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Aviso 21814/2023, de 14 de Novembro

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Sumário

Projeto de regulamento de serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos

Texto do documento

Aviso 21814/2023

Sumário: Projeto de regulamento de serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Consulta pública - Projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos - Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão

Leonel José Antunes Gouveia, Presidente do Conselho Executivo da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão (AMRPB) torna público que, por deliberação do conselho de executivo da AMRPB datada de 13 de outubro de 2023, se determinou submeter a período de consulta pública, para recolha de sugestões e pelo prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, o projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, nos termos, desde logo, do estatuído no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, projeto que se encontra simultaneamente disponível no sítio institucional da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, em https://planaltobeirao.pt

Os interessados em formular sugestões devem dirigir as mesmas ao Senhor Presidente da AMRPB, podendo entregá-las na sede da AMRPB ou enviadas para esta mesma Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, sita no Vale da Margunda, Borralhal, 3465-013 Barreiro de Besteiros, ou através do e-mail geral@planaltobeirao.pt

13 de outubro de 2023. - O Presidente da AMRPB, Leonel José Antunes Gouveia.

Enquadramento Geral

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 julho, e pela Lei 12/2014, de 6 de março, estabelecem que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, alterado pela Lei 29/2023 de 4 de julho com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada em anexo à Lei 12/2008 de 26 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º102-D/2020 de 10 de dezembro que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, todos na redação atual, da Deliberação 828/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento 446/2018 de 23 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos nos Municípios de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se, em toda a área dos Municípios referidos no artigo anterior, às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014 de 15 de abril, revista pelo Regulamento 52/2018) e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, alterado pela Lei 41/2018 de 8 de agosto, do Regulamento 446/2018 de 23 de julho.

2 - A recolha de resíduos urbanos observa designadamente os seguintes diplomas legais, ou regimes legais que lhes vierem a suceder:

a) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 152-D/2017 de 11 de dezembro, sendo este posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

b) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

c) Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

d) Portaria 145/2017 de 26 de abril, que define as regras aplicáveis ao transporte de resíduos em território nacional, alterada pela Portaria 28/2019 de 18 de janeiro.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho alterada e republicada em anexo à Lei 12/2008 de 26 de fevereiro, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, ou dos regimes legais que vierem a suceder.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - A Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição de competências, assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área dos Municípios de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela, a Ecobeirão - Sociedade de Tratamento Resíduos Sólidos do Planalto Beirão, EIM, S. A., é por gestão delegada, a entidade gestora (em alta) da recolha seletiva, triagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos, possuindo regulamento próprio.

3 - Em toda a área dos Municípios de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela, a Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão é a entidade gestora (em baixa) de recolha de resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definidas pelo Instituto Nacional de Estatística;

d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

e) «Biorresíduos»: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;

f) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

g) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional

h) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

i) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

j) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

k) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico e metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

l) «Ecocentro»: local de receção de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

m) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

n) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;

o) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;

p) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

q) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

r) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

s) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

t) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

u) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

v) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

w) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

x) «Recolha»: a coleta de resíduos, incluindo a triagem e armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

y) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

z) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

aa) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

bb) «Resíduos»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

cc) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

dd) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano biodegradável ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) «Resíduo não urbano»: resíduo que, pela sua natureza ou composição, não se enquadre na definição de resíduo urbano, mas cuja operação de gestão seja semelhante;

ee) «Resíduos Específicos»: resíduos que pelo seu volume, forma ou dimensão não poderão ser recolhidos pelos meios normais de recolha disponíveis. Incluem-se nestes resíduos os REEE, os móveis e madeiras, os colchões, as loiças sanitárias, os vidros, os tapetes e carpetes, os resíduos metálicos e resíduos verdes. Estes resíduos são recolhidos gratuitamente por agendamento prévio (número verde).

ff) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

gg) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos nos concelhos de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;

hh) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

ii) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

jj) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

kk) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, na sua redação atual;

ll) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja igual ou inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

mm) «Valorização»: qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes no anexo II ao Decreto-Lei 102- D/2020 de 10 de dezembro, cujo o resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais, que caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio do utilizador-pagador;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da internet da entidade gestora e dos municípios associados e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea g) do Artigo 11.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e da respetiva área de implantação;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet da entidade gestora e dos municípios;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos (nos moldes previstos no artigo 18.º do presente regulamento);

e) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos, sendo proibido depositar qualquer tipo de resíduos urbanos fora dos contentores a eles destinados, devendo ser observadas as regras previstas no artigo 21.º;

f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela entidade gestora;

g) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

h) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

i) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

j) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

k) Não furtar, destruir ou danificar os equipamentos de deposição;

l) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento/materiais de recolha seletiva porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais.

