Regulamento 784/2023, de 19 de Julho
- Corpo emitente: Universidade de Lisboa - Faculdade de Medicina Dentária
- Fonte: Diário da República n.º 139/2023, Série II de 2023-07-19
- Data: 2023-07-19
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Geral dos Doutoramentos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa.
Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento Geral dos Doutoramentos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, publicado no Anexo n.º 1 ao Regulamento 536/2021, no Diário da República, 2.ª série, n.º 112 de 11 de junho de 2021;
Considerando que o Conselho Científico aprovou, na reunião de 7 de junho de 2023, alterações à redação do Regulamento Geral dos Doutoramentos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa;
Ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 5075/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 9 de abril de 2014, determino:
A revogação do Regulamento 536/2021, Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 11 de junho de 2021;
A aprovação e publicação do novo Regulamento Geral dos Doutoramentos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa constante em anexo.
ANEXO
Regulamento Geral dos Doutoramentos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Atribuição do grau de doutor
1 - A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Medicina Dentária (FMDUL), confere o grau de doutor nos seguintes ramos e especialidades:
a) Ramo de Medicina Dentária, especialidades de Ciências da Saúde Oral, Biologia Oral, Biomateriais, Medicina e Cirurgia Oral, Medicina Dentária Legal e Forense, Medicina Dentária Preventiva e Comunitária, Odontopediatria, Ortodontia, Periodontologia e Reabilitação Oral (Este ciclo de estudos foi criado pela deliberação 171/2007 da Comissão Científica do Senado, de 26 de novembro, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B- Cr 216/2008, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 28 de agosto, pela deliberação 2338/2008; foi alterado pelo Despacho Reitoral n.º 197/2014, de 10 de outubro, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Ef 2016/2011/AL01, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro, pelo Despacho 15579/2014); Ramo de Ciências e Tecnologias da Saúde Oral, especialidades de Higiene Oral e Prótese Dentária (Este ciclo de estudos foi criado pela deliberação 170/2007 da Comissão Científica do Senado, de 26 de novembro, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-Cr 221/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 28 de agosto, pela deliberação 2337/2008, alterada pelo Despacho 6747/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho).
2 - O grau de doutor é conferido pela Universidade de Lisboa aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original ou de produção artística que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, das artes e da cultura e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção ou em manifestações culturais e artísticas de elevado nível;
e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
Artigo 2.º
Condições de acesso ao ciclo de estudos
1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Medicina Dentária:
a) Os titulares de grau de mestre em Medicina Dentária, ou equivalente legal, que tenham obtido uma classificação final mínima de catorze (14) valores;
b) Os titulares de grau de licenciado em Medicina Dentária, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária;
c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária.
2 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências e Tecnologias da Saúde Oral, especialidade de Higiene Oral:
a) Os titulares de grau de mestre, ou equivalente legal, em áreas afins às Ciências e Tecnologias da Saúde Oral, na especialidade de Higiene Oral, que tenham obtido uma classificação final mínima de catorze (14) valores;
b) Os titulares de grau de licenciado em Higiene Oral, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária;
c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária.
3 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências e Tecnologias da Saúde Oral, especialidade de Prótese Dentária:
a) Os titulares de grau de mestre, ou equivalente legal, em áreas afins às Ciências e Tecnologias da Saúde Oral, na especialidade de Prótese Dentária, que tenham obtido uma classificação final mínima de catorze (14) valores;
b) Os titulares de grau de licenciado em Prótese Dentária, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária;
c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária.
4 - Cabe ao Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária decidir sobre os candidatos a admitir.
5 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) dos n.os 1, 2 e 3 deste artigo:
a) Será efetuado pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária mediante avaliação curricular, exigindo-se uma pontuação superior a cento e cinquenta (150) pontos pela aplicação da seguinte fórmula:
P = [(CFM x 10) ou (CFL x 8)] + NP x 10
CFM = classificação final do ciclo de estudos de Mestrado
CFL = classificação final do ciclo de estudos de Licenciatura
NP = Número de artigos de investigação científica publicados em revistas indexadas na Web of Science ou Scopus;
b) Não confere ao seu titular o reconhecimento do grau de licenciado ou de mestre.
