Regulamento 1179/2023, de 2 de Novembro
- Corpo emitente: Universidade do Algarve
- Fonte: Diário da República n.º 212/2023, Série II de 2023-11-02
- Data: 2023-11-02
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial da Universidade do Algarve.
Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial da Universidade do Algarve
Nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, na atual redação conferida pela Lei 49/2019, de 21 de junho, do artigo 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, na atual redação conferida pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, na atual redação conferida pela Lei 16/2023, de 10 de abril;
Na sequência da consulta pública do projeto de alteração ao mencionado Regulamento, nos termos conjugados dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), na sua atual redação, é aprovado, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e na alínea r), do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo 11/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto, o Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial da Universidade do Algarve, em anexo ao Despacho RT.108/2023.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento visa estabelecer as regras e procedimentos aplicáveis aos estudantes da Universidade do Algarve (UAlg) que pretendam efetuar a inscrição e frequência dos ciclos de estudos de licenciatura, mestrado integrado, mestrado, doutoramento e cursos técnico superior profissional em regime de tempo parcial.
2 - O presente regulamento não é aplicável à frequência de unidades curriculares isoladas por estudantes ordinários e extraordinários, cujo regime consta de regulamentação específica.
Artigo 2.º
Conceito
Considera-se em regime de tempo parcial o estudante que, independentemente do regime de acesso e ingresso no ensino superior, se matricule num dos ciclos de estudos previstos no n.º 1 do artigo anterior e se inscreva apenas em parte das unidades curriculares em que se poderia inscrever em regime de tempo integral.
Artigo 3.º
Concessão do regime de tempo parcial
1 - O estudante que deseje usufruir do regime de tempo parcial, deverá manifestar a sua intenção no momento em que efetuar a inscrição, sem prejuízo de poder fazê-lo em momento posterior, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido ao Reitor.
2 - Nos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado, o regime de estudante a tempo parcial será concedido automaticamente a todos os estudantes finalistas, independentemente de o terem solicitado ou não, desde que inscritos até ao máximo de 36 ECTS.
3 - Nos 2.os ciclos de estudos, no que concerne à componente não curricular, o regime de estudante a tempo parcial só se aplica quando o ano curricular é composto, em simultâneo, pela unidade curricular de dissertação/estágio e outras unidades curriculares.
4 - Os estudantes de cursos de mestrado com 90 ECTS, em que o 2.º ano é apenas composto pela unidade curricular de dissertação/estágio, não podem usufruir do regime de estudos em tempo parcial.
Artigo 4.º
Limites
Sem prejuízo das regras de precedência em vigor em cada unidade orgânica, a inscrição em regime de tempo parcial está limitada ao máximo de 36 ECTS por ano letivo.
Artigo 5.º
Regime de prescrição
1 - Para efeitos da aplicação do regime de prescrições, cada ano letivo em regime de tempo parcial equivale a meio ano letivo em tempo integral.
2 - O número máximo de inscrições anuais dos estudantes de 2.º e 3.º ciclo em regime de tempo parcial, não pode exceder o dobro da duração do respetivo ciclo de estudos em tempo integral.
Artigo 6.º
Propinas e emolumentos
1 - Nos ciclos de estudo de licenciatura, mestrado integrado ou componente curricular do 2.º ou 3.º ciclos, o valor da propina é proporcional ao número de ECTS em que o estudante efetivamente se inscreve, até ao máximo de 36 ECTS, a partir do referencial de 60 ECTS, acrescido do valor correspondente a 25 % da propina devida pela inscrição em regime de tempo integral.
2 - No caso previsto no número anterior, o valor da propina devida para completar um ciclo de estudos em tempo parcial, não pode ser inferior ao correspondente à conclusão, sem reprovações ou interrupções, desse ciclo de estudos em tempo integral.
3 - O estudante que opte pela modalidade de pagamento da propina em prestações periódicas, procederá ao pagamento da primeira prestação no ato de inscrição, a qual será de idêntico valor à devida pelo estudante em tempo integral, dividindo-se a quantia remanescente pelas prestações seguintes.
4 - O regime estipulado nos números anteriores não é cumulável com outros benefícios conferidos pela UAlg ao nível da redução do valor da propina.
5 - As taxas de inscrição e matrícula, e demais emolumentos devidos, são os legalmente fixados para o estudante em tempo integral.
6 - No 3.º ciclo de estudos, a prestação de provas públicas depende do pagamento prévio do valor das propinas correspondente ao número de ECTS do ciclo de estudos, tal como exigido para o estudante em tempo integral.
7 - Quando o estudante altera o regime de tempo integral para tempo parcial, ou vice-versa, a regularização das quantias liquidadas e por liquidar é feita na primeira prestação que se encontre por vencer.
8 - Em caso de anulação de inscrição, o estudante deve liquidar 50 % do valor total da propina fixada para esse ano letivo, tendo por base o regime do estudante no momento da sua inscrição no ano letivo.
9 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento de Propinas da UAlg.
Artigo 7.º
Adaptação dos regulamentos
Os limites quantitativos aplicáveis ao estudante a tempo integral para efeitos de realização de exames em épocas sujeitas a restrições são reduzidos a metade para o estudante a tempo parcial.
Artigo 8.º
Cursos em associação
Nos cursos em associação, o regime de tempo parcial é definido nos termos dos regulamentos ou acordos específicos resultantes da parceria entre as instituições participantes.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento 415/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 18 de setembro e demais atos normativos que contrariem o disposto no presente regulamento.
Artigo 10.º
Casos omissos
Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, aprovado pelo Reitor, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de outubro de 2023. - O Reitor, Paulo Águas.
316973887
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5538218.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República
Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
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2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
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2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
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2019-07-18 - Lei 49/2019 - Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais
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2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida
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2023-04-10 - Lei 16/2023 - Assembleia da República
Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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