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Decreto-lei 2/2017, de 6 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regime de entrada de navios de guerra, de aeronaves e de forças terrestres estrangeiras

Texto do documento

Decreto-Lei 2/2017

de 6 de janeiro

O Decreto 267/72, de 1 de agosto, aprovou as normas que regulam a entrada de navios de guerra e de aeronaves militares estrangeiros em território nacional, em tempo de paz.

Em vigor há mais de 40 anos, regulando uma matéria relevante para a soberania do Estado e que tem impacto no relacionamento externo do país, torna-se importante proceder à atualização daquele regime. Com efeito, o contexto subjacente à aprovação do Decreto 267/72, de 1 de agosto, alterou-se de forma significativa, nomeadamente no que respeita à organização político-militar do Estado, aos compromissos internacionais assumidos e à integração de Portugal em organizações internacionais. A necessidade de revisão das soluções jurídicas em vigor decorre igualmente das alterações verificadas no direito internacional a que o país se encontra vinculado, desde logo, os princípios e as normas da União Europeia (UE).

Deste modo, o presente decreto-lei revoga o Decreto 267/72, de 1 de agosto, aprovando um novo regime que, para além de regular a entrada de navios de guerra e de aeronaves de Estado estrangeiras em território nacional em tempo de paz, inclui também, dada a similitude de matérias, normas relativas à entrada, movimentação e permanência de forças estrangeiras por via terrestre, suprindo uma lacuna existente no ordenamento jurídico nacional.

O decreto-lei que agora se aprova reflete as competências da Autoridade Aeronáutica Nacional, definidas na Lei 28/2013, de 12 de abril, e atribui a esta entidade um papel relevante no processo de autorização, e subsequente fiscalização, da operação de aeronaves de Estado estrangeiras em território nacional.

De referir ainda que o presente decreto-lei disciplina de forma atual, e atenta a evolução desta matéria no domínio internacional, a «carga contenciosa ou perigosa», tendo presentes as Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Bens Perigosos e a Lista Militar Comum da UE em vigor em Portugal.

Com a aprovação do presente decreto-lei, Portugal passa a ter um regime jurídico atualizado, clarificado e ágil para regular a entrada, em território nacional, de navios de guerra estrangeiros, a operação de aeronaves de Estado estrangeiras, e a entrada, movimentação e permanência de forças estrangeiras que se desloquem por via terrestre, em tempo de paz.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define os procedimentos relativos à:

a) Entrada de navios de guerra estrangeiros em território nacional;

b) Operação de aeronaves de Estado estrangeiras em território nacional;

c) Entrada, movimentação e permanência em território nacional de forças estrangeiras que se desloquem por via terrestre.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se em tempo de paz.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aeronaves de Estado estrangeiras», as aeronaves incluídas numa das seguintes categorias:

i) As aeronaves pertencentes às Forças Armadas de um Estado;

ii) As aeronaves utilizadas em serviços militares;

iii) As aeronaves utilizadas em serviços de alfândega;

iv) As aeronaves utilizadas em serviços de polícia;

v) As aeronaves utilizadas exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de chefes de Estado, de chefes de governo e de ministros, bem como comitivas;

vi) As aeronaves pertencentes à Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN);

vii) Outras aeronaves às quais o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros entenda dar tratamento de aeronave de Estado;

b) «Carga contenciosa ou perigosa», todos os bens incluídos na lista de bens perigosos que consta das Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Bens Perigosos, bem como na Lista Militar Comum da União Europeia (UE) vigente no território nacional;

c) «Estado de origem», o Estado a que o navio de guerra estrangeiro, a aeronave de Estado estrangeira ou a força estrangeira pertencem;

d) «Força estrangeira», o pessoal pertencente aos exércitos de terra, mar e ar de um Estado, incluindo o pessoal civil que acompanhe a força estrangeira e que seja empregado pelas respetivas Forças Armadas, que se desloque em território nacional por via terrestre, com a reserva de que o Estado português pode não considerar determinadas pessoas, unidades ou formações como constituindo ou fazendo parte de uma força para efeitos do presente decreto-lei;

e) «Navios de guerra estrangeiros ou equiparados», os navios incluídos numa das seguintes categorias:

i) Navios pertencentes à Marinha de um Estado e comandados por um oficial cujo nome figura na lista dos oficiais da Marinha;

ii) Navios-escola da marinha mercante, em serviço dependente do Estado e utilizados para fins não comerciais, comandados por um oficial nas condições da subalínea anterior;

iii) Navios ao serviço do Estado, utilizados para fins não comerciais e comandados por um oficial da Marinha, de outro ramo das Forças Armadas, das Forças de Segurança ou por um civil especialmente comissionado para esse fim;

iv) Navios em que viajem oficialmente chefes de Estado, chefes de governo e ministros, bem como comitivas, quando não transportem outros passageiros;

f) «Navios de guerra nucleares», os navios de guerra estrangeiros providos de fontes de energia nuclear para a sua propulsão ou para qualquer outro fim;

g) «Território nacional», o conjunto de todos os espaços terrestres e de todas as águas sob soberania nacional, bem como os espaços aéreos que lhes são sobrejacentes, assim como as águas do domínio público marítimo, ainda que abertas ao comércio internacional, designadamente as do mar territorial, tal como é definido no direito interno e reconhecido no direito internacional.

