Despacho 6169/2023, de 2 de Junho
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Coimbra
- Fonte: Diário da República n.º 107/2023, Série II de 2023-06-02
- Data: 2023-06-02
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra.
Alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra
Ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 35.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 21/2021, de 09 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2021, aprovo as seguintes alterações decorrentes da publicação do Decreto-Lei 11/2020, de 02 de abril, e de adaptações à atual plataforma de gestão académica do IPC, ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho 7480/2015, na 2.ª série do Diário da República, n.º 130, de 07 de julho de 2015.
Assim:
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento visa regulamentar os concursos especiais para acesso à matrícula e inscrição no Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação.
Artigo 2.º
[...]
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do IPC, adiante designados genericamente por cursos.
2 - [...]
3 - Sem prejuízo da aplicação de algumas disposições do presente regulamento, o concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados encontra-se regulamentado pela Portaria 150/2020, de 22 de junho, e pelo Regulamento específico do concurso especial de acesso e ingresso aos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Coimbra para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e de cursos artísticos especializados, aprovado em anexo ao Despacho 8213/2020, de 14 de julho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de gosto de 2020.
Artigo 3.º
[...]
Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados.
Artigo 4.º
[...]
Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no artigo anterior dá lugar a uma modalidade de concurso:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Concurso Titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados.
Artigo 5.º
[...]
1 - As vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para cada um dos concursos especiais, são:
a) Fixadas, anualmente, pelo Presidente do IPC, sob proposta das respetivas UOE;
b) Divulgadas no portal Institucional do IPC e das respetivas UOE;
c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos concursos a que se refere a alínea e) do artigo 3.º, a fixação de vagas, num determinado par instituição/ciclo de estudos, determina a necessidade de fixação de vagas, na respetiva UOE, em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos.
3 - (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são fixados, anualmente, pelo presidente do IPC, sob proposta das UOE.
Artigo 7.º
[...]
Os concursos especiais e as respetivas candidaturas são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.
Artigo 8.º
[...]
1 - A candidatura é realizada na plataforma de gestão académica do IPC, no prazo fixado.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente, em caso de não admissão de candidatura ou desistência.
Artigo 9.º
Processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:
a) Cópia digitalizada do documento de Identificação;
b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura (consoante ao concurso a que se candidata);
c) Cópia digitalizada de documento de Identificação Fiscal;
d) (Revogada.)
2 - Os candidatos à matrícula e inscrição em curso que exija pré-requisitos têm de entregar documento comprovativo da sua satisfação.
3 - [...]
4 - No caso dos candidatos titulares de curso superior de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros o processo de candidatura deverá, também, ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:
a) Certidão de Reconhecimento, nos termos do Decreto-Lei 66/2018 de 16 de agosto, que atesta que a habilitação obtida no estrangeiro, corresponde ao grau de licenciado, mestre ou doutor obtido em Portugal (considerando que o reconhecimento de grau estrangeiro pode ser atribuído com ou sem atribuição de classificação final, no caso de inexistência de classificação final considerar-se-á, como classificação final para efeitos de seriação, a classificação de 10 valores).
b) Declaração pessoal que atesta o conhecimento e domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de referência para línguas);
c) O candidato poderá ter de apresentar outra documentação adicional, entendida como conveniente, pelas UOE.
Artigo 10.º
Não Admissão de candidaturas
1 - Não serão admitidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, não apresentem toda a documentação necessária à completa instrução do processo.
2 - As propostas de não admissão terão de ser devidamente fundamentadas.
Artigo 11.º
[...]
1 - Os critérios de seriação para cada concurso especial são, anualmente, propostos pelo Conselho Técnico Científico das UOE, aprovados pelo presidente da mesma e homologados pelo presidente do IPC.
2 - [...]
3 - A seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo Presidente do IPC, proposto pela respetiva UOE.
4 - Com o propósito de melhorar o procedimento, sugere-se como proposta de agilização e simplificação, designadamente, para o desempenho dos júris, a adoção da seguinte expressão:
CF = x A + y B + k C + j D + w E
em que:
CF - Classificação final obtida na escala de [0 a 20] valores;
A - Classificação atribuída pelo júri, definida na escala de [0 a 20] valores, que quantifica as habilitações académicas do candidato;
B - Classificação atribuída pelo júri, definida na escala de [0 a 20] valores, que quantifica a classificação obtida na anterior formação académica do candidato;
C - Classificação atribuída pelo júri, definida na escala de [0 a 20] valores, que quantifica o exercício de atividades profissionais, técnicas ou científicas do candidato;
D - Classificação atribuída pelo júri, definida na escala de [0 a 20] valores, que quantifica outros fatores que o júri entenda como relevantes para o concurso em questão;
E - Classificação atribuída pelo júri, definida na escala de [0 a 20] valores, que quantifica os fatores de desempate estabelecidos pelo júri e/ou entrevista.
x, y, k, j e w são os fatores de ponderação, definidos na escala de [0 a 1], das variáveis A, B, C, D e E
Nota 1. - A valorização das variáveis A-E é definida pelos órgãos competentes de cada UOE;
Nota 2. - A valorização dos fatores de ponderação x-w é definida pelos órgãos competentes de cada UOE.
