Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 344/2023, de 13 de Julho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Direção-Geral das Artes a assumir encargos plurianuais decorrentes dos contratos a celebrar com membros a integrar as comissões de acompanhamento, para o período 2023-2026

Texto do documento

Portaria 344/2023

Sumário: Autoriza a Direção-Geral das Artes a assumir encargos plurianuais decorrentes dos contratos a celebrar com membros a integrar as comissões de acompanhamento, para o período 2023-2026.

Considerando que a Direção-Geral das Artes tem por missão a coordenação e execução das políticas de apoio às artes, competindo-lhe, no âmbito das suas atribuições, assegurar a concessão de apoios nos termos da legislação aplicável;

Considerando que, nos termos previstos no Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, os contratos de apoio financeiro celebrados pela DGARTES no âmbito acima referido são objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual da sua execução, a qual compete à DGARTES, através das comissões de acompanhamento, regulamentadas pela Portaria 146/2021, de 13 de julho, na sua versão atual;

Considerando que, nos termos previstos no Decreto-Lei 45/2021, de 7 de junho, é atribuição da DGARTES o acompanhamento permanente e de avaliação anual da execução do apoio à programação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP), através de comissões de acompanhamento;

Considerando que através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, foi criada a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC), e que se encontra em curso o processo legislativo para a aprovação da regulamentação dos programas de apoio da RPAC, que importa fazer a monitorização da execução através de comissões de acompanhamento, tal como nos restantes programas de apoio do sistema das artes e da Rede de Teatros e Cineteatros;

Considerando que o Decreto-Lei 57/2018, de 12 de julho, na sua redação atual, define o estatuto das orquestras regionais, bem como o regime de atribuição de incentivos pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes, ao desenvolvimento da sua atividade, e fixa que o apoio financeiro é atribuído às respetivas entidades promotoras por um período de quatro anos, o qual é também objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual, através de uma comissão de acompanhamento;

Considerando que o prazo de execução dos contratos de apoio financeiro plurianual que serão objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual da sua execução pelas comissões de avaliação abrangem os anos de 2023 a 2026, os contratos a celebrar com os membros efetivos a integrar as comissões de avaliação destes contratos não deve ser inferior a este período temporal;

Considerando que o acompanhamento e avaliação dos apoios financeiros atribuídos implicam a análise e a verificação do cumprimento dos objetivos culturais e artísticos que presidiram à sua atribuição, mostra-se necessária a contratação de 80 membros efetivos, apenas assim se assegurando a abrangência do acompanhamento necessária;

Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura e pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, o seguinte:

1 - Fica a Direção-Geral das Artes autorizada a assumir encargos plurianuais decorrentes dos contratos a celebrar com um máximo de 80 membros para integrar as comissões de acompanhamento, para o período 2023-2026, até ao montante máximo de (euro) 6 263 280 (seis milhões, duzentos e sessenta e três mil, duzentos e oitenta euros).

2 - Os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

2023: (euro) 1 565 820;

2024: (euro) 1 565 820;

2025: (euro) 1 565 820;

2026: (euro) 1 565 820.

3 - Os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

4 - Os encargos orçamentais resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever do orçamento da DGARTES.

5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

15 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - 27 de junho de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

316637955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5409650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-24 - Decreto-Lei 103/2017 - Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas

  • Tem documento Em vigor 2018-07-12 - Decreto-Lei 57/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade

  • Tem documento Em vigor 2021-06-07 - Decreto-Lei 45/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria e regula o apoio à programação dos teatros e cineteatros que integram a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda