Regulamento 978/2023, de 29 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Castelo Branco
- Fonte: Diário da República n.º 167/2023, Série II de 2023-08-29
- Data: 2023-08-29
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à regulamentação da atividade da proteção civil municipal de Castelo Branco.
Leopoldo Martins Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que, tendo sido promovida nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, a publicitação do início do procedimento de elaboração do Regulamento da Atividade da Proteção Civil Municipal de Castelo Branco, através da publicação do Aviso de Abertura de Procedimento, datado de 21 de dezembro de 2022, no site institucional do Município, com referência à participação procedimental, foi o respetivo projeto de regulamento aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal na sessão de 29 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 02 de junho de 2023.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do CPA, publica-se em anexo a versão final do Regulamento da Atividade da Proteção Civil Municipal de Castelo Branco, que entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, podendo ser consultado no site institucional do Município.
21 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Leopoldo Martins Rodrigues.
Regulamento da Atividade da Proteção Civil Municipal de Castelo Branco
Nota justificativa
Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de novembro, em desenvolvimento da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 03 de julho), é estabelecido um novo enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais. Simultaneamente, este diploma estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e define as competências do Coordenador Municipal de Proteção Civil.
Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Proteção Civil, o Município de Castelo Branco procede à elaboração do presente Regulamento Municipal como complemento do disposto na Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no município de Castelo Branco e Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Assim, a Assembleia Municipal de Castelo Branco, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento da Atividade da Proteção Civil Municipal de Castelo Branco, que foi objeto de Consulta Pública nos termos do artigo 101.º do C.P.A.
CAPÍTULO I
Parte Geral
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) n.º 1 do artigo 33.º e da alínea v), do n.º 1 do art. 35.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e dos artigos 35.º e 40.º a 43sub-regional,.º da Lei 27/2006, de 3 de julho; da Lei 65/2007, de 12 de novembro; do Artigo 2.º e 6.º do Anexo I do Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no município de Castelo Branco, de modo complementar à Lei 65/2007, de 12 de novembro, nomeadamente a organização e funcionamento do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) de Castelo Branco e da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) de Castelo Branco e do Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM) definido pelo Artigo 2.º e 6.º do Anexo I do Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro.
2 - Este Regulamento constituirá um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de proteção civil municipal.
Artigo 3.º
Âmbito e Natureza
1 - A proteção civil no município de Castelo Branco compreende as atividades desenvolvidas pela Autarquia local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil de Castelo Branco, adiante designado por SMPC, é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de ações no âmbito da proteção civil ao nível municipal, articulando-se devidamente com estruturas sub-regionais, regionais e nacionais.
Artigo 4.º
Objetivos
São objetivos fundamentais da proteção civil municipal:
a) Prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;
b) Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Artigo 5.º
Domínios de atuação
A atividade da proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos coletivos do Município;
b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações do Município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no Município;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do Município;
g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
Artigo 6.º
Princípios da proteção civil
Sem prejuízo do disposto na lei, a proteção civil no município de Castelo Branco, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:
a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território Municipal, os riscos de acidente grave ou catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política municipal de proteção civil com a política sub-regional, distrital, regional e nacional;
g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO II
Organização, Estrutura, e Competências da Proteção Civil Municipal
SECÇÃO I
Organização da Proteção Civil Municipal
Artigo 7.º
Estrutura da Proteção Civil Municipal
1 - A estrutura da proteção civil no município de Castelo Branco compreende:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com a competência delegada;
b) A Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC);
c) O Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM);
d) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
e) O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC).
2 - As estruturas identificadas no número anterior são responsáveis, respetivamente, pela direção política, coordenação política, coordenação institucional, coordenação da atividade de proteção civil, e execução da política de proteção civil.
3 - As Juntas de Freguesia têm o dever de colaborar com o SMPC, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas.
SECÇÃO II
Autoridade Municipal de Proteção Civil
Artigo 8.º
Presidente da Câmara Municipal
1 - O Presidente da Câmara Municipal é a Autoridade Municipal de Proteção Civil no concelho de Castelo Branco.
2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de proteção civil:
a) Ativar e desativar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil e os planos especiais de emergência de proteção civil, ouvida, sempre que possível, a Comissão Municipal de Proteção Civil;
b) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso, e em harmonia com o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Castelo Branco;
c) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;
d) Pronunciar-se, junto das entidades competentes, sobre a declaração de alerta de âmbito, sub-regional, distrital, regional ou nacional, quando estiver em causa a área do respetivo Município;
e) Solicitar a participação ou colaboração das Forças Armadas, nos termos do artigo 12.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro;
f) Convocar e presidir a Comissão Municipal de Proteção Civil ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado;
g) Garantir informação permanente à Autoridade Política de Proteção Civil de escalão superior;
h) Nomear o Coordenador Municipal de Proteção Civil;
i) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamentos no âmbito da proteção civil.