5 - A utilização da expressão proposta, não só permitirá uma uniformização de aplicação de critérios no âmbito dos mesmos concursos a candidatos ao Politécnico de Coimbra, possibilitando às UOE, no âmbito das autonomias científicas e pedagógicas, total liberdade de proceder à valorização das variáveis A-E, bem como a valorização dos fatores de ponderação x-w.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - A frequência do ciclo de estudo de licenciatura exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).
Artigo 13.º
[...]
É obrigatória a fixação de critérios de desempate a aplicar em situações de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, que venham a ocorrer.
Artigo 14.º
Decisão e divulgação
1 - As decisões sobre as candidaturas aos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior são da competência do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - As decisões são comunicadas aos candidatos através da plataforma de gestão académica e exprimem-se através de uma das seguintes situações:
a) Não admitido;
b) Colocado;
c) Não colocado.
3 - A menção da situação de não admitido carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.
4 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - Da decisão provisória podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos indicados, na plataforma de gestão académica - Inforestudante, através de "requerimento".
2 - Não serão objeto de análise reclamações que não sejam submetidas na plataforma de gestão académica através do requerimento disponibilizado para o efeito
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - [...].
7 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo fixado, nos termos dos números anteriores.
Artigo 17.º
[...]
1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na UOE respetiva, no prazo fixado pelo despacho a que se refere o artigo 6.º do presente regulamento.
2 - [...]
3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no referido prazo, os serviços Académicos convocam o(s) candidato(s) não colocados na lista ordenada, por ordem decrescente, até à efetiva ocupação dos lugares ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.
4 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
2 - Não é passível de creditação:
a) [...]
b) [...]
Artigo 21.º
[...]
Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação da legislação em vigor.»
2 - São revogados os artigos 15.º e 19.º
3 - É republicado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra, na sua redação atual.
17/05/2023. - O Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Daniel Roque Gomes.
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa regulamentar os concursos especiais para acesso à matrícula e inscrição no Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito objetivo
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do IPC, adiante designados genericamente por cursos.
2 - O presente diploma não se aplica ao Estudante Internacional, aplicando-se a estes o regime especial do Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Coimbra.
3 - Sem prejuízo da aplicação de algumas disposições do presente regulamento, o concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados encontra-se regulamentado pela Portaria 150/2020, de 22 de junho, e pelo Regulamento específico do concurso especial de acesso e ingresso aos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Coimbra para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e de cursos artísticos especializados, aprovado em anexo ao Despacho 8213/2020, de 14 de julho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de gosto de 2020.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:
a) Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de diploma de especialização tecnológica;
c) Titulares de diploma de técnico superior profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores;
e) Titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados.
Artigo 4.º
Modalidades de concurso
Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no artigo anterior dá lugar a uma modalidade de concurso:
a) Concurso para titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Concurso para titulares de diploma de especialização tecnológica;
c) Concurso para Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional;
d) Concurso para Titulares de Outros Cursos Superiores;
e) Concurso Titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados.
Artigo 5.º
Vagas
1 - As vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para cada um dos concursos especiais, são:
a) Fixadas, anualmente, pelo Presidente do IPC, sob proposta das respetivas UOE;
b) Divulgadas no portal Institucional do IPC e das respetivas UOE;
c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos concursos a que se refere a alínea e) do artigo 3.º, a fixação de vagas, num determinado par instituição/ciclo de estudos, determina a necessidade de fixação de vagas, na respetiva UOE, em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos.
3 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são fixados, anualmente, pelo presidente do IPC, sob proposta das UOE.
Artigo 7.º
Validade
Os concursos especiais e as respetivas candidaturas são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.
Artigo 8.º
Candidatura
1 - A candidatura é realizada na plataforma de gestão académica do IPC, no prazo fixado.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura constante da tabela de emolumentos.
5 - Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente, em caso de não admissão de candidatura ou desistência.
Artigo 9.º
Processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:
a) Cópia digitalizada do documento de Identificação;
b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura (consoante ao concurso a que se candidata);
c) Cópia digitalizada de documento de Identificação Fiscal;
d) (Revogada.)
2 - Os candidatos à matrícula e inscrição em curso que exija pré-requisitos têm de entregar documento comprovativo da sua satisfação.
3 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.
4 - No caso dos candidatos titulares de curso superior de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros o processo de candidatura deverá, também, ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:
a) Certidão de Reconhecimento, nos termos do Decreto-Lei 66/2018 de 16 de agosto, que atesta que a habilitação obtida no estrangeiro, corresponde ao grau de licenciado, mestre ou doutor obtido em Portugal (considerando que o reconhecimento de grau estrangeiro pode ser atribuído com ou sem atribuição de classificação final, no caso de inexistência de classificação final considerar-se-á, como classificação final para efeitos de seriação, a classificação de 10 valores).
b) Declaração pessoal que atesta o conhecimento e domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de referência para línguas);
c) O candidato poderá ter de apresentar outra documentação adicional, entendida como conveniente, pelas UOE.
