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Portaria 615/2023, de 2 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato para aquisição de bebidas para as aulas de formação das escolas de hotelaria e turismo deste Instituto

Texto do documento

Portaria 615/2023

Sumário: Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato para aquisição de bebidas para as aulas de formação das escolas de hotelaria e turismo deste Instituto.

No âmbito da sua missão, o Turismo de Portugal, I. P., é responsável pela formação e qualificação dos recursos humanos no setor do turismo.

Assim, as escolas que constituem a Rede de Escolas do Turismo de Portugal têm a incumbência de desenvolver e executar as atribuições do Turismo de Portugal, I. P., em matéria de qualificação de recursos humanos do setor do turismo, contribuindo para incentivar a melhoria da qualidade da oferta nacional de formação e o prestígio das respetivas profissões, bem como para divulgar e promover a atividade turística nacional em articulação com os órgãos e serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P.

Nesse contexto, para a formação prática ministrada na rede escolar do Turismo de Portugal, I. P., é necessário proceder à aquisição de bebidas para as aulas de formação das escolas de hotelaria e turismo deste Instituto.

A aquisição de bens visa assim assegurar a normal continuidade da atividade das escolas, considerando a vantagem da uniformização dos tipos de bebidas a utilizar na formação prática nas escolas e tendo em conta que a centralização da aquisição permite uma economia de escala em benefício das despesas globais a suportar por este Instituto.

Assim, considerando que:

a) O Turismo de Portugal, I. P., pretende iniciar um procedimento pré-contratual de concurso público internacional, por lotes, para a aquisição de bebidas para as aulas de formação das escolas de hotelaria e turismo, identificadas por bebidas alcoólicas destiladas, bebidas espirituosas, bebidas fermentadas não destiladas e bebidas não alcoólicas;

b) Os contratos a celebrar terão um período de vigência de 24 meses e um valor global que não deverá exceder o montante máximo de (euro) 255 134,16, (duzentos e cinquenta e cinco mil, cento e trinta e quatro euros e dezasseis cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

c) O prazo de vigência dos contratos a celebrar e o valor dos encargos a suportar pelo Turismo de Portugal, I. P., exigem a repartição por mais que um ano económico.

Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março, e com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, pela Secretária de Estado do Orçamento, no exercício das competências delegadas, através do Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, e pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no exercício das competências delegadas, através do Despacho 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, manda o Governo o seguinte:

1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes do contrato para aquisição de bebidas para as aulas de formação das escolas de hotelaria e turismo deste Instituto, até ao montante de (euro) 255 134,16, (duzentos e cinquenta e cinco mil, cento e trinta e quatro euros e dezasseis cêntimos), acrescido de IVA, o que perfaz um total de (euro) 312 820 (trezentos e doze mil, oitocentos e vinte euros), o qual envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:

a) Ano civil de 2023: (euro) 63 783,54 (sessenta e três mil, setecentos e oitenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), a que acresce o IVA;

b) Ano civil de 2024: (euro) 127 567,08 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e sessenta euros e oito cêntimos), a que acresce o IVA;

c) Ano civil de 2025: (euro) 63 783,54 (sessenta e três mil, setecentos e oitenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), a que acresce o IVA.

2 - O montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

3 - Os encargos emergentes da presente portaria são suportados por verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., inscritas e a inscrever no respetivo orçamento.

4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

25 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.

316998957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5538172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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