - Em caso de pedidos de utilização coincidentes por organizações com o mesmo nível de prioridade, serão aplicados os seguintes critérios de decisão:
a) A diversidade de atividade do requerente nas áreas desportivas, culturais e recreativas;
b) histórico associativo do requerente;
c) Número de anos em que, interruptamente, o requerente desenvolve atividades;
d) Regularidade das atividades desenvolvidas;
e) Capacidade de autofinanciamento;
f) Prática desportiva vocacionada para o segmento de género feminino e da população com necessidades especiais;
g) Impacto social, económico e na qualidade de vida nos cidadãos do município;
h) Sustentabilidade e relevância dos projetos e das atividades para a comunidade caldense;
i) Adequação das instalações desportivas às exigências específicas da modalidade mais representativa dessa organização.
Artigo 7.º
Tipos de Utilização
A utilização será avaliada tendo em conta os seguintes tipos de utilização:
a) Utilização regular e programada, facultada preferencialmente para a atividade desportiva de clubes e associações desportivas, podendo ser utilizado para outro tipo de entidades, respeitando a ordem de prioridades definida no n.º 2 do artigo anterior.
b) Utilização pontual e coletiva à disposição de clubes, associações e outras entidades, com vista à realização de eventos, torneios e outras manifestações de atividade física ou desportivas enquadráveis nos respetivos espaços;
c) De caráter individual, para utilização livre dos espaços disponíveis ou treino desportivo individual.
Artigo 8.º
Procedimento de Pedido de Utilização das Instalações Desportivas
1 - As organizações desportivas do concelho de Caldas da Rainha, e outras entidades ou grupos informais, interessados na utilização regular, deverão preencher durante o mês de julho um formulário próprio que deverá ser solicitado aos Serviços Municipais de Desporto ou consultado no sítio institucional do Município de Caldas da Rainha.
2 - Os pedidos de utilização regular serão avaliados pelos Serviços Municipais de Desporto, que apresentará uma proposta de horário de utilização sujeita a aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou do (a) Vereador (a) com competências delegadas.
3 - Os pedidos de utilização com caráter pontual serão realizados de acordo com o número anterior, em formulário próprio disponibilizado para o efeito e com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
4 - As aprovações dos pedidos de utilização apresentados estão sujeitas a apreciação prévia pelos Serviços Municipais de Desporto em função da disponibilidade das instalações desportivas.
5 - Antes da aprovação de qualquer pedido de utilização, a entidade requerente deverá ter a sua situação financeira regularizada para com o Município de Caldas da Rainha, designadamente quanto a eventuais pagamentos resultantes da utilização das instalações desportivas na época desportiva anterior, e apresentar o comprovativo do pagamento de um seguro de responsabilidade civil.
6 - O Presidente da Câmara Municipal ou do (a) Vereador (a) com competências delegadas, mediante parecer favorável da Serviços Municipais de Desporto, poderá autorizar que as entidades possam realizar permutas de instalações ou horários de utilização, bem como propor uma utilização simultânea, desde que as atividades sejam compatíveis e que não sejam comprometidas as condições de segurança dos utilizadores.
Artigo 9.º
Tarifas e Licenças Municipais
A utilização das instalações desportivas municipais está sujeita ao pagamento de tarifas e licenças municipais.
Artigo 10.º
Direção Técnica
1 - As atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), previstas na Lei 39/2012, de 28 de agosto, devem ter uma direção técnica que aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação de atividades.
2 - A responsabilidade do cumprimento do número anterior é da organização que dinamiza as respetivas atividades.
3 - O Diretor Técnico é responsável por desempenhar as seguintes funções:
a) Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e atividades, da área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, aos seus utentes;
b) Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;
c) Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness);
d) Coordenar a produção das atividades desportivas;
e) Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas nelas desenvolvidas;
f) Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.
Artigo 11.º
Horário de Funcionamento
1 - O período normal de funcionamento das instalações desportivas municipais decorre das 8h30 às 23h30, em todos os dias da semana.
2 - Os sábados e domingos são reservados para atividades federadas, sendo permitidas atividades desportivas de outra natureza, desde que não coloquem em causa nenhuma atividade competitiva de Federações Nacionais, Associações Distritais, desporto escolar e Inatel.
