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Regulamento 875/2023, de 9 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo

Texto do documento

Regulamento 875/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo.

Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, atualizada, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, o Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo, publicado em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 65, de 31 de março de 2023 - Regulamento 408/2023, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, de forma definitiva, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 07 de junho de 2023, e na segunda reunião da sessão ordinária de junho da Assembleia Municipal, realizada no dia 07 de julho de 2023, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

24 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Hélder António Guerreiro.

Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo

Preâmbulo

O Associativismo Desportivo, enquanto forma organizada de participação de cidadãos na vida pública, constitui-se como um elemento de importância significativa no processo de desenvolvimento desportivo sustentado do Município de Odemira.

Assim, empenhada no desenvolvimento desportivo do Município e consciente de que a sua concretização se faz com base em parcerias com o Movimento Desportivo, a Câmara Municipal desenvolveu este Regulamento, considerando ainda:

O consagrado na Constituição da República Portuguesa da garantia a todos os cidadãos, de iguais deveres e direitos, nomeadamente o direito de associação, o direito à educação, cultura, desporto e ciência, o direito à defesa dos seus direitos, o direito à prossecução de atividades comunitárias e de fins específicos;

A incumbência pelo Estado, poder central e autarquias locais em assegurar a concretização dos preceitos constitucionais, aplicar políticas nacionais, regionais e locais para a sua efetiva e alargada realização, colaborar e apoiar o movimento associativo, enquanto fator de dinamismo e participação da sociedade, um dos pilares de concretização dos direitos constitucionais dos cidadãos;

A competência das autarquias locais, de acordo com a Lei, em apoiar o movimento associativo nas várias vertentes e ações, bem como na criação e aprofundamento de mecanismos e instrumentos que estimulem o associativismo e apoiem o desenvolvimento de atividades, devendo, não obstante, respeitar a autonomia recíproca das instituições, não se podendo substituir a elas, evitando ao máximo a atitude de dependência por parte delas, devendo a autarquia assumir-se como elemento de cooperação e parceria em determinadas atividades, não no sentido de regular ou condicionar, mas de garantir a qualidade das «dinâmicas» e eficácia dos planos a desenvolver.

Neste Regulamento estão definidas as condições de acesso e os diversos tipos de apoio a colocar à disposição do movimento desportivo, tendo em conta os princípios da legalidade, transparência e prossecução do interesse público municipal, concretizado designadamente através de programas ou projetos de desenvolvimento desportivo.

O presente regulamento tem como diplomas e normas habilitantes, o disposto nos artigos 79.º, 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como o disposto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e no Regime Jurídico do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento é um Programa de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo visa a definição das condições de acesso e os diversos tipos de apoio a disponibilizar ao movimento desportivo, e é concretizado designadamente através de programas ou projetos de desenvolvimento desportivo.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece as regras e os critérios, com os quais a Câmara Municipal de Odemira apoia, pelos meios adequados, atividades de interesse municipal, promovidas pelos Clubes e Associações Desportivas, legalmente existentes, sem fins lucrativos e com os pressupostos seguidamente fixados.

Artigo 3.º

Objetivos dos Apoios

A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento visa:

a) Promover as atividades desportivas federadas (atividade regular) de atletas em escalões de formação, sub 23, seniores e veteranos;

b) Apoiar iniciativas no âmbito da Formação, Organização de eventos e Atividades Pontuais;

c) Desenvolver e potenciar a modernização e autonomia Associativa.

Artigo 4.º

Destinatários

Podem beneficiar do presente regime de apoios previsto neste Regulamento, as pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de modalidades desportivas (artigo 26.º, n.º1 da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, Lei 5/2007, de 15 de janeiro).

Artigo 5.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se aos apoios previstos todas as entidades que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Enquadradas nas tipologias definidas no artigo 4.º, com sede e domicílio fiscal no concelho de Odemira;

b) Estarem inscritas no RMCD - Registo Municipal de Clubes Desportivos;

c) Apresentem plano de atividades e orçamento do ano em questão;

d) Apresentem relatório de atividades e contas do ano anterior;

e) Tenham a situação de registo e corpos sociais regularizadas;

f) Tenham a situação contributiva regularizada, junto da Segurança Social, das Finanças e do Município de Odemira;

g) Não tenha pendente, à data da candidatura, a apresentação de relatório final relativa aos apoios na época desportiva anterior.

Artigo 6.º

Registo na base de dados

1 - Para efeitos de legitimação da candidatura aos apoios definidos, é necessário proceder ao registo da entidade proponente na base de dados de entidades desportivas.