Artigo 10.º
Não Admissão de candidaturas
1 - Não serão admitidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias não apresentem toda a documentação necessária à completa instrução do processo.
2 - As propostas de não admissão terão de ser devidamente fundamentadas.
Artigo 11.º
Ordenação e Seriação
1 - Os critérios de seriação para cada concurso especial são, anualmente, propostos pelo Conselho Técnico Científico das UOE, aprovados pelo presidente da mesma e homologados pelo presidente do IPC.
2 - A seriação dos candidatos a cada curso, em cada modalidade, nas vagas fixadas, é realizada pela ordem decrescente da classificação resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.
3 - A seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo Presidente do IPC, proposto pela respetiva UOE.
4 - Com o propósito de melhorar o procedimento, sugere-se como proposta de agilização e simplificação, designadamente, para o desempenho dos júris, a adoção da seguinte expressão:
CF = x A + y B + k C + j D + w E
em que:
CF - Classificação final obtida na escala de [0 a 20] valores;
A - Classificação atribuída pelo júri, definida na escala de [0 a 20] valores, que quantifica as habilitações académicas do candidato;
B - Classificação atribuída pelo júri, definida na escala de [0 a 20] valores, que quantifica a classificação obtida na anterior formação académica do candidato;
C - Classificação atribuída pelo júri, definida na escala de [0 a 20] valores, que quantifica o exercício de atividades profissionais, técnicas ou científicas do candidato;
D - Classificação atribuída pelo júri, definida na escala de [0 a 20] valores, que quantifica outros fatores que o júri entenda como relevantes para o concurso em questão;
E - Classificação atribuída pelo júri, definida na escala de [0 a 20] valores, que quantifica os fatores de desempate estabelecidos pelo júri e/ou entrevista.
x, y, k, j e w são os fatores de ponderação, definidos na escala de [0 a 1], das variáveis A, B, C, D e E
Nota 1. - A valorização das variáveis A-E é definida pelos órgãos competentes de cada UOE;
Nota 2. - A valorização dos fatores de ponderação x-w é definida pelos órgãos competentes de cada UOE.
5 - A utilização da expressão proposta, não só permitirá uma uniformização de aplicação de critérios no âmbito dos mesmos concursos a candidatos ao Politécnico de Coimbra, possibilitando às UOE, no âmbito das autonomias científicas e pedagógicas, total liberdade de proceder à valorização das variáveis A-E, bem como a valorização dos fatores de ponderação x-w.
Artigo 12.º
Colocação
1 - A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetiva.
2 - A frequência do ciclo de estudo de licenciatura exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).
Artigo 13.º
Desempate
É obrigatória a fixação de critérios de desempate a aplicar em situações de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, que venham a ocorrer.
Artigo 14.º
Decisão e divulgação
1 - As decisões sobre as candidaturas aos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior são da competência do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - As decisões são comunicadas aos candidatos através da plataforma de gestão académica e exprimem-se através de uma das seguintes situações:
a) Não admitido;
b) Colocado;
c) Não colocado.
3 - A menção da situação de não admitido carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.
4 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.
Artigo 15.º
Comunicação da decisão
(Revogado.)
Artigo 16.º
Reclamações
1 - Da decisão provisória podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos indicados, na plataforma de gestão académica - Inforestudante, através de "requerimento".
2 - Não serão objeto de análise reclamações que não sejam submetidas na plataforma de gestão académica através do requerimento disponibilizado para o efeito
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.
7 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo fixado, nos termos dos números anteriores.
Artigo 17.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na UOE respetiva, no prazo fixado pelo despacho a que se refere o artigo 6.º do presente regulamento.
2 - Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga.
3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no referido prazo, os serviços Académicos convocam o(s) candidato(s) não colocados na lista ordenada, por ordem decrescente, até à efetiva ocupação dos lugares ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.
4 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo de 5 dias úteis, após a respetiva notificação, para procederem à matrícula e inscrição.
Artigo 18.º
Cursos que exijam Pré-Requisitos e Provas de Ingresso
As candidaturas aos cursos que exijam pré-requisitos, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, e provas de ingresso, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, estão condicionadas à satisfação e aprovação dos mesmos.
Artigo 19.º
Erros dos serviços
(Revogado.)
Artigo 20.º
Creditação
1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
2 - Não é passível de creditação:
a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.
Artigo 21.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação da legislação em vigor.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento aplica-se na candidatura para o ano letivo 2015/2016.
316484857
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5375781.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
-
2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência
Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.
-
2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência
Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
-
2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
-
2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados
Aviso
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