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Despacho 12588/2015, de 6 de Novembro

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Sumário

Regulamento Geral dos Doutoramentos da FMDUL

Texto do documento

Despacho 12588/2015

Regulamento Geral dos Doutoramentos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Atribuição do grau de doutor

1 - A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Medicina Dentária, confere o grau de doutor nos seguintes ramos e especialidades:

a) Ramo de Medicina Dentária, especialidades de Ciências da Saúde Oral, Biologia Oral, Biomateriais, Medicina e Cirurgia Oral, Medicina Dentária Legal e Forense, Medicina Dentária Preventiva e Comunitária, Odontopediatria, Ortodontia, Periodontologia e Reabilitação Oral (Este ciclo de estudos foi criado pela deliberação 171/2007 da Comissão Científica do Senado, de 26 de novembro, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-Cr 216/2008, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 28 de agosto, pela deliberação 2338/2008; foi alterado pelo Despacho Reitoral n.º 197/2014, de 10 de outubro, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Ef 2016/2011/AL01, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro, pelo Despacho 15579/2014);

b) Ramo de Ciências e Tecnologias da Saúde, especialidades de Higiene Oral e Prótese Dentária (Este ciclo de estudos foi criado pela deliberação 170/2007 da Comissão Científica do Senado, de 26 de novembro, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-Cr 221/2008, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 28 de agosto, pela deliberação 2337/2008).

2 - O grau de doutor é conferido pela Universidade de Lisboa aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original ou de produção artística que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, das artes e da cultura e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção ou em manifestações culturais e artísticas de elevado nível;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 2.º

Condições para admissão no ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Medicina Dentária:

a) Os titulares de grau de mestre em Medicina Dentária, ou equivalente legal, que tenham obtido uma classificação final mínima de catorze (14) valores;

b) Os titulares de grau de licenciado em Medicina Dentária, ou equivalente legal, que tenham obtido uma classificação final mínima de catorze (14) valores e que sejam detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária.

2 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências e Tecnologias da Saúde, especialidade de Higiene Oral:

a) Os titulares de grau de mestre, ou equivalente legal, em áreas afins às Ciências e Tecnologias da Saúde, na especialidade de Higiene Oral, que tenham obtido uma classificação final mínima de catorze (14) valores;

b) Os titulares de grau de licenciado em Higiene Oral, ou equivalente legal, que tenham obtido uma classificação final mínima de catorze (14) valores e que sejam detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária.

3 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências e Tecnologias da Saúde, especialidade de Prótese Dentária:

a) Os titulares de grau de mestre, ou equivalente legal, em áreas afins às Ciências e Tecnologias da Saúde, na especialidade de Prótese Dentária, que tenham obtido uma classificação final mínima de catorze (14) valores;

b) Os titulares de grau de licenciado em Prótese Dentária, ou equivalente legal, que tenham obtido uma classificação final mínima de catorze (14) valores e que sejam detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária.

4 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) dos números 1, 2 e 3 deste artigo:

a) Será baseado em pareceres emitidos por dois professores ou investigadores doutorados, nomeados pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária;

b) Não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.

Artigo 3.º

Normas e prazos de candidatura

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária, formalizando a sua candidatura.

2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão discriminativa comprovativa dos graus académicos referidos no artigo anterior, com indicação das respetivas classificações finais;

b) Bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte;

c) Curriculum Vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

d) Carta de manifestação de intenções;

e) Indicação do ramo de conhecimento e da especialidade em que o doutoramento será realizado;

f) Domínio a investigar, com indicação dos objetivos gerais a alcançar;

g) Indicação do(s) orientador(es), proposto(s) pelo candidato, e respetiva(s) declaração de aceitação;

h) Cartas de referência e/ou pareceres externos;

i) Outros documentos que o candidato considere pertinentes para a avaliação da respetiva candidatura.

3 - Os prazos de candidatura serão definidos anualmente pelo Conselho Científico, sob proposta do conselho coordenador dos cursos de doutoramento.

Artigo 4.º

Critérios de seriação e seleção de candidaturas

1 - As propostas de candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são aprovadas pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária, após apreciação dos documentos referidos no artigo anterior, podendo, se assim for entendido ou considerado necessário, proceder à realização de entrevistas.

2 - O direito ao ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, adquirido após aceitação da candidatura, é formalizado no ato de matrícula na Secretaria Pedagógica da Faculdade de Medicina Dentária.

Artigo 5.º

Organização do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A realização de um curso de doutoramento, designado "Curso de Formação Científica Avançada",constituído por unidades curriculares de base científica, adequadas à formação para a investigação;

b) A elaboração de uma tese original, expressamente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento e da especialidade, sua discussão e aprovação.

