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Despacho 7480/2015, de 7 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 7480/2015

Ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, e considerando o disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, aprovo o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra, anexo ao presente despacho.

Considerando a urgência de proceder à regulamentação dos procedimentos no âmbito dos Concursos Especiais, e atendendo a que já se encontram a decorrer os prazos constantes do Calendário dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso do IPC, aprovado para o ano letivo 2015-2016, não foi possível promover a discussão pública do regulamento, situação enquadrável no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa regulamentar os concursos especiais para acesso à matrícula e inscrição no Instituto Politécnico de Coimbra, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 2.º

Âmbito objetivo

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designados genericamente por cursos.

2 - O presente diploma não se aplica ao Estudante Internacional, aplicando-se a estes o regime especial do Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Coimbra.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:

a) Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de diploma de Técnico Superior Profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

Artigo 4.º

Modalidades de concurso

Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no artigo anterior dá lugar a uma modalidade de concurso:

a) Concurso para titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Concurso para titulares de diploma de especialização tecnológica;

c) Concurso para Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional;

d) Concurso para Titulares de outros cursos superiores.

Artigo 5.º

Vagas

1 - O número de vagas, para cada modalidade de concurso, é fixado anualmente pelo Presidente do IPC, sob proposta do Presidente da Escola que ministra o(s) curso(s), de acordo com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

2 - As vagas fixadas nos termos do número anterior são:

a) Divulgadas através página eletrónica da Unidade Orgânica que ministra os cursos, sempre que possível, e no portal do IPC.

b) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior pelo Presidente do IPC.

3 - Por decisão do Presidente do IPC, as vagas não preenchidas num par Unidade Orgânica/curso, nos Concursos Especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulamentados pelo presente diploma, e no Concurso de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular, podem ser utilizadas no mesmo par Unidade Orgânica/curso noutra ou noutras das referidas modalidades.

Artigo 6.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são fixados pelo Presidente do IPC, sob proposta das Unidades Orgânicas, anualmente, até ao último dia útil do mês de maio.

Artigo 7.º

Validade

Os concursos especiais e as respetivas candidaturas, são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o estudante se pretende matricular e inscrever, no prazo fixado para o efeito.

2 - A candidatura é apresentada na instituição de ensino superior em que o estudante se pretende matricular e inscrever, no prazo fixado.

3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

4 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura constante da tabela de emolumentos.

5 - Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página da internet dos mesmos;

b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura;

c) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

d) Procuração, quando o requerimento for apresentado por terceiro.

2 - Os candidatos à matrícula e inscrição em curso que exija pré-requisitos devem, entregar documento comprovativo da sua satisfação.

3 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

Artigo 10.º

Indeferimento Liminar

São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento.

Artigo 11.º

Ordenação e Seriação

1 - Os critérios de seriação para cada concurso especial são, anualmente, propostos pelo Conselho Técnico Científico das Unidades Orgânicas, aprovados pelo Presidente da mesma e homologados pelo presidente do IPC.

2 - A seriação dos candidatos a cada curso, em cada modalidade, nas vagas fixadas, é realizada pela ordem decrescente da classificação resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

3 - A seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo Presidente do IPC.

Artigo 12.º

Colocação

A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetiva.

Artigo 13.º

Desempate

Na ausência da fixação de critérios de desempate, sempre que dois ou mais candidatos se encontrem em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado concurso, cabe ao Presidente do IPC decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se à Direção Geral do Ensino Superior.

Artigo 14.º

Decisão

1 - As decisões sobre as candidaturas aos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior são da competência do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, mediante proposta de cada Escola, materializada sob a forma de Edital.

2 - Do Edital referido no número anterior constarão o nome do estudante, o curso a que se candidatou e a menção de Colocado, Não Colocado, Liminarmente Indeferido ou Excluído.

3 - A menção da situação de Excluído ou de Candidatura Liminarmente Indeferida carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 15.º

Comunicação da decisão

O resultado final dos concursos são tornados públicos através de edital afixado na Unidade Orgânica que recebeu a candidatura, publicitado na página da internet da mesma e comunicados por correio eletrónico.

Artigo 16.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso os interessados podem apresentar reclamação escrita, devidamente fundamentada, no prazo fixado pelo despacho a que se refere o artigo 6.º do presente regulamento.

2 - As reclamações devem ser entregues na Unidade Orgânica a que o reclamante se candidatou.

3 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados na tabela de emolumentos.

4 - Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços a taxa de reclamação será devolvida.

5 - As decisões sobre as reclamações são divulgadas, no prazo fixado por despacho, e comunicadas por correio eletrónico aos reclamantes.

6 - Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

7 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo e local fixados, nos termos dos números anteriores.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, no prazo fixado pelo despacho a que se refere o artigo 6.º do presente regulamento.

2 - Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no referido prazo, serão chamados, por correio eletrónico, os candidatos seguintes da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação dos lugares ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo de 5 dias úteis, após a respetiva notificação, para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 18.º

Cursos que exijam Pré-Requisitos e Provas de Ingresso

As candidaturas aos cursos que exijam pré-requisitos, nos termos do Regime Jurídico do Acesso ao Ensino Superior, e provas de ingresso, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, estão condicionadas à satisfação e aprovação dos mesmos.

Artigo 19.º

Erros dos serviços

1 - Sempre que, por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, aquele é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional, comunicando-se o facto à Direção-Geral do Ensino Superior.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Unidade Orgânica, podendo revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.

3 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de correio eletrónico.

4 - A retificação abrange apenas o candidato relativamente ao qual o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito nos restantes candidatos.

Artigo 20.º

Creditação

1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Não é passível de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela legislação adequada em vigor.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se na candidatura para o ano letivo 2015-2016.

29 de junho de 2015. - O Presidente, Rui Antunes.

208757302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/960410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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