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Despacho 10528/2023, de 13 de Outubro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor de Finanças de Lisboa, Fernando Cristóvão Cardoso Lopes

Texto do documento

Despacho 10528/2023

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do diretor de Finanças de Lisboa, Fernando Cristóvão Cardoso Lopes.

Delegação e subdelegação de competências

Nos termos das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 11/2023 de 10 de fevereiro;

Artigos 36.º n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

E ainda ao abrigo dos:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro;

Despacho da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6436/2016, de 22 de abril, publicado no DR, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio;

Despacho da Subdiretora-Geral da Área da Cobrança n.º 8072/2023, de 6 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 152, de 7 de agosto;

Despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - IR n.º 7735/2023, de 30 de junho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho;

Despacho da Subdiretora-Geral da Área da Justiça Tributária e Aduaneira n.º 7734/2023, de 20 de junho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho;

Despacho do Subdiretor-Geral da Área da Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado Impostos Especiais sobre o Consumo) e Impostos sobre os Veículos, n.º 8534/2023, de 18 de julho de 2023, publicado no DR, 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto;

Despacho da Subdiretora-Geral da Área da Gestão Tributária - Património, n.º 8628/2023, de 18 de julho de 2023, publicado no DR, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto;

Despacho da Subdiretora-Geral da Área da Inspeção Tributária e Aduaneira, n.º 8629/2023, de 21 de julho de 2023, publicado no DR, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto;

Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Delegação de competências

1 - Delego, nos Diretores de Finanças Adjuntos, Licenciada Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, Licenciada Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira, Licenciado José de Castro Marques, Licenciado Hélder António Serra Leal e Mestre Joaquim Manuel Pombo Alves, no âmbito das competências das respetivas áreas e departamentos:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas e departamentos, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.4 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).

2 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Licenciada Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito:

2.1 - A gestão e coordenação da Área da gestão tributária e cobrança.

2.2 - A direção e a supervisão da Equipa de Contabilidade e do Serviço de Apoio ao Procedimento de Revisão e à Gestão (SAPRGEST);

2.3 - A determinação e o sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

2.4 - A autorização para concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;

2.5 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências, nos termos do artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

2.6 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISD);

2.7 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

2.8 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

2.9 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidas a esta Direção de Finanças;

2.10 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

2.11 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC);

2.12 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria coletável e de revisão oficiosa;

2.13 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção da área funcional do delegado;

2.14 - Relativamente aos processos tramitados na respetiva área funcional, as competências previstas no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e no artigo 59.º do CIRC, até ao montante de 1 000 000 EUR e 2 000 000 EUR, respetivamente, bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), até ao montante de 1 000 000 EUR, tratando-se de pessoas singulares, e 2 000 000 EUR tratando-se de pessoas coletivas;

2.15 - A designação do perito da administração tributária e a marcação de reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte, bem como a marcação de nova reunião em caso de falta do perito do contribuinte e ainda a apreciação das faltas do perito designado pelo contribuinte, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 91.º da LGT;

2.16 - A nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da LGT;

2.17 - A distribuição dos processos de reclamação/revisão nos termos do n.º 13 do artigo 91.º da LGT, incluindo os que resultem do artigo 139.º do CIRC e artigo 44.º do CIRS;

2.18 - A decisão nos casos de falta de acordo entre peritos, nos termos do n.º 6 do artigo 92.º da LGT, e outras que no procedimento couberem;

2.19 - A aplicação do agravamento da coleta, quando se verifiquem cumulativamente as circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 9 do artigo 91.º da LGT, nos termos do n.º 10 do mesmo artigo.

3 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, Licenciada Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira e Licenciado José de Castro Marques:

3.1 - A gestão e coordenação da Área da Inspeção Tributária - Departamentos A, B e C, respetivamente;

3.2 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços;

3.3 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);

3.4 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

3.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

3.6 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos prazos e dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, ambos do RCPITA;

3.7 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram nos respetivos departamentos (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

3.8 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º todos da LGT), em sede de IVA, IRS, IRC e IS (respetivamente, artigo 90.º do CIVA, artigo 39.º do CIRS, artigos 57.º e 59.º do CIRC e n.º 2 do artigo 9.º e artigo 67.º ambos do CIS), nos processos que corram nos respetivos departamentos;

3.9 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, até ao limite de 1 000 000 EUR por cada ano, nos processos que corram nos respetivos departamentos;

3.10 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de 2 000 000 EUR, por cada exercício, nos processos que corram nos respetivos departamentos;

3.11 - A aceitação como gastos fiscais das perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC, nos processos que corram nos respetivos departamentos;

3.12 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de 1 000 000 EUR por cada ano, nos processos que corram nos respetivos departamentos;

3.13 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 10 do artigo 86.º-B do CIRC (regime simplificado), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nos respetivos departamentos;

3.14 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas nos respetivos departamentos (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA);

3.15 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS).

