Sumário: Regulamento específico do concurso especial de acesso e ingresso aos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Coimbra para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e de cursos artísticos especializados.
O Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, veio criar o concurso especial de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e dos cursos artísticos especializados, concretizando a já constatada necessidade que o sistema de acesso ao ensino superior fosse revisto no sentido de se adaptar à diversidade de estudantes provenientes do ensino secundário e de avaliar, adequadamente, o tipo de competências dos mesmos, eliminando a desigualdade que atualmente se verifica entre os estudantes que realizam o nível secundário na via científico-humanística e nas vias profissionalizantes.
Apesar de este concurso especial deixar à liberdade das instituições de ensino superior a possibilidade de fixarem vagas para estes estudantes, entende o IPC que deve assegurar esta nova via de ingresso nas suas licenciaturas aos estudantes provenientes das vias profissionalizantes que cumpram os requisitos definidos no Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril.
Nestes termos, e ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n) do n.º 1, do artigo 35.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 6/2019, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2019, e de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 13.º-D do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, da Deliberação 558/2020, de 4 de maio de 2020 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 15 de maio de 2020, do artigo 24.º da Portaria 150/2020, de 22 de junho, ouvidas as Unidades Orgânicas de Ensino do IPC, e promovida a consulta pública de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e nos artigos 100.º e 101.º do Código do procedimento administrativo, aprovo o Regulamento Específico do concurso especial de acesso e ingresso aos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Coimbra, para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e de cursos artísticos especializados, em anexo ao presente despacho.
14.07.2020. - A Vice-Presidente do IPC, Cândida Maria Pereira dos Santos Malça.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais e Comuns
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina o acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo conducentes ao grau de licenciado ministrados nas Unidades Orgânicas de Ensino (UOE) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) pelo concurso especial de ingresso no ensino superior para estudantes titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e de curso artísticos especializados, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 11/2020, de 02 de abril.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo concurso especial de ingresso no ensino superior para estudantes titulares dos cursos dupla certificação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla Certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:
a) Cursos profissionais;
b) Cursos de aprendizagem;
c) Cursos de educação e formação para jovens;
d) Cursos de âmbito setorial da rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Cursos artísticos especializados;
f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
h) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
i) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.
2 - A candidatura ao referido concurso especial depende das seguintes condições:
a) Realizar a(s) prova(s) de avaliação de conhecimentos e competências considerada(s) pelo IPC como indispensável(is) ao ingresso e no(s) curso(s) de licenciatura aos quais apresentem candidatura;
b) Não estar abrangido pelo estatuto de estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto;
c) Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior.
Artigo 3.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
1 - É condição de admissão às vagas para estudantes titulares dos cursos dupla certificação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, ser detentor das provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências realizadas no IPC, ou na rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional, no ano letivo em curso ou num dos dois anos letivos anteriores.
2 - O elenco das áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura, é fixado por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
3 - Na ausência da deliberação referida no número anterior, o Presidente do IPC, sob proposta do Conselho Técnico-Científico (CTC) de cada UOE fixa, anualmente, por despacho, as áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura.
4 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura do IPC.
5 - Anualmente, o Presidente do IPF fixa os cursos que disponibilizarão vagas a concurso, sob proposta dos Conselhos Técnico Científicos de cada UOE.
Artigo 4.º
Pré-requisitos
1 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere este regulamento está condicionado à satisfação de pré-requisitos para os cursos de licenciatura do IPC que os exijam, de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor.
2 - Caso os pré-requisitos exijam provas específicas, compete à Instituição de Ensino Superior onde o candidatado realizou as provas, a emissão da ficha de pré-requisitos.
Artigo 5.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por despacho do Presidente do IPC e por despacho do Diretor Geral do Ensino Superior, divulgados no sítio da Internet do IPC e da Direção Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 6.º
Vagas
1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Presidente do IPC, sob proposta das UOE que ministram os cursos de licenciatura, ouvidos os respetivos Conselhos Técnico -Científicos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fixação de vagas num determinado curso de licenciatura determina a necessidade de fixação de vagas em todos os cursos de licenciatura da mesma área de educação e formação CNAEF referenciados a três dígitos.
3 - Quando as Instituições de Ensino Superior compreendam unidades orgânicas autónomas, a necessidade de fixação de vagas referidas no número anterior considera apenas os ciclos de estudos na mesma área de educação e formação da unidade orgânica respetiva.
4 - As vagas fixadas aplicam-se apenas ao 1.º Ano.