2 - É da responsabilidade da entidade candidata manter os dados da base de dados atualizados, a cada candidatura, sob pena de inviabilizar a concretização de qualquer apoio que venha a ser aprovado.

3 - O registo na base de dados é concretizado mediante o preenchimento de formulário na página web do Município de Odemira e da apresentação dos seguintes documentos:

a) Formulário de registo/alteração da entidade, devidamente assinado;

b) Fotocópia do NIPC (Associações/Coletividades/Federações);

c) Fotocópia da escritura pública de constituição, no caso de entidades coletivas (Associações/

Coletividades/Federações);

d) Certidão notarial dos Estatutos (Associações/Coletividades/Federações);

e) Fotocópia do Regulamento Interno, quando existente (Associações/Coletividades/Federações);

f) Fotocópia da publicação no Diário da República da Declaração de Utilidade Pública, quando aplicável (Associações/Coletividades/Federações);

g) Fotocópia da ata de eleição ou tomada de posse dos órgãos sociais em exercício (Associações/

Coletividades/Federações);

h) Comprovativos da autorização concedida ao Município, para consulta da situação fiscal e contributiva da entidade junto da Autoridade Tributária e Segurança Social, tendo em vista a obtenção de certidões comprovativas de não dívida;

i) Ou, Fotocópia das certidões comprovativas da situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social (apenas quando não seja possível cumprir a alínea anterior);

j) Relatório de Atividades e Contas, aprovado pelo conselho fiscal, relativo ao ano anterior, e sempre que os apoios concedidos por este Município, naquele ano, totalizem valores superiores a (euro) 50.000,00, este deve ter contabilidade organizada;

k) Declaração que constitua evidência da participação ou não, de eleitos locais, funcionários ou familiares nos órgãos sociais, vulgo «Declaração de incompatibilidade».

4 - Qualquer alteração aos documentos referidos nas alíneas b), c), d), e) e g) do número anterior, deve sempre ser comunicada por correio eletrónico, através do preenchimento do formulário referido na alínea a) do número anterior, acompanhado do envio de fotocópias do(s) documento(s) alterado(s), sob pena de se aplicarem os efeitos referidos no n.º 2 desta cláusula.

CAPÍTULO II

Caracterização dos apoios

Artigo 7.º

Eixos de Apoio

O presente regulamento aplica-se à atribuição de apoios nos seguintes eixos:

Eixo A - Apoio à promoção do Desporto e Atividade Física;

Eixo B - Apoio no âmbito da Formação, Organização de eventos e Atividades Pontuais;

Eixo C - Apoio à modernização e autonomia Associativa.

Artigo 8.º

Medidas de Apoio

1 - Eixo A - Apoio à promoção do Desporto e Atividade Física

1.1 - O presente eixo que inclui:

1.1.1 - O apoio a atividades desportivas federadas (atividade regular) de atletas em escalões de formação, contém as seguintes medidas:

Medida 1 - Apoio ao desenvolvimento da atividade regular;

Medida 2 - Apoio à realização de exames médicos;

Medida 3 - Apoio à inscrição/seguro;

Medida 4 - Prémio de desempenho;

Medida 5 - Apoio ao acompanhamento técnico especializado;

1.1.2 - Apoio a atividades desportivas federadas (atividades regulares) de atletas em escalões sub23, seniores e veteranos, que contém a seguinte medida:

Medida 6 - Apoio à atividade regular.

2 - Eixo B - Apoio no âmbito da Formação, Organização de Eventos e Atividades Pontuais:

2.1 - O presente eixo, inclui as seguintes medidas:

Medida 7 - Torneios desportivos de formação;

Medida 8 - Desporto adaptado e inclusão ativa;

Medida 9 - Congressos e outros eventos formativos;

Medida 10 - Atividade desportiva não federada e promoção da atividade física;

Medida 11 - Apoio a participação em campeonatos internacionais e/ou representação da seleção nacional.

3 - Eixo C - Apoio à modernização e autonomia Associativa:

3.1 - O presente eixo, inclui as seguintes medidas:

Medida 12 - Apoio a deslocações;

Medida 13 - Utilização de instalações desportivas;

Medida 14 - Aquisição de viaturas/reparação de viaturas;

Medida 15 - Requalificação, Manutenção e Modernização de instalações desportivas e sociais;

Medida 16 - Aquisição de apetrechamento de apoio ao treino/Jogo;

Medida 17 - Arrendamento de sedes sociais ou espaços desportivos;

Medida 18 - Projeto desportivo plurianual.