4 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos;

c) Relatório de contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviços;

e) Licenças de exploração e ambientais;

f) Relatórios de caraterização de resíduos;

g) Tarifários;

h) Adesão à tarifa social;

i) Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;

j) Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

k) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

l) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;

m) Informações sobre interrupções do serviço;

n) Contactos gerais e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, pelo número geral 232 870 020, número verde (gratuito) 800 209 316 e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente. Dispõe ainda, para contacto indireto, do seguinte endereço eletrónico: geral@planaltobeirao.pt.

2 - Os horários em vigor encontram-se disponíveis nas respetivas instalações, podendo também ser consultados no sítio da internet, https://planaltobeirao.pt.

3 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

4 - A AMRPB reserva-se no direito de encerrar temporariamente as suas instalações pelo período estritamente necessário, por razões devidamente justificadas, e garantindo a comunicação aos utilizadores com um mínimo de antecedência de 5 dias úteis.

CAPÍTULO III

Sistema de Gestão de Resíduos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à sua tipologia em Resíduos Sólidos Urbanos na aceção definida no regime Geral de Gestão de Resíduos, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos da área de abrangência da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (indiferenciada e seletiva de biorresíduos);

c) Recolha (indiferenciada e seletiva de biorresíduos) e transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e Deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Os produtores/detentores de resíduos urbanos indiferenciados são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a sua deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente através de sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos. Os biorresíduos colocados nos equipamentos de recolha seletiva devem ser colocados a granel respeitando as regras da deposição seletiva de biorresíduos.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva) de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s):

a) Deposição de resíduos indiferenciados em contentores de utilização coletiva;

b) Deposição de biorresíduos em contentores de utilização coletiva;

c) Deposição porta-a-porta de biorresíduos;

d) Deposição pontual porta-a-porta de resíduos específicos por agendamento prévio.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Os resíduos urbanos devem ser depositados em equipamentos (contentores) disponibilizados pela Entidade Gestora ou em locais aprovados pela mesma, cumprindo as regras de separação dos resíduos e as devidas condições de higiene e salubridade.

2 - A deposição de resíduos urbanos está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável. Quando não for possível a deposição dos resíduos no equipamento, por o mesmo ter esgotado a sua capacidade, deve o utilizador dirigir-se ao equipamento de deposição mais próximo, ou reter temporariamente os resíduos nos locais de produção;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;

c) Na recolha porta-a-porta de biorresíduos só serão recolhidos os resíduos que se encontrem dentro do contentor específico, que deverá ser armazenado dentro das instalações dos aderentes, em local apropriado, até ser efetuada a recolha, não podendo de modo algum serem colocados na via pública fora dos horários estabelecidos;

d) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

e) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos disponibilizados para o efeito;

f) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

g) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;

h) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.

3 - É proibido:

a) Abandonar qualquer tipo de resíduo fora dos contentores;

b) Despejar nos contentores de resíduos urbanos, RCD, resíduos agrícolas, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objetos volumosos e subprodutos de origem animal que devem ser objeto de recolha especial;

c) Depositar resíduos indiferenciados a granel dentro dos equipamentos;

d) Revolver os resíduos colocados nos contentores, dispersá-los na via pública ou retirá-los, no todo ou em parte;

e) Abandonar na via pública ou em qualquer local resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos hospitalares;

f) Abandonar resíduos industriais na via pública ou em qualquer local;

g) Furtar, destruir, danificar (total ou parcialmente) ou deslocar os equipamentos colocados pelos serviços da entidade gestora.

4 - A AMRPB reserva-se no direito de retirar o serviço de recolha Porta-a-Porta aos utilizadores reincidentes que não cumpram as regras de deposição mencionadas anteriormente, garantindo a comunicação aos mesmos.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à entidade gestora, em articulação com os municípios, definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Poderão ser definidos sistemas complementares de recolha seletiva, a implementar em zonas específicas da área de intervenção, no desenvolvimento de projetos piloto ou sempre que tal se justifique.

3 - Para a deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Contentores herméticos com capacidade de 240, 360, 800, 1100 e 1110 litros;

b) Contentores semienterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;

c) Contentores enterrados com capacidade de 1000, 3000 e 5000 litros.

4 - Para a deposição seletiva de biorresíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores contentores adequados sendo a sua capacidade avaliada mediante a produção de biorresíduos.