3 - O Presidente da Câmara Municipal é apoiado pelo SMPC e pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal.
SECÇÃO III
Comissão Municipal de Proteção Civil
Artigo 9.º
Missão
A Comissão Municipal de Proteção Civil de Castelo Branco, adiante designada por CMPC, é o organismo que assegura a nível municipal a coordenação em matéria de proteção civil.
Artigo 10.º
Composição
1 - Integram a Comissão Municipal de Proteção Civil de Castelo Branco (CMPC):
a) O Presidente da Câmara Municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;
b) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
c) Um Técnico do SMPC;
d) Um elemento do Comando do Corpo de Bombeiros Voluntários de Castelo Branco;
e) Um elemento do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana de Castelo Branco;
f) Um elemento da Polícia de Segurança Pública de Castelo Branco;
g) A Autoridade de Saúde do Município;
h) O dirigente máximo da unidade de saúde local e o diretor clínico do hospital da área de influência do município, designados pelo diretor-geral da Saúde
i) Autoridade Sanitária Veterinária do Município;
j) Um representante dos Serviços de Segurança Social;
k) Um representante da E-Redes, Distribuição de Eletricidade S. A.;
l) Um representante da Altice Portugal;
m) Um representante Beiragás Companhia de Gás das Beiras, S. A.;
n) Um representante da Adp - Águas de Portugal, SGPS S. A.;
o) Um representante dos Serviços Municipalizados de Castelo Branco;
p) Um representante das Infraestruturas de Portugal, S. A.;
q) Um representante da GLOBALVIA, A23-Beira Interior;
r) Um representante da Administração de Região Hidrográfica (ARH) Tejo e Oeste - Agência Portuguesa do Ambiente;
s) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
t) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação de Castelo Branco;
u) Um representante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Castelo Branco;
v) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Castelo Branco;
w) Um representante dos Agrupamentos de Escolas;
x) Um representante do Corpo Nacional de Escutas.
2 - Para efeitos de ativação expedita do Plano Municipal de Emergência, face à urgência da tomada de posição, na impossibilidade de reunir a maioria dos representantes da CMPC, esta passa a ter a seguinte composição reduzida:
a) O Presidente da Câmara Municipal, e/ou o Vice-Presidente e/ou o Vereador com a competência delegada, que preside;
b) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
c) Um elemento do Comando do Corpo de Bombeiros Voluntários de Castelo Branco;
d) Um elemento do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana de Castelo Branco;
e) Um elemento da Polícia de Segurança Pública de Castelo Branco;
3 - Podem ainda integrar a CMPC representantes de outras entidades e serviços, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do concelho de Castelo Branco, contribuir para as ações de Proteção Civil.
4 - Preside a CMPC o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com a competência delegada, sendo substituído na sua ausência ou impedimento pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil e, na ausência ou impedimento deste, por um Técnico do SMPC.
Artigo 11.º
Competências
1 - São competências da CMPC:
a) Diligenciar pela elaboração do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Castelo Branco;
b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Dar parecer sobre o acionamento do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Castelo Branco;
d) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
e) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
2 - A CMPC pode determinar a existência de subcomissões permanentes e de unidades locais de proteção civil, em sintonia com o disposto nos artigos 42.º e 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação.
3 - No Município existe uma Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de acordo com o disposto no Artigo 29.º do Decreto de Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, que Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.
Artigo 12.º
Reuniões
1 - A CMPC reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano.
2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente da Câmara, por iniciativa própria ou quando solicitado por um terço dos membros da CMPC, via ofício e/ou e-mail, com a antecedência mínima de 8 dias, constando da respetiva convocatória o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 - A CMPC pode reunir extraordinariamente a pedido do Presidente da Câmara ou, na sua ausência ou impedimento, do Coordenador Municipal de Proteção Civil.
4 - Face à urgência, as reuniões extraordinárias são convocadas pela via mais expedita disponível e com a ordem de trabalhos inerente ao fator que motivou a sua convocação.
Artigo 13.º
Quórum e Deliberações
1 - Nas reuniões ordinárias, a CMPC só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, metade dos representantes com assento na Comissão.
2 - Na impossibilidade de se verificar a condição definida no número anterior, poderá haver direito a deliberação da CMPC, desde que decorridos trinta minutos da hora de início definida na convocatória.
3 - No caso de reunião extraordinária, face à urgência da tomada de posição e à eventual impossibilidade de reunir a maioria dos representantes, a CMPC pode deliberar por maioria dos membros presentes.
4 - O Plano Municipal de Emergência é ativado e desativado pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvida sempre que possível a CMPC.
SECÇÃO IV
Centro de Coordenação Operacional Municipal
Artigo 14.º
Missão
1 - O Centro de Coordenação Operacional Municipal de Castelo Branco, adiante designado por CCOM, é o organismo que assegura a nível municipal a coordenação institucional em matéria de proteção civil.
