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Despacho 5075/2014, de 9 de Abril

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 5075/2014

Considerando que nos termos do artigo 46.º n.º 1 dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013 de 18 de abril, publicados no Diário da República, II serie n.º 77, de 19 de abril, as unidades orgânicas da Universidade procedem à revisão dos seus Estatutos;

Considerando que a Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, aprovou os respetivos Estatutos submetendo-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, determino:

1) São homologados os Estatutos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de março de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.

Estatutos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

A Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa prossegue como principais desígnios a produção e a difusão do conhecimento científico, particularmente na área das Ciências Orais e Biomédicas e a criação de um espaço de formação dinâmico e plural, com plena integração de todos os seus membros.

A natureza da sua atividade torna a Faculdade única na dimensão de ligação à comunidade em que se integra, particularmente através da prestação de cuidados de Saúde e da intervenção na Saúde Pública, no âmbito de uma cultura humanista e de pleno respeito pela dignidade da pessoa humana em todas as suas dimensões.

A Faculdade valoriza o desenvolvimento do ensino e da investigação de excelência e a aprendizagem ao longo da vida, designadamente através de aperfeiçoamentos, especializações e outras formações pós-graduadas que, a par das formações de base, a projetam na sociedade do conhecimento.

No âmbito científico e pedagógico, a Faculdade promove relações privilegiadas com instituições de referência, nacionais e estrangeiras, procurando atrair os melhores estudantes, professores e investigadores, incrementando condições para um pleno desenvolvimento das suas capacidades e dos seus talentos.

A inserção na vida ativa e a completa integração socioprofissional dos seus membros é central no desenvolvimento do projeto educativo da Faculdade.

A ação da Faculdade realiza-se através de uma cultura de sustentabilidade, de cidadania ativa e responsável, que valoriza o pensamento crítico e a liberdade de expressão, as vivências culturais, artísticas e desportivas, a complementaridade dos saberes, o desenvolvimento humano e a solidariedade.

A Faculdade acompanha a Universidade no desenvolvimento do seu Programa Estratégico, nomeadamente através da promoção de uma abertura à sociedade e de uma política ativa de transferência de conhecimento e de inovação tecnológica, designadamente em domínios de fronteira e em programas de ligação entre diferentes grupos e disciplinas.

Assim, a Faculdade de Medicina Dentária, ciosa das suas origens que remontam à Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa, criada a 6 de junho de 1975, depois integrada na Universidade de Lisboa por deliberação do Senado Universitário de 1 de fevereiro de 1991, aprova, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, de 18 de abril de 2013, do Ministro da Educação e Ciência, e publicados no Diário de República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, os seguintes Estatutos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Faculdade de Medicina Dentária

1 - A Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, doravante designada por Faculdade, é uma instituição de ensino superior pública, que tem por objetivo a criação, transmissão e difusão do conhecimento nos domínios da Medicina Dentária, das Ciências e Tecnologias da Saúde e das demais áreas conexas à Saúde Oral.

2 - A Faculdade é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, dotada de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.

3 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições principais da Faculdade:

a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor nos ramos do conhecimento da Medicina Dentária e das Ciências e Tecnologias da Saúde, nas respetivas especialidades;

b) Organizar e ministrar outros cursos de ensino pós-graduado, realizando cursos de especialização, de atualização, de aperfeiçoamento, de extensão universitária ou outros julgados necessários nos domínios da Medicina Dentária e das Ciências da Saúde Oral;

c) Organizar e ministrar cursos de formação, nomeadamente na área das profissões auxiliares da Saúde Oral e outras atividades de aprendizagem ao longo da vida;

d) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade em que pode conferir o grau de doutor e conceder o respetivo título pela Universidade de Lisboa;

e) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão internacional da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;

f) Colaborar com as outras escolas da Universidade de Lisboa e com outras instituições de ensino e investigação portuguesas, estrangeiras e internacionais na realização de cursos, de projetos de investigação e de quaisquer outras atividades de interesse comum;

g) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;

h) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos membros da Faculdade, apoiando o associativismo, a participação na vida académica e social e as atividades artísticas, desportivas e culturais;