2 - O Conselho Científico pode autorizar que a elaboração de uma tese original seja substituída pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional;

3 - A estrutura curricular e o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Medicina Dentária estão publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro, pelo Despacho 15579/2014.

4 - A estrutura curricular e o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências e Tecnologias da Saúde, especialidades de Higiene Oral e Prótese Dentária, estão publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 28 de agosto, pela deliberação 2337/2008.

Artigo 6.º

Curso de Formação Científica Avançada

1 - O Curso de Formação Científica Avançada:

a) Tem a duração de um ano, significando uma carga de trabalho correspondente a 60 ECTS;

b) É comum a todos os ramos e especialidades;

c) Tem um caráter propedêutico e probatório.

2 - A aprovação no Curso de Formação Científica Avançada requer uma avaliação positiva em todas as unidades curriculares e é expressa no intervalo 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, após requisição pelo interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - A classificação final do Curso de Formação Científica Avançada é calculada pela média aritmética ponderada pelo número de ECTS atribuído a cada unidade curricular, calculada até às centésimas e arredondada para o inteiro mais próximo.

4 - Os alunos podem solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a realização do Curso de Formação Científica Avançada em dois anos letivos improrrogáveis.

5 - Aos alunos recusados no Curso de Formação Científica Avançada, não será permitido o prosseguimento do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

Artigo 7.º

Creditação

1 - O Conselho Científico pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros.

2 - A creditação é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) e o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa.

3 - O requerimento solicitando a creditação é dirigido ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária, devendo mencionar e fazer prova da formação que se deseja ver creditada.

Artigo 8.º

Registo do tema do doutoramento

1 - As teses de doutoramento são objeto de registo no prazo de 60 dias úteis após a conclusão do Curso de Formação Científica Avançada.

2 - O registo da tese deve ser efetuado anualmente, pela Faculdade de Medicina Dentária, de acordo com os procedimentos que sejam divulgados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

3 - O registo da tese de doutoramento tem a duração de cinco anos, improrrogáveis, salvaguardadas as situações de suspensão previstas no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.

Artigo 9.º

Orientação

1 - A elaboração da tese de doutoramento deve efetuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa.

2 - O Conselho Científico designa o orientador, sob proposta do aluno e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

3 - Em casos devidamente justificados, o Conselho Científico pode aceitar situações de coorientação limitadas a um número máximo de 3 membros da equipa de orientação.

4 - Nos casos previstos no número anterior, pelo menos um dos orientadores terá de ser professor ou investigador doutorado da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, podendo os restantes ser professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior e/ou de investigação científica, nacionais ou estrangeiras, reconhecidos como idóneos pelo Conselho Científico.

5 - O aluno pode solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a substituição do orientador, mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.

6 - Os orientadores podem, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do aluno.

Artigo 10.º

Procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento

1 - Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o aluno na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do aluno e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

2 - São deveres do orientador:

a) Zelar pela existência das condições necessárias ao desenrolar do trabalho de investigação do seu orientando;

b) Acompanhar o trabalho de investigação, aconselhando o aluno sobre a melhor forma de atingir os objetivos a que se propõe o seu projeto de investigação;

c) Informar por escrito o aluno sempre que julgar ser o seu progresso pouco satisfatório;

d) Orientar a organização e rever o texto da tese;

e) Apresentar anualmente ao Conselho Científico um parecer escrito sobre a evolução dos trabalhos do aluno.

3 - São deveres do aluno:

a) Realizar o seu trabalho de investigação e promover os seus conhecimentos científicos através do estudo aturado de matérias relevantes para a sua formação;

b) Manter o orientador regularmente informado sobre a evolução dos seus trabalhos, nos termos por eles acordados;

c) Efetuar relatórios anuais de progresso a submeter ao orientador e ao Conselho Científico e sempre que o orientador o solicite;

d) Indicar o nome da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa e do(s) orientador(es) em todos os trabalhos publicados ou apresentados no âmbito da investigação conducente ao grau de Doutor, bem como da fonte de financiamento se a houver.

Artigo 11.º

Número de anos de inscrição como aluno de doutoramento

1 - O número mínimo de anos de inscrição como aluno de doutoramento é de 4 anos e o número máximo é de 6 anos.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser parcialmente realizado em regime de tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.

3 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.

4 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

Artigo 12.º

Normas de apresentação da tese

1 - A tese deve ser impressa ou policopiada.

