Portaria 367/88
de 4 de Junho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Tecnologia:
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Setúbal, através da sua Escola Superior de Tecnologia, confere o grau de bacharel em:
a) Electricidade Industrial;
b) Equipamentos Térmicos;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.
3.º
Estágio
1 - A Escola Superior de Tecnologia organizará um estágio no final de cada curso com a duração de 90 dias.
2 - Em alternativa ao estágio de 90 dias no final de cada curso poderá realizar-se um primeiro estágio com a duração de 30 dias antes da frequência do último ano do curso e um segundo estágio com a duração de 60 dias no final do curso.
3 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
4 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
5 - A realização e avaliação dos estágios obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, sob proposta do respectivo conselho científico.
6 - O regulamento a que se refere o n.º 4 estará sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Setúbal.
4.º
Classificação final
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e das classificações dos estágios a que se refere o n.º 3.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
5.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para a obtenção dos graus de bacharel a que se refere o n.º 1.º a aprovação cumulativa:
a) Na totalidade das disciplinas que integram os respectivos planos de estudos;
b) No estágio a que se refere o n.º 3.º
6.º
Entrada em funcionamento
Os cursos entrarão em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo que for determinado por portaria do Ministro da Educação.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Maio de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)