Artigo 9.º

Tipos de apoio

1 - Os apoios objeto do presente regulamento podem ter caráter financeiro e/ou não financeiro.

2 - São apoios financeiros as comparticipações na despesa dos vários programas discriminados no artigo anterior, quando de interesse municipal.

3 - São apoios não financeiros a cedência de equipamentos, espaços físicos, materiais, serviços e outros meios técnicos, logísticos e humanos necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades, enquadrados nos programas de apoio referidos no artigo anterior, quando de interesse municipal.

4 - Os apoios financeiros estão condicionados à dotação orçamental inscrita para o efeito no Plano de Atividades e Orçamento da Câmara Municipal, e os não financeiros à capacidade de resposta por parte do Município.

Artigo 10.º

Comparticipações financeiras

1 - A comparticipação financeira a conceder tem em consideração a dotação orçamental definida anualmente no âmbito deste programa e a pontuação obtida por cada entidade.

2 - As verbas disponíveis para cada uma das medidas de apoio apresentadas serão objeto de aviso, a divulgar com 30 dias de antecedência ao prazo final de entrega de candidaturas.

3 - A atribuição de comparticipações financeiras apuradas é efetuada através da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do presente regulamento.

4 - As entidades beneficiárias de apoios ou comparticipações financeiras, por parte do Município de Odemira, ficam, nos termos da lei e no que se refere à aplicação dos apoios concedidos, sujeitas a fiscalização por parte desta Edilidade e por parte das entidades que sobre esta exercem poder de tutela.

SECÇÃO I

Eixo A - Apoio à promoção do Desporto e Atividade Física

SUBSECÇÃO I

Escalões de formação - Apoio a atividades desportivas federadas (atividade regular)

Artigo 11.º

Medida 1 - Apoio ao desenvolvimento da atividade regular para os escalões de formação - Parâmetros de avaliação

1 - Esta medida pretende apoiar os vários clubes desportivos com a participação federada em várias modalidades, nos escalões de formação (com idade até aos 17 anos) e sempre que as competições sejam reguladas por Federações Desportivas com Utilidade Pública Desportiva, exceto atividades de desporto profissional.

2 - São consideradas atividades regulares, as atividades que tenham a duração mínima de 8 meses durante o ano e em que a prática de treino seja promovida no mínimo durante 2 dias por semana.

3 - Para efeitos de candidatura à presente medida de apoio são consideradas atividades federadas, provas ou competições que pontuem para um campeonato, taça ou ranking regional ou nacional e/ou que, no final de cada época, atribuem um titulo competitivo aos atletas ou equipas.

4 - O subsídio previsto para os escalões de formação em desportos coletivos e individuais, a atribuir por equipa será calculado, tomando sempre como exemplo, o número de desportistas envolvidos por escalão de formação e o nível desportivo, em função dos seguintes parâmetros:



(ver documento original)

5 - O subsídio às equipas que disputem o campeonato nacional e/ou no sentido de valorizar as atividades dirigidas a desportistas do género feminino poderá ter uma majoração que será publicada no aviso de abertura de candidaturas.

6 - Ponderação dos valores a atribuir:

Valor a atribuir = verba disponível x ((somatório) Pontuação da candidatura em causa/(somatório) das Pontuações das candidaturas aprovadas)

Artigo 12.º

Medida 2 - Apoio à realização de exames médicos

1 - Esta medida pretende apoiar todos os clubes que desenvolvem o desporto para jovens até aos 17 anos, através do apoio à realização de exames médicos.

2 - Para se poderem candidatar a esta medida os desportistas terão de estar filiados nas respetivas associações/federações desportivas.

3 - O subsídio, será calculado, tendo em consideração a previsão do número de desportistas que irão realizar os exames médicos.

4 - Os clubes deverão enviar até ao início de cada um dos três momentos (setembro, janeiro e maio) uma listagem de exames médicos realizados.

Artigo 13.º

Medida 3 - Apoio à inscrição/seguro

1 - Esta medida pretende apoiar todos os clubes que desenvolvem o desporto para jovens até aos 17 anos, através do apoio à realização à inscrição/seguro.

2 - Para se poderem candidatar a esta medida os desportistas terão de estar filiados nas respetivas associações/federações desportivas.

3 - O subsídio será calculado, tendo em consideração a previsão do número de desportistas a inscrever na respetiva federação/associação.

4 - Os clubes deverão enviar até ao início de cada um dos três momentos (outubro, fevereiro e maio) uma listagem da respetiva associação com os desportistas inscritos.