Artigo 3.º
Normas e prazos de candidatura
1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária, formalizando a sua candidatura.
2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão discriminativa comprovativa dos graus académicos referidos no artigo anterior, com indicação das respetivas classificações finais;
b) Bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte;
c) Curriculum Vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;
d) Carta de manifestação de intenções;
e) Indicação do ramo de conhecimento e da especialidade em que o doutoramento será realizado;
f) Domínio a investigar, com indicação dos objetivos gerais a alcançar;
g) Indicação do(s) orientador(es), proposto(s) pelo candidato, e respetiva(s) declaração de aceitação;
h) Cartas de referência, pareceres externos e/ou outros documentos que o candidato considere pertinentes para a avaliação da respetiva candidatura.
3 - Os prazos de candidatura serão definidos anualmente pelo Conselho Científico, sob proposta do conselho coordenador dos cursos de doutoramento.
Artigo 4.º
Critérios de seriação de candidaturas
1 - A seriação dos candidatos ao ciclo de estudos é da competência do Conselho Científico.
2 - Os candidatos serão seriados por ordem decrescente, mediante aplicação da fórmula constante na alínea a) do n.º 5 do artigo 2.º
3 - Serão admitidos os candidatos pela ordem de seriação até ao preenchimento do número de vagas.
4 - O direito ao ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, adquirido após admissão do candidato, é formalizado no ato de matrícula na Secretaria Pedagógica da Faculdade de Medicina Dentária.
Artigo 5.º
Organização do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:
a) A realização de um curso de doutoramento, designado «Curso de Formação Científica Avançada», constituído por unidades curriculares de base científica, adequadas à formação para a investigação;
b) A elaboração de uma tese original, expressamente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento e da especialidade, sua discussão e aprovação.
2 - O Conselho Científico pode autorizar que a elaboração de uma tese original seja substituída pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, maioritariamente durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas indexadas na Web of Science ou Scopus.
3 - A estrutura curricular e o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Medicina Dentária estão publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 20 de agosto, pelo Despacho 9501/2015.
4 - A estrutura curricular e o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências e Tecnologias da Saúde Oral, especialidades de Higiene Oral e Prótese Dentária, estão publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 15 de setembro, pela deliberação 10262/2015.
Artigo 6.º
Curso de Formação Científica Avançada
1 - O Curso de Formação Científica Avançada:
a) Tem a duração de um ano, significando uma carga de trabalho correspondente a 60 ECTS;
b) É comum a todos os ramos e especialidades;
c) Tem um caráter propedêutico e probatório.
2 - A aprovação no Curso de Formação Científica Avançada requer uma avaliação positiva em todas as unidades curriculares e é expressa no intervalo 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, após requisição pelo interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
3 - A classificação final do Curso de Formação Científica Avançada é calculada pela média aritmética ponderada pelo número de ECTS atribuído a cada unidade curricular, calculada até às centésimas e arredondada para o inteiro mais próximo.
4 - Os estudantes podem solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a realização do Curso de Formação Científica Avançada em dois anos letivos.
5 - Aos estudantes recusados no Curso de Formação Científica Avançada, não será permitido o prosseguimento do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor.
Artigo 7.º
Creditação
1 - O Conselho Científico pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros.
2 - A creditação é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) e o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa.
3 - O requerimento solicitando a creditação é dirigido ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária, devendo mencionar e fazer prova da formação que se deseja ver creditada.
Artigo 8.º
Registo do tema do doutoramento
1 - As teses de doutoramento são objeto de registo no prazo de 60 dias úteis após a conclusão do Curso de Formação Científica Avançada.
2 - O registo da tese deve ser efetuado pela Faculdade de Medicina Dentária, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.
3 - O registo da tese de doutoramento tem a duração de cinco anos, improrrogáveis.
Artigo 9.º
Orientação
1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa.
2 - O Conselho Científico designa o orientador, sob proposta do estudante que deve ser acompanhada por declaração de aceitação do orientador proposto.
3 - Em casos devidamente justificados, o Conselho Científico pode aceitar situações de coorientação limitadas a um número máximo de três membros da equipa de orientação.