3 - Nas atividades regulares, as entidades utilizadoras terão acesso aos balneários 20 minutos antes da hora marcada para início da atividade e deverão abandonar até 30 minutos após o término da atividade. Em caso de atraso, as entidades têm uma tolerância de 15 minutos após a hora definida para início da atividade.
4 - Em atividades federadas, as entidades utilizadoras terão acesso aos balneários 90 minutos antes da hora marcada para início da atividade e deverão abandonar, até 40 minutos após o término da atividade.
5 - Os horários de funcionamento das instalações desportivas municipais são afixados na respetiva instalação no início da época desportiva/escolar, em local adequado e visível a todos os utentes.
6 - Sempre que se realizem eventos promovidos ou apoiados pelo Município pode ser adotado um horário diferente do previsto no n.º 1, sendo o mesmo divulgado com a devida antecedência.
Artigo 12.º
Regras de Utilização
1 - A utilização efetiva das instalações pressupõe o conhecimento, a aceitação e o cumprimento das normas do presente regulamento por parte de todos os utilizadores.
2 - Não é permitida a prática de modalidades ou atividades diferentes das que foram autorizadas, exceto se o pedido for, expressamente, deferido pelo Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência delegada no desporto, sem prejuízo dos seus fins específicos e mediante parecer, prévio, dos Serviços Municipais de Desporto.
3 - No respeito pelos termos e condições previamente aceites, a autorização de utilização é intransmissível, não podendo em quaisquer circunstâncias, ser subdelegada noutras instituições ou organizações, salvo nos casos autorizados pelo Município.
4 - Em caso de desistência, da utilização regular, deverá ser comunicado aos Serviços Municipais de Desporto, com a antecedência mínima de um mês relativamente à data em que a desistência produzirá efeitos, sob pena de continuarem a ser devidas as tarifas relativas ao primeiro mês de inatividade.
5 - A título excecional e /ou para o exercício de atividades consideradas relevantes para o Município de Caldas da Rainha, pode o Presidente da Câmara ou o (a) Vereador (a) com competências delegadas no desporto, requisitar as instalações, com prejuízo dos utilizadores regulares, com um prévio de 72 horas.
6 - Em caso de cancelamento de atividades por parte das entidades utilizadoras, as mesmas deverão ser comunicadas com a antecedência mínima de 48 horas, o não cumprimento deste período resultará no pagamento das tarifas na sua totalidade.
7 - A não utilização do horário definido para atividades regulares durante duas semanas consecutivas ou o não pagamento das tarifas municipais por parte de uma entidade, pode conduzir ao término do direito à utilização.
8 - A utilização das instalações desportivas em dias de feriado, terá um acréscimo tarifa devida, que será suportada pela entidade utilizadora.
9 - Sempre que as atividades a desenvolver necessitem da presença das forças de segurança, é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora a sua contratação e o pagamento dos custos inerentes.
10 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades titulares das reservas autorizadas nos termos do presente regulamento.
11 - No caso de utilização das instalações desportivas municipais para a realização de eventos desportivos, é da exclusiva e inteira responsabilidade da entidade promotora:
a) Todos os custos inerentes à montagem e desmontagem de equipamentos e estruturas necessárias à organização do evento, com autorização prévia no mínimo de 30 dias e sob supervisão dos serviços municipais competentes.
b) As tarefas relacionadas com as instalações elétricas, água, gás e equipamentos de comunicações, são sempre autorizadas previamente pelo município, sendo imputados à entidade promotora eventuais custos que daí ocorrerem.
c) Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, os promotores do evento, devem assegurar que o seu pessoal de apoio ao evento circula nas instalações devidamente credenciado.
12 - Com a exceção da utilização livre individual, a utilização dos espaços para o treino desportivo, para a educação e formação desportiva, quer de forma regular quer pontual, só é permitida com a presença de técnico devidamente habilitado, de acordo com os termos legais previstos.
13 - O técnico referido no ponto anterior, é responsável pela organização e acompanhamento técnico das atividades, pela adequada utilização das instalações e equipamentos de apoio, pelo comportamento dos elementos do grupo e pelo escrupuloso cumprimento das normas do presente regulamento.
