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Portaria 1322/95, de 8 de Novembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INSTRUMENTOS DE PESAGEM DE FUNCIONAMENTO NÃO AUTOMÁTICO COLOCADOS EM SERVIÇO AO ABRIGO DO DECRETO LEI 383/93, DE 18 DE NOVEMBRO E DA PORTARIA 44/94, DE 14 DE JANEIRO, O QUAL SE PUBLICA EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria n.° 1322/95

de 8 de Novembro

O Decreto-Lei n.° 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.° 962/90, de 9 de Outubro, estabelece o regime do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático a que se referem o Decreto-Lei n.° 383/93, de 18 de Novembro, e da Portaria n.° 44/94, de 14 de Janeiro;

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 1.° e do n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Pesagem de Funcionamento não Automático colocados em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.° 383/93, de 18 de Novembro, e da Portaria n.° 44/94, de 14 de Janeiro, o qual se publica em anexo a esta portaria.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 20 de Setembro de 1995.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria.

ANEXO

Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de

Pesagem de Funcionamento não Automático colocados em serviço ao

abrigo do Decreto-Lei n.° 383/93, de 18 de Novembro, e da Portaria n.°

44/94, de 14 de Janeiro.

Verificação periódica

1 - Os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático colocados em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.° 383/93, de 18 de Novembro, e da Portaria n.° 44/94, de 14 de Janeiro, adiante designados por instrumentos de pesagem, ficam submetidos à verificação periódica prevista nos números 1, 3 e 5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 291/90, de 20 de Setembro.

2 - As operações de controlo metrológico previstas no número anterior são efectuadas pelo Instituto Português da Qualidade, pelas DRIE ou por entidades reconhecidas para o efeito.

3 - A verificação periódica é anual:

3.1 - Os utilizadores de instrumentos de pesagem referidos no n.° 1 deverão requerer aos organismos referidos no n.° 2 a verificação periódica nos seguintes casos:

Início de actividade dos utilizados;

Aquisição de instrumentos novos ou usados;

Instrumentos cujas marcações tenham sido inutilizadas;

Instrumentos cuja verificação periódica no ano em causa não tenha sido executada até 30 de Novembro;

3.2 - Os instrumentos de pesagem que se destinem a utilização em vários locais pertencentes a diferentes regiões devem ser submetidos à verificação periódica em apenas um dos locais de utilização.

3.3 - À rejeição de qualquer instrumento de pesagem na verificação periódica corresponderá a obliteração do respectivo símbolo, por sobreposição da letra maiúscula «X», conforme o desenho do anexo V da Portaria n.° 962/90, de 9 de Outubro.

3.4 - Os instrumentos de pesagem estão dispensados de verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da declaração CE, verificação CE ou verificação CE por unidade.

4 - Os erros máximos admissíveis nos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico referidas nos números 1 e 6 são o dobro dos admitidos para a verificação CE.

5 - O símbolo referente à verificação periódica é o constante do anexo IV da Portaria n.° 962/90, de 9 de Outubro, e poderá ser marcado em selos ou pastilhas de chumbo, ou ser constituído por material autocolante, autodestrutível no caso de tentativa de arranque. A marcação correspondente à verificação periódica será colocada em local visível do instrumento de pesagem, junto das marcações CE, sendo colocada pelas entidades referidas no n.° 2.

6 - Os instrumentos de pesagem podem ser submetidos à verificação extraordinária prevista no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 291/90, de 20 de Setembro.

6.1 - À rejeição de um instrumento na verificação extraordinária corresponderá procedimento idêntico ao estabelecido para a rejeição na verificação peródica.

Inscrições e marcações

7 - As inscrições, marcações e outras características metrológicas assinadas nos instrumentos de pesagem devem ser as constantes do anexo IV da Portaria n.° 44/94, de 14 de Janeiro, e do respectivo certificado de homologação CE de tipo, além das referidas no n.° 5.

7.1 - Os instrumentos de pesagem possuirão dispositivos de selagem, por forma a garantir a sua inviolabilidade, definidos no correspondente certificado de homologação CE de tipo.

Disposições finais

8 - Os instrumentos de pesagem reparados, ou cuja marcação CE tenha sido inutilizada, deverão ser submetidos a ensaios destinados a constatar a continuidade da conformidade com os requisitos essenciais descritos no anexo I da Portaria n.° 44/94, de 14 de Janeiro.

9 - A marcação correspondente à constatação da conformidade com os requisitos referidos no número anterior será a correspondente à da verificação CE. Esta marcação será colocada nos locais previstos para as marcações CE

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/08/plain-70312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70312.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-18 - Decreto-Lei 43/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo a Diretiva n.º 2014/31/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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