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Despacho Normativo 11/2022, de 30 de Agosto

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Sumário

Homologação da alteração dos Estatutos da Universidade do Algarve e republicação da versão consolidada

Texto do documento

Despacho Normativo 11/2022

Sumário: Homologação da alteração dos Estatutos da Universidade do Algarve e republicação da versão consolidada.

Os Estatutos da Universidade do Algarve encontram-se publicados em anexo ao Despacho Normativo 28/2021, no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro de 2021;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua redação atual, as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração dos Estatutos da Universidade do Algarve, formulado pelo reitor desta Universidade, na sequência da aprovação de alteração estatutária pelo Conselho Geral, na sua reunião de 16 de março de 2022;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da alteração estatutária, no sentido favorável à homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da referida Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual determino o seguinte:

1 - É homologada a alteração aos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovada pelo seu Conselho Geral, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de agosto de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.

ANEXO

Estatutos da Universidade do Algarve

A Universidade do Algarve, criada pela Lei 11/79, de 28 de março, tendo sido estabelecida, na forma presente, em 1992, pelo Decreto-Lei 241/92, de 29 de outubro, com a integração das escolas superiores que constituíram o Instituto Politécnico de Faro, assume-se, através dos seus subsistemas politécnico e universitário, como motor da qualificação das comunidades, da valorização dos recursos, do estudo dos fenómenos, do desenvolvimento da ciência e da tecnologia, da afirmação da cidadania e da intervenção global no progresso ético, intelectual e cultural das sociedades.

A Universidade do Algarve, em sintonia com as transformações sociais geradas pela Revolução de 25 de Abril de 1974, é uma instituição fundada nos princípios da liberdade de criação e promotora da diversidade de investigação, da inovação, com exigências na formação, no desenvolvimento do espírito crítico e na defesa dos valores humanísticos.

Neste quadro, a Universidade do Algarve procurará assegurar a excelência do ensino, da investigação científica e da transferência de conhecimento.

A Universidade do Algarve, como instituição de serviço público, intervém nas problemáticas da atualidade relacionadas com a sustentabilidade dos territórios e a valorização dos recursos naturais e patrimoniais, com a intervenção sustentada no ambiente e, em geral, com a inovação organizacional e tecnológica que permita a criação de melhores condições de desenvolvimento e de qualidade de vida.

A Universidade do Algarve defende os valores culturais, humanísticos, artísticos e sociais que constituem a sua matriz, procurando fomentar nos diversos segmentos da comunidade académica um espírito de exigência, de solidariedade e de cidadania ativa na defesa dos direitos humanos e da paz.

A Universidade do Algarve, embora dando especial atenção à realidade regional, é uma instituição orientada para o futuro, com constante abertura a nível nacional e internacional.

TÍTULO I

Princípios e disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Denominação e natureza

A Universidade do Algarve, adiante designada simplesmente por Universidade, ou abreviadamente por UAlg, é uma pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

Artigo 2.º

Missão

A Universidade do Algarve é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura e do conhecimento humanístico, artístico, científico e tecnológico, contribuindo para a promoção cultural e científica da sociedade, com vista a melhorar a sua capacidade de antecipação e resposta às alterações sociais, científicas e tecnológicas, para o desenvolvimento das comunidades, em particular da região do Algarve, para a coesão social, promovendo e consolidando os valores da liberdade e da cidadania.

Artigo 3.º

Atribuições

Para prossecução da sua missão são atribuições da Universidade:

1) A formação humanística, cultural, artística, científica, técnica e profissional, através de, nomeadamente:

a) Cursos de ensino superior, universitário e politécnico;

b) Cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada, bem como programas de formação avançada;

c) Promoção da formação ao longo da vida;

2) A realização de investigação científica de alto nível e o desenvolvimento experimental, promovendo a difusão dos seus resultados e a valorização social e económica do conhecimento e da inovação organizacional;

3) A colaboração com entidades públicas e privadas, designadamente através de:

a) O estabelecimento de protocolos, convénios, consórcios ou outros modelos de parceria com instituições de ensino superior e de investigação nacionais visando a prossecução conjunta das atividades inseridas no âmbito das respetivas atribuições;

b) O estabelecimento de parcerias com empresas e instituições e a prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, contribuindo para o desenvolvimento do País e, em particular, da região do Algarve;

4) A promoção da internacionalização das suas atividades, através de:

a) O intercâmbio científico, educacional, tecnológico e cultural com instituições congéneres assegurando a mobilidade dos estudantes e restantes elementos da comunidade académica;

b) O apoio à projeção internacional das atividades desenvolvidas pelos seus membros;

c) O estabelecimento de consórcios, convénios, protocolos ou outros modelos de parceria com instituições estrangeiras, visando a prossecução conjunta das atividades inseridas no âmbito das respetivas atribuições;

d) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos;

e) A promoção da língua e cultura portuguesas, designadamente através da cooperação cultural, educacional, tecnológica e científica com os países de língua oficial portuguesa;

5) A criação de instrumentos de promoção, sustentabilidade e avaliação, interna e externa da qualidade e de prestação de contas, baseados em padrões reconhecidos e comparáveis no plano internacional, para o que procurará assegurar, designadamente:

a) A permanente autoavaliação das suas atividades e dos seus resultados;

b) Formas de recrutamento e seleção dos estudantes, docentes e investigadores, que assegurem o juízo de mérito de forma independente, nos termos da lei;

c) As condições para a formação, a qualificação e o desenvolvimento profissional de docentes, investigadores e pessoal não docente;

d) A promoção da qualidade de vida e do trabalho dos estudantes, através da ação social e de programas que fomentem o espírito crítico, o empreendedorismo, a competência e a competitividade profissional dos diplomados;

e) A instituição de prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito e a apoiar as atividades que valorizem a Universidade no plano nacional e internacional;

f) O fomento da realização pessoal dos seus membros, dinamizando, designadamente, as atividades artísticas, culturais e desportivas e a criação de um ambiente humano e educativo de diálogo e de tolerância;

g) A dinamização de plataformas virtuais e de mecanismos de ensino à distância, suportes de redes alargadas de intervenção e de qualificação.

Artigo 4.º

Princípios

A Universidade do Algarve rege-se, na sua administração e gestão, por princípios de democraticidade e participação, assentes no respeito pela identidade e equilíbrio entre os subsistemas politécnico e universitário, visando:

a) Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica;

c) Estimular a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum;

d) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 5.º

Membros da Universidade

São membros da Universidade do Algarve todos os estudantes nela inscritos e os docentes, investigadores e pessoal não docente que tenham vínculo contratual, independentemente da sua natureza, com a Universidade ou com qualquer das suas unidades.

Artigo 6.º

Graus e títulos

1 - A Universidade confere os graus e títulos académicos previstos na lei, outros certificados e diplomas, bem como a equivalência e o reconhecimento de graus de habilitações académicas.

2 - A Universidade confere ainda graus e títulos honoríficos, designadamente o grau de doutor honoris causa.

Artigo 7.º

Sede

1 - A Universidade tem a sua sede em Faro e dispõe de um polo em Portimão.

2 - A Universidade pode criar polos em outras localidades do Algarve.

Artigo 8.º

Símbolos

1 - A Universidade do Algarve tem insígnias, bandeira, logótipo e traje próprios, cuja alteração carece de aprovação do Conselho Geral, sob proposta do Senado Académico.

2 - A Universidade adota as cores azul e branca.

Artigo 9.º

Dia da Universidade

O Dia da Universidade do Algarve é 11 de dezembro.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 10.º

Estrutura

1 - A Universidade estrutura-se em unidades orgânicas, unidades de investigação e de desenvolvimento, serviços e unidades funcionais.

2 - As unidades orgânicas são unidades de ensino e de investigação e são designadas por:

a) Faculdade, no caso de ensino universitário;

b) Escola superior ou instituto superior, adiante designadas por escolas, no caso do ensino politécnico.

3 - As unidades de investigação e de desenvolvimento são estruturas de investigação científica fundamental e aplicada, desenvolvimento, transferência de conhecimento e de prestação de serviços.

4 - Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo às atividades da Universidade e das suas unidades orgânicas.

5 - A Universidade pode ainda criar unidades funcionais que permitam melhorar o seu desempenho.

Artigo 11.º

Unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural e administrativa.

2 - Na Universidade do Algarve existem as seguintes unidades orgânicas:

a) Faculdade de Ciências Humanas e Sociais;

b) Faculdade de Ciências e Tecnologia;

c) Faculdade de Economia;

d) Faculdade de Medicina e Ciências Biomédicas;

e) Escola Superior de Educação e Comunicação;

f) Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo;

g) Escola Superior de Saúde;

h) Instituto Superior de Engenharia.

3 - A criação ou integração de novas unidades orgânicas, bem como a modificação ou extinção das existentes, logo que aprovadas pelo Conselho Geral e pela tutela, através do competente diploma legal, implica a automática adequação dos Estatutos da Universidade e da respetiva unidade, se for o caso, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.

Artigo 12.º

Unidades de investigação e de desenvolvimento

1 - Para efeitos de investigação e de desenvolvimento, a Universidade pode criar centros de investigação e centros de estudos e desenvolvimento, que se regem por regulamento próprio, homologado pelo reitor.

2 - Os centros de investigação, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei, gozam de autonomia científica e administrativa, sem prejuízo da aplicação da legislação que regula a sua atividade, nomeadamente em matéria de organização, autonomia e de responsabilidade científicas próprias.

3 - As unidades de gestão de centros de investigação reconhecidos e avaliados positivamente por entidades externas, sediadas na Universidade do Algarve, desde que disponham de pelo menos 10 membros, podem ficar associadas às unidades orgânicas e têm representação nos respetivos Conselhos Científicos e Técnico-Científicos.

4 - Os centros de estudos e desenvolvimento (CED) têm por objetivo a incubação de uma área de investigação estratégica para a UAlg, incluindo suporte ao ensino pós-graduado. Os CED gozam de autonomia científica e a sua criação carece de parecer prévio por parte das unidades orgânicas cujos recursos humanos e materiais os integram. Estas estruturas temporárias devem preparar, de acordo com o plano de atividades anual, candidaturas a unidades de investigação e desenvolvimento.

Artigo 13.º

Serviços

1 - A Universidade dispõe de serviços comuns a toda a instituição.

2 - A Universidade dispõe ainda de Serviços de Ação Social, aos quais compete a execução da política de ação social, sendo, nos termos de legislação própria, dotados de autonomia administrativa e financeira, com regulamento orgânico, orçamento e pessoal próprios.

Artigo 14.º

Unidades funcionais

A Universidade pode criar, sob proposta do reitor, aprovada pelo Conselho Geral, unidades funcionais que se regem por regulamento próprio.

CAPÍTULO III

Cooperação

Artigo 15.º

Cooperação institucional e transversalidade

1 - A Universidade pode constituir ou participar na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, mediante autorização do Conselho Geral, sob proposta do reitor, das unidades orgânicas ou das unidades de investigação e de desenvolvimento.

2 - As entidades privadas referidas neste artigo podem ter a natureza de associações, fundações ou sociedades, designadamente pela aglutinação de recursos próprios e de terceiros e destinam-se a coadjuvar a Universidade no cumprimento das suas atribuições.

3 - As unidades orgânicas podem ainda criar parcerias para a investigação e para a organização dos vários ciclos de estudos, nomeadamente licenciaturas, mestrados e doutoramentos, bem como de cursos de pós-graduação não conferentes de grau, inclusivamente com caráter interdisciplinar.

