Os Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra foram homologados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de final de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, formulado pelo Presidente deste Instituto Politécnico, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;
Considerando o parecer jurídico do Centro de Competências Jurídicas do Estado respeitante à qualificação dos cargos dirigentes nas instituições de ensino superior públicas;
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:
1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, os quais são publicados, de forma consolidada, em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante;
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de fevereiro de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra
CAPÍTULO I
Princípios e disposições gerais
Artigo 1.º
Designação
1 - O Instituto Politécnico de Coimbra adota a designação de Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - O Instituto Politécnico de Coimbra designa-se em língua inglesa por Polytechnic of Coimbra.
Artigo 2.º
Missão
O Instituto Politécnico de Coimbra é uma instituição de ensino superior globalmente orientada para a prossecução dos objetivos do ensino politécnico, nomeadamente:
a) A formação de alunos com elevado nível de exigência qualitativa, nos aspetos humanístico, cultural, científico, artístico, tecnológico e profissional;
b) A preparação dos seus estudantes para a sua inserção e integração no mundo do trabalho e para um desempenho profissional de sucesso;
c) A formação de profissionais com competências de resolução de problemas, de trabalho cooperativo e de liderança, desenvolvendo-lhes o compromisso com o comportamento ético e com o respeito pelos outros e pela sociedade, preparando-os para serem cidadãos exigentes, informados, produtivos, responsáveis e ativamente envolvidos no desenvolvimento cultural, educacional, económico, científico, social e político da comunidade;
d) A realização de atividades de pesquisa e investigação aplicada;
e) A prestação de serviços à comunidade, tendo em vista a transferência de conhecimentos e a valorização recíproca;
f) O intercâmbio com instituições, nacionais, estrangeiras e internacionais;
g) A contribuição, no seu âmbito de atividades, para a cooperação internacional e para o encontro entre povos e comunidades;
h) A criação de um ambiente de debate e de troca aberta de ideias, onde a criatividade, a descoberta e o desenvolvimento pessoal e social de todos os seus membros possa ocorrer.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições do Instituto Politécnico de Coimbra, no âmbito da vocação própria do subsistema politécnico:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
d) A transferência e valorização económica e social do conhecimento científico e tecnológico;
e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
2 - Ao Instituto Politécnico de Coimbra compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de creditações, equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.
Artigo 4.º
Princípios
1 - O Instituto Politécnico de Coimbra orienta-se por princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, tendo em vista:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e tecnológica;
c) Criar e assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica no respeito pelos valores da liberdade académica;
d) Garantir que a definição da vontade institucional do Instituto Politécnico de Coimbra é feita nos diferentes níveis da organização, através de órgãos colegiais onde estejam representadas diferentes opiniões e sensibilidades;
e) Assegurar que o exercício das competências dos órgãos de gestão do Instituto Politécnico de Coimbra e das suas unidades orgânicas se rege pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
f) Promover a responsabilização individual e coletiva pela qualidade da gestão e pelo desempenho das funções que são próprias ao respetivo estatuto profissional ou estudantil;
g) Assegurar a diversidade nas atividades de formação, investigação e prestação de serviço, bem como nos métodos e abordagens pedagógicas e científicas, nas soluções organizativas e nas opções de gestão;
h) Garantir que as áreas e domínios pelos quais se reparte a atividade do Instituto Politécnico de Coimbra, designadamente as atividades de ensino, investigação e prestação de serviços, sem prejuízo da consideração de especificidades, sejam consideradas com idêntica valorização;
i) Promover uma atitude de solidariedade institucional entre as unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Coimbra;
j) Assegurar transparência em todos os processos decisórios, administrativos, pedagógicos e científicos, através de uma adequada publicitação das decisões e dos seus fundamentos.
2 - A relação entre a presidência do Instituto Politécnico de Coimbra, a tutela e as suas unidades orgânicas, baseia-se no princípio de que dispõem de capacidade de decisão e dos instrumentos necessários à concretização dos planos de atividades e orçamento aprovados em sede de Conselho Geral.
3 - A autonomia de gestão a que se refere o ponto anterior deve ser concomitante com o princípio de responsabilização, traduzido na existência de mecanismos de monitorização, regulação e controlo, pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra e pelo Conselho de Gestão, que assegurem o cumprimento das linhas estratégicas, planos de atividades e orçamentos aprovados pelo Conselho Geral.