4 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira:

4.1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;

4.2 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público, nos termos do n.º 2, alínea a) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

4.3 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º do RGIT), pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º do RGIT) e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT e sempre que se justifique a elaboração do pedido de indemnização civil.

5 - No Diretor de Finanças Adjunto, Mestre Joaquim Manuel Pombo Alves:

5.1 - A gestão e coordenação da Área da Justiça Tributária - Departamento A;

5.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

5.3 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;

5.4 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 6, alínea a) do artigo 183.º-A do CPPT;

5.5 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente nos termos do artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT;

5.6 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;

5.7 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT;

5.8 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º), o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º), ou a revogação da decisão de aplicação de coima (n.º 3 do artigo 80.º), que sejam da competência do Diretor de Finanças;

5.9 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa, impugnação judicial, decisões do CAAD, revisões dos atos tributários, recursos hierárquicos e processos conexos (artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT e artigo 78.º da LGT);

5.10 - Análise dos procedimentos associados à devolução de verbas pagas no âmbito de processo de execução fiscal e suportadas em documentos - Não DUC -, no âmbito da execução de decisões favoráveis ao contribuinte, relacionadas com processos judiciais ou arbitrais em que estejam em causa liquidações de impostos, nos termos do definido nas instruções contidas no e-mail de 22 de março de 2016, da Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários, instaurados nos Serviços de Finanças deste Distrito e a decisão daqueles em que não se verifiquem as condições referidas no n.º 4 das mencionadas instruções, por se verificar algum dos condicionalismos aí referidos, ou seja, a necessidade de articulação com outras Direções de Serviços cuja competência é da Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários - DSGCT;

5.11 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT;

5.12 - A decisão sobre reclamações apresentadas nos termos do n.º 6 do artigo 61.º do CPPT decorrentes do não pagamento de juros indemnizatórios;

5.13 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT, alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e artigo 112.º, ambos do CPPT);

5.14 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial em sede de impugnação ou decisão do CAAD, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

5.15 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte (alínea c), n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

5.16 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios por atraso na execução de julgados conforme artigo 43.º, 100.º e 102.º, todos da LGT, e n.º 2 do 146.º do CPPT e 24.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT);

5.17 - A gestão, através dos coordenadores, das atividades dos Representantes da Fazenda Pública designados, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e do Tribunal Tributário de Lisboa.

6 - No Diretor de Finanças Adjunto, Licenciado Hélder António Serra Leal:

6.1 - A gestão e coordenação da Área da Justiça Tributária - Departamento B;

6.2 - A nomeação e/ou credenciação de trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas Comissões de Credores e conferência dos interessados;

6.3 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na área de jurisdição territorial dos Serviços de Finanças do distrito de Lisboa;

6.4 - A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPITA e emitir os respetivos despachos;

6.5 - A determinação, relativamente a devedores não estratégicos, da realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPITA e emissão dos respetivos despachos.

7 - Nos Chefes de Finanças:

7.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda 40 000 EUR, sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;

7.2 - A revisão oficiosa das liquidações de IRS, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações oficiosas de rendimentos;

7.3 - A fixação do agravamento da coleta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos de reclamação graciosa referidos no ponto 7.1.;

7.4 - A fixação dos prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

7.5 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão seja de sua competência própria ou delegada;

7.6 - A competência para a aplicação de coimas prevista na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º a 115.º, 118.º, 119.º e 126.º a 129.º do RGIT, bem como a competência para dispensa das coimas (artigo 29.º do RGIT), redução das coimas (artigos 30.º e 31.º do RGIT), atenuação especial das coimas (artigos 32.º e 32.º-A do RGIT), bem como o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º, e para a sua suspensão, nos termos do artigo 64.º, e, bem assim a extinção do processo de contraordenação, nos termos do artigo 61.º, ou a revogação da decisão de aplicação de coima, nos termos do n.º 3 artigo 80.º, todos do RGIT;

7.7 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, das coimas fixadas em processos de contraordenação;