2 - O CCOM assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
3 - O CCOM é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.
4 - Cabe ao Coordenador Municipal de Proteção Civil convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no Artigo 2.º do Anexo I do Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, que consta do anexo I do citado diploma.
Artigo 15.º
Composição
2 - O CCOM de Castelo Branco integra um representante, ao nível municipal, das seguintes entidades:
a) Serviço municipal de proteção civil;
b) Unidade florestal do município;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública;
e) Corpo de Bombeiros de Castelo Branco;
f) Representante dos Sapadores Florestais;
g) Representante das Juntas de Freguesia designado pela Assembleia Municipal para representante da Comissão Municipal de Proteção Civil;
h) Autoridade local de saúde;
i) Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCOM respetivo.
Artigo 16.º
Atribuições
1 - São atribuições do CCOM:
a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível municipal;
b) Assegurar, a nível municipal, a ligação operacional e a articulação com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c) Garantir que as entidades integrantes do CCOM acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
d) Avaliar a situação e propor ao Comandante Sub-regional de Emergência e Proteção e Proteção Civil a adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço;
e) Proceder à recolha de informação estratégica, relevante para as missões de proteção e socorro, detida pelas organizações integrantes dos CCO, bem como promover a sua gestão;
f) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
g) Informar permanentemente, através do Coordenador Municipal de proteção Civil, o Presidente da Câmara de todos os factos relevantes que possam gerar problemas ou estrangulamentos no âmbito da resposta operacional;
2 - Compete a cada entidade que integra o CCOM garantir os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCOM.
SECÇÃO V
Coordenador Municipal de Proteção Civil
Artigo 17.º
Constituição
1 - O Coordenador Municipal de Proteção Civil, depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua nomeação.
2 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara Municipal, o Coordenador Municipal de Proteção Civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.
3 - O Coordenador Municipal de Proteção Civil atua exclusivamente na área do município de Castelo Branco.
Artigo 18.º
Competências
Compete ao Coordenador Municipal de Proteção Civil:
a) Dirigir o SMPC;
b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g) Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS, o qual deverá reunir com periodicidade mensal.
SECÇÃO VI
Serviço Municipal de Proteção Civil
Artigo 19.º
Missão
O SMPC é o serviço do Município responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal.
Artigo 20.º
Constituição
1 - O SMPC é um serviço integrado na estrutura orgânica do Município, o qual depende hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal, e é dirigido pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil.
2 - Outros serviços do Município, embora enquadrados organicamente noutras áreas orgânicas, sem prejuízo das suas dependências hierárquicas e funcionais, aquando da vigência de estados de alerta e/ou do Plano Municipal de Emergência, têm o especial dever de cooperação com o SMPC, devendo para o efeito priorizar as suas atividades e prestar no imediato toda a informação e colaboração ao SMPC.
Artigo 21.º
Competências do SMPC
1 - Compete ao SMPC assegurar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.
2 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:
a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o Município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
3 - Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:
a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e) Fomentar o voluntariado em proteção civil.
4 - Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:
a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC) e SIRESP.
5 - Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:
a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.
Artigo 22.º
Competências de âmbito florestal
As competências do SMPC de âmbito florestal são exercidas pela Unidade Florestal do município, articuladamente com SMPC e definidas no Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível da Câmara Municipal de Castelo Branco
Artigo 23.º
Dever de disponibilidade do pessoal
1 - O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
2 - Todos os departamentos, divisões, serviços e ou áreas orgânicas do Município de Castelo Branco têm o dever geral de colaboração e cooperação para com o SMPC.
3 - Aquando da vigência de estados de alerta e/ou do Plano Municipal de Emergência, podem ser mobilizados e afetos ao Serviço Municipal de Proteção Civil e/ou a entidades com assento na Comissão Municipal de Proteção Civil, recursos humanos da Câmara Municipal de Castelo Branco.
4 - Os recursos humanos referidos no ponto anterior, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional, podem ter que exercer funções em local e horário diferentes dos habituais, e prestam apoio à realização de atividades diversas inerentes ao fator que originou o estado de alerta e/ou a ativação do Plano Municipal de Emergência.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 24.º
Alteração do Regulamento
O presente regulamento poderá ser alterado por proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem, bem como alterações legislativas que possam vir a ocorrer.
Artigo 25.º
Remissões
As remissões constantes no presente regulamento para preceitos e diplomas legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos preceitos e diplomas que os substituam.
Artigo 26.º
Direito Subsidiário
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, devem ser submetidas a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados todos os regulamentos municipais e normas regulamentares que disponham sobre a mesma matéria.
Artigo 28.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
316717301
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5463794.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
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2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2021-11-30 - Lei 82/2021 - Assembleia da República
Fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos
-
2022-12-30 - Decreto-Lei 90-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
Aviso
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