Artigo 5.º
Natureza e regime jurídico
1 - O Instituto Politécnico de Coimbra é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.
2 - O Instituto Politécnico de Coimbra integra Unidades Orgânicas de Ensino (UOE) e uma Unidade Orgânica de Investigação (UOI), que dispõem de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa e disciplinar.
3 - A autonomia a que se refere o ponto anterior desenvolve-se em observância da lei e deste estatuto, e sem prejuízo da sua subordinação:
a) Às orientações estratégicas, ao plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra e às linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, aprovadas pelo Conselho Geral;
b) Às orientações do Conselho de Gestão relativas à gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição;
c) Aos regulamentos aprovados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
4 - Cabe aos órgãos próprios do Instituto Politécnico de Coimbra e das suas UO definir os seus objetivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis.
5 - Nos termos da sua autonomia administrativa, os atos do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, dos Presidentes das UOE e do diretor da UOI estão apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
6 - O Instituto Politécnico de Coimbra goza de autonomia financeira, nos termos da lei e destes estatutos, gerindo os seus recursos financeiros conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão, incluindo as verbas que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.
7 - Nos termos da lei, as UOE e a UOI do Instituto Politécnico de Coimbra podem solicitar a atribuição da autonomia financeira.
8 - O Instituto Politécnico de Coimbra pode dispor livremente do seu património nos termos da lei e destes estatutos.
Artigo 6.º
Cooperação entre instituições
1 - O Instituto Politécnico de Coimbra pode estabelecer acordos de associação ou de cooperação com outras instituições para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação setorial.
2 - As UO do Instituto Politécnico de Coimbra podem, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão, associar-se a unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
3 - O Instituto Politécnico de Coimbra e as suas UO podem, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo Conselho Geral, integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
4 - As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins do Instituto Politécnico de Coimbra e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
5 - Todos os acordos estabelecidos nos termos dos pontos 2 e 3 deste artigo que não tiverem sido assinados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra devem ser homologados por este, no prazo máximo de trinta dias, só podendo deixar de o fazer com fundamento na violação da lei e das linhas estratégicas aprovadas pelo Conselho Geral.
6 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e de recursos, o Instituto Politécnico de Coimbra poderá estabelecer, nos termos da lei e na sequência de proposta aprovada e regulamentada pelo Conselho Geral, depois de ouvidas as UO, consórcios com outras instituições de ensino superior ou de investigação.
7 - O Instituto Politécnico de Coimbra e as suas unidades orgânicas podem estabelecer protocolos com empresas e outras instituições com o objetivo de garantir a realização de projetos e/ou estágios dos seus estudantes e docentes.
Artigo 7.º
Constituição de outras entidades
1 - O Instituto Politécnico de Coimbra pode constituir ou participar na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiras, mediante deliberação do Conselho Geral.
2 - As entidades a constituir podem ter, nos termos da lei, a natureza de associações, fundações ou sociedades, designadamente pela aglutinação de recursos próprios e de terceiros, e destinam-se a coadjuvar o Instituto Politécnico de Coimbra ou as suas unidades orgânicas no cumprimento dos seus fins.
Artigo 8.º
Independência, conflito de interesses e incompatibilidades
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e de gestão do Instituto Politécnico de Coimbra e das suas unidades orgânicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício das suas funções.
2 - Os membros dos órgãos de governo e de gestão do Instituto Politécnico de Coimbra e das suas unidades orgânicas de ensino e de investigação não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado.
3 - O presidente, os vice-presidentes, os pró-presidentes e o Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Coimbra, os presidentes e vice-presidentes das UOE, o diretor e o subdiretor da UOI não podem integrar o Conselho Geral.
4 - O presidente, os vice-presidentes, os pró-presidentes e o Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Coimbra não podem integrar os órgãos de governo das UO.
5 - O Presidente das UOE não pode integrar o conselho de unidade orgânica de ensino da sua UO, nem presidir a mais nenhum conselho na UOE.
6 - Os Vice-Presidentes das UOE e os Presidentes do Conselho da UOE, do CTC e do CP, ou de outros quaisquer conselhos das UOE, podem integrar todos os conselhos das UOE, não podendo contudo presidir ou vice-presidir a mais do que um desses mesmos conselhos.
7 - Excetuam-se do número anterior as situações em que o exercício de funções se faça por inerência.