SECÇÃO II

Aplicação da lei portuguesa

Artigo 4.º

Leis vigentes no Estado português

1 - Os navios de guerra estrangeiros, as aeronaves de Estado estrangeiras e seus ocupantes, bem como as forças estrangeiras e os bens que transportem ou em que se façam transportar, devem respeitar as leis vigentes no Estado português, estando sujeitos, designadamente, às disposições aduaneiras, sanitárias e de imigração em vigor, bem como às relativas à ordem pública e à segurança nacional.

2 - Os navios de guerra estrangeiros, as aeronaves de Estado estrangeiras e as forças estrangeiras que transportem material contencioso ou perigoso estão isentas do cumprimento das obrigações decorrentes do disposto na Lei 37/2011, de 22 de junho, alterada pelos Decretos-Leis 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril, 71/2014, de 12 de maio e 52/2015, de 15 de abril, sempre que o referido material se destine a uso próprio, conforme declaração expressa do Estado de origem.

3 - As autoridades do Estado de origem não podem praticar atos que envolvam ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.

Artigo 5.º

Regime de privilégios, imunidades e facilidades

Os ocupantes de navio de guerra ou de aeronave de Estado estrangeiros, quando desembarcados, ou os membros de força estrangeira, estão sujeitos à jurisdição nacional e não gozam de privilégios, imunidades e facilidades, salvo o disposto em sentido diferente pelo direito internacional, designadamente na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 ou em convenção internacional que vincule o Estado português.

Artigo 6.º

Uso e porte de armas

A detenção, uso e porte de arma pelos ocupantes de navio de guerra ou de aeronave de Estado estrangeiros, quando desembarcados, ou pelos membros de força estrangeira, fora dos atos de serviço, estão sujeitos às disposições legais em vigor em território nacional, sem prejuízo de convenção internacional que vincule o Estado português.

SECÇÃO III

Uniformes

Artigo 7.º

Utilização de uniforme

1 - Salvo acordo em contrário entre o Estado de origem e o Estado português, as guarnições de navio de guerra estrangeiro, os ocupantes de aeronave de Estado estrangeira ou os membros de força estrangeira devem usar uniforme quando em execução de missão de serviço em território nacional.

2 - As forças estrangeiras devem apresentar-se uniformizadas nas fronteiras que atravessem.

3 - Aos oficiais de navio de guerra, aeronave de Estado ou força estrangeiros é permitido trajar uniforme com espada, desde que para fins protocolares.

SECÇÃO IV

Disposições especiais aplicáveis a navios de guerra estrangeiros e forças estrangeiras

Artigo 8.º

Classificação de visitas

1 - As visitas de navios de guerra estrangeiros a portos nacionais ou de forças estrangeiras em território nacional classificam-se em:

a) Visitas oficiais;

b) Visitas não oficiais;

c) Visitas de rotina.

2 - A classificação de uma visita é feita por acordo entre o Estado português e o Estado de origem do navio de guerra estrangeiro ou da força estrangeira, por iniciativa de um ou de outro.

Artigo 9.º

Visitas oficiais

1 - São consideradas como oficiais as visitas de navios de guerra ou de forças estrangeiros:

a) Em que se encontrem altas individualidades;

b) Que se destinem a participar em cerimónias oficiais;

c) Em que se verifiquem outras circunstâncias que levem a considerá-las nesta categoria.

2 - As visitas oficiais decorrem de acordo com um programa estabelecido pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, em colaboração com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e o ramo das Forças Armadas anfitrião.

Artigo 10.º

Visitas não oficiais

1 - As visitas de navios de guerra estrangeiros a portos nacionais ou de forças estrangeiras a território nacional são consideradas não oficiais quando não se pretenda conferir-lhes particular realce, ainda que representem uma prova de boas relações, estando incluídas nesta categoria, em especial, as visitas motivadas pelo intercâmbio entre as Forças Armadas dos países envolvidos.

2 - As visitas não oficiais decorrem de acordo com um programa estabelecido pelo ramo das Forças Armadas anfitrião.