5 - As vagas fixadas são comunicadas à DGES nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 7.º
Condições específicas de apresentação de candidatura
1 - A realização da candidatura a um curso de licenciatura do IPC está sujeita às condições fixadas pelo Presidente do IPC, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos de cada UOE, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:
a) Com uma ponderação de 50 % - classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante;
b) Com uma ponderação de 20 % as classificações obtidas:
i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
viii) Nas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino para os candidatos da habilitação dos cursos previstos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES e no edital de abertura do concurso.
c) Com uma ponderação de 30 % as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata;
d) Ter satisfeito os pré-requisitos de acordo com o artigo 4.º
2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
Capítulo II
Das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências
Artigo 8.º
Provas de avaliação dos conhecimentos e competências
1 - As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata são organizadas pelo IPC, em colaboração com as suas UOE, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A prova pode ser organizada por uma rede de instituições de ensino superior, na qual o IPC se integre, que articulam a organização da realização da prova.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º:
a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
4 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para a candidatura ao IPC ou às instituições que integrem a rede referida no n.º 2 do presente artigo.
5 - Compete à UOE do IPC onde foi realizada a prova, ou pelo Consórcio de Instituições de ensino Superior que integrem uma rede, para o efeito de realização de provas) a emissão de um comprovativo da titularidade das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata.
Artigo 9.º
Inscrição na(s) prova(s) de avaliação
1 - Podem inscrever-se nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências, a realizar pelo IPC, os candidatos que:
a) Estejam matriculados no último ano de escolaridade do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º
b) Sejam detentores do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º
2 - As inscrições para realização das provas, no caso de serem organizadas pelo IPC, são efetuadas via plataforma de gestão académica - Inforestudante, e instruídas com os seguintes documentos, conforme fixado no respetivo edital:
a) Formulário, devidamente preenchido;
b) Curriculum Vitae detalhado, datado e assinado;
c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e ou profissional;
d) Digitalização do documento de identificação (frente e verso). Deverá escrever no documento/digitalização que autoriza a sua entrega apenas para efeitos de inscrição na(s) prova(s). Caso não pretenda anexar a informação, deverá contactar os serviços académicos;
e) Documento comprovativo da situação(ões) referida(s) nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º (caso sejam fixadas prioridades na ocupação de vagas).
3 - Pela realização da prova é devida uma taxa prevista na Tabela de Emolumentos do IPC
4 - Caso as provas sejam organizadas pela rede de instituições de ensino superior prevista no artigo 8.º, na qual o IPC se integre, as regras de candidatura à prova serão definidas e divulgadas em aviso específico para o efeito.
Artigo 10.º
Elenco das provas de avaliação dos conhecimentos e competências
1 - A realização de provas de avaliação dos conhecimentos e competências, teóricas ou práticas, organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins, pelo IPC, têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes considerados indispensáveis ao ingresso e progressão, no curso de licenciatura a que se pretende candidatar.
2 - O elenco e a identificação de provas de avaliação dos conhecimentos e competências, bem como os conteúdos programáticos sobre os quais incidirão as provas teóricas ou práticas é fixado, pelo presidente do IPC, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das UOE, em despacho divulgado no sítio na internet do IPC e das UOE, até 10 (dez) dias seguidos, antes da data calendarizada para a inscrição nas mesmas.
3 - Será disponibilizada, nos prazos previstos no número anterior, a matriz das provas, a duração, cotação-tipo e o material de consulta e/ou apoio permitido, quando aplicável.
4 - O número de provas exigidas para o ingresso em um curso de licenciatura do IPC não pode ser superior a dois.
5 - As provas de avaliação dos conhecimentos e competências:
a) Revestem a forma mais adequada aos seus objetivos;
b) Adotam critérios objetivos de avaliação;
c) São de realização anual.
6 - As classificações obtidas nas provas de avaliação poderão ser utilizadas para candidatura ao IPC no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
7 - Sempre que as provas sejam organizadas por uma rede de instituições de ensino superiores, na qual o IPC se integre, as regras referentes às mesmas serão definidas e publicitadas por aviso.
Artigo 11.º
Classificação da(s) prova(s)
1 - A classificação final é expressa na escala numérica inteira de 0 a 200.
2 - Considera-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação final igual ou superior a 95 pontos.
3 - Na pauta de classificação final os candidatos deverão ser seriados por ordem decrescente de classificação final, devendo das pautas constar os nomes dos candidatos, seguidos de uma das menções:
a) Aprovado;
b) Reprovado;
c) Excluído, com indicação do(s) fundamento(s);
d) Desistiu;
e) Reprovado.
4 - As pautas de classificação final serão afixadas e divulgadas no sítio da Internet do IPC e das respetivas UOE.
Artigo 12.º
Júri
1 - Em cada UOE o júri de avaliação da capacidade dos candidatos é proposto pelo respetivo Conselho Técnico-Científico ao Presidente da UOE, que o aprova.
2 - A nomeação dos júris é feita por despacho do Presidente do IPC.