8 - Quando se verifiquem situações de incompatibilidade no exercício de duas ou mais funções para que tenha sido eleito, o membro em causa deverá renunciar ou suspender o(s) seu(s) mandato(s) de forma a exercer funções efetivas apenas num dos órgãos de governo ou gestão do Instituto Politécnico de Coimbra.
9 - A suspensão de mandato - sempre por períodos não inferiores a seis meses -, deve ser requerida ao presidente do órgão até ao dia útil seguinte àquele em que se inicie a sobreposição de cargos e funções incompatíveis, não podendo o membro em causa participar de nenhuma decisão dos respetivos órgãos enquanto se mantiver na situação de incompatibilidade.
10 - Na ausência de resposta ao requerimento a que se refere o ponto anterior no prazo de cinco dias úteis após a sua entrega considera-se que o pedido foi deferido.
11 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho Geral que apresente a sua candidatura ao cargo de presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, a partir da data da respetiva formalização, o mesmo sucedendo relativamente ao mandatário, sendo em qualquer das hipóteses o membro suspenso transitoriamente e substituído nos termos previstos para as situações de vacatura.
12 - A verificação de situações efetivas de exercício de funções incompatíveis acarreta a perda dos mandatos e a inelegibilidade para qualquer órgão do Instituto Politécnico de Coimbra ou das suas unidades orgânicas durante um período de quatro anos.
13 - Os estatutos das UOE podem definir outras situações de incompatibilidade no exercício de funções de direção e/ou coordenação pedagógica, científica ou outras, promovendo uma participação mais empenhada, alargada e diversificada dos membros da comunidade escolar nas funções e cargos de coordenação, direção e gestão.
Artigo 9.º
Símbolos, insígnias e comemorações
1 - O Instituto Politécnico de Coimbra adota emblemática própria articulada com a das suas UOE, bem como domínio informático, de acordo com diretrizes aprovadas pelo Conselho Geral.
2 - O dia do Instituto Politécnico de Coimbra é o dia 9 de julho.
3 - O dia que assinala a abertura oficial do ano letivo no Instituto Politécnico de Coimbra e nas suas unidades orgânicas de ensino é fixado anualmente pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 10.º
Eleições
1 - Todos os órgãos de governo e de gestão do Instituto Politécnico de Coimbra e das suas UOE e UOI - com exceção do Conselho de Gestão, do senado e dos conselhos administrativos - são eleitos por voto secreto.
2 - A eleição dos membros dos órgãos colegiais é feita através da votação em listas que devem ser sempre constituídas por pelo menos o dobro dos elementos a eleger em representação desse corpo ou contingente.
3 - O número de mandatos atribuídos a cada uma das listas é determinado através da aplicação do método de Hondt.
4 - Os órgãos de governo e de gestão colegiais do Instituto Politécnico de Coimbra e das suas UOE e UOI nomeiam uma comissão permanente, presidida pelo presidente do órgão e integrando dois ou mais elementos indicados pelo órgão, com a responsabilidade de verificar a regularidade dos mandatos dos seus membros e de conduzir as eleições para o órgão e, no caso do Conselho Geral e do conselho de UOE, para presidente do Instituto Politécnico e presidente das UOE, respetivamente.
5 - Salvo disposição em contrário destes estatutos, as eleições para os órgãos colegiais de governo e de gestão do Instituto Politécnico de Coimbra e das suas UOE e UOI iniciam-se através de despacho do presidente do respetivo órgão, divulgado com pelo menos vinte dias seguidos de antecedência em relação à data da votação e dez dias seguidos de antecedência em relação à data de apresentação de listas.
6 - Os cadernos eleitorais provisórios para as eleições no Instituto Politécnico de Coimbra e nas suas UOE e UOI devem ser afixados até ao dia em que é divulgado o despacho a que se refere o ponto anterior e devem ser elaborados tendo por data de referência o 5.º dia útil imediatamente anterior à data do despacho.
7 - O despacho que inicia o processo eleitoral deve definir:
a) O órgão para o qual se faz a eleição;
b) Os membros a eleger;
c) Os eleitores;
d) Os elegíveis;
e) O calendário eleitoral, com especificação dos prazos de reclamação relativa aos cadernos eleitorais e às candidaturas aceites e recusadas;
f) O local e horário da votação;
g) A legislação e regulamentos aplicáveis.