Artigo 11.º

Visitas de rotina

1 - As visitas de navios de guerra estrangeiros a portos nacionais ou de forças estrangeiras a território nacional são consideradas de rotina quando tiverem objetivos exclusivamente logísticos ou operacionais ou com eles relacionados.

2 - As visitas de rotina decorrem de acordo com um programa estabelecido pelo ramo das Forças Armadas anfitrião.

Artigo 12.º

Infrações por navio de guerra ou força estrangeiros

1 - Em caso de infração às disposições constantes do presente decreto-lei por navio de guerra ou força estrangeiros, bem como pelos seus ocupantes ou membros, as entidades competentes notificam o comandante do navio de guerra ou força estrangeiros.

2 - Se depois da notificação se verificar nova infração ao presente decreto-lei ou se for praticado qualquer ato que viole normas de direito nacional ou internacional ou considerado prejudicial à paz, boa ordem ou à segurança do Estado português, as entidades competentes:

a) Apresentam um protesto formal ao comandante do navio de guerra ou força estrangeira;

b) Comunicam o facto ocorrido, imediatamente e pela via mais rápida, ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional que, depois de consultados o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e outras áreas do Governo envolvidas, toma as medidas apropriadas;

c) Comunicam o facto ocorrido, quando necessário ou julgado conveniente, à autoridade superior de que depende o comandante do navio de guerra ou força estrangeiros.

CAPÍTULO II

Entrada de navios de guerra estrangeiros em território nacional

Artigo 13.º

Classificação da entrada

Salvo nos casos de passagem inofensiva ou utilização de vias navegáveis de acesso a porto, a entrada de navios de guerra estrangeiros em território nacional é considerada como visita.

Artigo 14.º

Autorização diplomática

1 - A entrada de navios de guerra estrangeiros em território nacional, exceto quando se efetue a convite do Estado português ou seja regulada por convenção internacional, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, solicitada por via diplomática com antecedência, em regra, não inferior a:

a) Seis semanas, para visitas oficiais;

b) Quatro semanas, para visitas não oficiais;

c) Duas semanas, para visitas de rotina.

2 - Excetuam-se do estipulado no número anterior:

a) Navios a que se refere a subalínea iv) da alínea e) do artigo 3.º;

b) Navios não nucleares que entrem arribados por motivo de força maior, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;

c) Navios arvorando bandeira do Estado limítrofe nas vias navegáveis de acesso a portos desse Estado;

d) Navios em passagem inofensiva.

3 - A autorização da visita é da competência do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, após consulta ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

4 - As autorizações para as visitas de navios de guerra estrangeiros a portos portugueses associadas a programas de pesquisa científica em águas sob jurisdição nacional são requeridas por via diplomática ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, conjuntamente com o pedido de autorização para a realização dos cruzeiros científicos.

Artigo 15.º

Pedidos para visitas não oficiais ou de rotina de navios de Estados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte

1 - Os pedidos para visitas não oficiais ou de rotina de navios de Estados membros da OTAN são dirigidos à Marinha pelos respetivos Adidos de Defesa ou Navais acreditados em Portugal ou pela respetiva representação diplomática.

2 - Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada, com faculdade de delegação, autorizar os pedidos previstos no número anterior, comunicando as autorizações ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, à administração portuária e ao capitão de porto.

3 - Os pedidos para visitas não oficiais ou de rotina das forças navais sob o comando ou o controlo operacional da OTAN são formulados de acordo com os procedimentos estabelecidos no seio da OTAN.

Artigo 16.º

Autorização de entrada para navios de guerra nucleares

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, com faculdade de delegação no Chefe do Estado-Maior da Armada, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo seguinte, decidir sobre a conveniência, do ponto de vista da segurança nuclear, de ser concedida autorização para a entrada e movimento de navios de guerra nucleares estrangeiros em território nacional.

2 - Sempre que seja autorizada a entrada e o movimento de navios de guerra nucleares estrangeiros em território nacional, deve a Marinha comunicar o facto ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e à área do Governo de que depende a entidade competente na área da tecnologia nuclear, a fim de que acione, na parte aplicável, as medidas de segurança previstas na legislação que regula a entrada e o movimento destes navios.