14 - A responsabilidade referida no número anterior tal como eventuais danos causados na instalação desportiva, no caso de grupos informais, é assumida pela pessoa identificada na requisição do espaço.
15 - Na utilização livre de cariz individual cabe ao próprio a responsabilidade pela sua atividade, bem como pelo cumprimento das normas do presente regulamento.
16 - Os utilizadores só podem aceder ao recinto de jogo na presença do técnico responsável no caso de atividades desportivas organizadas.
17 - Para entrar e sair do recinto de jogo, os praticantes devem utilizar as zonas definidas para o efeito.
18 - O uso das instalações é condicionado ao cumprimento, por todos os utilizadores, dos princípios básicos dos valores da ética, da moral e do fair play e, em geral, pelo respeito às regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.
19 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:
a) Respeitar os restantes utilizadores e/ou funcionários/responsáveis do Município;
b) Ingerir qualquer tipo de alimento apenas nos locais destinados para o efeito;
c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais, com exceção das pessoas portadoras de doença ou deficiência acompanhadas por cães-guia, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março;
d) Não fumar dentro das instalações desportivas nem em zonas complementares à mesma;
e) não entrar ou permanecer nas instalações se for portador de qualquer tipo de doença impeditiva, se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
f) Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nelas existentes.
g) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário ou por outro mecanismo de controlo de acessos;
h) É obrigatório o uso de calçado desportivo adequado, tendo em conta o tipo de pavimento desportivo em cada instalação desportiva;
i) Não aceder a zonas e equipamentos reservados.
Artigo 13.º
Utilização de Materiais e Equipamentos
1 - A aquisição de material para as instalações desportivas municipais é da competência do Município, que avaliará a respetiva oportunidade e possibilidade da aquisição, mediante proposta dos Serviços Municipais de Desporto, tendo sempre presente o desenvolvimento qualitativo e quantitativo das ações ou modalidades que estiverem em causa.
2 - Não estão contempladas no número anterior, as bolas e outros materiais desportivos de desgaste rápido, cuja aquisição será da responsabilidade dos utilizadores, que deverão ir antecipadamente munidos do material necessário.
3 - Para além dos materiais referidos anteriormente, podem as respetivas entidades utilizadoras usar outros materiais específicos que sejam importantes para uma otimização da ação motora em causa, desde que não ofereçam qualquer risco para os utentes ou possam causar algum grau de degradação às instalações.
4 - No âmbito da respetiva autorização de utilização, o uso de materiais e equipamentos serão da inteira responsabilidade dos utilizadores que os requisitem, devendo ser entregues, junto do funcionário de serviço, nas condições do seu estado inicial ou proceder à respetiva indemnização por eventuais danos causados comprovadamente por inadequada utilização.
5 - O transporte ou deslocação de materiais e equipamentos de apoio às atividades, deverá ser assegurado pelos utilizadores, em condições de segurança e sob orientação de um trabalhador do Município presente nas instalações.
6 - É proibido o arrastamento de qualquer material ou equipamento móvel ou semifixo, devendo os mesmos ser movimentados de forma elevada, utilizando o número de pessoas necessárias para o efeito.
Artigo 14.º
Condições de Pagamento
1 - Às entidades titulares de reservas será enviada uma fatura com o respetivo valor a regularizar até ao dia 10 do mês seguinte.
2 - As entidades titulares de reservas regulares ou reservas pontuais devem efetuar o pagamento dos valores correspondentes à sua utilização, no prazo de 30 dias a contar da data da emissão da fatura, salvo se existir acordo com outras condições de pagamento.
3 - Caso os pagamentos se efetuem após o último dia do prazo de pagamento definido no número anterior o processo segue para execuções fiscais nos termos da lei em vigor.
4 - As entidades titulares de reservas pontuais, no caso de parecer favorável, a Serviços Municipais de Desporto comunicarão o valor da taxa de utilização, que deve ser regularizada até 24 horas antes do início da utilização.
5 - Sempre que se verifique a utilização simultânea de uma instalação desportiva por parte de dois ou mais utilizadores, o valor da taxa a cobrar será repartido em função do espaço ocupado por cada um deles.