3 - O júri é composto por um mínimo de três e um máximo de sete docentes, todos com direito a voto, sendo presidido por um elemento do Conselho Técnico-Científico.
4 - Em caso de empate, o Presidente do júri tem voto de qualidade.
5 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.
6 - A organização, realização e classificação das provas é da responsabilidade do júri.
7 - Compete ao júri proceder à avaliação das provas de acordo com os critérios previamente definidos pelos respetivos Conselhos Técnico-Científicos de cada UOE.
Artigo 13.º
Consulta e Reapreciação de provas
1 - Das provas de avaliação podem os candidatos requerer a respetiva consulta, bem como a reapreciação da classificação obtida.
2 - O requerimento do pedido de consulta é dirigido ao Presidente da UOE, no prazo máximo de 2 dias úteis após a afixação da respetiva classificação numérica.
3 - A entrega do requerimento referido no ponto anterior é feita nos Serviços Académicos da UOE respetiva, acompanhado do pagamento das taxas devidas, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
4 - A consulta é feita presencialmente na UOE, perante elementos do Júri, que disponibilizarão os critérios de classificação adotados na prova em causa, no prazo máximo de 3 dias úteis após a afixação da respetiva classificação numérica.
5 - O requerimento do pedido de reapreciação de classificação, devidamente fundamentado, é dirigido ao Presidente da UOE onde o candidato pretende ingressar, no prazo máximo de 4 dias úteis após a afixação da respetiva classificação numérica.
6 - A entrega do requerimento referido no ponto anterior é feita nos Serviços Académicos, acompanhada do pagamento das taxas devidas, sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga só será devolvida em caso de provimento do pedido.
7 - O Júri designa dois docentes que não tenham participado na apreciação da prova em causa para a apreciarem e, sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.
8 - O júri procede à análise desses pareceres na presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.
9 - Do resultado da decisão de reapreciação de classificação de uma prova não pode ser pedida nova reapreciação.
Artigo 14.º
Reclamações
As reclamações relativas à avaliação e classificação das provas são apreciadas pelos respetivos júris e decididas pelos Conselhos Técnico-Científicos das respetivas UOE.
Capítulo III
Secção 1
Da tramitação do concurso especial de acesso e ingresso para titulares dos cursos de dupla titulação do ensino secundário e de cursos artísticos especializados
Artigo 15.º
Critérios de seriação no âmbito do Concurso Especial
1 - Os candidatos serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte fórmula, expressos numa escala de 0 a 200 pontos:
C = 0,5 x CF + 0,2 x CPA + 0,3 x CTP
em que:
C - Classificação final de candidatura;
CF - Classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante;
CPA - Classificação obtida nas Provas definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;
CTP - Classificação obtida nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências.
2 - Ao abrigo do artigo 15.º, do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, poderão ser fixadas prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área regional da instituição de ensino superior
3 - Beneficiam da preferência regional (desde que prevista no concurso pelo IPC) os candidatos que, cumulativamente:
a) O indiquem expressamente no local adequado do formulário de candidatura online;
b) Indiquem os cursos de licenciatura em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário de candidatura online;
c) Tenham concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino secundário ou profissional, localizado em instituições dos distritos definidos para os cursos de Licenciatura no Concurso Nacional de Acesso.
4 - Beneficiam ainda das preferências regionais os candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente:
a) Terem mudado a sua residência permanente há menos de dois anos, para localidade situada fora da área de influência dos pares instituição/curso de ensino superior a que pretendam concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;
b) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea a), residido permanentemente na referida área de influência e aí terem estado inscritos no ensino secundário.
5 - Em situações de empate, aplicar-se-ão os seguintes critérios, por ordem decrescente:
a) Nota mais elevada arredondada às décimas nas provas dos conhecimentos e competências;
b) Nota mais elevada arredondada às décimas obtida no ensino secundários;
c) Idade menos elevada dos candidatos.
Artigo 16.º
Divulgação
1 - O IPC comunica à DGES, para cada ciclo de estudos de licenciatura:
a) O número de vagas disponíveis para cada curso de licenciatura;
b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;
c) A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação dos critérios de seriação definidos no artigo 15.º
2 - A DGES e o IPC procedem à divulgação nos seus sítios da Internet da informação referida no número anterior.
Secção 2
Procedimentos de Candidatura
Artigo 17.º
Modo de realização de candidatura
1 - A realização da candidatura a um curso de licenciatura é apresentada pelo candidato a nível nacional através do sistema online, no sítio da Internet da DGES nos termos do regulamento definido pela portaria 150/2020, de 22 de junho.
2 - A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/ciclo de estudos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de três (3) opções diferentes.
3 - A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º é comunicada à DGES pelos serviços da administração central e regional da educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.
