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Despacho 8124/2023, de 8 de Agosto

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Sumário

Determina a elaboração do programa especial do Parque Natural da Serra da Estrela (PEPNSE)

Texto do documento

Despacho 8124/2023

Sumário: Determina a elaboração do programa especial do Parque Natural da Serra da Estrela (PEPNSE).

O Parque Natural da Serra da Estrela foi criado pelo Decreto-Lei 557/76, de 16 de julho, face ao seu elevado valor natural, traduzido numa ampla diversidade de espécies e formações vegetais, onde se destacam as características de altitude, muitas das quais são endemismos deste maciço montanhoso, a importância da sua componente paisagística, com panorâmicas de elevado valor cénico associadas a aspetos únicos da sua orografia e história geológica, e ainda, a sua ocupação humana, cuja economia de montanha, hábitos e formas de cultura local interessa incentivar e desenvolver.

A qualidade dos recursos hídricos existentes, a constituição do solo e as particularidades das formações vegetais aliados a fatores de humanização, como o pastoreio de altitude são, entre outros, responsáveis pelo excecional património natural e cultural da Serra da Estrela.

O Parque Natural da Serra da Estrela foi reclassificado pelo Decreto Regulamentar 50/97, de 20 de novembro, nos termos do disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de janeiro, que criou o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, constando os seus limites atualmente do Decreto Regulamentar 83/2007, de 10 de outubro.

O Parque Natural da Serra da Estrela sobrepõe-se parcialmente à Zona Especial de Conservação (ZEC) Serra da Estrela, área classificada no âmbito da Rede Natura 2000, pelo Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março.

Em 2020, foi classificado o Estrela Geopark Mundial da UNESCO, que se estrutura em torno da Serra da Estrela, num território de mais de 2200 km2. O geoparque detém um património geológico de grande relevância que se reflete nos seus 145 geossítios, resultantes de evidências da última glaciação, e que sustentam a classificação enquanto Património da Humanidade.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2009, de 9 de setembro, que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE), estabelece o regime de gestão e de salvaguarda de recursos e valores naturais que garante a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliados ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e garante da sua disponibilidade para as gerações futuras.

O Despacho 4907/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 5 de junho, determinou o início do procedimento de elaboração do programa especial do Parque Natural da Serra da Estrela (PEPNSE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2009, de 9 de setembro, visando dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 200.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio. Esta tarefa traduz-se, sobretudo, na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo, sendo que, por conformidade e por princípio, devem ser mantidas as soluções e expressão territorial dos regimes de salvaguarda contidos no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2009, de 9 de setembro, só assim não acontecendo quando tais soluções contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas, quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque Natural da Serra da Estrela.

Entre os dias 6 e 17 de agosto de 2022, o Parque Natural da Serra da Estrela e regiões limítrofes registaram um incêndio de grandes dimensões, que afetou sobretudo os concelhos de Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda e Manteigas, numa área de 22.000 hectares do Parque Natural da Serra da Estrela e, também da Zona Especial de Conservação PTCON0014 - Serra da Estrela. Este incêndio originou um conjunto de danos e prejuízos em áreas de vegetação natural, nos cursos de água, na floresta, nos matos e matagais, no mosaico agroflorestal, nos prados e pastagens, nos habitats naturais e, ainda, em muitos geossítios classificados.

A circunstância excecional decorrente do incêndio rural referido e dos seus impactes em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, que alteraram a realidade territorial sobre a qual assenta o modelo de ordenamento definido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2009, de 9 de setembro, implica uma redefinição do âmbito dos trabalhos de elaboração do PEPNSE, determinado pelo Despacho 4907/2017, de 5 de junho, de forma a que este instrumento de gestão territorial responda aos desafios territoriais emergentes.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea i), da alínea d), do n.º 3 do Despacho de Delegação de 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, alterado pelo Despacho 4640/2023, de 5 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 19 de abril, determino o seguinte:

