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Portaria 664/2023, de 16 de Novembro

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Sumário

Autorização à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para assumir os encargos relativos à aquisição de serviços técnicos especializados em administração de base de dados e em arquitetura de sistemas

Texto do documento

Portaria 664/2023

Sumário: Autorização à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para assumir os encargos relativos à aquisição de serviços técnicos especializados em administração de base de dados e em arquitetura de sistemas.

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, que tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

A ANSR, enquanto entidade que integra o Ministério da Administração Interna, encontra-se dependente, em termos de tecnologias de informação, da Rede Nacional de Segurança Interna, nomeadamente em termos de infraestrutura tecnológica e de administração da mesma.

Fruto do aumento da infraestrutura operacional da ANSR e da consequente necessidade de disponibilização de informação a entidades externas, a pegada tecnológica da ANSR tem vindo a aumentar de forma exponencial.

Como consequência deste crescimento, existe a necessidade de uma crescente afetação de recursos humanos especializados na área de gestão e manutenção das bases de dados da ANSR, a qual não se coaduna com os recursos humanos existentes na ANSR e na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, motivo pelo qual se torna necessário garantir a aquisição de serviços de recursos humanos especializados em Administração de Base de Dados e em Arquitetura de Sistemas, para suporte a atividades locais da ANSR.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da tutela, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso de competência delegada pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho 6606/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada pelo Ministro das Finanças através do Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) autorizada a assumir os encargos relativos à aquisição de serviços técnicos especializados em Administração de Base de Dados e em Arquitetura de Sistemas para suporte a atividades do Núcleo de Informática e transversais a toda a ANSR, até ao montante máximo de (euro) 482 910,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, novecentos e dez euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:

a) 2024 - (euro) 160 970,00 (cento e sessenta mil, novecentos e setenta euros);

b) 2025 - (euro) 160 970,00 (cento e sessenta mil, novecentos e setenta euros);

c) 2026 - (euro) 160 970,00 (cento e sessenta mil, novecentos e setenta euros).

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas adequadas a inscrever no orçamento da ANSR.

Artigo 4.º

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

15 de setembro de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 2 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

317022655

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5551140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto Regulamentar 28/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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