8 - Os membros eleitos para os órgãos de governo e de gestão colegiais cessam o seu mandato sempre que perderem o estatuto em que foram eleitos.
9 - Para efeitos do número anterior, considera-se que os estudantes deixam de o ser no dia seguinte à data em que for registada nos serviços académicos a classificação da última unidade curricular.
10 - As substituições de membros que perdem ou suspendem os seus mandatos são feitas recorrendo sucessivamente aos membros da lista pela qual foi eleito o membro que se pretende substituir.
11 - Nos casos em que a lista pela qual o membro a substituir foi eleito se esgotar e for necessário realizar eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato, estas são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminariam normalmente os mandatos dos membros que visam substituir.
12 - Os mandatos de substituição extinguem-se sempre que o membro substituído for reintegrado, ou na data em que terminariam normalmente os mandatos que visam substituir.
13 - Quando um mandato de substituição se extinga por reingresso do membro substituído, o membro substituto regressa à condição anterior.
14 - A eleição para os órgãos de governo e de gestão das UOE e UOI são homologadas pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra no prazo máximo de dez dias úteis após a receção do processo eleitoral completo.
15 - Os membros dos órgãos de governo e de gestão das UOE e UOI são empossados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra no dia em que cessam os mandatos dos membros que visam substituir ou, se esse prazo estiver ultrapassado, no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação da eleição.
16 - O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra pode delegar no presidente do órgão a competência para conferir posse aos membros eleitos que venham a ser chamados a integrá-lo por perda de mandato de membros efetivos.
CAPÍTULO II
Autonomia e normas gerais de gestão
Artigo 11.º
Gestão do património imobiliário
1 - O Instituto Politécnico de Coimbra goza de autonomia patrimonial.
2 - Constitui património do Instituto Politécnico de Coimbra o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
3 - O Instituto Politécnico de Coimbra pode administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
4 - O Instituto Politécnico de Coimbra pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
5 - O património do Instituto Politécnico de Coimbra que esteja a ser utilizado pelas unidades orgânicas para o desenvolvimento normal das suas atividades fica automaticamente afeto a essa unidade orgânica.
6 - O Instituto Politécnico de Coimbra pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e tendo em consideração que:
a) A reafetação a outra função ou a outra unidade orgânica, assim como a construção de novos edifícios no património afeto a uma unidade orgânica deverá ser aprovada pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico de Coimbra com base em parecer fundamentado do conselho de UO das unidades orgânicas envolvidas;
b) A gestão do património e as obras de manutenção e restauro de edifícios são da responsabilidade da unidade orgânica a que esteja afeto o património e quando alterem significativamente as suas características iniciais, devem ser objeto de aprovação pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico de Coimbra;
c) As UOE do Instituto Politécnico de Coimbra são solidariamente responsáveis pelas obras de manutenção e restauro de edifícios e espaços afetos aos SAS;
d) As UOE devem remeter previamente à presidência do Instituto Politécnico de Coimbra os projetos relativos às intervenções de manutenção e restauro dos edifícios que se encontrem à sua guarda, bem como aqueles que se referem à ampliação de edifícios já existentes ou à construção de novos edifícios.
7 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de parecer favorável de dois terços dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções e de autorização ministerial, nos termos legais.
8 - Todos os espaços das UOE e dos SC atualmente utilizados para a instalação de bares, cantinas e serviços análogos, abertos a estudantes, trabalhadores e/ou público em geral, ficam afetos aos SAS que assumem a responsabilidade pela sua gestão ou concessão a terceiros com observância do disposto no n.º 7 do artigo 109.º e no n.º 5 do artigo 128.º, ambos do RJIES.
9 - As receitas provenientes da concessão dos bares, cantinas e serviços análogos são receitas dos SAS.
10 - A cedência temporária do uso de outros espaços, que não os abrangidos nos pontos 7, 8 e 9, a outras entidades cuja atividade contribua para a missão do Instituto Politécnico de Coimbra, nomeadamente às Associações de Estudantes, no âmbito do previsto no artigo 21.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, por períodos superiores a dois meses, deve ser protocolada por escrito.
11 - Considerando o especial dever de as instituições de ensino superior apoiarem o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a afirmação de associações autónomas, consubstancia a cedência de espaços físicos para o desenvolvimento de atividades de caráter associativo, cultural e desportivo mediante necessária regulamentação de utilização e cedência.