2 - Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade de Lisboa e da Faculdade de Medicina Dentária, o título, a menção Documento provisório, o ramo e a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome do(s) orientador(es), o ano da conclusão e a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor.

3 - A tese deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia e índices.

4 - Quando o Conselho Científico autorizar a redação da tese em língua estrangeira, esta deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

5 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

Artigo 13.º

Admissão a provas

1 - O requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese deve ser dirigido ao presidente do Conselho Científico.

2 - Juntamente com o requerimento, deve o aluno entregar os seguintes elementos:

a) 8 exemplares impressos ou policopiados da tese de doutoramento;

b) 8 exemplares em suporte digital, em formato não editável, da tese de doutoramento;

c) 8 exemplares do curriculum vitae atualizado;

d) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

3 - O aluno só poderá requerer a admissão a provas de doutoramento se tiver publicado, ou aceite para publicação, um artigo numa revista com comité de seleção de reconhecido mérito internacional, durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento.

4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o aluno poderá solicitar ao Conselho Científico dispensa do requisito mencionado no número anterior.

5 - Se não houver razão para indeferir, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o pedido de admissão a provas, o Conselho Científico apresenta ao reitor da Universidade a proposta de composição do júri.

Artigo 14.º

Constituição do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;

b) Por um número mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.

3 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.

4 - Em caso algum o número de membros do júri pode ser superior a sete.

5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.

6 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 15.º

Nomeação do júri

1 - O Conselho Científico propõe a constituição do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese.

2 - O reitor, ou a entidade em que estiver delegada ou cometida essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.

3 - Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese.

Artigo 16.º

Aceitação da tese

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese.

2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.

6 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

7 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese foi aceite pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo doutorando.

Artigo 17.º

Ato público de defesa da tese

1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original, cuja duração total não deve exceder 150 minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 - Antes do início da discussão pública é facultado ao doutorando um período de quinze minutos para apresentação da sua tese.

3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 - O Presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área.

5 - O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

Artigo 18.º

Deliberações do júri e classificação final do grau de Doutor

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.

2 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do Curso de Formação Científica Avançada e o mérito da tese, apreciado no ato público.

3 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos que cumpram na totalidade os seguintes requisitos:

a) Demonstração de um desempenho de nível excecional, em termos das capacidades e competências referidas no n.º 2 do artigo 1.º deste regulamento;

b) Apresentação de resultados de investigação relatados na tese que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo;

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.

6 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento.

9 - As eventuais correções à tese solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

10 - A tese assume carácter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

11 - O candidato deve proceder à entrega de 4 exemplares impressos ou policopiados e 5 em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva, no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 19.º

Concessão do grau de Doutor

O grau de doutor é conferido àqueles que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese.

Artigo 20.º

Elementos e prazos de emissão das certidões, diploma e carta doutoral

1 - Os elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e cartas de curso devem obedecer ao disposto no Despacho 9753/2013, de 24 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141.

2 - As certidões serão emitidas pelos serviços respetivos da Faculdade de Medicina Dentária, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

3 - A frequência com aproveitamento do Curso de Formação Científica Avançada é atestada por um certificado, emitido pelo órgão competente da Faculdade de Medicina Dentária, no prazo máximo de 5 dias úteis, o qual deve incluir o resultado da avaliação final.

4 - A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na Faculdade de Medicina Dentária e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 21.º

Acompanhamento científico e pedagógico

1 - O acompanhamento científico e pedagógico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor é, respetivamente, da responsabilidade do Conselho Científico e Conselho Pedagógico.

2 - O acompanhamento científico e pedagógico processa-se nos termos do disposto nos Estatutos, no Regulamento do Conselho Científico e no Regimento do Conselho Pedagógico da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

Este regulamento, aprovado pelo Conselho Científico em 6 de maio de 2015, e homologado pelo Diretor da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, entrará em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 23.º

Disposição transitória

1 - Os números 2 e 3 do artigo 6.º, relativos à avaliação do Curso de Formação Científica Avançada, não se aplicam aos alunos que se encontrem inscritos em cursos de doutoramento à data de entrada em vigor do presente regulamento, mantendo-se em vigor o disposto nas anteriores normas regulamentares dos doutoramentos em Medicina Dentária e em Ciências e Tecnologias da Saúde.

2 - O n.º 3 do artigo 13.º não se aplica aos alunos que se encontrem inscritos em cursos de doutoramento na Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa à data de entrada em vigor do presente regulamento.

27/10/2015. - O Diretor, Prof. Doutor Luís Pires Lopes.

209058209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1955753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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