1 - A elaboração do programa especial do Parque Natural da Serra da Estrela (PEPNSE), com base na redefinição que conduz aos seguintes objetivos específicos:

a) Definir regimes de salvaguarda que promovam a conservação dos valores naturais, protegendo as áreas mais sensíveis e desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda da grande diversidade de valores biológicos característicos de montanha, em particular as formações vegetais e várias espécies da flora e da fauna, endémicas, em sentido estrito, da Serra da Estrela e muitas outras espécies, animais e vegetais, que encontram ali o único lugar de ocorrência em território nacional;

b) Promover a conservação e valorização do património natural geológico, nomeadamente os geossítios que representam vestígios de glaciações pleistocénicas, integrando a sua divulgação e visitação;

c) Salvaguardar o património paisagístico, incluindo as suas componentes patrimoniais históricas ou tradicionais da região num contexto de integração com os sistemas naturais, bem como o património edificado, através de uma construção integrada na paisagem;

d) Contribuir para a promoção do desenvolvimento rural e para a valorização das atividades económicas de cariz rural, que garantam a evolução equilibrada das paisagens e da vida da comunidade;

e) Promover e ordenar as atividades recreativas e turísticas de modo sustentável e compatível com a gestão e a conservação do património natural e dos recursos naturais de forma a evitar a degradação dos valores naturais e paisagísticos da região;

f) Assegurar a conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação do Sítio de Importância Comunitária Serra da Estrela, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;

g) Garantir condições de sustentabilidade ao território, relevando os princípios da precaução e da prevenção das situações de risco, bem como a adaptação às alterações climáticas, promovendo uma gestão adaptativa e envolvendo os níveis de intervenção nacional, regional e local, que se deverão complementar;

h) Adequar a estratégia e diretrizes decorrentes do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030);

i) Assegurar a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional, regional e municipal, em vigor na área de intervenção;

j) Definir o modelo de governação para a implementação do programa, suportado em mecanismos de monitorização e avaliação da sua execução, incluindo a identificação de indicadores qualitativos e quantitativos que suportem o processo de avaliação.

2 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPNSE, devendo fazê-lo em estreita articulação com os municípios da área do Parque Natural da Serra da Estrela.

3 - O âmbito territorial do PEPNSE coincide com o da respetiva área protegida, fixado nos anexos I e II do Decreto Regulamentar 83/2007, de 10 de outubro, abrangendo o município de Manteigas e parte dos municípios de Celorico da Beira, Covilhã, Guarda, Gouveia e Seia.

4 - A elaboração do PEPNSE deverá estar concluída dentro do prazo de 18 meses, contado da data da publicação do presente despacho.

5 - O programa está sujeito a avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei 232/2007, na sua redação atual.

6 - A elaboração do PEPNSE é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por regulamento interno, a elaborar e a aprovar pela comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.

7 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:

a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;

b) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;

c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

d) Câmara Municipal de Celorico da Beira;

e) Câmara Municipal da Covilhã;

f) Câmara Municipal da Guarda;

g) Câmara Municipal de Gouveia;

h) Câmara Municipal de Manteigas;

i) Câmara Municipal de Seia;

j) Direção Geral do Território;

k) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

l) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

m) Direção-Geral das Atividades Económicas;

n) Direção-Geral de Energia e Geologia;

o) Direção-Geral do Património Cultural;

p) Turismo de Portugal, I. P.;

q) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

r) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

8 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais do Parque Natural, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do PEPNSE, na qualidade de observadores.

9 - Atentos os valores e recursos a salvaguardar na elaboração deste Programa serão consultados o Conselho Estratégico e a Comissão de Cogestão desta Área Protegida, que incluem entidades da administração pública, associativas e empresariais dos setores considerados relevantes no contexto da área protegida em causa.

10 - É revogado o Despacho 4907/2017, de 5 de junho.

21 de julho de 2023. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

316724495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5439176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-16 - Decreto-Lei 557/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-20 - Decreto Regulamentar 50/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-10 - Decreto Regulamentar 83/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera os limites do Parque Natural da Serra da Estrela, definidos nos anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 50/97, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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