i) Assegurar as condições para a formação, a qualificação e o desenvolvimento profissional de docentes, investigadores e pessoal não docente;

j) Patrocinar a ligação dos antigos alunos à Faculdade, bem como a participação de outras personalidades e instituições no apoio material e no seu desenvolvimento estratégico;

k) Colaborar em atividades de interesse comum com instituições, organismos e serviços públicos ou privados e outras individualidades, no âmbito das suas competências;

l) Assegurar e promover a prestação de serviços à comunidade, contribuindo para a defesa da Saúde Pública e o bem-estar da população na área da Saúde Oral;

m) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação no domínio específico da sua atividade.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - A Faculdade, no âmbito das suas atribuições, define autonomamente os seus programas de ensino e de investigação, bem como os conteúdos e os objetivos das suas demais atividades.

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, a Faculdade goza de poder regulamentar próprio.

3 - A Faculdade pode delegar nas entidades previstas no artigo 6.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

1 - A Faculdade integra-se na Universidade de Lisboa.

2 - A Faculdade é solidária com as demais unidades da Universidade na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à sociedade.

3 - A Faculdade participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Membros da Faculdade

São membros da Faculdade todos os estudantes regularmente inscritos, os docentes, investigadores e pessoal não docente que tenham um vínculo contratual com a Faculdade, independentemente da sua natureza.

Artigo 6.º

Outras entidades

A Faculdade pode constituir, integrar ou participar na formação de pessoas coletivas de direito privado, precedendo autorização do Conselho de Escola.

Artigo 7.º

Avaliação Interna

A Faculdade promove e publicita periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Organização interna

Artigo 8.º

Cursos e ciclos de estudos

1 - A Faculdade ministra cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento assim como cursos não conferentes de grau e cursos de índole profissional na área das Ciências Dentárias.

2 - Cada um dos cursos ministrados pela Faculdade tem um Conselho Coordenador, plano de estudos e regulamento próprio.

3 - A nomeação do Conselho Coordenador, bem como a aprovação dos planos de estudos e regulamentos próprios de cada curso são da responsabilidade do Conselho Científico, sem prejuízo das competências dos outros órgãos.

Artigo 9.º

Subunidades de ensino e de investigação

1 - A Faculdade integra uma subunidade de investigação, denominada Unidade de Investigação em Ciências Orais e Biomédicas, adiante designada por UICOB, reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei.

2 - A Faculdade pode criar outras subunidades de ensino ou de investigação de natureza universitária ou politécnica, nos termos da lei.

3 - As subunidades gozam de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo da competência dos órgãos da Faculdade, estando dotadas de regulamento próprio, de Coordenador e de Comissão Científica.

4 - A criação, alteração, fusão ou extinção das subunidades de ensino ou de investigação, bem como a nomeação dos seus coordenadores, são propostas pelo Conselho Científico, sendo aprovadas pelo Diretor.

5 - A nomeação das comissões científicas das subunidades é da competência do Conselho Científico.

Artigo 10.º

Clínicas Universitárias, Clínica Integrada e Direção Clínica

1 - A Faculdade tem clínicas universitárias onde é ministrado o ensino clínico, pré e pós-graduado, nas quais está incluída a Clínica Integrada que presta cuidados de saúde oral.

2 - O Diretor Clínico é o responsável pelo funcionamento, organização e qualidade dos serviços clínicos prestados nas clínicas da Faculdade e, é livremente nomeado e exonerado pelo Diretor da Faculdade.

Artigo 11.º

Serviços Técnicos e Administrativos

1 - Os Serviços Técnicos e Administrativos desenvolvem todas as atividades de natureza técnica, administrativa e financeira de apoio às atividades de ensino, investigação e funcionamento geral da Faculdade.

2 - Os Serviços Técnicos e Administrativos são dotados de regulamento próprio, definido em Regulamento Interno e aprovado pelo Diretor.

Artigo 12.º

Associação Académica e Associação de Trabalhadores

A Faculdade reconhece a posição e o papel da Associação Académica de Medicina Dentária de Lisboa e da Associação de Trabalhadores da Faculdade de Medicina Dentária, as quais devem ser ouvidas pelos órgãos da Faculdade, a pedido daquelas ou sempre que por estes for considerado pertinente.

