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Aviso 18593/2023, de 27 de Setembro

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Sumário

Abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos direcionados ao programa «Vales Floresta - Projeto Piloto»

Texto do documento

Aviso 18593/2023

Sumário: Abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos direcionados ao programa «Vales Floresta - Projeto Piloto».

Floresta e Gestão Florestal Sustentável - "Vales Floresta - Projeto Piloto"

1 - Enquadramento

Nos territórios caracterizados pela extrema fragmentação da propriedade e grande densidade florestal regista-se, no geral, uma baixa adesão por parte dos privados aos apoios dirigidos às florestas, com impactos circunscritos ao nível da paisagem, ao qual não é alheia a desmotivação crescente por parte dos proprietários no investimento florestal.

É um facto que decorre de um conjunto de vulnerabilidades e problemas estruturais que afetam uma parte substancial do País. A propriedade florestal na sua quase totalidade privada; a estrutura fundiária marcada pela dispersão, fragmentação e pequena dimensão; a falta de cadastro; o despovoamento e envelhecimento da população; a baixa rentabilidade e sustentabilidade económica das explorações, agravada com a perceção de elevado risco de incêndio, conduzem naturalmente milhares de prédios ao abandono, mesmo com apoios dirigidos.

Esta entropia do sistema, resultante destas condicionantes estruturais e do modelo de apoios que tem estado subjacente, tem levado a que os apoios públicos dirigidos aos sistemas agroflorestais não estejam a ser captados pelos territórios com maiores debilidades e onde são mais evidentes as falhas de mercado, traduzindo-se em graves lacunas ao nível da gestão e ordenamento dos espaços rústicos, com consequências ao nível da severidade dos incêndios e a problemas ambientais como a expansão de espécies exóticas invasoras, a erosão de solo ou a perda de biodiversidade.

A aprovação do programa de transformação da paisagem, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, constitui uma resposta estruturada e integrada a este conjunto de problemas estruturais, destacando-se as medidas programáticas "Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e "Condomínio de Aldeia", que visam a transformação e gestão da paisagem em escala e em modelos de gestão coletiva.

Para as áreas não abrangidas por estas duas medidas programáticas, importa dar resposta, ajustando o regime de apoio ao perfil e necessidades dos territórios de minifúndio e vulneráveis ao risco de incêndio. É neste âmbito que se cria o programa "Vales Floresta", um regime de financiamento simplificado e expedito ao nível do processo que envolve a solicitação dos apoios e é destinado a quem demonstrar que investe e gere as suas propriedades florestais

Apresenta-se, assim, como programa piloto, complementar ao Programa de Transformação da Paisagem, também ele dirigido aos territórios vulneráveis, e tem aplicação nos espaços rústicos não abrangidos por áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP) e por Condomínios de Aldeia e visa apoiar os pequenos proprietários florestais nas ações de gestão dos espaços florestais localizados nos territórios vulneráveis.

Neste contexto, o Fundo Ambiental, enquanto instrumento financeiro de apoio a políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável e da conservação da biodiversidade, contribui para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para tal.

Nos termos do Despacho 3355-A/2023, de 13 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2023, na sua redação atual, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos no âmbito da Floresta e Gestão Florestal Sustentável, direcionados ao programa "Vales Floresta - Projeto Piloto".

A autorização para a assunção pelo Fundo Ambiental dos encargos financeiros plurianuais, consta da Portaria 480/2023, publicada no Diário da República n.º 169, 2.ª série, de 31 de agosto.

2 - Objeto

2.1 - O presente Aviso estabelece as regras de apoio na forma de um Vale - Vale Floresta -, atribuído em função da área que o candidato se propõe intervencionar para realizar ações de gestão e manutenção incluídas no ponto 8.2.

3 - Objetivos gerais e específicos

3.1 - O programa "Vales Floresta - Projeto Piloto" visa apoiar projetos de gestão florestal de territórios de minifúndio localizados nos territórios vulneráveis em Portugal Continental, através do financiamento de medidas que tenham como objetivos gerais:

Promover uma mudança na atitude do proprietário, religando-o à propriedade;

Promover a gestão ativa dos territórios florestais de minifúndio;

Contribuir para diminuir a média anual da área ardida, através de uma gestão ativa das explorações florestais;

Aumentar o valor económico, social e ambiental das florestas.

