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Despacho 8375/2023, de 18 de Agosto

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Sumário

Prorroga o mandato da comissão para acompanhamento da execução do regime jurídico do internamento compulsivo até à entrada em vigor da nova Lei de Saúde Mental

Texto do documento

Despacho 8375/2023

Sumário: Prorroga o mandato da comissão para acompanhamento da execução do regime jurídico do internamento compulsivo até à entrada em vigor da nova Lei de Saúde Mental.

O Despacho 799/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, determinou a constituição da comissão para acompanhamento da execução do regime jurídico do internamento compulsivo (CAERIC), por um período de três anos, conforme previsto na Lei 36/98, de 24 de julho (Lei de Saúde Mental), alterada pela Lei 101/99, de 26 de julho, e pela Lei 49/2018, de 14 de agosto.

Nesta sequência, e por força do Despacho 4703/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril, foi prorrogado o mandato da CAERIC até à publicação no Diário da República da nova Lei de Saúde Mental. A Lei 35/2023, de 21 de julho, que aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei 36/98, de 24 de julho, estabelece uma vacatio legis de 30 dias entre a data da publicação e a sua entrada em vigor.

Neste contexto, importa assegurar a continuidade do mandato da CAERIC até à entrada em vigor da Lei 35/2023, de 21 de julho, com vista a garantir a monitorização da aplicação do regime jurídico do internamento compulsivo, de acordo com a Lei 36/98, de 24 de julho, na sua redação atual.

Assim, nos termos conjugados do artigo 40.º da Lei 36/98, de 24 de julho, na sua redação atual, da alínea viii) do n.º 1 do Despacho 7122/2022, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, e da alínea i) do n.º 1 do Despacho 12167/2022, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determina-se o seguinte:

1 - É prorrogado o mandato da comissão para acompanhamento da execução do regime jurídico do internamento compulsivo até à entrada em vigor da Lei 35/2023, de 21 de julho, que aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei 36/98, de 24 de julho.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 21 de janeiro de 2023 e revoga o Despacho 4703/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2023, com efeitos à mesma data.

9 de agosto de 2023. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Jorge Albino Alves Costa. - 10 de agosto de 2023. - A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares.

316767952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5452806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-24 - Lei 36/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Saúde Mental.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 101/99 - Assembleia da República

    Adopta providências em matéria de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2023-07-21 - Lei 35/2023 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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