Artigo 13.º

Cooperação entre instituições

1 - O Diretor, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho de Escola, pode estabelecer consórcios com instituições públicas ou privadas de ensino superior ou de investigação e de desenvolvimento, portuguesas e internacionais, quando for o caso.

2 - Para a prossecução dos objetivos da Faculdade, o Diretor, pode estabelecer convénios, acordos e protocolos com instituições, individualidades e organismos, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 14.º

Símbolos

A Faculdade possui bandeira, selo branco, timbre e outros símbolos próprios definidos pelos usos.

SECÇÃO II

Órgãos da Faculdade

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Órgãos

São órgãos da Faculdade:

a) O Conselho de Escola;

b) O Diretor;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

Artigo 16.º

Eleições

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.

2 - Perdem o mandato os titulares:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

3 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

Artigo 17.º

Incompatibilidades

A função de Diretor não é compatível com a de membro do Conselho de Escola.

Artigo 18.º

Presidentes dos órgãos colegiais

Os Presidentes dos órgãos colegiais são eleitos de entre os respetivos membros e são sempre Professores Catedráticos, Professores Associados, Investigadores Coordenadores ou Investigadores Principais.

Artigo 19.º

Regimentos e participação

1 - Os órgãos colegiais previstos nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 15.º devem aprovar um regimento interno próprio, definindo, se for caso disso, os respetivos modos e estruturas de funcionamento.

2 - Todos os membros de órgãos da Faculdade têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertençam, devendo apresentar justificação em caso de ausência.

3 - A comparência às reuniões dos órgãos colegiais precede por regra quaisquer serviços, exceto provas académicas, avaliações e concursos.

SECÇÃO III

Conselho de Escola

Artigo 20.º

Natureza

1 - O Conselho de Escola é o órgão de governo com funções deliberativas e de supervisão, cabendo-lhe ainda a definição do desenvolvimento estratégico da Faculdade.

2 - O Conselho de Escola é o órgão representativo da comunidade de docentes, investigadores, não docentes e estudantes.

3 - O Conselho de Escola é o órgão de fiscalização dos atos do Diretor e do Conselho de Gestão.

Artigo 21.º

Composição

1 - O Conselho de Escola é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove membros eleitos de entre os docentes e investigadores;

b) Três membros eleitos de entre os estudantes dos diversos ciclos de estudos;

c) Um membro eleito de entre o pessoal não docente e não investigador;

d) Duas personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Faculdade, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.

2 - Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos pelos respetivos corpos, por listas e de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.

3 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados pelos restantes membros, na primeira reunião dos membros eleitos do Conselho de Escola, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros eleitos.

Artigo 22.º

Mandato

1 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas a), c)e d) do n.º 1 do artigo anterior é de 3 anos.

2 - O mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de 1 ano.

3 - Nenhum membro do Conselho de Escola pode ser suspenso ou destituído senão pelo próprio órgão, em caso de falta grave, por dois terços dos seus membros, nos termos do seu regimento.

4 - Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro por qualquer causa, o novo membro, escolhido pela ordem de suplentes do respetivo corpo, completa o mandato.

5 - A vacatura que ocorra entre os membros cooptados é preenchida nos termos do artigo 21.º n.º 3, na reunião seguinte,

completando o membro escolhido o mandato.

Artigo 23.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu Presidente;

c) Organizar o procedimento de eleição, e eleger o Diretor, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 32.º;

d) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão;

e) Aprovar alterações aos Estatutos da Faculdade e ao Regulamento Eleitoral anexo, nos termos do artigo 56.º;

f) Apreciar e discutir os problemas estruturantes da Faculdade;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar as opções estratégicas fundamentais e o plano de ação para o mandato do Diretor;

b) Aprovar a criação de pessoas coletivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 6.º;

c) Aprovar o orçamento e o plano de atividades apresentado pelo Diretor;

d) Aprovar o relatório anual de atividades e contas.

