Organismo de Verificação Metrológica de Instrumentos de Pesagem de Funcionamento não Automático (IPFnA)
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, às disposições Regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 962/90, de 9 de outubro, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição, sendo aplicável, no caso dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (IPFnA), a Portaria 225/85, de 20 de abril e a Portaria 1322/95, de 8 de novembro.
Nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ) assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer as entidades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário.
Considerando a necessidade de reconhecer a qualificação de organismos de verificação metrológica (OVM) para assegurar a continuidade da atividade de controlo metrológico dos instrumentos de medição, competência que estava delegada nas direções regionais de economia (DRE), cuja extinção, por fusão, foi determinada pelo Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro, e para amplitudes de medição superiores às dos serviços locais, foi a empresa SERVIMETRO - Serviços de Metrologia, S. A. objeto de avaliação com base nos critérios e princípios para a qualificação de entidades, tendo sido evidenciada a experiência, a competência técnica e a disponibilidade imediata dos meios necessários para a realização do controlo metrológico no domínio dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (IPFnA), nomeadamente a existência de acreditação pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), do seu Laboratório de Metrologia segundo a NP EN ISO/IEC 17025, no domínio da massa entre outros domínios.
Assim:
Ao abrigo da alínea s) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea i) da alínea c), do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e para efeitos da aplicação da Portaria 225/85, de 20 de abril e da Portaria 1322/95, de 8 de novembro, determino o seguinte:
a) É reconhecida a qualificação da empresa SERVIMETRO - Serviços de Metrologia, S. A., para a realização das operações de Primeira Verificação e Verificação Periódica de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (IPFnA);
b) A qualificação reconhecida abrange a área geográfica de atuação da direção regional de economia de Lisboa e Vale do Tejo, composta pelos seguintes concelhos, com exceção dos concelhos de Lisboa e de Oeiras: No distrito de Leiria: Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche; No distrito de Lisboa: Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Loures, Lourinhã, Mafra, Odivelas, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira; No distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha; No distrito de Setúbal: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal;
c) A referida empresa colocará a respetiva marca própria, conforme anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico aplicável, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento aprovado pela Portaria 962/90, 9 de outubro;
d) Nos termos da legislação aplicável, são mantidos, em arquivo, os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico realizadas;
e) Mensalmente, e até ao dia 10 do mês seguinte, deve a empresa enviar ao Departamento de Metrologia do IPQ a lista dos instrumentos de medição verificados, assim como efetuar o pagamento, ao IPQ, dos montantes previstos no n.º 10, do Despacho 18853/2008, de 3 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de julho, revisto pela Retificação n.º 2135/2008, de 11 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 1 de outubro;
f) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico aprovada pelo despacho referido na alínea anterior, e será revisto anualmente;
g) O presente despacho produz efeitos a partir da data da publicação no Diário da República e é válido até 31 de dezembro de 2017.
26 de fevereiro de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.
ANEXO
(ver documento original)
308485597