3.2 - Objetivos específicos:

A beneficiação e condução de povoamentos, por via de operações de cariz florestal, quer ao nível do povoamento, quer ao nível da árvore, com o objetivo de criar condições para o seu correto desenvolvimento e aumento da sua rentabilidade, visando ainda a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados, contribuindo, simultaneamente, para a diminuição da perigosidade de incêndio rural;

O aproveitamento da regeneração natural, por via de operações tendentes à renovação de povoamentos a partir da germinação de sementes existentes no solo, sejam elas provenientes dos povoamentos anteriores ou de povoamentos adjacentes, na sequência da ocorrência de diferentes eventos, nomeadamente corte final ou incêndio rural, contribuindo, simultaneamente, para a diminuição da perigosidade de incêndio rural.

4 - Âmbito

4.1 - O programa "Vales Floresta - Projeto Piloto" abrange terrenos com área maior ou igual a 0,3 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %.

5 - Âmbito geográfico

5.1 - São elegíveis os povoamentos florestais localizados nos territórios vulneráveis delimitados na Portaria 301/2020, de 24 de dezembro.

6 - Beneficiários

6.1 - São elegíveis como beneficiários, pessoas singulares que comprovem a qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar as intervenções nos espaços florestais referidos no ponto 4.1., incluindo os seus proprietários ou coproprietários ou o cabeça de casal de herança indivisa, arrendatários ou outros usufrutuários.

6.2 - A comprovação da qualidade de titular dos direitos referidos no ponto anterior poderá ser feita através de qualquer documento idóneo para o efeito, nomeadamente Caderneta Predial Rústica, Certidão ou Escritura, contrato ou instrumento equivalente ou deter a administração/gestão dos referidos espaços florestais para proceder à apresentação e execução da candidatura

7 - Financiamento: Dotação e nível do apoio

7.1 - A dotação do presente aviso é de 3.000.000,00 (euro) (três milhões de euros), convertidos em vales, a atribuir aos proprietários florestais, referidos no ponto 6.1., em função da área (hectares) a beneficiar.

7.2 - Por cada hectare a beneficiar é atribuído um vale no valor de 600 (euro) (seiscentos euros) por hectare, até ao limite de 10 hectares por beneficiário, sem limite do número de parcelas.

8 - Condições de elegibilidade dos beneficiários e das ações a realizar

8.1 - São requisitos de admissão dos candidatos:

a) Enquadrar-se de beneficiários definida no ponto 6. do presente Aviso;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do Anexo I ao presente Aviso e do qual faz parte integrante;

c) Respeitar o âmbito definido no ponto 4.1.;

d) Respeitar o âmbito territorial definido no ponto 5.1.;

e) Entregar todos os documentos exigidos no ponto 11.2. e 11.3., dentro dos prazos definidos;

f) Não existir sobreposição geográfica das ações de gestão previstas com outros apoios da mesma natureza nos últimos cinco anos;

8.2 - São elegíveis ações de gestão e manutenção em povoamentos florestais existentes, incluindo:

a) Redução de densidades de povoamentos ou cortes salteados de descontinuidades de combustível;

b) Podas de formação e desramações necessárias à manutenção dos povoamentos;

c) Redução de vegetação espontânea, dominada por arbustos com mais de 50 cm de altura, para que não ocupe mais de 25 % da área;

d) Condução de regeneração natural;

e) Destruição de cepos em áreas onde se pretenda a sua regeneração natural;

f) Remoção de espécies invasoras lenhosas e não lenhosas, designadamente eucaliptos e acácias;

8.3 - Não são elegíveis ações de gestão nas seguintes situações:

a) Em áreas ocupadas por espécies exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia, designadamente eucaliptos e choupos (géneros Eucalyptus spp. e Populus spp);

b) Ações de gestão e manutenção em explorações localizadas em áreas para onde estão em execução Operações Integradas de Gestão da Paisagem e Condomínios de Aldeia;

c) Em parcelas sobre as quais já foram concedidos apoios públicos nacionais e comunitários, na componente florestal, nos últimos 5 anos;

d) Em áreas comunitárias/baldios.

