Decreto-Lei 406/93
de 14 de Dezembro
No âmbito das políticas de modernização administrativa, os esforços de desregulamentação e de desintervenção assumem papel relevante para a eficiência dos serviços públicos, propósito que tem o devido reconhecimento no Programa do Governo.
O Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, que aprovou os actuais Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., impõe a obrigatoriedade da comercialização de obras ou trabalhos elaborados por serviços públicos através de estabelecimentos próprios com a designação genérica de «livrarias do Estado», bem como a obtenção obrigatória de parecer técnico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda para execução de quaisquer trabalhos gráficos de preço superior a um limite fixado anualmente.
O desajustamento e desactualização destes preceitos face aos objectivos globais de modernização e simplificação são notórios, impondo, nesse sentido, a sua eliminação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São revogados o n.º 2 do artigo 8.º e os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 23 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.