Artigo 17.º

Requisitos do pedido

1 - Sem prejuízo do disposto em convenção internacional que vincule o Estado português, o pedido de autorização de entrada em território nacional de navios de guerra estrangeiros deve ser acompanhado das seguintes informações:

a) Nome, tipo e classe de cada navio, com indicação do respetivo indicativo de chamada internacional e número de costado;

b) Porto ou portos portugueses a visitar;

c) Duração da escala, com indicação das horas previstas de chegada e de partida;

d) Pontos de entrada e de saída do mar territorial português e horas aproximadas de passagem;

e) Classificação proposta para a visita e sua finalidade;

f) Nome e posto do comandante da força naval e indicação do navio em que está embarcado;

g) Nome, posto e antiguidade dos comandantes dos navios;

h) Número de oficiais, cadetes, sargentos, praças, equiparados e civis que constituem a guarnição de cada navio;

i) Número de militares ou civis estrangeiros embarcados;

j) Indicação das individualidades embarcadas;

k) Intenção de salvar à terra;

l) Características principais dos navios: velocidade, deslocamento, calado, comprimento e boca;

m) Solicitação para efetuar emissões eletromagnéticas, indicando a respetiva frequência, modo de transmissão, largura de banda e potência de transmissão;

n) Intenção de utilizar sonares em ativo durante a permanência em território nacional, indicando as respetivas frequências;

o) Intenção de utilizar mergulhadores para inspeção do casco;

p) Indicação da existência de propulsão nuclear;

q) Último porto escalado e porto seguinte a escalar;

r) Intenção de desembarcar rondas desarmadas para vigilância de licenças e sua constituição;

s) Indicação de que transporta, ou não, carga contenciosa ou perigosa, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

2 - Tratando-se de navios de guerra nucleares, o pedido de autorização é acompanhado de uma declaração do respetivo Estado, garantindo que:

a) A instalação nuclear no navio obedece aos requisitos de segurança exigidos pelas entidades competentes daquele Estado;

b) Durante a estadia do navio em território nacional são tomadas todas as medidas e observados todos os procedimentos estabelecidos para a segurança das instalações;

c) Não são efetuadas descargas que provoquem o aumento de radioatividade do meio ambiente;

d) O capitão de porto é imediatamente informado acerca de qualquer acidente que afete a segurança da instalação nuclear do navio;

e) Assume inteira responsabilidade:

i) Por todos os danos de qualquer natureza provenientes de acidente nuclear originado pelo navio, incluindo os resultantes do risco;

ii) Pela imunização e remoção do navio, se este ficar imobilizado em território nacional.

3 - O pedido de autorização de entrada em território nacional deve ser efetuado através do preenchimento de formulário próprio e, tratando-se de navios de guerra nucleares estrangeiros, acompanhado de uma declaração do respetivo Estado conforme previsto no número anterior.

Artigo 18.º

Arribada forçada

1 - Os navios de guerra estrangeiros não nucleares que, por motivo de arribada forçada, decidam entrar ou tenham entrado em território nacional sem autorização prévia nos termos do artigo 14.º, devem dar conhecimento do facto ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, através da respetiva representação diplomática ou consular, logo que for decidida a sua entrada ou imediatamente a seguir a esta, e avisar de imediato, a Marinha, o capitão de porto e a administração portuária do porto de arribada.

2 - A arribada forçada de navios de guerra nucleares é obrigatoriamente precedida da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de cerimonial, a entrada nas circunstâncias previstas no presente artigo é equiparada à visita de rotina.

Artigo 19.º

Regime de privilégios, imunidades e facilidades de navios de guerra estrangeiros

Os navios de guerra estrangeiros e respetivas guarnições, quando a bordo, gozam de imunidade de jurisdição local e das prerrogativas que lhes são reconhecidas pelo direito internacional.

Artigo 20.º

Reciprocidade

Quando haja reciprocidade para os navios de guerra portugueses nos portos do país do navio visitante, são concedidos aos navios de guerra estrangeiros os seguintes privilégios:

a) Isenção de taxas portuárias;

b) Aplicação de taxas reduzidas no pagamento de serviços portuários especiais, conforme tabela que estiver em vigor para os navios de guerra estrangeiros;

c) Prestação gratuita de serviços de reboque de navio e de transporte de pessoal quando realizado por pessoal e material pertencentes à Marinha;

d) Fornecimento gratuito de água e luz quando através de instalações pertencentes à Marinha.

Artigo 21.º

Cumprimento de regulamentos e proibições

1 - Os navios de guerra estrangeiros devem cumprir os regulamentos de navegação de acesso, para o que lhes são facultadas as indicações necessárias, sem prejuízo da observância das regras de direito internacional relevantes.

2 - Salvo se tiverem obtido autorização por via diplomática, os navios de guerra estrangeiros não podem efetuar, em território nacional, exercícios de tiro, de manobra com armas de qualquer tipo, de lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer dispositivo militar, de desembarque e quaisquer outros de caráter militar.

Artigo 22.º

Aeronaves embarcadas

O voo de aeronaves embarcadas fica sujeito ao disposto no capítulo iii.

