O Parque Natural da Serra da Estrela foi criado pelo Decreto-Lei 557/76, de 16 de julho, face ao seu elevado valor natural, traduzido numa ampla diversidade de espécies e formações vegetais, onde se destacam aquelas que são características de altitude, muitas das quais são endemismos deste maciço montanhoso, mas também em função da importância da sua componente paisagística, com panorâmicas de elevado valor cénico, associada a aspetos únicos da sua orografia e história geológica, e ainda em função da sua ocupação humana, cuja economia de montanha, hábitos e formas de cultura local interessa incentivar e desenvolver. A qualidade dos recursos hídricos existentes, a constituição do solo e as particularidades das formações vegetais aliados a fatores de humanização, como o pastoreio de altitude, são, entre outros, responsáveis pelo excecional património natural e cultural da serra da Estrela. O Parque Natural da Serra da Estrela foi posteriormente reclassificado pelo Decreto Regulamentar 50/97, de 20 de novembro, nos termos do disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de janeiro, que criou o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, constando os seus limites atualmente do Decreto Regulamentar 83/2007, de 10 de outubro.
O Parque Natural da Serra da Estrela sobrepõe-se parcialmente ao Sítio de Importância Comunitária (SIC) Serra da Estrela, área classificada no âmbito da Rede Natura 2000, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garanta a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2009, de 9 de setembro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela.
A Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território - em que se enquadra o referido plano -, mais determinando que fossem reconduzidos a programas, já desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos dispõem. No sentido de, neste novo enquadramento, salvaguardar os recursos e valores que enformam as regras dos planos especiais, mais determinou a obrigatoriedade de proceder à integração do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território nos planos territoriais intermunicipais ou municipais, diretamente vinculativos dos particulares.
Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 200.º, o prazo para a recondução referida.
Visando dar cumprimento a esse prazo e atento o significativo número de planos de ordenamento de áreas protegidas em vigor, urge dar início à sua recondução a programas.
Em face da brevidade exigida à elaboração do programa especial do Parque Natural da Serra da Estrela, decorrente da necessidade de cumprir com o referido prazo legal, esta tarefa terá sobretudo de se traduzir na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, serão mantidas as soluções e expressão territorial dos regimes de salvaguarda contidos no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2009, de 9 de setembro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, só assim não acontecendo quando tais soluções contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas, quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque.
Os moldes que seguirá a tarefa que agora se inicia bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do Programa a avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:
1 - O início do procedimento de elaboração programa especial do Parque Natural da Serra da Estrela (PEPNSE).
2 - O programa visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 200.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, tendo como objetivos específicos:
a) Promover a conservação dos valores naturais, protegendo as áreas mais sensíveis e desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda da grande diversidade de flora e da vegetação, em particular as comunidades caraterísticas de montanha e as espécies endémicas ou de distribuição exclusiva em Portugal, bem como à salvaguarda da fauna, sobretudo as espécies endémicas, de distribuição exclusiva em Portugal e as associadas a habitats de montanha e aos sistemas rupícolas;
b) Promover a conservação e valorização do património natural geológico, nomeadamente os geossítios que representam vestígios de glaciações pleistocénicas, integrando a sua divulgação e visitação;
c) Salvaguardar o património paisagístico, incluindo as suas componentes patrimoniais históricas ou tradicionais da região num contexto de integração com os sistemas naturais, bem como o património edificado, através de uma construção integrada na paisagem;
d) Contribuir para a promoção do desenvolvimento rural e para a valorização das atividades económicas de cariz rural, que garantam a evolução equilibrada das paisagens e da vida da comunidade;
e) Promover e ordenar as atividades recreativas e turísticas de modo sustentável e compatível com a gestão e a conservação do património natural e dos recursos naturais de forma a evitar a degradação dos valores naturais e paisagísticos da região;
f) Assegurar a conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação do Sítio de Importância Comunitária Serra da Estrela nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPNSE.
4 - O âmbito territorial do PEPNSE coincide com o da respetiva área protegida, fixado nos anexos I e II do Decreto Regulamentar 83/2007, de 10 de outubro, abrangendo o município de Manteigas e parte dos municípios de Celorico da Beira, Covilhã, Guarda, Gouveia e Seia.
5 - A elaboração do PEPNSE deverá estar concluída dentro do prazo de 15 meses, contado da data da publicação do presente despacho.
6 - O programa não está sujeito a avaliação ambiental, designadamente por se traduzir na adaptação ao quadro legal vigente do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2009, de 9 de setembro, e uma vez que não implica alterações materiais significativas face aos planos em vigor.
7 - A elaboração do PEPNSE é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.
8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:
a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
c) Câmara Municipal de Celorico da Beira;
d) Câmara Municipal da Covilhã;
e) Câmara Municipal da Guarda;
f) Câmara Municipal de Gouveia;
g) Câmara Municipal de Manteigas;
h) Câmara Municipal de Seia;
i) Direção Geral do Território;
j) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
k) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;
l) Direção Geral das Atividades Económicas;
m) Direção Geral de Energia e Geologia;
n) Direção Geral do Património Cultural;
o) Turismo de Portugal, I. P.;
p) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
q) Autoridade Nacional de Proteção Civil.
9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais do Parque Natural, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do PEPNSE, na qualidade de observadores.
10 - Atentos os valores e recursos a salvaguardar, os trabalhos de elaboração deste Programa são articulados com o Conselho Estratégico da Área Protegida, que incluem entidades associativas e empresariais dos setores considerados relevantes no contexto da área protegida em causa.
17 de maio de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.
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