Artigo 16.º

Consórcios

A Universidade pode estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, portuguesas, estrangeiras ou internacionais, mediante autorização do Conselho Geral, sob proposta do reitor, das unidades orgânicas ou das unidades de investigação e de desenvolvimento.

CAPÍTULO IV

Provedor do estudante

Artigo 17.º

Natureza

1 - O provedor do estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes.

2 - A ação do provedor do estudante desenvolve-se em articulação com a Associação Académica e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os Conselhos Pedagógicos e com as unidades orgânicas.

3 - O provedor do estudante é inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período para que foi designado, salvo nos casos de:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia;

c) Perda dos requisitos de elegibilidade.

4 - O provedor do estudante desempenha as suas funções com autonomia e imparcialidade.

5 - Todos os órgãos e membros da comunidade universitária têm o dever de auxiliar o provedor do estudante no exercício das suas funções, disponibilizando, com celeridade, toda a informação solicitada.

6 - No exercício das suas funções, o provedor do estudante não está sujeito à direção e disciplina da instituição por opiniões que formule ou pelos atos que realize no exercício das competências próprias do seu cargo, salvo se essas opiniões e ou ações preencherem um qualquer tipo penal.

7 - A atividade do provedor do estudante rege-se por um regulamento específico a aprovar pelo Conselho Geral da Universidade.

Artigo 18.º

Designação

1 - O provedor do estudante é designado pelo Conselho Geral, de entre individualidades que não pertençam à instituição.

2 - A designação deve recair numa individualidade que:

a) Goze de comprovada reputação de integridade e independência;

b) Tenha experiência comprovada nos domínios do ensino, investigação ou de gestão académica e administrativa no âmbito do ensino superior;

c) Tenha experiência de trabalho e ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.

3 - O provedor do estudante é designado por um período de cinco anos, podendo voltar a ser designado terminado esse período.

Artigo 19.º

Competência

1 - Ao provedor do estudante compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos serviços com vista à correção de atos ilegais ou injustos que afetem os estudantes ou à melhoria dos serviços que lhes são prestados;

b) Assinalar as deficiências dos regulamentos em vigor, aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de novas normas regulamentares em tudo o que diga respeito aos estudantes;

c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, por solicitação do Conselho Geral, do reitor ou dos diretores das unidades orgânicas;

d) Emitir pareceres sobre ações a desenvolver na melhoria da qualidade do ensino/aprendizagem, em resultado de análise sistémica das questões que lhe são colocadas.

2 - Compete ainda ao provedor do estudante apreciar exposições dos estudantes, sem poder decisório, sobre matérias pedagógicas e de ação social, matérias administrativas ou quaisquer outras dos seus interesses.

TÍTULO II

Órgãos da Universidade

Artigo 20.º

Órgãos

1 - São órgãos da Universidade:

a) O Conselho Geral;

b) O reitor;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Senado Académico.

2 - A Universidade disporá ainda de um órgão consultivo denominado Conselho Económico e Social.

3 - A Comissão de Ética é um órgão independente de natureza consultiva que visa a consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos, bioéticos e deontológicos nas áreas de investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e no funcionamento geral da Universidade.

CAPÍTULO I

Conselho Geral

Artigo 21.º

Composição

1 - O Conselho Geral da Universidade é composto por 35 membros. A sua composição assenta nos seguintes princípios:

a) Paridade entre o subsistema universitário e o subsistema politécnico;

b) Participação de todas as unidades orgânicas.

2 - São membros do Conselho Geral:

a) Dezoito representantes dos professores e investigadores;

b) Seis representantes dos estudantes;

c) Um representante dos funcionários não docentes;

d) Dez personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.

3 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 22.º

Eleições

1 - Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos por subsistema de ensino, em número idêntico, segundo o sistema de representação proporcional, e nos termos do regulamento eleitoral.

2 - As listas de professores e investigadores e de estudantes incluirão, cada uma, um número de membros suplentes igual a metade dos efetivos.

3 - Os suplentes serão chamados ao exercício de funções pela ordem constante da lista a que pertencia o membro efetivo cessante ou impedido.

4 - O membro do Conselho Geral referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior é eleito pelo corpo dos funcionários não docentes nos termos do regulamento eleitoral.

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do mesmo número, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

Artigo 23.º

Mandatos

1 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos representantes dos estudantes, em que é de dois anos.

2 - Os membros do Conselho Geral apenas podem ser destituídos pelo próprio Conselho, em caso de falta grave, por maioria absoluta, nos termos do seu regulamento.

3 - Os membros do Conselho Geral cessam o mandato quando percam a qualidade pela qual integram o órgão.

Artigo 24.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger o seu presidente, de entre as personalidades externas de reconhecido mérito;

b) Aprovar o seu regulamento;

c) Aprovar alterações aos Estatutos da Universidade, nos termos da lei;

d) Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral, organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor, nos termos da lei, dos Estatutos e do respetivo regulamento;

e) Apreciar os atos do reitor e do Conselho de Gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;

g) Definir o quadro de relacionamento administrativo e financeiro entre os órgãos de governo da Universidade e das unidades orgânicas;

h) Designar o provedor do estudante e aprovar o regulamento das suas atividades;

i) Aprovar, mediante proposta do Senado Académico, a Carta de Direitos e Deveres dos diferentes corpos da comunidade académica da Universidade do Algarve;

j) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do reitor:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, cultural, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas, unidades de investigação e de desenvolvimento e unidades funcionais;

d) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;

e) Aprovar a proposta de orçamento da Universidade, incluindo a afetação de recursos às suas diferentes estruturas;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou a alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

i) Aprovar a criação das pessoas coletivas que forem constituídas pela Universidade nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

j) Autorizar o estabelecimento de consórcios, para efeito do disposto no artigo 16.º;

k) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor.