Artigo 23.º

Atos sujeitos a autorização

Os navios de guerra estrangeiros só podem realizar os atos a seguir indicados depois de obtida autorização do capitão de porto, com conhecimento da Marinha:

a) Desembarque de licenças;

b) Prestação de honras militares em terra;

c) Desembarque de pessoal armado;

d) Mudança de fundeadouro;

e) Colocação de mergulhadores na água;

f) Trabalhos submarinos.

Artigo 24.º

Licenças

1 - As licenças, bem como os pormenores relativos ao embarque, desembarque e permanência em terra, são estabelecidos com o acordo das autoridades civis, obtido por intermédio do capitão de porto.

2 - É adotado procedimento idêntico ao previsto no número anterior no caso de desembarque de qualquer contingente desarmado.

Artigo 25.º

Desembarque de forças militares armadas

1 - Quando um navio de guerra estrangeiro pretender desembarcar forças militares armadas, deve formular o pedido por via diplomática, exceto quando solicitado pelo Estado português.

2 - Quando se trate do desembarque de destacamentos para prestar honras fúnebres a um elemento da guarnição, a licença pode ser requerida ao capitão de porto, com conhecimento da Marinha.

Artigo 26.º

Emissões eletromagnéticas ou ultrassonoras

1 - Os navios de guerra estrangeiros que pretendam efetuar emissões eletromagnéticas em portos portugueses devem indicar no pedido de autorização os elementos e características mencionados na alínea m) do n.º 1 do artigo 17.º

2 - A autorização para os navios de guerra estrangeiros efetuarem emissões eletromagnéticas é da competência do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, após obtenção pela Marinha de parecer favorável da competente autoridade nacional, no sentido de garantir o cumprimento da legislação nacional e das obrigações decorrentes de convenção internacional de que o Estado português seja parte.

3 - As emissões eletromagnéticas ou ultrassonoras efetuadas por navios de guerra estrangeiros são comunicadas pela Marinha ao capitão do porto, para efeitos de coordenação.

Artigo 27.º

Embarcações miúdas

As embarcações miúdas dos navios de guerra estrangeiros só podem permanecer ou navegar em território nacional desarmadas.

Artigo 28.º

Pairar ou fundear

Não é permitido aos navios de guerra estrangeiros pairar ou fundear em território nacional sem autorização, salvo se estas medidas constituírem incidentes comuns de navegação, forem originadas por motivos de força maior ou forem necessárias à segurança do navio ou da sua guarnição, devendo a ocorrência ser imediatamente comunicada ao capitão de porto.

Artigo 29.º

Submarinos estrangeiros

Não é permitido aos submarinos estrangeiros entrar submersos ou imergir em território nacional.

CAPÍTULO III

Operação de aeronaves de Estado estrangeiras em território nacional

Artigo 30.º

Autorização diplomática

1 - Nenhuma aeronave de Estado estrangeira pode efetuar qualquer operação em território nacional sem prévia autorização diplomática concedida pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, após consulta ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - A fiscalização do cumprimento da utilização das autorizações é da competência da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN).

3 - Caso as aeronaves estrangeiras a utilizar nas situações previstas nas subalíneas v) e vii) da alínea a) do artigo 3.º sejam civis, a AAN, após informação da autorização pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, comunica à Autoridade Nacional da Aviação Civil as autorizações diplomáticas concedidas, com a brevidade possível.

Artigo 31.º

Classificação de autorizações diplomáticas

1 - As autorizações diplomáticas podem ser permanentes ou casuísticas:

2 - As autorizações diplomáticas permanentes são concedidas, em regra, em regime de reciprocidade e pelo período de um ano, em função da natureza da missão ou do tipo de voo.

3 - As autorizações diplomáticas permanentes podem ser regulares ou especiais.

4 - As autorizações diplomáticas permanentes regulares não abrangem a autorização para as seguintes missões:

a) Transporte de armamento, munições, explosivos, ou outra carga contenciosa ou perigosa;

b) Transporte de tropas armadas;

c) Missões de reconhecimento com recolha de imagem ou dados de qualquer outra natureza;

d) Voos a baixa altitude.

5 - As autorizações diplomáticas permanentes especiais têm natureza excecional e apenas podem ser emitidas para as seguintes missões de transporte:

a) Tropas armadas;

b) Armamento, munições, explosivos, ou outra carga contenciosa ou perigosa.

6 - As autorizações diplomáticas casuísticas são concedidas para as demais situações.

7 - Em função da dimensão e especificidade de certos eventos, podem ser emitidas autorizações diplomáticas casuísticas que abranjam vários Estados.