4 - Nos casos previstos no número anterior, pelo menos um dos orientadores terá de ser professor ou investigador doutorado da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, podendo os restantes ser professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior e/ou de investigação científica, nacionais ou estrangeiras, reconhecidos como idóneos pelo Conselho Científico.
5 - O doutorando pode solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a substituição do orientador, mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.
6 - Os orientadores podem, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do estudante.
7 - Compete ao Conselho Científico analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou orientadores.
Artigo 10.º
Procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento
1 - Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o estudante na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do estudante e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.
2 - São deveres do orientador:
a) Zelar pela existência das condições necessárias ao desenrolar do trabalho de investigação do seu orientando;
b) Acompanhar o trabalho de investigação, aconselhando o doutorando sobre a melhor forma de atingir os objetivos a que se propõe o seu projeto de investigação;
c) Informar por escrito o doutorando sempre que julgar ser o seu progresso pouco satisfatório;
d) Orientar a organização e rever o texto da tese;
e) Apresentar anualmente ao Conselho Científico um parecer escrito sobre a evolução dos trabalhos do doutorando.
3 - São deveres do doutorando:
a) Realizar o seu trabalho de investigação e promover os seus conhecimentos científicos através do estudo aturado de matérias relevantes para a sua formação;
b) Manter o orientador regularmente informado sobre a evolução dos seus trabalhos, nos termos por eles acordados;
c) Efetuar relatórios anuais de progresso a submeter ao orientador e ao Conselho Científico e sempre que o orientador o solicite;
d) Indicar o nome da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa e do(s) orientador(es) em todos os trabalhos publicados ou apresentados no âmbito da investigação conducente ao grau de Doutor, bem como da fonte de financiamento se a houver.
Artigo 11.º
Número de anos de inscrição como estudante de doutoramento
1 - O número mínimo de anos de inscrição como estudante de doutoramento é de quatro anos e o número máximo é de sete anos.
2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser parcialmente realizado em regime de tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.
3 - Os prazos para a entrega e defesa da tese de doutoramento podem ser suspensos por decisão do Conselho Científico nas situações previstas no artigo 10.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.
Artigo 12.º
Normas de apresentação da tese
1 - Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade de Lisboa e da Faculdade de Medicina Dentária, o título, a menção Documento provisório, o ramo e a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão e a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor.
2 - A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese podendo fazer menção a eventuais colaborações ou entidades financiadoras.
3 - A tese deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia e índices.
4 - A tese pode ser redigida em português ou em inglês.
5 - Quando a redação da tese for em língua estrangeira, esta deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.
6 - O Conselho Científico poderá aprovar normas complementares de apresentação da tese.
Artigo 13.º
Admissão a provas
1 - O requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese deve ser dirigido ao presidente do Conselho Científico até ao dia 15 de junho.
2 - Caso não seja possível realizar as provas de defesa da Tese até ao dia 31 de dezembro do ano em que são requeridas as provas, será permitida a reinscrição no 4.º ano, no ano letivo seguinte, não se aplicando nesta circunstância os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 11.º
3 - Nos casos em que o pedido de admissão à prestação de provas não ocorra dentro do prazo definido no n.º 1 do presente artigo, e não seja possível realizar as provas de defesa da Tese até ao dia 31 de dezembro do ano em que são requeridas as provas, o estudante será considerado «não aprovado», podendo reinscrever-se no 4.º ano no ano letivo seguinte desde que sejam cumpridos os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 11.º
4 - Sob pena de indeferimento liminar, juntamente com o requerimento, deve o estudante entregar os seguintes elementos:
a) 1 exemplar em suporte digital, em formato não editável, da tese de doutoramento;
b) 1 exemplar em suporte digital, em formato não editável do curriculum vitae atualizado;
c) Declaração de aceitação da tese, assinada pelo(s) orientador(es);
d) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.
5 - O estudante só poderá requerer a admissão a provas de doutoramento se tiver publicado, ou aceite para publicação, um artigo relacionado com a tese em revista indexada na Web of Science ou Scopus, com afiliação da FMDUL, durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento.
6 - Admitido o requerimento de admissão a provas, nos termos dos números anteriores, o Conselho Científico apresenta ao reitor, ou à entidade em que estiver delegada ou cometida a competência de designação do júri, a proposta de composição do júri.