12 - O Regulamento referido no número anterior visa estabelecer os mecanismos procedimentais, princípios, regras e prazos a que deve obedecer a referida cedência temporária. Deve o regulamento referido ser aplicado a todas as Unidades Orgânicas ou organizacionais do IPC.
13 - As entidades beneficiárias da utilização de espaço protocolado não podem arrendar, emprestar, ou ceder a qualquer outro título, o uso das instalações a terceiros.
14 - Os serviços centrais do Instituto Politécnico de Coimbra são responsáveis por manter atualizado o inventário do património imobiliário do Instituto Politécnico de Coimbra, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenham a seu cuidado.
15 - Os órgãos de gestão das UOE são responsáveis pela conservação e segurança das instalações que lhes estão afetas, nos termos do regulamento.
Artigo 12.º
Autonomia e gestão financeira
1 - O Instituto Politécnico de Coimbra goza de autonomia financeira e a suas unidades orgânicas poderão, nos termos da lei, requerer a concessão de autonomia financeira.
2 - O plano de atividades e o orçamento do Instituto Politécnico de Coimbra são aprovados pelo Conselho Geral e constituem referência e o principal instrumento de gestão financeira e administrativa.
3 - O plano de atividades e o orçamento do Instituto Politécnico de Coimbra resulta da conjugação das propostas de planos de atividade e de orçamentos dos serviços centrais e das unidades orgânicas de ensino e de investigação.
4 - Cabe à presidência do Instituto Politécnico de Coimbra elaborar um documento único que conjugue as propostas de plano de atividades e orçamento propostas pelas UO e SC, sem prejuízo de garantir a identificação das atividades e do orçamento referente a cada UO e aos SC.
5 - Os planos de atividade e os orçamentos de cada unidade orgânica são propostos ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra pelos respetivos presidentes ou diretor, após aprovação no conselho de cada UOE e no conselho científico da UOI, e englobam a dotação do orçamento que lhes for atribuída pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho de Gestão.
6 - Os conselhos das UOE e o conselho científico da UOI devem aprovar as propostas de plano de atividades e orçamento apresentadas pela respetiva UO e o Conselho de Gestão deve pronunciar-se obrigatoriamente e por escrito sobre o plano de atividades e orçamento apresentado pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra ao Conselho Geral.
7 - Os planos de atividades devem explicitar de forma objetiva e detalhada as dotações orçamentais necessárias à sua concretização, justificando, simultaneamente, a totalidade da despesa e receita prevista no orçamento.
8 - A gestão dos orçamentos aprovados pelo Conselho Geral é da responsabilidade dos respetivos conselhos administrativos.
9 - As alterações efetuadas ao plano de atividade e ao orçamento dos serviços centrais e das UO devem ser aprovadas pelo Conselho Geral, que, nos termos do seu regulamento, poderá delegar esta aprovação no Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Coimbra e nos conselhos administrativos das UOE.
10 - O Conselho Geral deverá definir um protocolo de atuação para as situações de não cumprimento do orçamento aprovado que preveja, entre outras, as situações em que o presidente poderá propor:
a) A reafetação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;
b) A redistribuição dos recursos orçamentais entre unidades orgânicas.
11 - Os relatórios de contas dos serviços centrais e os das UOE devem ser certificados pelo respetivo revisor oficial de contas.
12 - Os serviços centrais são responsáveis pela consolidação das contas de gerência da instituição, pela sua certificação pelo fiscal único e posterior envio para o Tribunal de Contas.
Artigo 13.º
Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira do Instituto Politécnico de Coimbra é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 14.º
Gestão de recursos humanos
1 - Os serviços centrais e as UOE devem dispor de meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições e à concretização dos seus planos de atividade, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, e a sua distribuição pelos serviços e unidades orgânicas é fixado pelo Conselho Geral mediante proposta do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, fundamentada em despacho do ministro da tutela.
3 - No caso do pessoal docente e de investigação, a distribuição dos lugares do mapa de pessoal pelas diferentes categorias é feita pelo conselho técnico-científico da respetiva UOE, sem prejuízo de o Conselho de Gestão poder fixar regras gerais sobre esta matéria.
4 - A distribuição das vagas do mapa de pessoal não docente dos serviços centrais pelas diferentes carreiras e categorias é feita pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
5 - A distribuição das vagas do mapa de pessoal não docente das UOE é feita pelo presidente da UOE com base em parecer fundamentado do conselho da UOE, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.