Artigo 32.º

Autorizações operacionais

1 - Na sequência e no âmbito de uma autorização diplomática, podem ser emitidas pela AAN autorizações operacionais com vista à operação de aeronaves de Estado estrangeiras, em território nacional, nas seguintes situações:

a) Integração em destacamentos militares;

b) Participação em exercícios militares;

c) Voos de manutenção.

2 - As autorizações operacionais têm caráter específico, quando visem permitir a execução de um determinado voo num período restrito, ou caráter genérico, quando incluam múltiplos voos num período alargado.

Artigo 33.º

Procedimentos e prazos a observar

1 - Os pedidos para emissão de autorizações diplomáticas permanentes devem ser submetidos por via diplomática, através do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, indicando sempre o tipo de voo e o tipo de aeronaves a utilizar.

2 - Para uma aeronave de Estado estrangeira operar em território nacional ao abrigo de uma autorização diplomática permanente, deve, obrigatoriamente, notificar o Estado português desse facto, no prazo e de acordo com os procedimentos definidos naquela autorização diplomática, podendo ser exigido, para o efeito, o preenchimento de formulário próprio.

3 - No caso das autorizações diplomáticas casuísticas, com exceção do transporte de carga contenciosa ou perigosa, os pedidos para a utilização do espaço aéreo nacional devem ser submetidos por via diplomática, através do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, com, pelo menos, três dias úteis de antecedência, acompanhados obrigatoriamente de formulário próprio para o efeito.

4 - Tratando-se de uma aeronave de Estado com carga contenciosa ou perigosa, o pedido de autorização diplomática deve ser solicitado por via diplomática ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, dele constando obrigatoriamente o formulário e a lista da carga contenciosa ou perigosa a transportar.

5 - Sempre que estejam em causa operações aéreas que exijam reserva de espaço aéreo e respetiva emissão de avisos à navegação aérea, os pedidos devem ser submetidos, no mínimo, com vinte dias úteis de antecedência.

6 - As aeronaves de Estado estrangeiras que possuam equipamentos de informação, aquisição de objetivos, vigilância, reconhecimento e de recolha de dados de qualquer natureza, de guerra eletrónica, ou sistemas de autodefesa, devem ter estes equipamentos desligados, inativos, em segurança ou em modo de espera enquanto sobrevoam o território nacional e permaneçam neste, exceto se expressamente autorizadas para o efeito.

7 - Em todas as situações que envolvam o transporte geral de passageiros, quer ao abrigo de autorizações diplomáticas permanentes, quer casuísticas, a nacionalidade de todos os passageiros envolvidos deve ser declarada ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

Artigo 34.º

Exceções à autorização concedida

1 - Em casos excecionais, e sem prejuízo de orientações prévias do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros sobre a existência de restrições de caráter político-diplomático relativamente à utilização do espaço aéreo de soberania nacional, a AAN pode autorizar alterações à rota em território nacional sempre que, por razões operacionais ou logísticas, se verifiquem alterações ao aeródromo de origem ou de destino em território de Estados membros da OTAN ou da UE.

2 - As alterações previstas no número anterior apenas podem ser autorizadas quando a natureza e objetivo do voo, tipo de aeronave, indicativo rádio, natureza e composição da carga se mantenham inalterados.

3 - A AAN pode autorizar alterações em voo à rota sempre que esteja em causa a segurança da operação da aeronave, independentemente da nacionalidade da mesma.

4 - As condições previstas no n.º 1 podem aplicar-se a outros Estados identificados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e por este comunicadas à AAN.

Artigo 35.º

Comunicação

1 - A AAN, através do seu Gabinete, mantém o registo das autorizações concedidas no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente decreto-lei, dando conhecimento das mesmas ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sempre que solicitado.

2 - Todos os pedidos para a execução de atividades referidas no presente decreto-lei que consubstanciem um levantamento aéreo, nomeadamente a recolha de imagem, som ou outros dados, de qualquer natureza e em qualquer suporte, realizada em voo, através de equipamento instalado ou transportado em plataforma aérea, tripulada ou não tripulada, ou a sua divulgação, são encaminhados para a AAN.

Artigo 36.º

Aterragem ou amaragem não autorizada

1 - Em caso de aterragem ou amaragem sem autorização para o efeito, ou em lugar diferente do autorizado, em emergência ou não, as autoridades nacionais competentes desencadeiam os procedimentos necessários à clarificação da situação.

2 - Compete ao Estado responsável pela aeronave que efetuou a aterragem ou amaragem não autorizada diligenciar através dos canais diplomáticos apropriados no sentido de obter autorização para a partida da referida aeronave.