Artigo 14.º
Constituição do júri
1 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;
b) Por um número mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.
2 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
3 - O número de vogais do júri não pode ser superior a seis
4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.
5 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
Artigo 15.º
Nomeação do júri
1 - O Conselho Científico propõe a constituição do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese.
2 - O reitor, ou a entidade em que estiver delegada ou cometida essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.
3 - O despacho de nomeação é comunicado por escrito ao doutorando e divulgado no portal da Universidade de Lisboa.
4 - Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese e do curriculum vitae.
Artigo 16.º
Aceitação da tese
1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese.
2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.
3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.
4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.
5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.
6 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.
7 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese foi aceite pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o doutorando entregue a tese ou os trabalhos equivalentes, ou a declaração em como não pretende proceder à reformulação.
Artigo 17.º
Ato público de defesa da tese
1 - O ato público de defesa consiste na apreciação e discussão pública de uma tese original, cuja duração total não deve exceder 150 minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.
2 - Antes do início da discussão pública é facultado ao doutorando um período de quinze minutos para apresentação da sua tese.
3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.
4 - O Presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área ou áreas científicas do ciclo de estudos.
5 - O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.
6 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.
7 - O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
Artigo 18.º
Deliberações do júri e atribuição do grau de Doutor
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.
2 - Ao grau académico de doutor pode ser atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pela menção de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do Curso de Formação Científica Avançada e o mérito da tese, apreciado no ato público.
3 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos que cumpram na totalidade os seguintes requisitos:
a) Demonstração de um desempenho de nível excecional, em termos das capacidades e competências referidas no n.º 2 do artigo 1.º deste regulamento;
b) Apresentação de resultados de investigação relatados na tese que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo;
c) Publicação, ou aceitação para publicação, de dois artigos relacionados com a tese em revista indexada na Web of Science ou Scopus, sendo um deles em revista do primeiro ou segundo quartil, com afiliação da FMDUL, durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento.
4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
5 - O presidente do júri participa na deliberação quando for professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos.
6 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
8 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento.
9 - No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos membros que participam por teleconferência.
10 - As eventuais correções à tese solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.
11 - A tese assume carácter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.
12 - Após a prova, o candidato procede à entrega de três exemplares impressos ou policopiados e dois em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva, no prazo de 30 dias úteis. Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.
13 - Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Escola, o título, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor.
14 - A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.
Artigo 19.º
Concessão do grau de Doutor
O grau de doutor é conferido àqueles que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese.
Artigo 20.º
Elementos e prazos de emissão das certidões, diploma e carta doutoral
1 - Os elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e cartas de curso devem obedecer ao disposto no Despacho 9753/2013, de 24 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141.
2 - A frequência com aproveitamento do Curso de Formação Científica Avançada é atestada por um certificado, emitido pelo órgão competente da Faculdade de Medicina Dentária, no prazo máximo de 15 dias úteis, o qual deve incluir o resultado da avaliação final.
3 - A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na Faculdade de Medicina Dentária e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.
Artigo 21.º
Acompanhamento científico e pedagógico
1 - O acompanhamento científico e pedagógico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor é, respetivamente, da responsabilidade do Conselho Científico e Conselho Pedagógico.
2 - O acompanhamento científico e pedagógico processa-se nos termos do disposto nos Estatutos, no Regulamento do Conselho Científico e no Regimento do Conselho Pedagógico da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
Este regulamento, aprovado pelo Conselho Científico em 7 de junho de 2023, e homologado pelo Diretor da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 23.º
Disposição transitória
1 - O n.º 5 do artigo 13.º não se aplica aos estudantes que se encontrem inscritos em cursos de doutoramento na Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa em 11 de junho de 2021, mantendo-se em vigor o disposto no anterior Regulamento Geral dos Doutoramentos, publicado no Diário da República, Despacho 12588/2015, de 6 de novembro.
6 de julho de 2023. - O Diretor, Prof. Doutor João Manuel Mendez Caramês.
316650193
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5417780.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica
Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.
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2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia
Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.
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2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
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2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.
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2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
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2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)
Ligações para este documento
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