Artigo 15.º
Utilização com Receitas das Atividades
1 - As atividades a desenvolver nas instalações abrangidas pelo presente regulamento, serão tendencialmente gratuitas quer para os praticantes e para o público assistente.
2 - Se em resultado direto das atividades desenvolvidas nas instalações, as entidades utilizadoras auferirem qualquer tipo de receitas, deverá ser previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo (a) Vereador (a) com competências delegadas, mediantes condições a estabelecer caso a caso.
3 - Na autorização referida no número anterior, deverá ser especificado o tipo de receitas e montante previsível.
4 - A entidade utilizadora será sempre a única responsável, quer perante a Câmara Municipal, quer perante terceiros, pelo processo de recolha das receitas referidas no n.º 2 deste artigo.
5 - Sejam quais forem as condições fixadas, a entidade utilizadora deverá garantir o permanente e livre acesso a toda a instalação desportiva, pelos trabalhadores do Município afetos aos Serviços Municipais de Desporto.
Artigo 16.º
Normas específicas de utilização e funcionamento
1 - Para cada uma das instalações, existem normas específicas de utilização e funcionamento, condições de segurança e planos de evacuação.
2 - As normas mencionadas no número anterior resultam das caraterísticas individuais das instalações desportivas, seu funcionamento e enquadramento.
3 - As normas específicas de cada instalação desportiva serão afixadas nas mesmas e farão parte integram como anexos do presente regulamento.
Artigo 17.º
Interdição de Utilização das Instalações Desportivas
Poderão ficar interditos à utilização das instalações desportivas municipais, as entidades ou indivíduos que se enquadrem nas seguintes situações:
a) Danos anteriores ocorridos nas instalações ou em quaisquer materiais neles integrados por utilização inadequada;
b) Utilização com outros fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;
c) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados, desde que se comprove ter havido conivência da entidade/indivíduo autorizado;
d) Desrespeito culposo das normas constantes do presente regulamento;
e) Incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do presente regulamento;
f) Prática de atos de ilícito criminal ou contraordenacional nas instalações municipais.
Artigo 18.º
Encerramento das Instalações Desportivas
1 - As instalações desportivas municipais estarão encerradas ao público nas seguintes datas:
a) 24 e 31 de dezembro;
b) Feriados nacionais e feriado municipal;
c) Tolerâncias de ponto.
2 - As instalações desportivas municipais poderão ainda encerrar, o despacho do Presidente ou Vereador/a com competências:
a) Realização de obras de natureza variada;
b) Motivos de ordem técnica ou saúde pública;
c) Realização de competições desportivas ou eventos de elevado interesse público, local, regional, nacional ou internacional;
3 - As Instalações Desportivas Municipais podem ainda encerrar nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento, designadamente nos meses de verão.
4 - O encerramento das instalações é divulgado atempadamente na respetiva instalação, mediante a publicitação em edital e no sítio da Câmara Municipal.
5 - O encerramento total ou parcial das instalações desportivas municipais, programado ou motivado por fatores externos, não confere o direito a qualquer indemnização ou
6 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do (a) Vereador (a) com competências delegadas, o encerramento decretado nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 e n.º 3 pode ser revogado, sempre que as circunstâncias assim o determinem.
CAPÍTULO III
Deveres
Artigo 19.º
Deveres do Município
São deveres dos funcionários em serviço nas instalações desportivas municipais:
a) Não permitir a entrada nas instalações desportivas a qualquer pessoa que não apresente o equipamento necessário para a atividade em questão;
b) Proceder ao registo diário das utilizações das instalações;
c) Fazer cumprir os horários de utilização definidos;
d) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene;
e) Disponibilizar às entidades utilizadoras o material necessário e previamente requisitado;
f) Não permitir a utilização de todo e qualquer equipamento suscetível de deteriorar as condições técnicas existentes nas instalações;
g) Participar aos Serviços Municipais de Desporto todas as ocorrências anómalas detetadas;
h) Outras atividades solicitadas pelos Serviços Municipais de Desporto, no âmbito das suas funções.