7.8 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 65.º do CIRS, até ao limite de 50 000 EUR de imposto por cada exercício, que decorram de ações de controlo promovidas ao abrigo do artigo 128.º do mesmo diploma, nomeadamente as criadas na aplicação "Gestão de divergências" e o controlo de mais-valias e de benefícios fiscais;

7.9 - A fixação dos prazos para o exercício do direito de audição, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, bem como a autorização para o processamento e recolha dos documentos de correção para concretização da alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos, referida no ponto anterior;

7.10 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 150.º do CPPT a competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, que não sejam de devedores estratégicos e ainda com exceção dos seguintes atos:

7.10.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;

7.10.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos do n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 197.º do CPPT;

7.10.3 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos do n.º 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto no artigo 197.º do CPPT;

7.10.4 - A apreciação e decisão das garantias em processos de execução fiscal, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;

7.10.5 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal, nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional, nas vendas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do CPPT;

7.10.6 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;

7.10.7 - Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT (Verificação e graduação de créditos);

7.10.8 - A competência para a emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;

7.11 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, cuja instauração se verifique na respetiva área de jurisdição territorial;

8 - Delego, no Chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, Jorge Humberto Quitério Mendes:

8.1 - A gestão e coordenação da Divisão que dirige;

8.2 - As competências a que se refere Instrução de Serviço n.º: 80140/2019 - Série I de 05/04/2019 da DSPCG - Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão relativas às reclamações apresentadas nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 135/99 de 22 de abril.

9 - Delego, no Chefe da Divisão de Apoio Técnico e Serviços, Paulo Jorge Correia Pereira:

9.1 - A gestão e coordenação da Divisão que dirige;

9.2 - A aposição de visto nos documentos de despesa previamente autorizada (faturas - recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direção de Finanças (artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de junho).

10 - Autorizo os(as) Diretores(as) de Finanças Adjuntos(as) a subdelegar, nos(as) Chefes de Divisão, as competências agora delegadas.

11 - As competências referidas em 5.2 e 5.9. podem ser subdelegadas em Chefes de equipa.

12 - As competências referidas em 7.1.,7.2., 7.4., 7.5. e 7.7. podem ser subdelegadas em Chefe de Finanças Adjunto(a).

II - Subdelegação de competências

1 - Subdelego nos Diretores de Finanças Adjuntos, Licenciada Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, Licenciada Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira, Licenciado José de Castro Marques, Licenciado Hélder António Serra Leal e Mestre Joaquim Manuel Pombo Alves, no âmbito das competências das respetivas áreas e departamentos:

1.1 - As seguintes competências das indicadas nas alíneas a), b), c), d), e e) do ponto 1.2 do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro:

1.1.1 - Praticar todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;

1.1.2 - Justificar ou injustificar faltas;

1.1.3 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

1.1.4 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro;

1.1.5 - Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

1.2 - Nos termos da alínea c) do ponto 1.1.2 do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro e relativamente aos trabalhadores que exerçam cargo de direção igual ou superior a chefe de divisão da respetiva Direção de Finanças, autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado de acordo com o mapa de férias aprovado, bem como a sua acumulação;

1.3 - A competência indicada no n.º 1 do ponto II do Despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - IR n.º 7735/2023, de 30 de junho, publicado no DR 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho, que se transcreve:

1.3.1 - "Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 100 000 EUR e 50 000 EUR, respetivamente"

1.4 - A competência indicada na alínea a) do n.º 1 do ponto V, do Despacho do Subdiretor-Geral da Área da Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado Impostos Especiais sobre o Consumo) e Impostos sobre os Veículos, n.º 8534/2023, de 18 de julho, publicado no DR 2.ª série, n.º 163 de 23 de agosto, que se transcreve e sempre que estejam em causa matérias já objeto de sancionamento superior:

1.4.1 - "a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 50 000 EUR;"

1.5 - A competência indicada no ponto II do Despacho da Subdiretora-Geral da Área da Gestão Tributária - Património, n.º 8628/2023, de 18 de julho de 2023, publicado no DR 2.ª série, n.º 165 de 25 de agosto, quanto à apreciação de decisão de pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 100 000 EUR.

1.6 - A competência indicada na alínea b) do ponto I, do Despacho da Subdiretora-Geral da Área da Justiça Tributária e Aduaneira n.º 7734/2023, de 20 de junho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho, para apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT, quando o ato recorrido tenha sido praticado pelos chefes de serviço de finanças, no âmbito das competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do Código de Procedimento e Processo Tributário ou no âmbito de competências próprias.

