Portaria 1237/93
de 2 de Dezembro
As orientações da acção do Governo implicam como objectivos fundamentais a criação de melhores condições de vida, em geral, e o aperfeiçoamento dos níveis de protecção social, em particular, com prioridade para certos grupos sociais mais dependentes de rendimentos de substituição.
Nesta perspectiva, o Governo tem vindo a prestar particular atenção aos pensionistas, nomeadamente aos idosos e ao aperfeiçoamento do respectivo regime de pensões.
A melhoria progressiva dos níveis das pensões apresenta, porém, certos condicionalismos a que é necessário atender. Por um lado, a capacidade financeira do sistema é muito influenciada pelos elevados encargos com as prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte. Por outro lado, a evolução demográfica, dado o crescente número de pensionistas de velhice dos vários regimes de segurança social e o maior período médio de concessão das prestações, implica a cuidadosa ponderação de todas as variáveis atendíveis.
Não obstante os referidos condicionamentos, o Governo, na linha daquelas preocupações de justiça social, decidiu aumentar os quantitativos das pensões, tanto do regime geral como do regime especial dos trabalhadores agrícolas e do regime não contributivo e regimes equiparados, em percentagens que oscilam entre 5% e 6,1%.
O Governo decidiu igualmente actualizar, em percentagens semelhantes, os quantitativos das prestações complementares das pensões, ou seja, do suplemento de pensão a grande inválido, do subsídio por assistência de terceira pessoa e do complemento de pensão por cônjuge a cargo.
Assim, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, e 83.º, n.º 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Âmbito
As prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
2.º
Situações excluídas
Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no respeitante ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no respeitante à garantia do valor mínimo de pensão e dos valores do suplemento de pensão a grandes inválidos e do subsídio por assistência de terceira pessoa;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
CAPÍTULO II
Actualização das pensões do regime geral
3.º
Actualização das pensões de invalidez e de velhice
1 - As pensões de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1993 são actualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de 5% ao respectivo quantitativo mensal.
2 - A aplicação do disposto no n.º 1 não prejudica, em caso algum, a garantia dos valores mínimos estabelecidos nos números seguintes.
4.º
Valor mínimo dos aumentos
Da actualização das pensões de invalidez e de velhice do regime geral, nos termos do n.º 3.º, não pode resultar, em caso algum, aumento inferior a 1500$00.
5.º
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral é garantido um valor mínimo de pensão no montante de 26200$00, sem prejuízo, porém, da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.
2 - Aos beneficiários dos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2.º é aplicável o disposto no número anterior.
6.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1993 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base de cálculo, segundo o valor que para estas resulta da aplicação, no respectivo quantitativo mensal, das percentagens de actualização previstas no presente diploma.
2 - A regra de actualização definida no número anterior é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1993, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1992.
7.º
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de sobrevivência
1 - Nenhuma pensão de sobrevivência pode ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice nos termos estabelecidos no n.º 5.º, n.º 1.
2 - Da actualização das pensões de sobrevivência do regime geral, nos termos do n.º 1, não pode resultar, em caso algum, aumento inferior ao quantitativo do produto de 1500$00 pela percentagem regulamentar estabelecida.
8.º
Actualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1993 são actualizadas em 5%.
9.º
Actualização das pensões reduzidas
1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1993 e reduzidas proporcionalmente em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, por força do disposto na lei por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas em 5%.
2 - O disposto no n.º 1 é aplicável, sem prejuízo da garantia do valor mínimo fixado no n.º 5.º, n.º 1, quando as pensões não forem auferidas em acumulação com outras.
CAPÍTULO III
Actualização das pensões de outros regimes
10.º
Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 18600$00.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referidas no número anterior.
11.º
Actualização das pensões bonificadas do regime especial das actividades agrícolas
1 - As pensões de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas de acordo com o estabelecido no n.º 5.º, n.º 1.
2 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regualmentar n.º 75/86, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 10.º, n.º 1, relativamente à pensão do regime especial e pela taxa de actualização de 5,7%.
12.º
Actualização das pensões limitadas e reduzidas do regime especial das actividades agrícolas
As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as pensões reduzidas nos termos do n.º 11.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1993, são actualizadas em 5,7%.
13.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 3.º
14.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em 16600$00.
2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
15.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em 16600$00.
2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas, são actualizadas por aplicação da percentagem regulamentar em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
16.º
Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais não abrangidos pelo Despacho 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em 16600$00, sem prejuízo de valores superiores em curso.
CAPÍTULO IV
Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
17.º
Actualização da parcela contributiva
A tabela inserta na Portaria 1080/92, de 24 de Novembro, publicada para cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril, é actualizada nos termos da tabela anexa a este diploma, que a substitui.
CAPÍTULO V
Actualização das prestações adicionais e complementares
18.º
Prestações adicionais
O subsídio de Natal, atribuído em Dezembro como 13.º mês de pensão, e a prestação complementar, atribuída em Julho como 14.º mês de pensão aos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social, são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
19.º
Suplemento de pensão a grandes inválidos
1 - O quantitativo mensal do suplemento de pensão a grandes inválidos é fixado nos montantes seguintes:
a) Para pensionistas de invalidez e de velhice geral, 9250$00;
b) Para pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas e do regime não contributivo e regimes equiparados, 7800$00.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1994 e nos termos do artigo 110.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, o suplemento de pensão a grandes inválidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 é convertido em subsídio por assistência de terceira pessoa.
20.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O quantitativo mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa atribuído aos pensionistas de sobrevivência do regime geral é fixado em 9250$00.
21.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em 4020$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
22.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1993.
23.º
Revogação
É revogada a Portaria 1080/92, de 24 de Novembro.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 19 de Novembro de 1993.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
TABELA ANEXA
(ver documento original)