5 - Para a deposição seletiva de óleos alimentares usados (OAU) são disponibilizados aos utilizadores Oleões na via pública, com capacidade de 200l;

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à entidade gestora, em articulação com os municípios, definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - A entidade gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais de acordo com o artigo 12.º.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral. Devem garantir igualmente largura suficiente da via para que as viaturas de recolha possam realizar a manobra de inversão de marcha, sempre que a mesma seja necessária. Não é possível a viatura de recolha realizar a manobra de marcha atrás, estando proibida a entrada em propriedades privadas para facilitar as manobras;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição enterrados e semienterrados devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, sempre que possível;

g) A colocação de contentores enterrados ou semienterrados obedece aos seguintes critérios:

i) Quando colocados no passeio, deverá existir uma faixa livre de pelo menos 1,20 metros;

ii) Deverão ser acauteladas as infraestruturas já existentes no subsolo;

iii) Os contentores deverão ficar afastados 0,40 metros, no mínimo;

iv) Deverá deixar-se livre um espaço vertical de cerca de 5 metros, para as manobras de recolha.

4 - No caso dos contentores enterrados, deverá o limite da tampa ficar a 0,70 metros do lancil, no máximo.

5 - No caso de condomínios privados, a recolha será assegurada pela entidade gestora no exterior do condomínio, em local acessível às viaturas de recolha.

6 - As zonas urbanas com arruamentos que apresentem dificuldades à passagem dos veículos de recolha, serão servidas por contentores colocados em áreas mais próximas que permitam a recolha operacional dos resíduos, assim como a passagem e manobra dos veículos, sem colocar em causa a segurança dos trabalhadores e da população em geral.

7 - A substituição dos equipamentos que tenham sido danificados por razões imputáveis aos produtores, será efetuada pela entidade gestora, mediante o pagamento do seu custo por parte destes, acrescido de taxas administrativas.

8 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora.

9 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.

10 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 8 é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com projeto aprovado.

11 - No caso de serem apresentados projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos diferentes dos especificados neste Regulamento, também devem ser sujeitos ao parecer da entidade gestora.

12 - Serão privilegiadas as soluções de contentorização subterrânea, desde que compatíveis com as características técnicas dos veículos de recolha da entidade gestora.

13 - Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de utilizadores, providenciando a entidade gestora a colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação, onde existam condições para realizar a recolha dos resíduos em segurança.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 8 a 11 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Horário de Deposição

O horário de colocação de contentores e de deposição de resíduos urbanos está disponível no sítio da internet da entidade gestora.

Artigo 26.º

Obrigações do detentor de resíduos

1 - Compete ao utilizador ou detentor de resíduos assegurar a sua adequada gestão, designadamente:

a) Proceder às operações de armazenagem e deposição de RU em condições seguras, de acordo com as regras definidas no presente regulamento;

b) Dar um destino adequado aos resíduos industriais, agrícolas, hospitalares ou de outro tipo, que não possam ser integrados nos circuitos de recolha da entidade gestora;

c) Garantir a separação dos resíduos desde o local da sua produção até ao local da sua deposição.

2 - Os utilizadores contribuem para a prossecução dos princípios e objetivos referidos nas alíneas anteriores, devendo por isso adotar comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que promovam a respetiva reutilização e valorização.

SECÇÃO III

Recolha e Transporte

Artigo 27.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos utilizadores.

2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em toda a sua área de abrangência;

b) Recolha porta-a-porta de Biorresíduos nas zonas definidas pela entidade gestora;

c) Recolha porta-a-porta de resíduos específicos por agendamento prévio.

3 - A entidade gestora efetua a recolha de todos os resíduos urbanos provenientes de mercados, feiras, cemitérios, jardins, parques, zonas de lazer, estabelecimentos de ensino, organismos públicos, serviços públicos e outros locais.

4 - Sem prejuízo dos números anteriores, a entidade gestora não efetua a recolha de resíduos urbanos em propriedade privada.

Artigo 28.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da entidade gestora, tendo por destino as Estações de Transferências (Seia, Viseu, Vouzela) ou o Centro de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Planalto Beirão, localizado em Vale da Margunda, Borralhal, Barreiro de Besteiros, Tondela.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados em pontos de recolha devidamente identificados no sítio na internet da entidade gestora e dos municípios.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para o efeito.

Artigo 30.º

Recolha seletiva de biorresíduos alimentares

1 - Atendendo ao Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos da AMRPB e o cumprimento das metas europeias e nacionais, a entidade gestora prevê a implementação, na sua área de abrangência em zonas definidas pela mesma, de projetos de recolha, transporte e valorização de biorresíduos alimentares.

