Portaria 724/86
de 29 de Novembro
Tendo em conta o disposto no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia sobre os produtos agrícolas sujeitos a um período de transição clássica, nomeadamente as disposições aplicáveis no sector das carnes de ovino e caprino;
Considerando que as normas constantes da organização comum do mercado das carnes de ovino e caprino, com a excepção prevista no artigo 308.º do Acto de Adesão quanto aos preços base, são directamente aplicáveis em Portugal a partir de 1 de Março de 1986;
Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1837/80 , do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que prevê o pagamento de um prémio aos produtores de ovelhas de modo a compensá-los de uma perda de rendimento proveniente da diferença entre a média dos preços constatados no mercado e o preço base fixado para a campanha anterior;
Considerando, igualmente, que o Regulamento (CEE) n.º 872/84 , do Conselho, de 31 de Março de 1984, bem como o Regulamento (CEE) n.º 3007/84 , da Comissão, de 26 de Outubro de 1984, estabelecem, respectivamente, as normas gerais de concessão de prémios aos produtores de ovinos e caprinos e as suas modalidades de aplicação;
Considerando, finalmente, que, não obstante a aplicabilidade jurídica directa dos citados regulamentos comunitários em Portugal, a efectivação do sistema de atribuição de prémios aos produtores de carne de ovinos e caprinos carece de normas internas que regulamentem a sua execução processual e definam as competências atribuídas aos organismos nacionais que terão de intervir no referido sistema;
Ao abrigo das mencionadas disposições legais;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Os produtores de carne de ovinos e caprinos que se encontrem nas condições definidas pelos Regulamentos (CEE) n.º 872/84 , do Conselho, de 31 de Março de 1984, e n.º 3007/84, da Comissão, de 26 de Outubro de 1984, e que pretendam beneficiar do prémio a fixar pela Comunidade Económica Europeia para atribuição em 1987, relativo à campanha de 1986, deverão apresentar os seus pedidos de atribuição do prémio durante o período compreendido entre 1 de Dezembro de 1986 e 28 de Fevereiro de 1987.
2.º O prazo para entrega dos pedidos de atribuição de prémio relativos às campanhas seguintes será fixado por despacho normativo do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a publicar até 30 de Junho de cada ano.
3.º Os pedidos para atribuição do prémio a que se refere o n.º 1.º serão formalizados pela apresentação em duplicado do impresso-requerimento aprovado pelo n.º 19.º e que consta do anexo à presente portaria, o qual deverá ser preenchido pelos produtores que se encontrem nas condições mencionadas nas respectivas instruções.
4.º Compete à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou ao organismo de regularização dos mercados agrícolas e pecuários ao qual venha a ser atribuída tal competência, proceder à recepção, apreciação e verificação dos requerimentos apresentados pelos produtores de carne de ovino e caprino para a obtenção dos respectivos prémios, bem como decidir sobre a sua atribuição e pagamento, nos termos da regulamentação comunitária aplicável e da presente portaria, e sobre eventuais reclamações apresentadas pelos interessados.
5.º Os requerimentos pára atribuição do prémio deverão ser enviados em carta registada ao organismo competente a que se refere o número anterior até ao último dia do prazo estabelecido nos termos dos n.os 1.º e 2.º, fazendo fé para este efeito a data do registo, que deverá anteceder aquele em, pelo menos, dois dias úteis.
6.º Os requerimentos podem ainda ser entregues, contra recibo, nas direcções regionais de agricultura, nas delegações da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e nas associações de produtores de ovinos e caprinos das áreas das explorações em que se encontrem os animais que constituem objecto do prémio a atribuir até ao último dia do prazo estabelecido nos termos dos n.os 1.º e 2.º
7.º Os prémios são atribuídos aos produtores que os requererem de acordo com o número de ovelhas e cabras consideradas elegíveis nos termos da regulamentação comunitária e declaradas no requerimento, desde que mantenham os animais na sua exploração agrícola durante, pelo menos, 100 dias contados a partir do último dia do prazo estabelecido para a entrega dos requerimentos.