3 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente ao Senado Académico.

4 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º dos presentes Estatutos.

5 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, com as seguintes exceções:

a) As deliberações a que se referem as alíneas c), g), e h) do n.º 2 requerem maioria de dois terços dos membros do Conselho;

b) A suspensão ou destituição do reitor, nos termos do artigo 30.º, e as alterações aos Estatutos requerem a maioria de dois terços dos membros do Conselho;

c) A eleição do reitor e a do presidente do Conselho Geral requerem maioria absoluta dos membros do Conselho;

d) A deliberação a que se refere a alínea e) do n.º 2 requer maioria absoluta dos membros do Conselho.

6 - Se não for possível formar maioria absoluta para a eleição do reitor e para a deliberação a que se refere a alínea e) do n.º 2, adiar-se-á a mesma para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria simples.

Artigo 25.º

Presidente

1 - Compete ao presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho e proceder às substituições devidas, nos termos do seu regulamento.

2 - O presidente não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la ou pronunciar-se em seu nome.

Artigo 26.º

Reuniões

1 - O Conselho Geral reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do reitor ou de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os diretores das unidades orgânicas;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O reitor da Universidade participa nas reuniões, sem direito a voto.

CAPÍTULO II

Reitor

Artigo 27.º

Natureza

O reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade.

Artigo 28.º

Eleição

1 - O reitor é eleito pelo Conselho Geral, nos termos estabelecidos pelos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto em regulamento.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do Conselho Geral, por voto secreto.

3 - Podem ser eleitos professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

4 - O reitor cessante comunicará o resultado do ato eleitoral ao ministro da tutela, no prazo de cinco dias.

5 - O reitor toma posse perante o Conselho Geral, em sessão solene e pública, servindo de empossante o presidente do Conselho Geral.

Artigo 29.º

Duração do mandato

1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o reitor eleito inicia novo mandato.

Artigo 30.º

Vice-reitores e pró-reitores

1 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores.

2 - Os vice-reitores e os pró-reitores são nomeados livremente pelo reitor.

3 - Os vice-reitores e os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 31.º

Destituição

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral, convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 32.º

Dedicação exclusiva

1 - Os cargos de reitor e de vice-reitor são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da Universidade, o reitor e os vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 33.º

Substituição

1 - Na ausência ou impedimento do reitor ou quando se verifique a sua incapacidade temporária, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor, o Conselho Geral deve determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor.

4 - Durante a vacatura do cargo de reitor, bem como no caso de suspensão ou destituição, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deste, por um professor à sua escolha.

Artigo 34.º

Competências

1 - O reitor dirige e representa a Universidade, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, cultural, financeiro e patrimonial;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento da Universidade, incluindo a afetação de recursos pelas suas diferentes estruturas;

v) Contas anuais consolidadas, acompanhadas de parecer do fiscal único;

vi) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;

vii) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, unidades de investigação e de desenvolvimento e unidades funcionais;

viii) Criação das pessoas coletivas que forem constituídas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

ix) Estabelecimento de consórcios para efeito do disposto no artigo 16.º;

x) Propinas devidas pelos estudantes;

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos mediante parecer do Senado Académico;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, em concertação com as unidades orgânicas;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal a qualquer título;

e) Proceder à designação dos júris de concursos e de provas académicas, sob proposta dos Conselhos Científicos e Técnico-Científicos;

f) Superintender, decidindo, o sistema e regulamentos de avaliação de docentes, investigadores e discentes;

g) Orientar a gestão de recursos humanos e a gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

h) Superintender os Serviços de Ação Social Escolar e nomear e exonerar o respetivo administrador;

i) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

j) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k) Instituir prémios escolares;

l) Homologar os Estatutos das unidades orgânicas;

m) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de governo das unidades orgânicas, só o podendo recusar com fundamento em ilegalidade, e incumbindo-lhe ainda dar-lhes posse;

n) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da instituição;

o) Reafetar o pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;

p) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;

q) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

r) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas e das unidades de investigação no âmbito das competências próprias dos seus órgãos;

s) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

t) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

u) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;

v) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

w) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição, nas suas unidades orgânicas e nas unidades de investigação e de desenvolvimento;

x) Representar a instituição em juízo ou fora dele.

2 - Cabem ainda ao reitor todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.

3 - A decisão sobre as matérias a que se refere a alínea d) do n.º 1 é precedida obrigatoriamente da audição dos órgãos das unidades orgânicas, em função do âmbito das matérias.

4 - A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas b), j) e k) do n.º 1 carece de parecer favorável do Senado Académico, ouvidos os Conselhos Científicos e Técnico-Científicos envolvidos.

5 - O reitor pode, nos termos da lei e dos Estatutos, delegar nos vice-reitores, pró-reitores e nos órgãos de gestão da instituição ou das unidades orgânicas, nas unidades de investigação ou nos responsáveis de projetos as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

6 - Por despacho do reitor, será designado o vice-reitor que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO III

Conselho de Gestão

Artigo 35.º

Composição

Compõem o Conselho de Gestão:

a) O reitor, que preside;

b) O vice-reitor designado, para o efeito, pelo reitor;

c) O administrador;

d) O responsável pelos serviços financeiros e patrimoniais;

e) Um estudante, designado pela Associação Académica.

Artigo 36.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira e os recursos humanos da Universidade, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;

b) Fixar as taxas e os emolumentos.

2 - O Conselho de Gestão pode delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas, das unidades de investigação e de desenvolvimento e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

CAPÍTULO IV

Senado Académico

Artigo 37.º

Natureza

1 - O Senado Académico é o órgão de reflexão e coordenação estratégicas da Universidade, de consulta permanente do reitor, e de apoio à gestão académica, promovendo a coesão entre todas as unidades orgânicas e entre os setores politécnico e universitário, com respeito pela sua identidade e valores próprios.

