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Despacho 799/2020, de 21 de Janeiro

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Sumário

Constitui a comissão para acompanhamento da execução do regime jurídico do internamento compulsivo

Texto do documento

Despacho 799/2020

Sumário: Constitui a comissão para acompanhamento da execução do regime jurídico do internamento compulsivo.

A Lei da Saúde Mental, aprovada pela Lei 36/98, de 23 de julho, alterada pela Lei 101/99, de 26 de julho, e pela Lei 49/2018, de 14 de agosto, criou uma comissão para acompanhamento da execução do regime de internamento compulsivo, constituída por psiquiatras, juristas, um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental e outros técnicos de saúde mental, nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Saúde.

Através do Despacho 13363/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 4 de novembro de 2014, foi constituída a referida comissão, tendo o mandato dos membros nomeados, entretanto, cessado.

Atenta a imposição legal e a natureza das competências que a lei atribui, importa nomear uma nova comissão para o acompanhamento da execução do regime de internamento compulsivo.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 40.º da Lei 36/98, de 24 de julho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - É constituída a comissão para acompanhamento da execução do regime jurídico do internamento compulsivo, prevista na secção viii do capítulo ii da Lei da Saúde Mental, seguidamente designada por comissão.

2 - A comissão tem sede em Lisboa, nas instalações da Direção-Geral da Saúde.

3 - A comissão é composta pelos membros seguintes:

a) Fernando Manuel Rodrigues dos Santos Vieira, assistente graduado sénior em psiquiatria do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, que preside;

b) Ana Sofia Primo dos Santos Cabral, médica psiquiatra do Departamento de Psiquiatria do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.;

c) Bruno do Vale Campos Trancas, assistente graduado de psiquiatria do Departamento de Psiquiatria do Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.;

d) Eliete Fidalgo Dias, Magistrada do Ministério Público;

e) Henrique Alexandre Lopes de Brito Saraiva Barreto, psicólogo clínico do Departamento de Psiquiatria do Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E.;

f) João Pedro Pimentel, assistente graduado sénior da carreira especial médica, de Saúde Pública, Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

g) José Fernando Santos Almeida, médico psiquiatra aposentado do Instituto Superior da Maia;

h) Manuel José Ramos da Fonseca, Magistrado Judicial;

i) Maria Joaquina Castelão Rosa, em representação da Familiarmente - Federação Portuguesa das Associações das Famílias de Pessoas com Experiência de Doença Mental.

4 - À comissão compete exercer as funções previstas no artigo 41.º da Lei da Saúde Mental, e outros procedimentos inerentes que se julguem necessários ao cumprimento da sua missão.

5 - O mandato dos membros da comissão é de três anos.

6 - O apoio técnico e administrativo à atividade da comissão é suportado pela Direção-Geral da Saúde.

7 - A comissão reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.

8 - O presidente convoca as reuniões por iniciativa própria ou por solicitação de, pelo menos, metade dos membros da comissão.

9 - Para a validade das deliberações da comissão exige-se a presença de, pelo menos, metade dos membros.

10 - As deliberações da comissão são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

9 de janeiro de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3978661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-24 - Lei 36/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Saúde Mental.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 101/99 - Assembleia da República

    Adopta providências em matéria de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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