Portaria 1048/93
   
   de 19 de Outubro
   
   Considerando que a Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 30 de Abril de  1993, o Plano de Pormenor do Arneiro Gregório, em Vila Nova de Milfontes;
  
Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, pela Junta Autónoma de Estradas, pela Electricidade de Portugal, E. P., pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que este Plano de Pormenor não altera o Plano Geral de Urbanização de Vila Nova de Milfontes;
Considerando que se verificou a conformidade formal deste Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor do Arneiro Gregório, no município de Odemira, cujo regulamento, planta de síntese e quadro anexo se publicam com a presente portaria e que dela fazem parte integrante.
   Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
   
   Assinada em 23 de Setembro de 1993.
   
   O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território,  João António Romão Pereira Reis.
  
   
   Regulamento
   
   Artigo 1.º   
   Figura jurídica e objectivos
   
   O presente Plano enquadra-se juridicamente na figura de plano de pormenor ao  abrigo do Decreto-Lei 561/71, de 17 de Dezembro, sendo considerado como um  plano de pormenor de expansão urbana.
  
   Artigo 2.º   
   Âmbito de aplicação
   
   O presente regulamento aplica-se à área objecto de loteamento ordinário,  consoante o definido nas peças desenhadas, que dele fazem parte integrante.
  
   Artigo 3.º   
   Uso das construções
   
   São permitidos os usos urbanos nos termos das leis e regulamentos vigentes,  sempre que estes sejam compatíveis nos seus diversos níveis com a função  residencial e não necessitem de áreas suplementares de estacionamento  automóvel ou exijam perfis de vias superiores às previstas.
  
   Artigo 4.º   
   Rede viária e estacionamento
   
   O regulamento considera as propostas sobre a matéria contidas nas peças  desenhadas do Plano, no mínimo de um lugar de estacionamento público por cada  fogo.
  
   Artigo 5.º   
   Verde urbano
   
   O verde de domínio público é constituído pelo jardim e áreas ajardinadas, cuja  implantação é definida nas peças desenhadas em anexo.
  
   Artigo 6.º   
   Coeficiente de ocupação do solo (COS)
   
   O coeficiente entre a área bruta total construída e a área total do lote não  deverá exceder os valores estabelecidos no quadro que faz parte integrante da  planta de síntese.
  
   Artigo 7.º   
   Tipologias arquitectónicas
   
   Os edifícios serão uni ou multifamiliares com acesso independente,  admitindo-se outras funções, desde que compatíveis com o uso habitacional em  piso diferenciado.
  
   Artigo 8.º   
   Alinhamentos das frentes urbanas
   
   Pelos alinhamentos definidos nas peças desenhadas, as construções a implantar  nos lotes edificáveis deverão apresentar pelo menos dois terços da sua frente  urbana, alinhada por este plano.
  
A maior fachada da construção deverá ajustar-se pelo alinhamento definido pelo loteamento.
   Artigo 9.º   
   Profundidade máxima das construções
   
   As construções destinadas a uso habitacional não poderão exceder os 12 m de  profundidade.
  
   Artigo 10.º   
   Características volumétricas do edificado
   
   1 - O número máximo de pisos é dois, cartografado nas peças desenhadas do  loteamento, não sendo permitidos sótãos.
  
2 - A cércea máxima dos edifícios será de 3,20 m (comércio) e de 2,70 m (habitação) para o nível do rés-do-chão, acrescido de 2,70 m por cada piso superior.
3 - As coberturas serão em telhado de duas águas, de cumeeiras acertadas, podendo apresentar terraços visitáveis até um terço do total da área de implantação.
   4 - Não são permitidas varandas ou consolas sobre a via pública.
   
   5 - As escadas exteriores só serão admitidas desde que devidamente integradas  na construção.
  
   Artigo 11.º   
   Materiais
   
   Deverão ser observadas as disposições municipais e demais regulamentos  existentes sobre a matéria.
  
   Artigo 12.º   
   Autoria de projectos
   
   Os projectos de arquitectura das construções deverão ser projectados e da  responsabilidade exclusiva de arquitectos.
  
   (ver documento original)