Artigo 24.º

Presidente

1 - Compete ao Presidente do Conselho de Escola:

a) Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;

b) Verificar as vagas no Conselho de Escola e proceder às substituições devidas, de acordo com o estipulado no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 22.º;

2 - O Presidente não interfere no exercício de competências dos demais órgãos da Faculdade, não lhe cabendo representá-la ou pronunciar-se em seu nome.

Artigo 25.º

Reuniões

1 - O Conselho de Escola reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a pedido do Diretor ou de um terço dos seus membros.

2 - O Diretor e o Diretor Executivo da Faculdade participam nas reuniões, sem direito a voto.

3 - O Conselho de Escola pode, nos termos do seu regimento, chamar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, os Presidentes dos restantes órgãos de governo da Faculdade, bem como outras personalidades convidadas.

Artigo 26.º

Deliberações

1 - O Conselho de Escola delibera desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo a de suspensão ou destituição do Diretor, que deverá ser fundamentada e tomada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções.

3 - A eleição do Diretor deverá ser por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

Artigo 27.º

Garantia de Qualidade

1 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna.

2 - Compõem a Comissão os seguintes membros:

a) O Presidente do Conselho de Escola, com a possibilidade de delegar em membro doutorado do órgão;

b) Dois docentes ou investigadores designados pelo Conselho Científico;

c) Um estudante designado pelo Conselho Pedagógico, de entre os seus membros, nos termos do seu regimento;

d) O Diretor Executivo da Faculdade;

e) Uma personalidade externa nomeada pelo Conselho de Escola.

SECÇÃO IV

Diretor

Artigo 28.º

Natureza

O Diretor é o órgão superior de governo e de representação externa da Faculdade.

Artigo 29.º

Eleição

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

2 - O procedimento de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão dos seus programas de ação;

d) A votação final do Conselho de Escola por voto secreto.

3 - Podem ser eleitos professores e investigadores doutorados de carreira, da Faculdade, em exercício efetivo de funções.

4 - Não pode ser eleito Diretor:

a) Quem se encontre em situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

5 - O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 30.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Diretor tem a duração de três anos, não podendo exercer mais que dois mandatos consecutivos.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor inicia novo mandato.

Artigo 31.º

Apoio à Direção

1 - O Diretor é coadjuvado por um número máximo de dois Vice-Diretores escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados e por aquele livremente nomeados.

2 - Os Vice-Diretores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Diretor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

3 - O Diretor pode ser apoiado na sua ação por um adjunto, por ele livremente nomeado e exonerado e de quem depende, com funções de apoio à Direção.

Artigo 32.º

Suspensão e destituição

1 - Em caso de grave violação dos estatutos, da lei ou dos seus deveres para com a Faculdade, o Diretor pode ser suspenso ou destituído pelo Conselho de Escola.

2 - A deliberação é tomada por voto secreto, em reunião especificamente convocada para o efeito, por iniciativa do Presidente ou de um terço do número estatutário de membros do Conselho de Escola.

3 - A suspensão e a destituição do Diretor terão de ser fundamentadas e tomadas por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções.

Artigo 33.º

Substituição

1 - Na ausência ou impedimento do Diretor ou quando se verifique a sua incapacidade temporária, assume as suas funções o Vice-Diretor por ele designado ou, na falta de indicação, o de maior antiguidade na categoria mais elevada.

2 - Quando a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, o Conselho de Escola pronuncia-se acerca da conveniência da eleição de um novo Diretor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, deve o Conselho de Escola determinar, no prazo máximo de 30 dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor.

4 - Durante a vacatura do cargo de Diretor, nos termos do número anterior, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Diretor escolhido pelo Conselho de Escola.

Artigo 34.º

Competências

1 - Competências de caráter geral:

a) Dirigir a Faculdade e representá-la perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Elaborar e apresentar ao Conselho de Escola as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato, o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas;

c) Assegurar o bom funcionamento da Faculdade, em todas as suas atividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

d) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade;

e) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;

f) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

g) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;

h) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

i) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas.