6 - Cabe ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra a contratação e promoção dos trabalhadores docentes e não docentes necessários aos serviços centrais e às UO.
7 - A contratação e as promoções previstas nos números anteriores devem fazer-se nos termos da lei e de acordo com as atividades previstas nos planos de atividades e orçamento aprovados pelo Conselho Geral.
8 - A contratação e a promoção dos docentes e investigadores das UO são feitas com base em propostas do conselho técnico-científico das UOE ou do conselho científico da UOI, aprovadas pelo presidente ou pelo diretor da UO.
9 - Sem prejuízo das linhas gerais definidas pelo Conselho Geral, pelo Conselho de Gestão e pelos regulamentos do Instituto Politécnico de Coimbra, os critérios de gestão dos recursos humanos são definidos:
a) Pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra;
b) Pelo presidente da respetiva UOE ou diretor da UOI no caso dos docentes, investigadores e trabalhadores não docentes dessas unidades orgânicas.
10 - O Conselho Geral deverá definir um protocolo de atuação para as situações de não cumprimento dos limites de contratação aprovados que preveja, entre outras, as situações em que o presidente poderá propor a reafetação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas.
Artigo 15.º
Gestão académica
1 - As UOE são responsáveis pela gestão dos processos de matrícula, inscrição, frequência, mobilidade nacional e internacional e avaliação dos estudantes que frequentam os seus cursos.
2 - Compete ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, mediante proposta nos termos estatutários, aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cursos conferentes de grau académico.
3 - Nos restantes cursos, a fixação do número de vagas é da competência do presidente da UOE mediante proposta do conselho técnico-científico da UOE.
4 - A emissão de certificados, declarações e outros documentos relativos ao percurso escolar do estudante, com exceção dos diplomas respeitantes a graus académicos, é da responsabilidade de cada uma das UOE.
5 - As UOE são responsáveis pelo envio ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra da informação necessária à emissão de diplomas respeitantes a graus académicos.
6 - O Conselho Geral deverá definir um protocolo de atuação para as situações de não cumprimento de limites mínimos de frequência que preveja, entre outras, as situações em que o presidente da UOE deverá propor a suspensão ou extinção de cursos.
Artigo 16.º
Gestão da formação
1 - A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos é da competência do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - Os ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados pelo Instituto Politécnico de Coimbra, qualquer que seja a sua natureza, são sempre da responsabilidade científica e pedagógica de, pelo menos, uma das suas UOE.
3 - O plano de estudos de todos os ciclos de estudo ministrados pelo Instituto Politécnico de Coimbra é aprovado pelo conselho técnico-científico das UOE responsáveis por essa formação.
4 - Compete ao presidente da UOE fixar as regras administrativas e financeiras que condicionam e a que deve obedecer a distribuição de serviço docente com vista à sua homologação, nomeadamente, cargas horárias máximas e mínimas a atribuir aos docentes, situações em que é admissível a redução do serviço docente, critérios para a abertura de turmas, critérios para a divisão e junção de turmas e critérios para a contratação de novos docentes.
5 - A distribuição do serviço docente respeitante à lecionação das unidades curriculares dos ciclos de estudos ministrados pelo Instituto Politécnico de Coimbra é da responsabilidade do conselho técnico-científico das respetivas UOE, carecendo de homologação pelo presidente da UOE.
6 - O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra aprova, mediante parecer do senado e do Conselho de Gestão, o Sistema Interno de Garantia da Qualidade dos Ciclos de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 17.º
Divulgação e acesso à informação
1 - Os órgãos de governo e de gestão do Instituto Politécnico de Coimbra e das suas unidades orgânicas devem promover a divulgação das suas decisões e atos de gestão.
2 - Os órgãos de governo e de gestão devem disponibilizar no portal das respetivas UO, para acesso dos estudantes, dos trabalhadores docentes, investigadores e trabalhadores não docentes, as atas das suas reuniões, bem como os respetivos documentos anexos.
3 - O Instituto Politécnico de Coimbra deve divulgar periodicamente relatórios relativos à gestão da instituição.
4 - Cabe ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra a elaboração de relatórios relativos à atividade do Instituto Politécnico de Coimbra e das suas UO, produzidos com a seguinte periodicidade:
a) Trimestralmente no que se refere à gestão financeira;
b) Semestralmente no que se refere à gestão académica, da formação e dos recursos humanos;
c) Anualmente no que se refere ao património imobiliário.