2 - A ação do Senado deve estimular o desenvolvimento, a harmonização e a colaboração mútuas, potenciando as sinergias, a utilização racional dos recursos e o desenvolvimento de centros de excelência nas atividades de ensino, investigação, transferência e valorização do conhecimento e de prestação de serviços especializados à comunidade.

3 - A sua atividade insere-se, cumulativamente, no âmbito do n.º 2 do artigo 77.º e do n.º 2 do artigo 80.º do RJIES.

Artigo 38.º

Composição e mandatos

1 - O Senado Académico respeita na sua composição os seguintes princípios:

a) Paridade entre o setor universitário e politécnico;

b) Equilíbrio do número de membros por unidade orgânica, em cada subsistema.

2 - São membros do Senado Académico, por inerência:

a) O reitor, que preside;

b) O vice-reitor designado pelo reitor para o substituir nas suas ausências ou impedimentos;

c) Os diretores das unidades orgânicas;

d) Os presidentes dos Conselhos Científicos e Técnico-Científicos e dos Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas;

e) Quatro coordenadores de centros de investigação de diferentes áreas de conhecimento;

f) O presidente da Associação Académica;

g) O administrador;

h) O administrador dos Serviços de Ação Social.

3 - São membros por eleição, no respetivo corpo:

a) Um docente, por unidade orgânica;

b) Dois estudantes, sendo um de pós-graduação, por unidade orgânica;

c) Um funcionário, por unidade orgânica;

d) Um investigador.

4 - Para dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, devem ser eleitos, de forma equitativa, os docentes, investigadores, estudantes e funcionários necessários no subsistema com menor número de representantes.

5 - Podem ser chamados a participar nas reuniões do Senado Académico, sem direito a voto, outros docentes, estudantes e funcionários ou agentes da Universidade, nomeadamente os diretores de serviços.

6 - A duração dos mandatos dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 é de quatro anos.

7 - A duração dos mandatos dos membros eleitos nos termos da alínea b) do n.º 3 é de dois anos.

8 - Os membros do Senado cessam o mandato quando percam a qualidade pela qual integram o órgão.

9 - A substituição dos membros do Senado é feita nos termos do seu regulamento.

Artigo 39.º

Competência

São competências do Senado, designadamente:

1) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

2) No âmbito da consulta obrigatória:

a) Pronunciar-se sobre as propostas referidas nos pontos i), ii), iii), iv), v), vi) e x) da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º dos presentes Estatutos;

b) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Geral;

c) Emitir parecer sobre as propostas a submeter pelo reitor ao Conselho Geral para a criação, transformação ou extinção das unidades orgânicas;

d) Emitir parecer sobre as propostas de criação, reformulação ou extinção de cursos ou ciclos de estudos;

e) Elaborar propostas, ou emitir parecer, sobre a atribuição de títulos ou distinções honoríficas;

f) Elaborar propostas, ou emitir parecer, sobre a instituição de prémios escolares;

3) No âmbito da coordenação académica:

a) Pronunciar-se ou elaborar propostas sobre as linhas gerais da política da Universidade relativas ao desenvolvimento e planeamento do ensino, da investigação científica, da transferência e valorização do conhecimento, da prestação de serviços especializados à comunidade e da ação cultural;

b) Elaborar normas de funcionamento científico, técnico-científico e pedagógico da Universidade;

c) Elaborar e propor ao Conselho Geral a Carta de Direitos e Deveres dos diferentes corpos da comunidade académica da Universidade do Algarve;

d) Pronunciar-se sobre os processos de avaliação interna da Universidade, das unidades orgânicas, dos cursos, dos serviços e das atividades, visando a melhoria do rendimento académico;

e) Propor normas sobre organização das cerimónias académicas;

f) Propor normas sobre o uso de trajes e insígnias académicas e pronunciar-se sobre eventuais alterações;

g) Propor as linhas gerais em matéria de natureza pedagógica, designadamente no que se refere a calendário letivo e épocas de exame, métodos de avaliação, regimes de frequência e de transição de ano e regime de precedências;

h) Propor, no âmbito do quadro legal em vigor, os requisitos da Universidade para a atribuição de graus, diplomas e títulos académicos;

i) Estabelecer as linhas orientadoras dos planos de formação do pessoal docente e investigador;

j) Estabelecer as normas gerais aplicáveis aos atos relativos às carreiras de pessoal docente e investigador, nomeadamente a abertura de concursos, composição de respetivos júris, contratação, nomeação ou provimento definitivo, recondução e renovação de contratos, sem prejuízo dos imperativos legais;

k) Propor normas gerais aplicáveis à distribuição de serviço docente, de modo a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;

l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo reitor, ou a pedido dos Conselhos Científicos e Técnico-Científicos das unidades orgânicas.

Artigo 40.º

Funcionamento

1 - O Senado reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do reitor ou a requerimento de 10 % dos seus membros.

2 - O Senado pode funcionar em plenário ou por secções, presididas pelo reitor, nos termos do respetivo regulamento.

3 - São desde já criadas, no Senado Académico, as seguintes secções:

a) Secção coordenadora, composta pelo vice-reitor, diretores das unidades orgânicas, administrador e presidente da Associação Académica;

b) Secção científica, composta pelos diretores e presidentes dos Conselhos Científicos e Técnico-Científicos das unidades orgânicas e pelos representantes dos centros de investigação;

c) Secção pedagógica, composta pelos diretores e presidentes dos Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas e pelos representantes dos estudantes.

4 - Mediante decisão do plenário, o Senado poderá funcionar ainda em comissões especializadas nos termos do respetivo regulamento.

CAPÍTULO V

Conselho Económico e Social

Artigo 41.º

Natureza

O Conselho Económico e Social é um órgão de consulta da Universidade, visando a promoção das relações entre esta e a sua envolvente regional, no âmbito social e económico.