2 - Competências relativas a provas académicas:

Compete ao Diretor, sob proposta do Conselho Científico:

a) Designar júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado;

b) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado;

c) Designar júris de equivalência ao grau de mestre;

3 - Competências relativas aos serviços da Faculdade:

a) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Faculdade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

b) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;

c) Designar, nos termos da lei, o Diretor Executivo da Faculdade;

d) Presidir ao Conselho de Gestão;

e) Assegurar a integração da gestão administrativa da Faculdade na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei;

f) Assegurar a participação da Faculdade nos Serviços Partilhados da Universidade;

g) Elaborar o orçamento e o plano de atividades da Faculdade e assegurar a sua concretização.

4 - Compete ao Diretor nas matérias relativas aos recursos humanos:

a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos da Faculdade;

b) Concretizar, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;

c) Promover, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade, o recrutamento do pessoal não docente e não investigador;

d) Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não docente;

e) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

f) Praticar todos os atos previstos na lei e dos Estatutos da Universidade relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade, sem prejuízo das competências do Conselho Científico;

g) Instituir prémios escolares.

5 - O Diretor assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.

SECÇÃO V

Conselho Científico

Artigo 35.º

Natureza

O Conselho Científico é o órgão de gestão científica e cultural da Faculdade e de acompanhamento das atividades de ensino e de investigação.

Artigo 36.º

Composição

O Conselho Científico é composto por:

a) Dezasseis representantes eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, eleitos nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos;

b) Dois representantes das unidades de investigação registadas e avaliadas positivamente de acordo com a lei, eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados que nelas estejam integrados, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 37.º

Mandato

O mandato dos membros do Conselho Científico é de três anos.

Artigo 38.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger o seu Presidente;

c) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica da Faculdade, bem como acompanhar o desenvolvimento da investigação, da extensão cultural e a prestação de serviços à comunidade;

d) Propor ao Diretor a criação, transformação ou extinção de subunidades de ensino e de investigação científica da

Faculdade, assim como os seus coordenadores e composição das comissões científicas;

e) Propor a criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados na Faculdade;

f) Aprovar, nos termos da lei, as normas regulamentares de todos os cursos, sem prejuízo das competências dos restantes órgãos;

g) Nomear os regentes das unidades curriculares bem como aprovar a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;

h) Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das disciplinas;

i) Deliberar sobre equivalências de disciplinas e graus académicos, nos termos da lei;

j) Impulsionar, orientar e coordenar as atividades de investigação científica na Faculdade;

k) Nomear uma Comissão de Estudos Pós-Graduados e uma Comissão de Equivalências;

l) Nomear os Conselhos Coordenadores dos cursos;

m) Propor o calendário escolar e o mapa de exames;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

q) Propor ao Diretor a constituição de júris de provas académicas de licenciatura e mestrado;

r) Propor ao Diretor a designação de júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado;

s) Propor ao Diretor a designação de júris de equivalência ao grau de mestre;

t) Promover a realização de cursos não conferentes de grau;

u) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Relativamente a provas académicas e pessoal docente e de investigação, compete ao conselho científico:

a) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento;

b) Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;

c) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

Artigo 39.º

Presidente do Conselho Científico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Científico convocar e presidir às reuniões com voto de qualidade.

2 - O Presidente nomeia livremente um Vice-Presidente de entre os membros do Conselho Científico, o qual, na ausência ou impedimento temporário do Presidente, o substitui.

3 - O mandato do Presidente é de três anos e coincide com a duração do mandato dos membros do Conselho Científico.

4 - O Presidente não pode ser eleito consecutivamente para mais do que dois mandatos.

Artigo 40.º

Reuniões

O Conselho Científico reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou de um terço dos seus membros.

Artigo 41.º

Deliberações

1 - O Conselho Científico só poderá deliberar validamente quando na respetiva reunião esteja presente a maioria dos membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, exceto nos casos previstos na lei ou no respetivo regimento.

3 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO VI

Conselho Pedagógico

Artigo 42.º

Natureza

O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade.

Artigo 43.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por quatro docentes e por quatro estudantes.

2 - Os quatro docentes são eleitos pelo conjunto dos docentes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os quatro estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 44.º

Mandato

1 - O mandato dos docentes tem a duração de três anos.

2 - O mandato dos estudantes tem a duração de um ano.