9 - Etapas do programa "Vales Floresta - Projeto Piloto"

9.1 - O programa "Vales Floresta - Projeto Piloto" inclui três etapas, refletidas no presente Aviso que visam (i) a candidatura a beneficiários do programa "Vales Floresta - Projeto Piloto" (ponto 11), (ii) reconhecimento do direito ao "Vale Floresta" (ponto 12) e (iii) pedido de pagamento final do "Vale Floresta" (ponto 13).

9.2 - A operacionalização do Programa inicia-se com o processo de candidatura a beneficiários submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde figura o presente Aviso e a ligação para o formulário da candidatura.

9.3 - O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo candidato, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 11 do presente Aviso, não sendo admitidos documentos remetidos por outros meios, exceto por motivos técnicos não imputáveis, em circunstância alguma, ao candidato.

10 - Prazos

10.1 - O período para a receção de candidaturas decorre desde o dia útil seguinte à data da publicação do presente Aviso no Diário da República, até às 17 horas e 59 minutos do dia 30 de dezembro de 2023, ou até ser esgotada a dotação financeira disponível, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do referido prazo ou após a dotação disponível ter sido comprometida. Será divulgado no Portal do Fundo Ambiental o momento em que a verba for totalmente utilizada.

10.2 - Período de elegibilidade temporal para a execução das operações: Uma vez atribuído o Vale, o candidato tem 6 meses para demonstrar que executou as ações aprovadas, efetuando o pedido de pagamento final do "Vale Floresta", nos termos do definido no ponto 14.2 do presente Aviso.

11 - Processo de candidatura para atribuição do Vale Floresta aos beneficiários

11.1 - O candidato que reúna as condições mencionadas no ponto 8 do presente Aviso pode candidatar-se ao "Vale Floresta", através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em https://www.fundoambiental.pt/, onde figura o separador para o presente Aviso, com ligação para o formulário da candidatura, e com a documentação aplicável.

11.2 - O formulário de candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo candidato e deve conter obrigatoriamente a seguinte informação que, no aplicável, deve ser a mais atual à data de candidatura:

11.2.1 - Documentos obrigatórios do candidato:

a) Identificação (Nome completo do candidato, Número do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Número de identificação fiscal, Número de segurança social);

b) Identificação da qualidade de titular de direito do candidato sobre os terrenos onde incidem os investimentos a apoiar que lhe confere a faculdade de realizar as intervenções nos espaços florestais referidos no ponto 4.1., do presente Aviso;

c) Endereço de correio eletrónico (email) válido;

d) Aceitar na plataforma do Fundo Ambiental a Declaração de compromisso de honra, relativo à veracidade de toda a informação preenchida;

e) Aceitar na plataforma do Fundo Ambiental o Termo de Aceitação dos Termos de Adesão ao Programa "Vales Floresta - Projeto Piloto" e à Política de Privacidade do Programa;

f) Assinar na plataforma do Fundo Ambiental a Declaração de consentimento de recolha, utilização e tratamento de dados pessoais por parte do Fundo Ambiental e entidades parceiras ao abrigo do Programa "Vales Floresta - Projeto Piloto".

11.2.2 - Relativa à candidatura:

a) Área (hectares) e localização da(s) parcela(s)/prédio(s), incluindo cartográfica nos termos definidos na alínea f) do ponto 11.3., e percentagem da(s) área(s) do prédio a intervencionar;

b) Levantamento fotográfico da(s) área(s) a intervencionar associado à identificação cartográfica;

c) Caracterização dos principais usos do solo da(s) área(s) por parcela a intervencionar, nomeadamente em termos de características dos povoamentos - espécie(s) dominante(s), idade aproximada, percentagem de coberto, indicação se o prédio a intervencionar foi afetado por incêndios nos últimos 10 (dez) anos.