8.º Antes de expirado o prazo de retenção a que se refere o número anterior, o organismo competente para a atribuição dos prémios aos produtores de carne de ovino e caprino procederá à fiscalização e conferência dos animais retidos na exploração, com vista a determinar a veracidade das declarações constantes do requerimento, bem como a sua conformidade com as normas comunitárias.
9.º O organismo competente poderá proceder à fiscalização e conferência referidas no número anterior através dos seus próprios serviços ou mediante recurso aos serviços regionais de agricultura, salvaguardando no entanto, neste último caso, a sua competência para orientar e supervisionar as respectivas operações.
10.º Os produtores que tenham requerido a atribuição de prémios obrigam-se a prestar aos agentes dos serviços fiscalizadores toda a colaboração de que eles careçam para o cabal cumprimento da sua missão, sob pena de, se assim o não fizerem, ser recusada pela totalidade a atribuição do prémio requerido.
11.º Se após a fiscalização e conferência a que se refere o n.º 8.º se constatar que o número de ovelhas elegíveis é inferior ao declarado no requerimento, tendo as perdas ocorrido em data posterior à sua apresentação, o prémio só será atribuído relativamente ao número de animais elegíveis efectivamente mantidos na exploração durante o período de retenção a que se refere o n.º 7.º, desde que a redução se deva a circunstâncias normais da vida do rebanho.
12.º No caso de se constatar que a redução dos animais elegíveis existentes na exploração é devida a decisão deliberada do requerente posterior à apresentação do pedido, não será atribuído qualquer prémio, o que constitui penalidade pela quebra do compromisso assumido.
13.º É aplicada penalidade idêntica à referida no número anterior quando se verifique que a discrepância entre o número de animais elegíveis mantidos na exploração e o número declarado no pedido é consequência directa da prestação de falsas declarações, independentemente do procedimento criminal adequado.
14.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é admitida a ocorrência, superveniente ao pedido, de casos de força maior que originem a redução dos animais mantidos na exploração, o que será apreciado casuisticamente de acordo com as circunstâncias concretas e a prova produzida, podendo tal apreciação conduzir ao pagamento parcial ou total do prémio requerido.
15.º Para efeitos do disposto no número anterior poderão, nomeadamente, ser consideradas como casos de força maior as seguintes circunstâncias:
a) Doença ou acidente do produtor que o incapacite, temporária ou definitivamente, de modo decisivo para o normal desempenho da sua actividade;
b) Expropriação parcial ou total da área agrícola da exploração;
c) Desastre natural que afecte a área agrícola e os edifícios destinados à criação dos animais vivos;
d) Epidemia, comprovada pelas autoridades sanitárias, que afecte parte ou a totalidade do rebanho;
e) Abate compulsivo no decurso da aplicação de medidas sanitárias excepcionais;
f) Outras causas devidamente comprovadas.
16.º Se o requerente do prémio, após ter entregue o seu pedido, vender a exploração ou puser termo ao seu arrendamento, serão aplicadas as seguintes regras:
a) No caso de ter alienado a exploração e ter vendido o rebanho, considera-se existir rompimento unilateral de compromissos, pelo que não será atribuído qualquer prémio;
b) Se tiver vendido ou cedido a exploração, mas mantiver o rebanho, ainda que noutra propriedade, o prémio poderá ser pago, desde que se verifiquem as restantes condições de atribuição;
c) No caso de o requerente ter transformado a sua exploração numa sociedade, o prémio ser-lhe-á pago nas condições regulamentares, desde que mantenha interesse directo na sociedade e no rebanho.
17.º As ordens de pagamento dos prémios atribuídos aos produtores de carne de ovinos e caprinos serão emitidas em nome dos requerentes pelo INGA ou pelo organismo a que se refere o n.º 4.º depois de concluído o respectivo processo, mas nunca antes de expirado o prazo de retenção estabelecido no n.º 7.º
18.º É aprovado o impresso «Requerimento - Prémio aos produtores de ovinos e caprinos», constante do anexo à presente portaria, cujo impressão constitui exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e do qual fazem parte integrante as respectivas instruções.
19.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Novembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Requerimento
Prémio aos produtores de ovinos e caprinos
(ver documento original)