Artigo 37.º

Acordos

1 - No âmbito do presente decreto-lei, a AAN pode propor a celebração de acordos de natureza técnica entre Portugal e outros Estados membros da OTAN ou da UE, de forma a permitir agilizar o processo de operação de aeronaves de Estado em território nacional.

2 - A celebração dos acordos previstos no número anterior deve ser objeto de consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

Artigo 38.º

Regime de privilégios, imunidades e facilidades de aeronaves de Estado estrangeiras

As aeronaves de Estado estrangeiras em território nacional, assim como os seus ocupantes, quando a bordo, beneficiam dos privilégios, imunidades e facilidades que lhes são reconhecidos pelo direito internacional.

Artigo 39.º

Taxas

1 - As isenções do pagamento de taxas que venham a ser concedidas pelo Estado português são comunicadas à AAN.

2 - Os casos de isenção não abrangem os serviços particulares de assistência que forem prestados.

Artigo 40.º

Infrações por aeronaves de Estado estrangeiras

1 - Em caso de infração praticada por aeronaves de Estado estrangeiras, ou respetivos ocupantes, às disposições constantes do presente decreto-lei, às demais normas de direito nacional ou de direito internacional, o comandante responsável pela aeronave é direta e imediatamente notificado pelas entidades competentes.

2 - Em simultâneo, aquelas entidades comunicam o facto ocorrido ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional que, depois de consultado o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, adota as medidas consideradas adequadas.

CAPÍTULO IV

Entrada, movimentação e permanência em território nacional de forças estrangeiras que se desloquem por via terrestre

Artigo 41.º

Pedido de entrada de forças estrangeiras

1 - A entrada de forças estrangeiras em território nacional, salvo se regulada por acordo especial, carece de autorização solicitada pelo Estado de origem, por via diplomática, através do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, com antecedência, em regra, não inferior a:

a) Seis semanas, para visitas oficiais previstas no artigo 9.º;

b) Quatro semanas, para visitas não oficiais previstas no artigo 10.º;

c) Duas semanas, para visitas de rotina previstas no artigo 11.º

2 - A autorização da visita é da competência do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, após consulta ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 42.º

Instrução do pedido de autorização

1 - O pedido de autorização a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhado das seguintes informações:

a) Classificação proposta para a visita e sua finalidade, conforme disposto no artigo 8.º;

b) Local e data e hora estimada de chegada à fronteira e ao local de destino;

c) Local e data e hora estimada de saída do local de partida e chegada à fronteira;

d) Itinerário de ida e volta no território nacional;

e) Identificação das viaturas pelo tipo, marca, modelo e matrícula;

f) Se algum veículo, por si ou em virtude dos objetos indivisíveis que transporte, excede o peso ou as dimensões máximas fixadas na lei portuguesa;

g) Nome e posto do comandante da força estrangeira;

h) Identificação do número de pessoas que integram a força estrangeira;

i) Identificação do militar que constitui o ponto de contacto, respetivo número de telefone e viatura em que se desloca;

j) Tipo de carga transportada pela força estrangeira;

k) Identificação do armamento, incluindo o número de série aposto nas armas ou suas partes essenciais, e a sua classe, marca, modelo e calibre;

l) Identificação da tipologia e quantidade das munições e explosivos;

m) Identificação de qualquer carga contenciosa ou perigosa que exponha pessoas, meio ambiente ou bens a quaisquer riscos;

n) Identificação de equipamento específico, nomeadamente equipamentos de proteção nuclear, radiológica, biológica e química ou equipamento sofisticado de importância estratégica.

2 - O pedido de autorização é acompanhado de uma declaração do Estado de origem garantindo:

a) Que todo o equipamento de informação, aquisição de objetivos, vigilância, reconhecimento e de recolha de dados de qualquer natureza, de guerra eletrónica, ou sistemas de autodefesa, está desligado, inativo, em segurança ou em modo de espera enquanto a força estrangeira permanece em território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

b) Que a carga transportada está acomodada de acordo com as melhores práticas europeias para acondicionamento da carga nos transportes rodoviários;

c) Que durante a permanência da força estrangeira em território nacional são tomadas todas as medidas e observados todos os procedimentos estabelecidos pela legislação portuguesa e comunitária para a segurança da carga;

d) Que não são efetuadas quaisquer descargas que afetem o meio ambiente;

e) Que as autoridades portuguesas são imediatamente informadas acerca de qualquer evento que afete a segurança da carga;

f) Que o Estado de origem assume inteira responsabilidade, salvo convenção internacional celebrada com o Estado português em sentido diferente:

i) Por todos os danos derivados de atos ou omissões, que não sejam resultantes da aplicação de um contrato, no desempenho de funções oficiais de um membro da força estrangeira, ou derivados de qualquer outro ato, omissão ou incidente de que uma força estrangeira seja legalmente responsável e que tenha causado prejuízo no território nacional;

ii) Por todos os danos de qualquer natureza provenientes de acidente originado pela carga da força estrangeira;

iii) Pela imunização e remoção de carga suscetível de causar riscos, afetar a segurança de pessoas e bens, ou provocar danos de qualquer natureza.