Artigo 14.º

Medida 4 - Prémio de Desempenho

1 - A Câmara Municipal pode premiar financeiramente qualquer clube ou associação do concelho, nas modalidades coletivas ou individuais por desempenho relevante nos respetivos campeonatos, ou outras situações consideradas de mérito desportivo, nomeadamente, a passagem à segunda fase que confira a participação no Campeonato Nacional organizado pela respetiva federação.

2 - A Câmara Municipal pode distinguir qualquer atleta, clube ou associação do concelho por desempenho relevante e continuado.

3 - No âmbito do ponto anterior e sem prejuízo de qualquer apoio financeiro, será realizada anualmente, a Gala do Desporto de Odemira, que distinguirá quaisquer atletas, clubes ou associação por desempenho considerado relevante e ou continuado.

Artigo 15.º

Medida 5 - Apoio ao acompanhamento técnico especializado

1 - No que diz respeito aos treinadores, serão considerados todos os elementos da equipa técnica que possuam o Título Profissional de Treinador (de acordo com a Lei 40/2012 de 28 de agosto) para a respetiva modalidade e que orientem efetivamente equipas/atletas, tendo em conta as diferentes modalidades.

2 - Os treinadores só serão contabilizados numa equipa.

3 - A pontuação apurada por cada treinador será assim definida em função da sua qualificação.

4 - Os graus técnicos (I, II, III, IV) são baseados na legislação em vigor e devem sofrer as devidas adaptações terminológicas consoante a modalidade. Considera-se como nível técnico mais baixo o Grau I e o mais alto o Grau IV.

5 - A licenciatura em Educação Física e/ou Desporto terá um bónus de 2,5 pontos.

6 - A clube só será quantificado um número de pontos até um máximo de 15 pontos por clube.

7 - Os critérios para a atribuição da pontuação são os seguintes:



(ver documento original)

Valor a atribuir = Valor disponível x ((somatório) Pontuação da candidatura em causa/(somatório) das Pontuações das candidaturas aprovadas)

SUBSECÇÃO II

Escalões sub23, seniores e veteranos - Apoio a atividades desportivas federadas (atividades regulares)

Artigo 16.º

Medida 6 - Apoio à atividade regular

1 - Para efeitos de candidatura à presente medida de apoio são consideradas atividades federadas, provas ou competições que pontuem para um campeonato, taça ou ranking regional ou nacional e/ou que, no final de cada época, atribuem um titulo competitivo aos atletas ou equipas.

2 - São consideradas atividades regulares, as atividades que tenham a duração mínima de 8 meses durante o ano.

3 - Sempre que por qualquer motivo mais de 50 % de uma mesma equipa seja utilizada para a competição de mais de um escalão só será contabilizado um escalão.

4 - O subsídio previsto para os escalões sub23, seniores e veteranos nos desportos coletivos e individuais, a atribuir por equipa será calculado, tomando sempre como exemplo, o número de desportistas envolvidos e o nível desportivo, em função dos seguintes parâmetros:

Distrital/Regional - Sub 23/Seniores/veteranos (modalidades coletivas)



(ver documento original)

5 - Caso a equipa participe num campeonato nacional a pontuação será majorada de acordo com o estipulado no aviso de abertura.

6 - Para o escalão de seniores, haverá um acréscimo de pontuação tendo em conta o número de escalões de formação que apresente. Este acréscimo terá efeito a só uma equipa sénior por clube, por género e modalidade.



(ver documento original)

Distrital/Regional/Nacional - Seniores/veteranos (modalidades individuais)



(ver documento original)

Haverá um acréscimo de verba tendo em conta o número de desportistas nos escalões de formação que apresente. Este acréscimo terá efeito uma única vez por clube e por modalidade.



(ver documento original)

SECÇÃO II

Eixo B - Apoio no Âmbito da Formação, Organização de Eventos e Atividades Pontuais

Artigo 17.º

Medida 7 - Torneios Desportivos de formação

1 - Esta medida visa apoiar a organização de competições desportivas não enquadradas nos Quadros Competitivos Federados das diversas modalidades, que sejam direcionadas exclusivamente a escalões de formação e que tenham como principal objetivo o desenvolvimento da modalidade e o aumento do nível de experiencias desportivas dos jovens do concelho.

2 - O valor a considerar para a presente medida, assim como os critérios de apoio serão publicados no aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 18.º

Medida 8 - Desporto adaptado e Inclusão Ativa

1 - Esta medida visa apoiar a organização de competições desportivas não enquadradas nos Quadros Competitivos Federados das diversas modalidades, no âmbito do desporto adaptado e inclusão ativa, que tenham como principal objetivo o desenvolvimento da modalidade e o aumento do nível de experiencias desportivas dos jovens do concelho.