2 - Na Diretora de Finanças Adjunta identificada em I - 2 (Área da Gestão Tributária e Cobrança):

2.1 - A competência indicada no n.º 4.1., do Despacho da Subdiretora-Geral da área da Cobrança n.º 8072/2023, de 6 de julho, publicada no DR, 2.ª série, n.º 152, de 7 de agosto, para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 125/2021, de 30 de dezembro, das seguintes dívidas de imposto, com exceção dos pedidos apresentados pelos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes:

2.1.1 - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto único de circulação (IUC), nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 125 000 EUR;

2.1.2 - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 175 000 EUR.

2.2 - A competência indicada no n.º 4.2. do Despacho da Subdiretora-Geral da área da Cobrança n.º 8072/2023 de 6 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 152, de 7 de agosto, com exceção dos pedidos apresentados pelos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes:

2.2.1 - Autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos dos artigos 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 125 000 EUR para o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e 175 000 EUR para o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).

2.3 - A competência indicada alínea b) do n.º 1 do ponto V, do Despacho do Subdiretor-Geral da Área da Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado Impostos Especiais sobre o Consumo) e Impostos sobre os Veículos, n.º 8534/2023, de 18 de julho, publicado no DR 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto, para apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA.

2.4 - A competência indicada na subalínea vi), alínea a) do ponto VI, do Despacho do Subdiretor-Geral da Área da Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado Impostos Especiais sobre o Consumo) e Impostos sobre os Veículos, n.º 8534/2023, de 18 de julho, publicado no DR 2.ª série, n.º 163 de 23 de agosto, para analisar e decidir as exposições apresentadas pelos contribuintes, no exercício do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º da LGT, sobre os projetos de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) por falta da entrega da declaração periódica.

2.5 - As competências indicadas nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m) do ponto 1.1.1 do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro, que se transcrevem:

2.5.1 - "c) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional";

2.5.2 - "d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA";

2.5.3 - "e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA";

2.5.4 - "f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA";

2.5.5 - "g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA";

2.5.6 - "h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA";

2.5.7 - "i) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA";

2.5.8 - "j) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial";

2.5.9 - "k) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA";

2.5.10 - "l) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA";

2.5.11 - "m) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA".

3 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos identificados em I - 3 (Área da Inspeção Tributária):

3.1 - A competência indicada na alínea d) do ponto 1.1.1 do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro, que se transcreve:

3.1.1 - "d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA".

3.2 - A competência indicada na alínea a) do ponto VI, do Despacho do Subdiretor-Geral da Área da Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado Impostos Especiais sobre o Consumo) e Impostos sobre os Veículos, n.º 8534/2023, de 18 de julho, publicado no DR 2.ª série, n.º 163 de 23 de agosto, para analisar e decidir as exposições apresentadas pelos contribuintes, no exercício do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º da LGT, relativamente às subalíneas i), ii) iii) iv) e v), que se transcrevem:

3.2.1 - "i) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) ou de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) no âmbito dos Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos nos artigos 78.º-A a 78.º-D, do CIVA, assegurando a respetiva tramitação informática no sistema dos PAP, a qual deverá refletir a análise efetuada;"

3.2.2 - "ii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F02 (o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na declaração periódica do mesmo período), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;"

3.2.3 - "iii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F06 (contribuintes com atividade enquadrada no artigo 9.º ou no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;"

3.2.4 - "iv) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F07 (contribuintes não registados para o exercício de uma atividade emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;"

3.2.5 - "v) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências IA1 (diferença entre os valores declarados nos campos 18 e 19 do Quadro 06 das declarações periódicas de IVA e os apurados nas declarações aduaneiras de importação), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;"

4 - No Diretor de Finanças Adjunto identificado em I - 5 (Departamento A da Área da Justiça Tributária):

4.1 - A competência indicada na alínea o) do ponto 1.1.1. do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro, que se transcreve:

4.1.1 - "o) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados."

4.2 - A competência indicada na alínea b) do ponto VI, do Despacho do Subdiretor-Geral da Área da Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado Impostos Especiais sobre o Consumo) e Impostos sobre os Veículos, n.º 8534/2023, de 18 de julho, publicado no DR 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto, para analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a novembro de 2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a 1 000 000 EUR, elaborar o respetivo processo administrativo, que contenha toda a informação relevante, e remeter o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB.

5 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças:

5.1 - A competência referida na alínea n) do ponto 1.1.1 da parte I do Despacho do Diretora-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro, que se transcreve:

5.1.1 - "Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos."