3 - Qualquer alteração relativa à informação prestada é comunicada pelo Estado de origem, nos termos do artigo anterior.

4 - O pedido de autorização de entrada em território nacional deve ser efetuado através do preenchimento de formulário próprio.

Artigo 43.º

Pedidos adicionais

1 - No intuito de abreviar a concessão das facilidades que as forças estrangeiras eventualmente pretendam, pode o pedido de autorização ser ainda acompanhado de solicitações para as seguintes atividades, apresentando a respetiva justificação:

a) Utilização de radiotransmissores ou radares, durante a permanência em território nacional e reserva de frequência para emissões eletromagnéticas ou ultrassonoras, indicando modo de transmissão, largura de banda, potência de transmissão e o horário que se propõem cumprir;

b) Ligação de equipamentos de informação, aquisição de objetivos, vigilância, reconhecimento e de recolha de dados de qualquer natureza, de guerra eletrónica, ou sistemas de autodefesa;

c) Realização de exercícios de tiro, de lançamento de quaisquer armas, de projetores, e quaisquer outros de caráter militar;

d) Missões fotográficas ou de sondagem do subsolo.

2 - Pode ser solicitada a saída dos membros das forças estrangeiras das bases militares, em licenças.

3 - A autorização para utilização de emissores de radiocomunicações em território nacional é da competência do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, após obtenção de parecer da competente autoridade nacional.

Artigo 44.º

Habilitação para conduzir veículo

Salvo o disposto em convenção internacional que vincule o Estado português, os membros das forças estrangeiras devem estar habilitados, de acordo com a lei portuguesa, para conduzir veículo a motor na via pública em território nacional.

Artigo 45.º

Escolta das forças estrangeiras

O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros deve informar previamente a Guarda Nacional Republicana, em ordem a assegurar o devido controlo e proteção através de escolta, desembaraçamento ou acompanhamento de trânsito, da deslocação em qualquer ponto do território nacional de forças estrangeiras que:

a) Transportem armamento, munições, explosivos, equipamento sofisticado de importância estratégica; ou

b) Integrem veículos que, por si ou em virtude dos objetos indivisíveis que transportam, excedam o peso ou as dimensões máximas fixadas na lei.

Artigo 46.º

Oficial de ligação

Sempre que necessário, as autoridades militares portuguesas nomeiam um oficial de ligação com as forças estrangeiras.

Artigo 47.º

Honras militares

As forças estrangeiras carecem de anuência das autoridades militares portuguesas para prestar honras militares.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 48.º

Formulários

Os formulários próprios, que podem ser preenchidos nas línguas portuguesa e inglesa, a que se referem o n.º 3 do artigo 17.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 33.º e o n.º 4 do artigo 42.º do presente decreto-lei, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da defesa nacional, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 49.º

Norma transitória

Até à aprovação da portaria referida no artigo anterior, os pedidos de autorização devem ser efetuados através do preenchimento dos formulários utilizados na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 50.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto 267/72, de 1 de agosto.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 9 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de dezembro de 2016.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2844136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-01 - Decreto 267/72 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Entrada de Navios de Guerra Estrangeiros em Território Nacional e o Regulamento da Entrada de Aeronaves Militares Estrangeiras em Território Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 37/2011 - Assembleia da República

    Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-16 - Decreto-Lei 153/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera (primeira alteração) a Lei 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva n.º 2012/10/UE, da Comissão, de 22 de março de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 28/2013 - Assembleia da República

    Define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN).

  • Tem documento Em vigor 2013-04-19 - Decreto-Lei 56/2013 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva n.º 2012/47/UE, da Comissão, de 14 de dezembro de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-12 - Decreto-Lei 71/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva n.º 2014/18/UE, da Comissão, de 29 de janeiro de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-15 - Decreto-Lei 52/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à quarta alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva n.º 2014/108/UE, da Comissão, de 12 de dezembro de 2014

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-09-08 - Portaria 269/2017 - Negócios Estrangeiros e Defesa Nacional

    Aprovação dos formulários próprios a utilizar para os pedidos de autorização relativos à entrada de navios de guerra estrangeiros em território nacional, à operação de aeronaves de Estado estrangeiras em território nacional, e à entrada, movimentação e permanência de forças estrangeiras que se desloquem por via terrestre

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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