2 - O valor a considerar para a presente medida, assim como os critérios de apoio serão publicados no aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 19.º

Medida 9 - Congressos e outros eventos formativos

1 - Esta medida visa apoiar a organização de eventos que se realizem no concelho de Odemira e que estimulem e promovam a aquisição de competências nas várias dimensões da atividade física e desportiva.

2 - Os eventos deverão ser dirigidos, de forma prioritária, aos agentes desportivos locais, entendidos como dirigentes desportivos, treinadores de desporto, técnicos de exercício físico, docentes, entre outros.

Artigo 20.º

Medida 10 - Atividade desportiva não federada e promoção da atividade física

1 - É atividade desportiva não federada, os projetos que não se encontram inseridos no plano federado, mas que promovam a prática desportiva de forma regular e devidamente orientada, na localidade em que se insere.

2 - Pretende-se também com esta medida apoiar pequenas atividades que se desenvolvem ao longo do ano dirigidas à população em geral.

3 - O valor a considerar para a presente medida, assim como os critérios de apoio serão publicados no aviso de abertura de candidaturas.

4 - Os critérios de atribuição serão os seguintes:

Valor a atribuir = Valor disponível x ((somatório) Número de atividades da candidatura em causa/(somatório) Número de atividades das candidaturas aprovadas)

Artigo 21.º

Medida 11 - Participação em estágios e campeonatos internacionais e/ou representação da seleção nacional

1 - A Câmara Municipal pode atribuir verbas destinadas a apoiar as despesas com alimentação, estadia e deslocação em estágios regionais, nacionais ou internacionais.

2 - Pode ainda ser atribuído um apoio financeiro e/ou logístico aos clubes ou associações do concelho que detenham atletas que participem em campeonatos internacionais das respetivas federações.

SECÇÃO III

Eixo C - Apoio à modernização e autonomia Associativa

Artigo 22.º

Medida 12 - Apoio a Deslocações

1 - O Município de Odemira decide anualmente em aviso de abertura os requisitos para a atribuição de transportes aos clubes desportivos.

2 - Só serão considerados para apoio a deslocações os escalões a partir de infantis ou sub14 até ao escalão de juniores ou sub18 inclusive.

3 - Estes apoios poderão ser em viaturas com respetivo motorista ou em apoio financeiro.

4 - No caso de atribuição de apoio financeiro:

a) O valor a atribuir, se houver recurso a aluguer de viatura para o transporte de atletas no âmbito de provas oficiais fora do concelho, é num máximo de 80 % do valor apresentado;

b) O apoio será realizado de acordo com a seguinte fórmula:

Valor a atribuir = (Verba disponível/(somatório) total de jogos fora) x (somatório) de jogos fora realizados por clube

c) A verba será dispensada aos clubes de forma antecipada mediante calendário.

5 - Para o apoio de viatura com motorista:

a) O clube deverá solicitar o transporte com um mínimo de 30 dias de antecedência;

b) No caso do município não conseguir satisfazer o pedido não haverá lugar a qualquer tipo de compensação.

Artigo 23.º

Medida 13 - Utilização de Instalações Desportivas

1 - A utilização de instalações desportivas pelos escalões de formação do associativismo local tem caráter prioritário, só sendo preterido em função das atividades que decorrem em período escolar e das atividades promovidas pelo Município.

2 - No caso em que as instalações não sejam propriedade do Município, poderá ser atribuída uma verba para as situações em que seja necessário o aluguer para a realização de treinos/competições de caráter formativo (até ao escalão de juniores ou sub18).

a) O valor a atribuir será mediante a apresentação do número de horas e tipo de instalação, tendo em conta a seguinte formula:

Valor a atribuir = ((somatório) de horas por clube/(somatório) total de horas) x Verba disponível

3 - A utilização de instalações desportivas pelos escalões sub23, seniores e veteranos só acontece depois de satisfeita a ordem de prioridade enumerada no n.º 1 do presente artigo.

4 - Os custos associados a esta utilização são as que constam no regulamento de taxas e licenças do Município de Odemira e farão parte integrante do contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Artigo 24.º

Medida 14 - Aquisição de Viaturas/Reparação de Viaturas

1 - Esta medida visa apoiar a aquisição de viaturas, novas ou usadas até 4 anos, no sentido de reforçar a prática desportiva existente e a consequente disponibilidade logística.