11.3 - Documentos obrigatórios (submissão na plataforma do Fundo Ambiental):

a) Comprovativo da posse do terreno na qualidade de proprietário, comproprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos onde incidem os investimentos a apoiar, através de contrato ou instrumento equivalente ou deter a administração/gestão dos referidos espaços florestais para proceder à apresentação e execução da candidatura;

b) Cópia do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade do candidato;

c) Autorização para consulta da situação tributária, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura, pela entidade Fundo Ambiental (NIF: 600086992). O procedimento de Autorização de Consulta da Situação Tributária ao Fundo Ambiental deve ser realizado no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, https://www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html;

d) Autorização para consulta da situação contributiva, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura, pela entidade Fundo Ambiental (NIF: 600086992). O procedimento para dar Consentimento de Consulta da Situação Contributiva deve ser realizado no portal da Segurança Social, https://www.seg-social.pt/inicio;

e) Comprovativo do IBAN;

f) Geometria do(s) prédio(s) abrangido(s), obtida através da Carta Cadastral https://snic.dgterritorio.gov.pt/visualizadorCadastro no caso de municípios com cadastro, ou número do processo da representação gráfica georreferenciada (RGG) nos municípios onde não há cadastro, obtida no Balcão Único do Prédio em (BUPi) https://bupi.gov.pt/;

g) Caracterização dos principais usos do solo da(s) área(s) por parcela a intervencionar, nomeadamente em termos de características dos povoamentos - espécie(s) dominante(s), idade aproximada, percentagem de coberto, indicação se o prédio a intervencionar foi afetado por incêndios nos últimos 10 (dez) anos.

12 - Reconhecimento do direito ao "Vale Floresta"

12.1 - O reconhecimento do direito ao "Vale Floresta" é efetuado pelo Fundo Ambiental e depende da submissão de candidatura instruída com os documentos referidos nos n.os 11.2. e 11.3., e verificados os requisitos constantes no ponto 12.2.

12.2 - Requisitos dos candidatos ao "Vale Floresta":

a) Enquadrar-se de beneficiários definida no ponto 6;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;

c) Respeitar o âmbito definido no ponto 4.1.;

d) Respeitar o âmbito territorial definido no ponto 5.1.;

e) Entregar todos os documentos exigidos nos pontos 11.2. e 11.3., dentro dos prazos definidos;

f) Não existir sobreposição geográfica das ações de gestão previstas com outros apoios da mesma natureza nos últimos cinco anos.

12.3 - A seleção das candidaturas passíveis da atribuição do "Vale Floresta" é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, correspondente à ordem da data e hora de submissão da candidatura, até ser esgotado o montante disponível para financiamento.

12.4 - O candidato será notificado pela entidade gestora do Fundo Ambiental do resultado da avaliação de elegibilidade, designadamente se é "elegível" ou "não elegível", para atribuição do "Vale Floresta", através de uma notificação enviada pela plataforma do Fundo Ambiental para o endereço de correio eletrónico (email) que o candidato registou na sua candidatura.

12.5 - Nos casos das candidaturas não elegíveis, os candidatos serão notificados para o endereço de correio eletrónico (email) que o candidato registou na sua candidatura da não elegibilidade da mesma, tendo o candidato o direito a pronunciar-se, por escrito, na plataforma do Fundo Ambiental, sobre a decisão nos termos do artigo 121.º e seguintes do CPA.

12.6 - Até 15 (quinze) dias após a notificação de elegibilidade, o beneficiário deverá proceder à aceitação o Termo de Aceitação da candidatura na plataforma do Fundo Ambiental.

13 - Vale Floresta

13.1 - O "Vale Floresta" é atribuído aos beneficiários considerados elegíveis, de acordo com o ponto 12 do presente Aviso.

13.2 - Cada beneficiário tem direito a um único vale, com um valor definido em função da área (hectares) do terreno a beneficiar, de acordo com o ponto 7.2. do presente Aviso, até ao limite de 10 hectares por beneficiário, sem limite do número de parcelas.

14 - Pagamento do Vale Floresta

14.1 - O pagamento do "Vale Floresta" aos beneficiários elegíveis é realizado da seguinte forma:

a) 50 % até 30 (trinta) dias após aceitação do termo previsto na alínea e) do ponto 11.2.1. do presente Aviso;

b) 50 % após a realização das ações mediante a submissão de pedido de pagamento na plataforma do Fundo Ambiental nas condições definidas no número seguinte.