Artigo 42.º

Composição

1 - Compõem o Conselho Económico e Social:

a) O reitor, que preside;

b) O presidente do Conselho Geral;

c) Os diretores das unidades orgânicas;

d) O presidente da Associação Académica;

e) Dois representantes das associações empresariais da região;

f) Dois representantes das associações sindicais da região;

g) Dois representantes das autarquias locais da região;

h) Um representante das associações de desenvolvimento local;

i) Um representante das associações ambientalistas;

j) Um representante das associações juvenis;

k) Um representante das associações culturais;

l) Duas personalidades de reconhecido mérito regional indicadas pelo Conselho Geral, mediante proposta do reitor;

m) Outros membros a designar pelo Conselho Geral.

2 - Aos representantes referidos nas alíneas e), f), g), h), i), j) e k), acresce igual número de membros suplentes.

Artigo 43.º

Reuniões

1 - O Conselho Económico e Social reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - As deliberações do Conselho Económico e Social são tomadas por maioria simples.

Artigo 44.º

Competência

Compete ao Conselho Económico e Social:

a) Pronunciar-se sobre os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor;

b) Pronunciar-se sobre os planos anuais de atividades e relatório anual das atividades da instituição;

c) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor ou pelo Conselho Geral;

d) Contribuir para a ligação e articulação entre a Universidade e a região.

TÍTULO III

Unidades orgânicas

CAPÍTULO I

Artigo 45.º

Estatutos

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as unidades orgânicas dispõem de estatuto próprio, homologado pelo reitor.

2 - Os Estatutos de cada unidade orgânica definem a sua estrutura de gestão e a sua organização interna.

3 - Os Estatutos de cada unidade orgânica são elaborados e revistos por uma assembleia estatutária, eleita para o efeito, composta por 17 membros:

a) Nove representantes dos docentes;

b) Quatro representantes dos estudantes;

c) Dois representantes dos funcionários não docentes;

d) Duas personalidades exteriores à Universidade.

4 - Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) são eleitos pelos corpos que representam.

5 - Os membros exteriores à Universidade integram o órgão por convite.

6 - O processo de eleição consta de regulamento a aprovar pelo reitor.

7 - Os Estatutos das unidades orgânicas podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação conjunta de dois terços dos membros do Conselho Científico/Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, em exercício efetivo de funções.

Artigo 46.º

Órgãos

1 - São órgãos das unidades orgânicas:

a) O diretor;

b) O Conselho Científico, nas faculdades;

c) O Conselho Técnico-Científico, nas escolas;

d) O Conselho Pedagógico.

2 - Os Estatutos das unidades orgânicas podem prever a existência de outros órgãos de natureza consultiva.

CAPÍTULO II

Diretor

Artigo 47.º

Composição e mandatos

1 - O diretor é eleito de entre professores de carreira da respetiva unidade orgânica.

2 - O diretor é eleito por sufrágio universal, de forma autónoma, pelos corpos que constituem a unidade orgânica, devendo as percentagens resultantes da votação dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos funcionários não docentes ter uma ponderação de 60 %, 30 % e 10 %, respetivamente, no apuramento da percentagem final da votação.

3 - O processo de eleição consta de regulamento a aprovar pelo reitor.

4 - O mandato do diretor tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única vez.

Artigo 48.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de diretor da unidade orgânica é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O diretor fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 49.º

Subdiretor

1 - O diretor da unidade orgânica é coadjuvado por um subdiretor.

2 - O subdiretor é nomeado livremente pelo diretor da unidade orgânica.

3 - O subdiretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo diretor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 50.º

Destituição e substituição do diretor

1 - Em situação de gravidade para a vida da unidade orgânica, o reitor, ouvidos os órgãos da respetiva unidade orgânica, pode destituir o diretor.

2 - No caso previsto no número anterior, compete ao reitor:

a) Investir interinamente o subdiretor ou, na falta deste, um professor à sua escolha;

b) Determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor.

3 - Quando se verifique a incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor.

4 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o reitor, ouvidos os órgãos da respetiva unidade orgânica, deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo diretor.

5 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2.

Artigo 51.º

Competência

1 - Compete ao diretor:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar a proposta de calendário escolar, o horário das tarefas letivas bem como o plano de ensino da unidade orgânica, ouvidos o Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, de acordo com os princípios gerais definidos para a Universidade;

d) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelos respetivos Conselhos Científicos ou Técnico-Científicos;

e) Executar as deliberações do Conselho Científico ou Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;

g) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e o respetivo relatório de atividades da unidade orgânica, que deverá incluir o projeto de orçamento necessário para o implementar;

h) Estudar e propor a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços com interesse para a unidade orgânica;

i) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

2 - O diretor pode delegar ou subdelegar no subdiretor as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige.

CAPÍTULO III

Conselhos Científicos e Técnico-Científicos

Artigo 52.º

Composição

1 - Nas faculdades, os Conselhos Científicos são constituídos por um número máximo de 25 membros, representando as áreas científicas e as unidades de investigação, eleitos de entre:

a) Professores e investigadores de carreira;

b) Restantes docentes em regime de tempo integral e investigadores, com contrato de duração não inferior a um ano, e titulares do grau de doutor.

2 - Nas escolas, os Conselhos Técnico-Científicos são constituídos por um número máximo de 25 membros, representando as áreas científicas, eleitos de entre:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com a Universidade há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor e investigadores, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano;

d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a Universidade há mais de dois anos.

3 - O número de representantes dos centros de investigação reconhecidos e avaliados nos termos da lei, a fixar pelos Estatutos das unidades orgânicas, não deve ser inferior a 20 % nem superior a 40 % do total dos membros do Conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

4 - Podem ser convidados a integrar os Conselhos Científicos e Técnico-Científicos professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito de matérias relevantes para a unidade orgânica.

