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Despacho 6643/2023, de 21 de Junho

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Sumário

Delegação de competências no Vice-Chefe do Estado Maior da Armada, Vice-Almirante António Manuel Henriques Gomes

Texto do documento

Despacho 6643/2023

Sumário: Delegação de competências no Vice-Chefe do Estado Maior da Armada, Vice-Almirante António Manuel Henriques Gomes.

1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 5315/2022, de 20 de abril de 2022, da Ministra da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2022, subdelego no Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, Vice-Almirante António Manuel Henriques Gomes, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para:

a) No âmbito do Estado-Maior da Armada e dos elementos orgânicos da estrutura da Marinha que se situam, a qualquer título, na sua dependência, autorizar:

i) Despesas com locação e aquisição de bens e serviços até (euro) 750 000,00;

ii) Com empreitadas de obras públicas, até (euro) 99 759,58;

iii) De acordo com os procedimentos estabelecidos, as deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas no Plano de Deslocações ao Estrangeiro até ao valor de (euro) 10 000,00;

b) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro não previstas no Plano de Deslocações ao Estrangeiro até ao valor de (euro) 10 000,00;

c) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro, previstas no Plano de Deslocações ao Estrangeiro e cujo montante exceda o limite máximo previsto para cada setor e fonte de financiamento, até ao valor de (euro) 10 000,00.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica da Marinha, delego no Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, Vice-Almirante António Manuel Henriques Gomes, a competência que por lei me é atribuída para:

a) No âmbito da segurança militar:

i) Atribuir o grau de classificação de segurança nacional «muito secreto», ao abrigo do disposto nas Instruções de Segurança Militar (ISA) 1(B), capítulo 3, n.º 3-4, alínea a), subalínea (2);

ii) Aprovar as relações de cargos - graus de credenciação das unidades, estabelecimentos e órgãos, ao abrigo do disposto nas ISA 1(B), n.º 509., alínea c);

iii) Aprovar a relação com os graus de credenciação para a frequência dos cursos ministrados na Marinha, ao abrigo do disposto nas ISA 1(B), n.º 510., alínea a);

b) No âmbito das despesas relativas às atividades de representação:

i) Aprovar o plano global das despesas de representação, tendo em vista a sua inclusão na proposta orçamental da Marinha;

ii) Aprovar a realização de despesas de representação adicionais às inicialmente estimadas, decorrentes de situações ponderosas e excecionais;

c) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários do Mapa de Pessoal Civil da Marinha que prestem serviço no Estado-Maior da Armada, unidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência, com a faculdade de subdelegar:

i) Conceder licença parental inicial em qualquer das modalidades;

ii) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

iii) Conceder licença por interrupção de gravidez;

iv) Conceder licença por adoção;

v) Autorizar dispensas para consulta pré-natal, amamentação e aleitação e para avaliação para adoção;

vi) Autorizar assistência inadiável e imprescindível a filho;

vii) Autorizar assistência a neto;

viii) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

ix) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

x) Autorizar assistência a membro do agregado familiar;

xi) Autorizar a realização de trabalho suplementar, se aplicável;

d) Autorizar as visitas não oficiais ou de rotina a território nacional de navios de guerra de Estados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 2/2017, de 6 de janeiro;

e) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo, com a faculdade de subdelegar;

f) Proceder à indigitação dos militares destinados a serem empregues em ações de cooperação, com exceção dos diretores técnicos dos projetos;

g) Autorizar, com a faculdade de subdelegar, no âmbito das entidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência, a transferência, o abate e a alienação do património afeto, incluindo a venda de material considerado inútil ou desnecessário, nos termos do regime jurídico dos bens móveis do domínio privado do Estado e demais normativo em vigor;

h) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 81.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com o disposto nas instruções que estabelecem a disciplina aplicável à organização, impulso e tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, aprovadas pela Resolução 3/2022-PG, de 29 de março;

i) Autorizar a cobrança e arrecadação de receitas, bem como autorizar e emitir os meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, com a faculdade de subdelegar.

3 - O presente despacho produz efeitos a 12 de maio de 2023, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada que se incluam no âmbito desta subdelegação e delegação de competências.

4 - É revogado o Despacho 6358/2022, de 12 de maio de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2022.

23-05-2023. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, Almirante.

316502043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5387867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 2/2017 - Defesa Nacional

    Aprova o regime de entrada de navios de guerra, de aeronaves e de forças terrestres estrangeiras

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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