Artigo 31.º

Recolha e transporte biorresíduos verdes

1 - Os utilizadores deverão efetuar a entrega dos resíduos verdes urbanos nos ecocentros, de acordo com o disposto no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos em alta.

2 - Em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, poderá ser solicitada a recolha de resíduos verdes urbanos à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - A recolha de resíduos verdes urbanos é um serviço auxiliar destinado aos produtores domésticos, comerciais ou industriais que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos produzidos nas habitações, até 1m3/utilizador /dia.

4 - A remoção efetua-se em local público, acessível à viatura de recolha, na data e hora a acordar entre a entidade gestora e o utilizador.

5 - Os resíduos verdes colocados no local definido para a recolha não podem impedir a segurança na circulação de peões e/ou viaturas.

6 - Após solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 7 dias úteis.

7 - Compete aos utilizadores acondicionar os resíduos verdes em sacos atados ou em molhos atados, devendo estar isentos de terra e /ou outros contaminantes.

8 - No caso de resíduos de grandes dimensões e peso elevado o acondicionamento no veículo de recolha deverá ser acompanhado e apoiado pelos utilizadores interessados. Os ramos das árvores não podem exceder 1 metro de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 centímetros não podem exceder os 0,5 metros de comprimento.

9 - Os resíduos verdes urbanos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para o efeito.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

1 - Os utilizadores deverão efetuar a entrega de REEE fora de uso nos ecocentros, de acordo com o disposto no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos em Alta.

2 - Em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, poderá ser solicitada a sua recolha à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - A remoção efetua-se em local público, acessível à viatura de recolha, na data e hora a acordar entre a entidade gestora e o utilizador.

4 - A recolha de REEE é um serviço auxiliar destinado aos produtores domésticos, comerciais ou industriais que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos produzidos nas habitações, até 1m3/utilizador /dia.

5 - Após solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 7 dias úteis.

6 - Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para o efeito, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - Os utilizadores deverão efetuar a entrega de resíduos volumosos nos ecocentros, de acordo com o disposto no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos em Alta.

2 - Em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, poderá ser solicitada a sua recolha à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - A remoção efetua-se em local público, acessível à viatura de recolha, na data e hora a acordar entre a entidade gestora e o utilizador.

4 - A recolha de resíduos volumosos é um serviço auxiliar destinado aos produtores domésticos, comerciais ou industriais que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos produzidos nas habitações, até 1m3/utilizador /dia.

5 - Após solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 7 dias úteis.

6 - Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para o efeito, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 34.º

Recolha e transporte de resíduos têxteis

1 - A recolha seletiva de resíduos têxteis processa-se em contentorização por proximidade ou em locais definidos pelo município, na área de intervenção da entidade gestora.

2 - A recolha, transporte e tratamento dos resíduos têxteis recolhidos é da responsabilidade de operadores licenciados para o efeito, identificados pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 35.º

Recolha e transporte de resíduos de pilhas e acumuladores

1 - A recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores processa-se em contentorização por proximidade, ou em locais definidos pela entidade gestora.

2 - Os resíduos de pilhas e acumuladores são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para o efeito, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

SECÇÃO IV

Higienização dos Locais de Deposição

Artigo 36.º

Lavagem, desinfeção e desodorização de contentores de resíduos urbanos indiferenciados

1 - A lavagem, desinfeção e desodorização serão efetuadas em todos os contentores de superfície, semienterrados e enterrados de resíduos urbanos indiferenciados existentes em toda a área de intervenção, uma vez de dois em dois meses, ou seja, seis vezes ao ano.

2 - A operação de lavagem será efetuada ao interior e exterior dos contentores, sendo afixado, após cada lavagem, um autocolante com a informação da data de execução do serviço de lavagem.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 37.º

Fiscalização

Compete à Entidade gestora, ainda que através dos serviços municipais ou de entidade terceira, o controlo e fiscalização de todos os serviços gestão de resíduos urbanos.

CAPÍTULO VI

Contrato com o Utilizador

Artigo 38.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - A entidade gestora remete ao utilizador as condições contratuais da prestação do serviço no prazo de 30 dias, contados da receção da informação, prestada pela entidade gestora do serviço de abastecimento de água, quanto à celebração deste contrato.

4 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

5 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

6 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.

Artigo 39.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 40.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 41.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 42.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 43.º

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 44.º

Denúncia

1 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que o utilizador dê conhecimento do respetivo pedido à entidade gestora.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 45.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VII

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 46.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 47.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euro por dia;

b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação, de acordo com a base de cálculo definida no artigo 49.º;

c) As tarifas de serviços auxiliares devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos do Regulamento Tarifário de Resíduos Urbanos.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos específicos (volumosos) e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;

3 - A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Recolhas específicas de resíduos urbanos.

4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 48.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 46.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 49.º

Base de cálculo da tarifa variável

1 - As metodologias de cálculo da tarifa variável são as seguintes:

a) Indexação ao consumo de água.

b) Medição do peso ou volume de resíduos urbanos depositados indiferenciadamente, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT (Pay-As-You - Throw).

2 - Quando o custo de serviço de gestão de resíduos urbanos seja indexado ao consumo de água, a componente variável do custo é calculada em euros por metro cúbico de água consumida.

3 - Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

4 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

6 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

Artigo 50.º

Tarifários sociais

1 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:

a) Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento solidário para idosos;

ii) Rendimento social de inserção;

iii) Subsídio social de desemprego;

iv) Abono de família;

v) Pensão social de invalidez;

vi) Pensão social de velhice.

b) Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;

c) Outros utilizadores que a entidade gestora pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.

2 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico da entidade gestora, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora, como por exemplo e-mails ou redes sociais.

3 - O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

4 - A isenção prevista no número anterior incide exclusivamente sobre a ligação à rede (ou sobre a morada do contrato do serviço de gestão de resíduos urbanos, na ausência daquela última) corresponde ao domicílio fiscal do cliente final do fornecimento do serviço.

5 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.

6 - Os critérios de referência para a situação de carência económica previstos na alínea b) do n.º 1 acompanham e são automaticamente atualizados nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, na sua redação atual, ou em documento que lhe venha a suceder.

Artigo 51.º

Acesso aos tarifários sociais

1 - Para beneficiar da aplicação dos tarifários sociais, os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar dos mesmos, através de requerimento endereçado à entidade gestora elaborado de acordo com o modelo para o efeito disponibilizado no sítio da internet da entidade gestora ou nos serviços de atendimento previstos no artigo 14.º

2 - A aplicação dos tarifários sociais tem um período de duração um ano anos, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior.

3 - A entidade gestora notifica o utilizador para

4 - renovação da prova documental com antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 52.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela entidade gestora até 15 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, e é comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da internet e no do município e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 53.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos;

d) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

e) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

f) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora;

g) Informação simplificada sobre a distribuição do encaminhamento dos resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão.

Artigo 54.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando esteja em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 55.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador, no caso da indexação da tarifa variável ao consumo da água.

Artigo 56.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 57.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade responsável pelo abastecimento de água proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VIII

Penalidades

Artigo 58.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 21.º deste regulamento;

f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 25.º deste regulamento;

h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 59.º

Dolo e Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 60.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à entidade gestora, cabendo ao município o processamento e a aplicação das coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 61.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a entidade gestora e o município.

CAPÍTULO IX

Reclamações

Artigo 62.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, nos termos do Decreto-Lei 156/2005 de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 371/2007 de 6 de novembro.

3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 53.º do presente regulamento.

6 - Sem prejuízo ao recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.

7 - A intervenção da ERSAR deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando para o efeito todos os elementos de prova que a fundamenta.

Artigo 63.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

3 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 64.º

Julgados de Paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 65.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 67.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste regulamento ficam automaticamente revogados os regulamentos de serviço de gestão de resíduos urbanos dos municípios de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.

ANEXO I

Parâmetros de Dimensionamento de Equipamentos de Deposição de Resíduos Urbanos

Cálculo do Número de Contentores a Colocar por Cada Loteamento

Capitação:

(Kg/hab/dia) - 1,1

Peso específico:

(Kg/litro) - 0,2

N.º médio de moradores por fogo - 2,7

N.º equivalente de moradores por loja - 3,5 (100m2)

Periodicidade da recolha
(dias/semana)
Coeficiente de majoração
7...4.5
6...4.5
5...5.5
4...6.5
3...6.5
2...8
1...8.5


Cálculo do n.º de Contentores

QuantidadeN.º médio de moradoresN.º total de habitantes
Fogos...3.20
Lojas (m2)...3.50
Total...0


Cálculo do n.º de Litros

N.º de litros necessários = (coeficiente de majoração) x (n.º de habitantes) x (capitação)/peso específico

316985737

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5547175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-08-08 - Lei 41/2018 - Assembleia da República

    Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada)

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2023-07-04 - Lei 29/2023 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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