2 - As viaturas adquiridas no âmbito desta medida não poderão ser alienadas, doadas ou oneradas de qualquer forma, pelo período de cinco anos, após a sua aquisição efetiva, salvo quando existir acordo da Câmara Municipal a pedido fundamentado da entidade.

3 - A aquisição de viaturas deverá ser preferencialmente ser de 9 lugares para o transporte de atletas.

4 - As viaturas deverão estar habilitadas e que cumpram os requisitos de transporte coletivo de crianças, de acordo com a Lei 13/2006 de 17 de abril, na sua redação atualizada.

5 - A entidade que receba apoio nesta medida ficará impedida de se voltar a candidatar à aquisição de viaturas durante 3 anos.

6 - Os valores a considerar para a presente medida, assim como os critérios de apoio serão publicados no aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 25.º

Medida 15 - Requalificação, Manutenção e Modernização de Instalações Desportivas e Sociais

1 - Esta medida visa apoiar os clubes na realização de pequenas obras de conservação.

2 - Cada clube que tenha recebido um apoio para pequenas obras, não se poderá voltar a candidatar nos próximos 2 anos.

3 - Os valores a considerar para a presente medida, assim como os critérios de apoio serão publicados no aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 26.º

Medida 16 - Aquisição de apetrechamento de apoio ao treino/Jogo

1 - Esta medida visa apoiar os clubes na aquisição de material de apoio ao treino e que não seja de utilização individual (botas, chuteiras, meias, calções, camisolas, etc.).

2 - Poderá ser atribuído um apoio para a aquisição de equipamentos de jogo, sendo que só será elegível um equipamento por clube.

3 - Cada clube que tenha recebido um apoio para equipamento de jogo num determinado escalão, não se poderá voltar a candidatar nos próximos 3 anos.

4 - Os valores a considerar para a presente medida, assim como os critérios de apoio serão publicados no aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 27.º

Medida 17 - Arrendamento de Sedes Sociais

Esta medida visa apoiar os clubes desportivos, com prática desportiva regular, para o arrendamento de sedes sociais que contribuam para a devida organização administrativa e apoio ao seu projeto desportivo.

Artigo 28.º

Medida 18 - Projeto Desportivo Plurianual

1 - Esta medida será alvo de análise da comissão de avaliação de candidaturas, que poderá propor mediante justificação técnica a realização de um protocolo a celebrar com a entidade pelo período máximo de 3 anos, onde conste os objetivos propostos e formas de monitorização.

2 - O Município de Odemira determinará anualmente e sempre que entenda, através do aviso de abertura de candidaturas, a(s) área(s) de ação que os projetos deverão respeitar.

3 - É elegível para a presente medida a contratação de recursos humanos com formação superior especifica na área da Gestão do Desporto e visa apoiar o clube na melhoria da sua gestão.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 29.º

Aviso de Abertura de Candidaturas

1 - A Câmara Municipal aprova, em cada ano civil, as condições de abertura de candidaturas, designadamente:

a) Prazo para apresentação de candidaturas;

b) Dotação orçamental disponível, para cada medida de apoio;

c) Fatores de ponderação de avaliação de candidaturas;

d) Pontuação mínima a atingir pelas candidaturas;

e) Valor máximo do apoio financeiro a conceder por medida e candidatura;

f) Constituição da Comissão de Análise e Acompanhamento.

2 - Estas condições constam do aviso de abertura de candidaturas a publicar anualmente através dos meios de divulgação municipais.

Artigo 30.º

Procedimentos de candidatura

1 - As candidaturas a cada uma das medidas identificadas no artigo 8.º são formalizadas por correio eletrónico, mediante o envio dos formulários aplicáveis a cada medida, devidamente preenchidos, assinados e instruídos com os documentos exigidos para o efeito.

2 - O endereço eletrónico e os formulários necessários à formalização das candidaturas, encontram-se disponíveis no site da Câmara Municipal de Odemira.

3 - A candidatura deve ser acompanhada da inscrição/alteração do registo da entidade, coletiva ou individual, na base de dados de entidades desportivas, nos termos definidos no artigo 6.º

4 - A Câmara Municipal da Odemira reserva-se o direito de solicitar às entidades proponentes documentos adicionais, sempre que considerados essenciais, para a correta instrução e validação do processo.

Artigo 31.º

Apreciação de Candidaturas

Compete à Comissão de Análise e Acompanhamento a apreciação e avaliação das candidaturas.

Artigo 32.º

Comissão de Análise e Acompanhamento

1 - Para efeitos de análise das candidaturas e acompanhamento dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento, é constituída uma Comissão de Análise e Acompanhamento composta por três técnicos municipais.