Artigo 45.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger o seu Presidente;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e à sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Faculdade;

l) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação pedagógica da Faculdade; m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

Artigo 46.º

Presidente do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico convocar e presidir às reuniões com voto de qualidade.

2 - O mandato do Presidente é de três anos e coincide com a duração do mandato dos membros docentes do Conselho Pedagógico.

3 - O Presidente não pode ser eleito consecutivamente para mais do que dois mandatos.

Artigo 47.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou por um terço dos seus membros.

Artigo 48.º

Deliberações

1 - O Conselho Pedagógico só poderá deliberar validamente quando na respetiva reunião esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, exceto nos casos que vierem a ser previstos no respetivo regimento.

SECÇÃO VII

Conselho de Gestão

Artigo 49.º

Natureza

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, financeira e patrimonial da Faculdade.

Artigo 50.º

Composição

O Conselho de Gestão é composto pelo Diretor, que preside, o Diretor Executivo da Faculdade e um vogal designado pelo Diretor.

Artigo 51.º

Competências

1 - Compete designadamente ao Conselho de Gestão:

a) Assegurar a integração da gestão financeira da Faculdade na Universidade de Lisboa;

b) Propor, nos termos que a lei lhe confere, as propinas correspondentes aos diferentes ciclos de estudos;

c) Fixar as propinas correspondentes a quaisquer outros cursos não conferentes de grau ministrados pela Faculdade;

d) Fixar as taxas e os emolumentos de quaisquer serviços prestados pela Faculdade;

e) Autorizar os pagamentos, nos termos da lei;

f) Autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas;

g) Promover a racionalização e a eficiência dos serviços da Faculdade;

2 - O Conselho de Gestão deve colaborar com Reitoria da Universidade de Lisboa tendo como objetivo uma gestão mais eficiente.

Artigo 52.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira da Faculdade é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.

SECÇÃO VIII

Diretor Executivo

Artigo 53.º

Diretor Executivo

1 - O Diretor Executivo é nomeado, pelo Diretor, em comissão de serviço.

Artigo 54.º

Competências do Diretor Executivo

1 - Compete ao Diretor Executivo:

a) Dirigir, sob a orientação do Diretor, as unidades administrativas de gestão e o pessoal não docente e não investigador;

b) Elaborar, sob a orientação do Diretor, as propostas de orçamento, de relatório e de conta;

c) Colaborar na captação de financiamentos para a Faculdade;

d) Solicitar a intervenção do Gabinete de Consultoria Jurídica no apoio à sua atividade de gestão;

e) Exercer as competências que o Diretor ou o Conselho de Gestão lhe delegue.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Novos órgãos

1 - As eleições realizadas após a entrada em vigor dos presentes Estatutos far-se-ão segundo os princípios e as disposições do Regulamento Eleitoral anexo.

2 - Os órgãos atuais da Faculdade mantêm-se em funções até à entrada em funcionamento dos novos órgãos, que lhes correspondam.

Artigo 56.º

Alteração dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral

1 - Os presentes Estatutos e o Regulamento Eleitoral anexo podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo defunções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos, bem como ao Regulamento Eleitoral anexo:

a) O Diretor;

b) Qualquer membro do Conselho de Escola.

3 - Os projetos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 20 dias.

Artigo 57.º

Homologação

Os Estatutos, com o Regulamento Eleitoral anexo, ou as respetivas alterações são homologados pelo Reitor.

ANEXO I

Organização e funcionamento dos serviços da FMDUL

Artigo 1.º

Cargos Dirigentes

A estrutura dirigente da FMDUL tem a seguinte composição:

a) Diretor Executivo da Faculdade pode ser, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau ou Secretário da Faculdade, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 1.º grau;

b) Coordenadores de Área ou Divisão, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 2.º grau;

c) Coordenadores de Gabinete, de Núcleo ou de Serviço, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau.

Artigo 2.º

Norma transitória

Durante o primeiro mandato do Reitor é aplicável o disposto no artigo 2.º do Anexo I dos estatutos da Universidade de Lisboa.

ANEXO II

Regulamento eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, doravante designada como Faculdade, em conformidade com o disposto nos respetivos Estatutos, de que constitui parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos Estatutos da Faculdade realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de direito eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.