Artigo 18.º
Validade
A candidatura e os resultados do concurso especial regulado pelo presente regulamento são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.
Secção 3
Procedimentos de Colocação e Matrícula dos Candidatos
Artigo 19.º
Listas de candidatos
1 - Finalizadas as fases de candidatura, a DGES comunica ao IPC, por via eletrónica, a informação sobre os candidatos a cada par instituição/ciclos de estudo para os quais tenha fixado vagas.
2 - A informação a que se refere o número anterior inclui, designadamente:
a) O nome;
b) O número de identificação civil;
c) O concelho onde reside;
d) Os ciclos de estudo a que se candidata na instituição;
e) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente com que se candidata;
f) O concelho onde foi concluído o curso referido na alínea anterior, quando aplicável;
g) As classificações a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
h) A documentação submetida pelo candidato;
i) O endereço de correio eletrónico do candidato.
3 - O IPC comunica à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos que foram colocados e os que efetivamente se matricularam.
Artigo 20.º
Colocação
1 - Após a receção das listas de candidatos pela DGES, o IPC, através das respetivas UOE, que designarão um júri de avaliação e colocação para o efeito, procede à seriação e colocação dos candidatos de acordo com o referido no artigo 15.º
2 - O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma lista de ordenação final, por curso, com as seguintes menções:
a) Admitido/Colocado (par instituição/ciclo de estudos);
b) Admitido/Não Colocado (par instituição/ciclo de estudos);
c) Excluído.
3 - Os candidatos admitidos são colocados segundo a ordenação da lista de ordenação final, por curso, até ao número máximo de vagas disponíveis.
4 - Quando os candidatos colocados não concretizem a respetiva matrícula e inscrição, os candidatos admitidos, mas não colocados são colocados nas vagas não ocupadas, sendo esta colocação feita sequencialmente em função da lista de ordenação final.
5 - A decisão de Excluído da candidatura deve ser fundamentada.
6 - O resultado final é publicado e mantido nos sítios da Internet da DGES e do IPC até 31 de dezembro do ano civil em que submeteu a candidatura.
7 - Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:
a) Nome;
b) Resultado final.
Artigo 21.º
Exclusão de candidatos
1 - Há lugar à exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;
b) Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;
c) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase dos concursos;
d) Prestem falsas declarações.
2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do Presidente do IPC.
3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
4 - A DGES comunica ao IPC as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 22.º
Retificações
1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:
a) Do candidato;
b) Do IPC;
c) Da DGES.
3 - A retificação pode revestir a forma de:
a) Admissão;
b) Colocação;
c) Alteração da colocação;
d) Passagem à situação de não colocado;
e) Passagem à situação de excluído da candidatura.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato por correio eletrónico.
5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.
Artigo 23.º
Abertura de 2.ª fase de candidaturas
1 - À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso poderá seguir-se uma 2.ª fase de candidaturas, por decisão do IPC, que decorre nos prazos fixados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.
2 - Na 2.ª fase podem ser colocadas a concurso as vagas sobrantes da 1.ª fase dos concursos e as vagas ocupadas na 1.ª fase dos concursos em que não se concretizou a matrícula e inscrição.
3 - Os números das vagas sobrantes e das vagas ocupadas na 1.ª fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição são comunicados à DGES, no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, e publicadas por esta no seu sítio da Internet até ao fim do prazo para a candidatura à 2.ª fase dos concursos.
Artigo 24.º
Matrícula e inscrição
1 - Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no par instituição/ciclo de estudos da instituição de ensino superior em que foram colocados para o ano letivo a que se candidataram, no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.
2 - No ato de matrícula, o IPC, através da respetiva UOE, pode solicitar aos candidatos os originais da documentação submetida no formulário online da DGES, quando existam dúvidas sobre a sua autenticidade.
3 - Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.
4 - Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.
5 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se candidata, pelo que o direito à matrícula e inscrição no IPC e no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
6 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.
Artigo 25.º
Encerramento do processo
Com a matrícula e inscrição dos candidatos, colocados na última fase de cada concurso, fica encerrado o processo de colocação através dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla titulação do ensino secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 26.º
Notificações e comunicações
1 - Todas as comunicações e notificações necessárias à concretização do presente regulamento são efetuadas por correio eletrónico para a caixa postal eletrónica do candidato indicada no formulário de candidatura online.
2 - As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o requerente aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica.
3 - Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o requerente comunicou a alteração daquela se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a publicação da lista de ordenação final nos sítios da Internet da DGES e do IPC.
Artigo 27.º
Dúvidas e omissões
A resolução de dúvidas e omissões é da competência do Presidente do IPC, a quem cabe ouvir as Unidades Orgânicas de Ensino para problemas específicos e o Conselho de Gestão para problemas comuns.
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