14.2 - O pedido de pagamento final do "Vale Floresta" é efetuado após preenchimento do formulário disponível na plataforma do Fundo Ambiental do qual constam obrigatoriamente:

a) Identificação de todas as ações realizadas;

b) Registo fotográfico das ações realizadas, apresentado de forma organizada, legível e coerente, da(s) propriedade(s) alvo de intervenção, do "antes", "durante" e "depois". Estas evidências devem permitir ao avaliador confirmar a realização efetiva das intervenções;

14.3 - A transferência correspondente ao pagamento final do "Vale Floresta" deve ocorrer até 30 (trinta) dias após a validação do pedido de pagamento.

14.4 - A confirmação efetiva das intervenções realizadas no âmbito do "Vale Floresta" pode ser verificada por amostragem através de visitas físicas às parcelas/prédios intervencionados.

15 - Obrigações dos beneficiários

São obrigações dos beneficiários:

15.1 - Garantir a descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível, através da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados.

15.2 - Manter, durante o período de 5 anos, o povoamento em bom estado vegetativo e sanitário das árvores, nomeadamente através de cortes sanitários em árvores sintomáticas e controlar a vegetação lenhosa espontânea dominada por arbustos com mais de 50 cm, para que não ocupe mais de 25 % do povoamento.

15.3 - Permitir o acesso à(s) parcela(s)/prédio(s) intervencionados, nos prazos estabelecidos.

15.4 - Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso da não utilização do "Vale Floresta" ou a sua utilização incorreta, prazo máximo de 30 dias após notificação do Fundo Ambiental, para o efeito.

15.5 - Possuir a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.

15.6 - Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria.

15.7 - Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que coloquem em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto.

16 - Desistências

16.1 - A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental, através do endereço de correio eletrónico geral@fundoambiental.pt.

16.2 - A desistência de candidatura até à notificação da atribuição do "Vale Floresta" dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas.

16.3 - A desistência de candidatura após a notificação da atribuição do "Vale Floresta" consubstancia uma situação de incumprimento contratual.

17 - Esclarecimentos complementares

17.1 - Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: geral@fundoambiental.pt.

18 - Divulgação pública dos resultados e relatório final

18.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública do programa deste Aviso, bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução do programa.

18.2 - O Fundo Ambiental produz um Relatório Final com os resultados da implementação deste Aviso que deve incluir os montantes financiados, o número de candidaturas financiadas e a área total abrangida pelas ações realizadas no âmbito do programa "Vales Floresta - Projeto Piloto".

18.3 - O Fundo Ambiental pode promover uma sessão pública de apresentação do Relatório Final deste Aviso.

19 - Propriedade intelectual e publicitação

19.1 - Toda a informação produzida e financiada ao abrigo do presente Programa do Fundo Ambiental, constitui propriedade intelectual dos respetivos autores, sendo da sua exclusiva responsabilidade técnica e científica.

19.2 - Ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, o beneficiário autoriza tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo Ambiental, assim como autoriza o Ministério do Ambiente e da Ação Climática a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras.

19.3 - O Sumário Executivo dos projetos financiados será disponibilizado no portal do Fundo Ambiental, para efeitos de divulgação.

15 de setembro de 2023. - O Diretor do Fundo Ambiental, Marco Rebelo.

ANEXO I

Modelo de Declaração de Compromisso de Honra

1 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicilio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato] (1) ou líder de consórcio, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2), [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Aviso "Vales Floresta - Projeto Piloto" do Fundo Ambiental, publicado sob o Aviso n.º [xxxx/2023], no Diário da República, 2.ª série, n.º [xxx], de xx, de [...] de 2023:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 133/2015, de 7 de setembro;

c) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (4), [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);

d) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (10);

f) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (11);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);

h) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);

i) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);

j) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):

i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

2 - O candidato obriga-se a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas e) e f) desta declaração, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento.

3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada.

4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.

5 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

... [data e assinatura].

(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.

(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

316863775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5498187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-13 - Decreto-Lei 133/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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