Artigo 20.º
Deveres das Entidades Utilizadoras
As entidades que utilizem as instalações desportivas constantes deste regulamento são responsáveis por:
a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;
b) Assegurar a existência de seguro de responsabilidade civil e desportivo aos seus atletas e participantes;
c) Obtenção de licenças e autorizações necessárias à realização de eventos por si promovidos;
d) Danos materiais e morais e ainda eventuais acidentes resultantes de uma incorreta utilização das instalações desportivas e/ou equipamentos;
e) No caso da utilização se processar com público assistente, a entidade titular do direito de utilização também será integralmente responsabilidade pelas atitudes e eventuais danos que sejam provocados por aquele.
f) Promover junto dos seus membros utilizadores o zeloso cumprimento das disposições do presente regulamento.
g) Promover e valorizar atitudes e comportamentos que salvaguardem a ética e o fair play desportivo.
h) As entidades utilizadoras, serão responsáveis pelos seus valores materiais deixados nos balneários e outros espaços, não se responsabilizando o município por eventuais danos ou furtos que possam acontecer.
CAPÍTULO IV
Seguros, Publicidade e Licenças
Artigo 21.º
Seguro e Manuseamento de Equipamentos Desportivos
1 - Todas as instalações desportivas municipais estão abrangidas por um seguro de responsabilidade civil.
2 - O Município de Caldas da Rainha não se responsabiliza por eventuais danos e acidentes sofridos pelos atletas, praticantes e utentes em geral, fora do contexto da sua prática, bem como aquelas resultantes da desobediência às normas e regras da respetiva modalidade.
3 - O seguro desportivo dos atletas utilizadores é da responsabilidade de todas as entidades utilizadoras a que seja exigido o mesmo.
4 - É da responsabilidade dos clubes e associações com prática federada, certificarem-se da inexistência de quaisquer contraindicações, no âmbito da condição física dos respetivos atletas.
5 - Os clubes, associações e todas as entidades desportivas responsáveis pela promoção de atividades de manutenção da condição física ou serviços desportivos prestados nas instalações, de forma regular ou pontual, estão obrigados nos termos da legislação aplicável, a dispor de um seguro de acidentes pessoais decorrentes da prática da respetiva atividade, conforme o disposto no Decreto-Lei 271/2009, de 1 de outubro.
6 - Os utilizadores individuais deverão assinar um termo de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º
Recolha de Imagens
1 - A recolha de imagens nas instalações desportivas municipais necessita de uma autorização prévia por parte da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, devendo sempre ser respeitado o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), estabelecido no Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 - Não é permitida a recolha de imagens de menores sem permissão expressa de quem exerça o respetivo poder paternal.
Artigo 23.º
Publicidade
1 - A afixação de qualquer mensagem publicitária nas instalações desportivas municipais carece de autorização prévia do Município.
2 - A afixação pontual de publicidade ou de transmissão televisiva, no âmbito da realização de um evento ou manifestação desportiva, dependerá de despacho de autorização do Presidente da Câmara ou do (a) Vereador (a) com o pelouro do desporto, o qual será concedido de forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios assumidos e os interesses do Município de Caldas da Rainha.
3 - Os clubes e associações desportivas poderão colocar espaços publicitários, desde que previamente autorizadas, durante a realização de jogos oficiais ou eventos sob a sua responsabilidade, findo o qual, devem ser imediatamente removidos.
4 - A exploração de publicidade fixa, com duração limitada, deve respeitar as disposições do Regulamento Municipal de Publicidade.
Artigo 24.º
Licenças e Policiamento
Na realização de jogos oficiais, eventos e outras atividades, entidades promotoras são responsáveis pelo policiamento, obtenção de licenças e de todas as autorizações necessárias para o efeito.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 25.º
Livro de Reclamações
Em todas as instalações desportivas municipais existe livro de reclamações.
Artigo 26.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o anterior Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização das Instalações Desportivas e Gimnodesportivas do Município das Caldas da Rainha.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
316947504
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5552800.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
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2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
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2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
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2009-10-01 - Decreto-Lei 271/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.
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2012-02-16 - Decreto-Lei 39/2012 - Ministério da Saúde
Aprova a orgânica do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre a sua gestão financeira e patrimonial.
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2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República
Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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