Artigo 3.º

Disposições gerais sobre órgãos colegiais

1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efetiva com o anúncio no plenário do órgão.

4 - Para o Conselho de Escola e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Faculdade em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efetivo de funções.

2 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento.

Artigo 5.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram no Conselho de Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicadas.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 6.º

Regra sobre a marcação das eleições

Salvo quanto ao Conselho Científico, as eleições são marcadas pelo Diretor, ouvido o presidente do órgão colegial cessante.

SECÇÃO I

Conselho de Escola

Artigo 7.º

Eleições

1 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de estudos.

3 - O membro a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Estatutos é eleito pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

4 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos são cooptados na primeira reunião dos membros eleitos do Conselho de Escola, em lista conjunta que deve obter a maioria absoluta dos votos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros eleitos.

Artigo 8.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Diretor.

2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente em 25 de outubro do ano letivo em que venha a ter lugar a eleição do Conselho de Escola, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

3 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na página da Internet da Faculdade e os afixará em locais próprios.

4 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respetiva publicitação, que decidirá no prazo de 3 dias úteis.

5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

Artigo 9.º

Data da eleição

1 - As eleições para o Conselho de Escola realizam-se, preferencialmente até final de novembro do primeiro ano letivo do triénio.

2 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias e salvaguardando uma margem mínima de cinco dias entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - Até às 17 horas do 10.º dia anterior à data das eleições são entregues ao presidente da Assembleia cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.

3 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam um elemento que a represente junto da Comissão Eleitoral.

4 - As listas candidatas devem compreender suplentes de pelo menos um terço do numero de candidatos efetivos

Artigo 11.º

Regularidade das candidaturas

1 - O presidente do Conselho de Escola cessante verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o presidente promove, de imediato, a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.

4 - Das decisões do Presidente cabe recurso para o Conselho de Escola.

Artigo 12.º

Comissão Eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o presidente do Conselho de Escola cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Um presidente, escolhido de entre os professores catedráticos ou associados em exercício de funções na Faculdade;

b) Um docente ou investigador;

c) Um estudante;

d) Um funcionário não docente e não investigador.

Artigo 13.º

Funções da Comissão Eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;

b) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;

c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em seções quando o número de eleitores o justificar;

d) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

Artigo 14.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 6.º dia anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.

Artigo 15.º

Votação

1 - As assembleias de voto são constituídas por dois elementos, um presidente e um vogal, como tal designados pelo Diretor, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência à mesma entidade.

2 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 17 horas.

3 - As assembleias de voto podem ser divididas em secções.

4 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.

Artigo 16.º

Apuramento

1 - O apuramento efetua-se no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.

4 - As atas são entregues no próprio dia ao presidente da Comissão Eleitoral, que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Diretor da Faculdade e ao Reitor.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 17.º

Eleição

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, segundo regras e os procedimentos referidos nos números seguintes.

2 - A eleição do Diretor deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Diretor cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração de vacatura do cargo.

3 - O procedimento de eleição do Diretor é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

4 - O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de ação apresentados.

5 - Considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.

6 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.

7 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, o Conselho de Escola abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

SECÇÃO III

Conselho Científico

Artigo 18.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho Científico, que não sejam representantes das Unidades de Investigação, são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor.

2 - Os representantes das unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente de acordo com a lei, são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores doutorados que nelas estejam integrados.

3 - As eleições realizam-se no mês de janeiro correspondente ao termo do triénio, sendo convocadas pelo presidente do Conselho Científico cessante.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 19.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se entre os docentes e os estudantes dos diversos ciclos de estudos.

2 - Aplicam-se às eleições para o Conselho Pedagógico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição do Conselho de Escola.

CAPÍTULO II

Disposição Transitória

Artigo 20.º

Disposição transitória

1 - Os princípios e as disposições do presente Regulamento Eleitoral são aplicáveis, com as devidas adaptações, às primeiras eleições realizadas após a entrada em vigor dos presentes estatutos.

2 - Os mandatos dos membros do Conselho de Escola, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico mantêm-se em funções até final dos respetivos mandatos.

207732028

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1055901.dre.pdf .

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