de 18 de Abril
Os batalhões de sapadores bombeiros são, nos termos do artigo 157.º do Código Administrativo, comandados por oficiais superiores ou capitães da arma de engenharia, encontrando-se o respectivo pessoal sujeito a regulamentos, elaborados segundo as normas de disciplina militar.O Decreto-Lei 712/77, de 31 de Dezembro, atribuiu ao pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros o direito ao abono de diuturnidades e, a certas categorias, à gratificação especial de serviço, de quantitativos idênticos ao então estabelecido para o pessoal da Polícia de Segurança Pública. Na senda deste diploma veio o Decreto-Lei 405/75, de 29 de Julho, dispor que o regime de quantitativo das diuturnidades e outros benefícios a abonar ao pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros seriam iguais aos previstos para o pessoal da PSP, estabelecendo a equivalência de postos a tomar em consideração para o efeito.
No entanto, e pese embora a equiparação consagrada legislativamente quanto a diuturnidades e outros benefícios atendendo à natureza de corpos militarizados de que se revestem os batalhões de sapadores bombeiros, o Decreto-Lei 405/75, de 29 de Julho, não alargou o princípio da equiparação aos vencimentos.
Desde há muito, porém, que os Batalhões de Sapadores Bombeiros de Lisboa e Porto vêm pugnando, através das respectivas Câmaras Municipais, pela consagração por via legislativa da equiparação dos vencimentos do respectivo pessoal aos fixados para o pessoal da Polícia de Segurança Pública.
Considerando que a identidade do regime de serviço não deverá deixar de conduzir à adopção de igual esquema de remuneração base, e atendendo ao solicitado pelas Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, que se pronunciaram favoravelmente quanto à sua capacidade financeira para suportar os encargos daí resultantes, consagra-se a equiparação de vencimentos do pessoal dos Batalhões de Sapadores Bombeiros de Lisboa e Porto aos fixados por lei para o pessoal da Polícia de Segurança Pública.
Considerando que o antigo posto de chefe passou a corresponder ao de chefe de esquadra, por força do Decreto-Lei 147/77, de 12 de Abril, há que alterar consequentemente a tabela de equivalência de postos prevista no artigo 1.º do citado Decreto-Lei 405/75.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos base a abonar ao pessoal dos Batalhões de Sapadores Bombeiros de Lisboa e Porto serão iguais aos fixados para o pessoal da Polícia de Segurança Pública, considerando-se para o efeito as seguintes equivalências:
Chefe-ajudante - Primeiro-comissário.
Chefe de 1.ª classe - Segundo-comissário.
Chefe de 2.ª classe - Chefe de esquadra.
Subchefe-ajudante - Subchefe-ajudante.
Subchefe - Primeiro-subchefe.
Cabo - Segundo-subchefe.
Sapador bombeiro - Guarda de 1.ª classe.
Sapador bombeiro recruta - Guarda provisório.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior quanto a vencimentos base não se aplica ao pessoal dos corpos de bombeiros municipais.
Art. 3.º As dúvidas que se suscitem na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.
Art. 4.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 2 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.