2 - A Comissão de Análise e Acompanhamento tem como competências:

a) Analisar a conformidade das candidaturas com os requisitos exigidos;

b) Avaliar no prazo máximo de 60 dias as candidaturas rececionadas;

c) Solicitar a entidades externas os pareceres que entender necessários à correta análise das candidaturas;

d) Promover reuniões, para esclarecimento de dúvidas, com os representantes legais das entidades que submeteram candidaturas;

e) Remeter para deliberação da Câmara Municipal, a proposta de decisão;

f) Zelar pelo cumprimento permanente do presente regulamento.

Artigo 33.º

Condições de exclusão

Constituem condições de exclusão ao presente Programa:

a) Ausência de inscrição da entidade proponente, no caso de ser um clube desportivo do concelho de Odemira, no Registo Municipal de Clubes Desportivos;

b) A falta de entrega de documento(s) exigido(s) no artigo 5.º do presente programa;

c) A existência de dívidas da entidade proponente à Segurança Social ou Autoridade Tributária;

d) A falta de entrega de documentos referentes ao processo de avaliação final de contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados com o Município de Odemira em anos anteriores;

e) Que tenham a sua situação por regularizar relativamente a dívidas ao Município de Odemira;

f) Quando o objeto do Programa de Desenvolvimento desportivo seja a participação em competições desportivas profissionais;

g) Atividades ou ações perpetradas pelos demais agentes, sócios e adeptos do clube cujos comportamentos fomentem a violência e contrariem os princípios da ética desportiva;

h) O incumprimento dos prazos estabelecidos para a apresentação de candidaturas, especificado e comunicado atempadamente pelo Município de Odemira, para cada Medida de Apoio.

Artigo 34.º

Decisão

1 - A Comissão de Análise e Acompanhamento procede à apreciação e análise das candidaturas, com base nos dados constantes do formulário de candidatura, dos documentos anexos e outras informações solicitadas ou conhecidas.

2 - A proposta de decisão é submetida à Câmara Municipal, para apreciação e deliberação sobre a concessão do respetivo apoio.

3 - Após deliberação da Câmara Municipal é publicada, em Edital, a Lista Provisória dos apoios a atribuir, sendo concedido um prazo de 10 dias de audiência prévia.

4 - Findo o prazo de audiência prévia, são analisadas as eventuais reclamações recebidas e submetida à Câmara Municipal, para apreciação e deliberação, a proposta de decisão final.

5 - Após deliberação da Câmara Municipal o assunto é remetido à Assembleia Municipal.

6 - Depois de aprovado na Assembleia Municipal é publicada, em Edital, a Lista Definitiva dos apoios a conceder.

Artigo 35.º

Formalização dos Apoios

1 - Os apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente regulamento, são formalizados através da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

2 - O contrato-programa é celebrado entre o Município de Odemira e a entidade beneficiária, devendo ser outorgado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de aprovação pela Assembleia Municipal da Lista Definitiva, sob pena da caducidade da decisão.

Artigo 36.º

Contratos-programa de desenvolvimento desportivo

1 - Os valores dos apoios a conceder pelo Município de Odemira às entidades proponentes serão sempre condicionados pela dotação orçamental inscrita nas Grandes Opções do Plano do Município de Odemira para o ano que reporta a candidatura.

2 - No seguimento do estipulado no Decreto-Lei 273/2009, na sua redação atualizada, e no Decreto-Lei 41/2019, de 26 de março, todos os apoios financeiros, materiais e logísticos, bem como patrocínios desportivos a atribuir pelas autarquias locais, devem ser alvo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, sendo abrangidos por esta legislação:

a) Os planos regulares de ação das entidades que fomentam e dirigem, no plano nacional, regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;

b) Os planos de ação específica destinados a promover e divulgar a atividade física e o desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes portugueses em provas internacionais;

c) Os projetos de construção ou melhoramento de instalações e equipamentos desportivos;

d) As iniciativas que visem o desenvolvimento e a melhoria da prática da atividade física e do desporto, nomeadamente nos domínios da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos internacionais.

3 - À data de celebração do Contrato-Programa devem as entidades proponentes apresentar a situação tributária regularizada com a Autoridade Tributária (Finanças) e Segurança Social.

4 - Apenas os membros da direção, em plenas funções e devidamente assinalados no Registo Municipal de Clubes Desportivos do Concelho de Odemira representam legalmente o Clube Desportivo no ato de celebração do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo.