6 - Autorizo a subdelegação:

6.1 - Das competências referidas em 2.5.1. a 2.5.11., 3.1.1. e 4.1.1. nos Chefes de Divisão;

6.2 - Das competências referidas em 1.3.1., em Chefe de Finanças, até ao montante de 20 000 EUR no que respeita a IRC e 10 000 EUR, no que respeita a IRS;

6.3 - Das competências referidas em 1.4.1., em Chefe de Finanças, até ao montante 10 000 EUR e sempre que estejam em causa matérias já objeto de sancionamento superior;

6.4 - Das competências referidas em 1.5., em Chefe de Finanças, até ao montante de 20 000 EUR;

6.5 - Das competências referidas em 2.3., 2.5.1. e 2.5.11. em Chefe de Finanças;

III - Produção de efeitos

1 - O presente despacho, produz efeitos na data da sua assinatura, com exceção das situações a seguir elencadas, em que produz efeitos a:

a) 1 de março de 2020, quanto às competências delegadas nos Chefes de Divisão Jorge Humberto Quitério Mendes e Paulo Jorge Correia Pereira;

b) 25 de janeiro de 2021 no que respeita às competências que me foram delegadas pelo Despacho 1127/2021 da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 25 de janeiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro;

c) 1 de dezembro de 2022 no que respeita à competência que me foi subdelegada constante do ponto 1.3.1. do ponto II;

d) 2 de dezembro de 2022 no que respeita à competência que me foi subdelegada constante do ponto 2.2.1., do ponto II;

e) 1 de maio de 2023 no que respeita à competência que me foi subdelegada constante do ponto 1.6, do ponto II;

f) 18 de maio de 2023 no que respeita às competências que me foram subdelegadas constantes dos pontos 1.4.1., 1.5., 2.1.1., 2.1.2., 2.3., 2.4., 3.2.1. a 3.2.5. e 4.2. do ponto II.

2 - No que respeita às competências delegadas no ponto 7.10, do ponto I, na parte referente aos devedores estratégicos, no Diretor de Finanças Adjunto, licenciado Hélder António Serra Leal, o presente despacho produz efeitos a 15 de novembro de 2023.

IV - Designação dos Representantes da Fazenda Pública

1 - Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante designado por ETAF, com as alterações introduzidas pela Lei 20/2012 de 14 de maio, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública, nos processos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, a correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, os seguintes licenciados em Direito:

1) Ana Catarina Matias de Lemos

2) Ana Celina Gonçalves Carvalho

3) Ana Paula Vargues Guerreiro

4) Ana Paula Martins Mercador Vicente Manuel

5) Ana Rita Domingues Marques

6) Ana Sofia Pereira da Rocha Trancoso

7) Andreia Raquel Costa Roque

8) António João Duarte Prudêncio Gil

9) Carlos Manuel de Figueiredo e Silva

10) Cármen Raquel David Oliveira

11) Cátia Diana Lopes Marques

12) Diogo Tomé Lopes Frazão

13) Fernando Augusto Ramos Rocha

14) Florbela Mariana Barreira de Sousa Mota

15) Humberto Marcelino Nunes Bettencourt

16) João Manuel Freitas de Gouveia

17) Lídia Raquel dos Santos Gaspar

18) Liliana Patrícia Pinheiro Escada

19) Marta de Carvalho Malhadas

20) Marta Alexandra Monteiro de Oliveira

21) Pedro Nuno Valente Araújo

22) Rui Miguel Gonçalves Ferreira da Silva

23) Susana Paula de Oliveira Dias

24) Vera Lúcia de Carvalho Sequeira

25) Vítor Manuel Rodrigues Teixeira dos Prazeres

2 - A presente designação retroage os seus efeitos a:

a) 2 de maio de 2019 relativamente a Cátia Diana Lopes Marques e Marta de Carvalho Malhadas;

b) 1 de março de 2022 relativamente a Humberto Marcelino Nunes Bettencourt;

c) 15 de setembro de 2022 relativamente a Ana Paula Martins Mercador Vicente Manuel, Andreia Raquel Costa Roque, Carlos Manuel de Figueiredo e Silva Diogo e Tomé Lopes Frazão;

d) 2 de maio de 2023 relativamente a Florbela Mariana Barreira de Sousa Mota.

V - Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

VI - Substituto Legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é minha substituta a Diretora de Finanças Adjunta, Licenciada Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito.

VII - Outros

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar a qualidade de delegado ou subdelegado.

29 de setembro de 2023. - O Diretor de Finanças, Fernando Cristóvão Cardoso Lopes.

316910592

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5515659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto-Lei 125/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

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