5 - Podem ser convidados a participar nos Conselhos Técnico-Científicos outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.

6 - Os Conselhos elegem um presidente e um secretário de entre os seus membros.

7 - Os presidentes dos Conselhos Científicos e Técnico-Científicos convocam, dirigem, orientam e coordenam as reuniões do Conselho e asseguram a execução das suas deliberações.

8 - O mandato dos membros, incluindo o do presidente, é de dois anos, podendo o mandato do presidente ser renovado uma única vez.

Artigo 53.º

Competência

Compete ao Conselho Científico e ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Elaborar o plano de desenvolvimento científico da unidade orgânica;

c) Propor ou pronunciar-se sobre o plano de ensino da unidade orgânica, designadamente ao nível das linhas de orientação e programação;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Universidade;

e) Aprovar as normas e regulamentos relativos aos critérios de distribuição de serviço docente;

f) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, sujeitando-a à homologação do diretor da unidade orgânica;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de cursos de 1.º e 2.º ciclos de estudos;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de 3.º ciclo de estudos, ouvidos os centros de investigação das respetivas áreas científicas;

i) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, quando ocorram alterações curriculares;

k) Propor ou pronunciar-se sobre as atividades de formação ao longo da vida, e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das ações de formação a realizar no âmbito dessas atividades;

l) Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

m) Aprovar o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos para a Universidade, quando existam;

n) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

o) Pronunciar-se sobre o calendário letivo;

p) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

r) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

s) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

t) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

u) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação da respetiva unidade orgânica;

v) Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente e de investigação, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios definidos pelo Senado, quando existam;

w) Aprovar os planos de formação do corpo docente da unidade orgânica;

x) Aprovar as normas e regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos pelo Senado, quando existam;

y) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos da Universidade ou da unidade orgânica;

z) Desempenhar as demais funções que lhes sejam atribuídas pela lei.

CAPÍTULO IV

Conselhos Pedagógicos

Artigo 54.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico de cada faculdade ou escola é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, eleitos nos termos estabelecidos nos Estatutos da respetiva unidade orgânica.

2 - O presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os representantes dos professores no Conselho.

3 - O mandato dos membros, incluindo o do presidente, é de dois anos, podendo o mandato do presidente ser renovado uma única vez.

Artigo 55.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico, no quadro das normas gerais definidas pelo Senado Académico:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos gerais de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica, bem como a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclo de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos das respetivas unidades orgânicas.

CAPÍTULO V

Direção de cursos

Artigo 56.º

Direção de cursos

1 - Para cada curso deve ser designado um diretor.

2 - O diretor pode ser coadjuvado por uma direção ou uma comissão coordenadora.

3 - A composição, o processo de designação, categoria, funções de cada membro e o respetivo mandato constam dos Estatutos de cada unidade orgânica.

4 - Poderá ser considerada a constituição duma comissão de curso que inclua a participação de estudantes.

5 - As competências das direções de curso ou das comissões coordenadoras são definidas nos Estatutos de cada unidade orgânica em função da sua estrutura interna.

TÍTULO IV

Serviços

Artigo 57.º

Estrutura

1 - Por razões de eficiência dos serviços e na medida das necessidades efetivas dos utentes, os serviços comuns serão desconcentrados pelas várias unidades orgânicas.

2 - A organização dos serviços e a definição da respetiva estrutura, atribuições e competências constarão de regulamento orgânico, a aprovar pelo Conselho Geral, sob proposta do reitor.

3 - A direção dos serviços será assegurada por um dirigente intermédio de 1.º grau.

Artigo 58.º

Administrador

1 - A Universidade tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área de gestão.

2 - Compete ao administrador:

a) Assegurar a gestão corrente e coordenar os serviços da Universidade, sob direção do reitor;

b) Executar todas as tarefas e exercer todas as competências que lhe forem cometidas ou delegadas pelo reitor.

3 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor, não podendo a duração máxima das suas funções exceder 10 anos.

Artigo 59.º

Serviços de Ação Social Escolar

1 - Os Serviços de Ação Social Escolar dispõem de autonomia administrativa e financeira, estão sujeitos à fiscalização do fiscal único e as suas contas são consolidadas com as da Universidade.

2 - Os serviços são dirigidos por um administrador escolhido entre pessoas com saber e experiência na área de gestão.

3 - Compete ao administrador dos Serviços de Ação Social:

a) Garantir a execução da política de ação social superiormente definida;

b) Assegurar a funcionalidade e a gestão corrente dos Serviços de Ação Social;

c) Propor os instrumentos de gestão corrente dos Serviços de Ação Social;

d) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas de acordo com a legislação em vigor;

e) Garantir a atribuição de apoios diretos e indiretos aos estudantes da Universidade.

4 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor.

TÍTULO V

Unidades funcionais

CAPÍTULO I

Biblioteca

Artigo 60.º

Natureza, missão e objetivos

1 - A Biblioteca da Universidade é uma unidade funcional dotada de autonomia administrativa que acolhe todas as bibliotecas da instituição, ocupando-se das tarefas e funções relativas à informação e documentação de natureza bibliográfica e afins.

2 - A missão da Biblioteca é garantir o acesso à informação e ao conhecimento, dando suporte ao processo de aprendizagem, ensino, investigação e transferência de conhecimento.

3 - São objetivos da Biblioteca:

a) Gerir todas as atividades relativas à informação e documentação bibliográfica;

b) Dar suporte às atividades pedagógicas e científicas da Universidade;

c) Promover a política cultural da Universidade;

d) Organizar e apoiar atividades de extensão cultural.

Artigo 61.º

Composição e mandatos

1 - A Biblioteca é composta pelos seguintes órgãos:

a) O diretor;

b) O Conselho Técnico-Cultural.