CAPÍTULO IV

Obrigações das entidades

Artigo 37.º

Obrigações dos Beneficiários

Terminado o prazo do Programa de Desenvolvimento Desportivo devem as entidades proponentes:

a) Apresentar um Relatório Final (em documento a fornecer pelos serviços municipais) ao Município de Odemira, no prazo definido no contrato-programa de desenvolvimento Desportivo;

b) Apresentar o Relatório e Contas do ano respeitante ao Contrato-Programa celebrado, devendo este ser devidamente visado pelo Conselho Fiscal e aprovado pela Assembleia-Geral do Clube;

c) Os beneficiários dos apoios atribuídos deverão manter um dossier financeiro devidamente organizado com todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas e disponibilizá-lo para consulta sempre que solicitado.

Artigo 38.º

Contrapartidas a apresentar pelas entidades beneficiárias

1 - As entidades beneficiárias destes apoios devem estar disponíveis para colaborar e participar em atividades promovidas pelo Município de Odemira sempre que para tal sejam solicitadas.

2 - As entidades beneficiárias devem publicitar o apoio do Município de Odemira pelos meios entendidos adequados ao dispor do clube, nomeadamente site/blog, redes sociais, boletim, newsletter, entre outras.

3 - Nas intervenções de melhoramento, as entidades beneficiárias devem identificar e publicitar no decorrer da obra, no local, o apoio do Município.

Artigo 39.º

Avaliação e Controlo dos Apoios

1 - Ao Município de Odemira compete acompanhar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o estipulado no Protocolo.

2 - A avaliação do nível de execução dos Contratos-Programa compete à comissão de acompanhamento das candidaturas, através da análise das evidencias e das informações prestadas apresentados pelos beneficiários ao longo de todo o processo e através dos relatórios apresentados no final da época desportiva.

Artigo 40.º

Resolução Contratual

Pode haver resolução do Contrato-Programa, nos seguintes casos:

a) Por incumprimento dos projetos de investimento, das contrapartidas e demais condições acordadas, por parte dos beneficiários;

b) Por acordo das partes, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, mediante comunicação escrita, dirigida à outra parte, com a antecedência mínima de 60 dias;

c) Alteração dos estatutos da entidade, que modifique os objetivos e finalidades das instalações ou equipamentos financiados;

d) Alteração da sede social para outro concelho;

e) Extinção da entidade;

f) Arrendar, sublocar, ceder no todo ou em parte as instalações ou equipamentos financiados;

g) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos ou investimentos.

Artigo 41.º

Incumprimento

1 - O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no Contrato-Programa ou no presente Regulamento, implica:

a) A devolução total ou parcial dos montantes recebidos, consoante o incumprimento abranja a totalidade ou parte das verbas concedidas;

b) Impossibilidade de candidatar-se a apoios municipais subsequentes, enquanto não forem repostas as verbas consideradas indevidas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 42.º

Tratamento de dados pessoais

1 - O responsável pelo tratamento dos dados pessoais envolvidos no cumprimento do estabelecido no presente Regulamento é o Município de Odemira através do exercício das competências legalmente previstas.

2 - Os titulares dos dados podem contactar o encarregado de proteção de dados, nomeado pela câmara Municipal de Odemira, sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais sendo os contactos do encarregado de proteção de dados os disponíveis no portal autárquico do Município e na politica de privacidade existente.

3 - Os dados pessoais recolhidos e tratados pelo Município de Odemira, serão conservados pelo tempo necessário ao cumprimento das finalidades para as quais foram recolhidos e para o cumprimento das obrigações legais, findo o qual serão enviados para arquivo municipal onde serão tratados conforme legislação do âmbito arquivístico.

4 - Salvo obrigações legais ou judiciais os dados pessoais recolhidos não serão transmitidos a terceiros sem consentimento dos titulares dos dados.

5 - Se houver necessidade de efetuar a transmissão fora dos casos previstos na primeira parte do número anterior, será previamente solicitado o devido consentimento dos titulares dados, nos termos da regulamentação comunitária e legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais.

6 - Nos termos previstos na legislação aplicável, o titular dos dados pode exercer os seus direitos de informação, acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, portabilidade e oposição devendo para tal solicitá-lo ao Município de Odemira. O titular dos dados tem ainda o direito de ser informado em caso de violação dos seus dados pessoais.

Artigo 43.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e casos omissos que surjam da interpretação e aplicação do presente regulamento deverão ser formalizadas por escrito e resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 45.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data de publicação no Diário da República e revoga o anterior.

316716087

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5441332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-26 - Decreto-Lei 41/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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