2 - O cargo de diretor é exercido por um dirigente intermédio de 1.º grau.

3 - Compõem o Conselho Técnico-Cultural:

a) O diretor, que preside;

b) Representantes dos docentes de cada unidade orgânica, designados pelo respetivo Conselho Científico ou Técnico-Científico;

c) Um representante designado pelos investigadores;

d) Responsáveis das áreas internas da Biblioteca;

e) Dois representantes dos funcionários não docentes da Biblioteca;

f) Dois representantes dos estudantes, um de cada subsistema.

4 - Na composição do Conselho Técnico-Cultural será respeitada a paridade entre os docentes e os funcionários não docentes.

5 - O Conselho Técnico-Cultural proporá ao reitor os regulamentos necessários ao funcionamento da Biblioteca.

6 - A unidade funcional Biblioteca depende diretamente da Reitoria.

CAPÍTULO II

Unidade de apoio à investigação científica e formação pós-graduada

Artigo 62.º

Natureza e objetivos

1 - A unidade de apoio é uma unidade funcional de articulação e de apoio às atividades de investigação científica e de pós-graduação da Universidade.

2 - A unidade de apoio tem como objetivos apoiar a expansão qualitativa e diversificada da investigação científica, bem como as linhas de formação pós-graduada, designadamente os 3.º ciclos e as que resultam de parcerias com entidades estrangeiras, disseminando boas práticas e identificando novas oportunidades.

3 - A unidade de apoio desenvolve a sua atividade fazendo a promoção das iniciativas das unidades orgânicas no que respeita às linhas de formação pós-graduada e valorizando as relações com os centros de investigação no âmbito do apoio à investigação científica.

Artigo 63.º

Funcionamento

1 - A organização e funcionamento da unidade de apoio consta de regulamento orgânico a aprovar pelo Conselho Geral, sob proposta do reitor, ouvidas as unidades orgânicas e os centros de investigação.

2 - A unidade de apoio depende diretamente do vice-reitor com responsabilidades na área de investigação científica da Universidade.

TÍTULO VI

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 64.º

Gestão financeira

1 - Na gestão financeira da Universidade, serão tidos em conta os princípios de gestão por objetivos.

2 - A gestão económica e financeira da Universidade orientar-se-á por planos financeiros, anuais e plurianuais.

3 - Os planos plurianuais da Universidade serão atualizados em cada ano, tendo em consideração o planeamento geral do ensino, da investigação científica e das ações de prestação de serviços a prosseguir pelas unidades orgânicas, pelas unidades de investigação e de desenvolvimento, pelos serviços e pelas unidades funcionais.

4 - Os Estatutos das unidades orgânicas devem abranger normas que assegurem uma gestão eficiente, flexível e desburocratizada, designadamente em matérias de gestão de pessoal e execução de receitas e despesas.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, entre outras, como medidas tendentes a uma maior simplificação da gestão e a uma maior descentralização da responsabilidade:

i) A organização dos orçamentos das unidades orgânicas como centros de custos autónomos;

ii) A organização da contabilidade das unidades orgânicas segundo as regras do Plano Oficial de Contabilidade para o Setor da Educação.

6 - Sem prejuízo das medidas previstas no número anterior, o quadro de relacionamento administrativo e financeiro definido pelo Conselho Geral, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º, deverá também ter em conta princípios de equidade e solidariedade institucional.

7 - No quadro desse relacionamento, a Universidade arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará, por meio delas, as despesas inerentes à prossecução dos seus fins.

Artigo 65.º

Património

A Universidade dispõe de património próprio, constituído por todos os bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

Artigo 66.º

Receitas

São receitas da Universidade, designadamente:

a) As dotações orçamentais que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, mecenato, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

g) Os juros de contas de depósito e a remuneração de outras aplicações financeiras;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) As receitas provenientes da propriedade intelectual;

l) Quaisquer outras receitas que legalmente obtenha.

Artigo 67.º

Isenções fiscais

A Universidade do Algarve e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos legais, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 68.º

Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira da Universidade do Algarve é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º

Provedor do estudante e Carta de Direitos e Deveres da Comunidade Académica

As disposições mencionadas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 24.º devem ser cumpridas no prazo máximo de 180 dias após a entrada em funções do Conselho Geral.

Artigo 70.º

Novos órgãos

1 - Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, compete ao reitor promover a concretização do novo modelo de organização e gestão da Universidade.

2 - Os membros dos novos órgãos devem ser eleitos ou designados nos quatro meses seguintes à publicação dos novos Estatutos.

3 - Os titulares de mandatos que terminem depois da publicação dos novos Estatutos continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos, nos termos do número anterior.

4 - O reitor e os presidentes dos Conselhos Diretivos das unidades orgânicas cujos mandatos não tenham terminado aquando da publicação dos presentes Estatutos podem completá-los, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º do RJIES.

5 - As eleições para a constituição do primeiro Conselho Geral decorrem de acordo com regulamento, a elaborar pelo reitor, ouvido o Senado Universitário.

Artigo 71.º

Estatutos das unidades orgânicas

1 - No prazo de três meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem as unidades orgânicas submeter ao reitor, para homologação, os respetivos Estatutos.

2 - O processo de elaboração dos Estatutos será conduzido por uma assembleia estatutária, composta por 17 membros, à qual são aplicáveis as disposições constantes dos n.os 3 a 6 do artigo 45.º dos presentes Estatutos.

Artigo 72.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) O reitor;

b) Qualquer membro do Conselho Geral.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315625851

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5040676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-28 - Lei 11/79 - Assembleia da República

    Cria a Universidade do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 241/92 - Ministério da Educação

    Extingue o Instituto Politécnico de Faro criado pelo Decreto Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, e promove a transição do seu pessoal e do seu património para a Universidade do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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