5 - Os relatórios a que se refere o ponto anterior são distribuídos aos membros dos órgãos de governo e de gestão do Instituto Politécnico de Coimbra e das suas UO.
6 - Em casos devidamente fundamentados, o acesso às atas ou aos relatórios, ou a parte deles, pode ser condicionado e restringido a um grupo específico por um determinado período de tempo.
7 - Os presidentes das UOE e o diretor da UOI deverão fornecer ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra as informações relativas à atividade da unidade orgânica, necessárias para a elaboração dos relatórios.
8 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores constitui infração disciplinar punida com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.
Artigo 18.º
Situações de crise
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 152.º do RJIES, no caso de situações de crise grave numa unidade orgânica que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o presidente do Instituto Politécnico de Coimbra pode propor ao Conselho Geral medidas de intervenção nessas unidades orgânicas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade independente para a sua gestão, na medida e pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade e reconstituir o seu autogoverno.
2 - As medidas de exceção aprovadas nos termos do ponto anterior devem ter por base um mandato claramente definido e especificar uma calendarização rigorosa para o seu cumprimento, que não deve ultrapassar, por norma, os três meses.
3 - A proposta referida no ponto anterior requer a aprovação de uma maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.
4 - A intervenção não pode afetar a autonomia cultural, científica e pedagógica da UO, nem pôr em causa a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e de aprender dentro das unidades orgânicas.
Artigo 19.º
Medidas preventivas
Em caso de incumprimento do disposto nos estatutos ou nos planos de atividade e no orçamento por parte da presidência do Instituto Politécnico de Coimbra ou das unidades orgânicas, ou quando ocorram perturbações graves no seu funcionamento, pode o Conselho Geral, por sua iniciativa ou por proposta do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra:
a) Dirigir uma advertência formal aos responsáveis pela situação, acompanhada ou não da fixação de prazo para a normalização da situação;
b) Determinar o estabelecimento de um plano de convergência com objetivos e prazos estabelecidos de forma clara e detalhada.
CAPÍTULO III
Estrutura interna
Artigo 20.º
Unidades orgânicas e serviços
1 - O Instituto Politécnico de Coimbra integra unidades orgânicas autónomas, com pessoal próprio, designadamente:
a) Unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação, adiante designadas por UOE;
b) Uma unidade orgânica de investigação, adiante designada por UOI;
c) Serviços centrais;
d) Serviços de ação social.
2 - Por decisão do Conselho Geral, o Instituto Politécnico de Coimbra pode propor a criação e integração de novas unidades orgânicas, bem como a modificação e a extinção das existentes.
3 - As UOE e a UOI dispõem de órgãos próprios e de autonomia de gestão e regem-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos presentes estatutos.
4 - O Instituto Politécnico de Coimbra integra as seguintes UOE:
a) Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra. O nome desta UOE pode ser abreviado para Escola Superior Agrária de Coimbra (ESAC);
b) Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra. O nome desta UOE pode ser abreviado para Escola Superior de Educação de Coimbra (ESEC);
c) Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Instituto Politécnico de Coimbra. O nome desta UOE pode ser abreviado para Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra (ESTeSC);
d) Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Coimbra. O nome desta UOE pode ser abreviado para Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital (ESTGOH);
e) Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Coimbra. O nome desta UOE pode ser abreviado para Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC);
f) Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Coimbra. O nome desta UOE pode ser abreviado para Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (ISEC).
5 - O Instituto de Investigação Aplicada (IIAIPC) é a UOI do Instituto Politécnico de Coimbra que agrega todas as estruturas responsáveis pela realização de investigação científica da instituição.
6 - O Instituto Politécnico de Coimbra, através de uma ou mais das suas UO, pode criar, sozinho ou em associação com outras instituições de ensino superior, unidades de investigação, designadamente centros, núcleos ou laboratórios que ficam alocados ao Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de Coimbra (IIAIPC), salvo decisão em contrário do Conselho Geral.
7 - Os docentes do Instituto Politécnico de Coimbra podem associar-se para criar centros ou linhas de investigação que ficam alocados no Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de Coimbra (IIAIPC).
8 - As UOE do Instituto Politécnico de Coimbra podem, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da instituição, compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projetos de investigação.
9 - Os serviços centrais têm como função assegurar e gerir os serviços comuns da Instituição e fazer a coordenação e o acompanhamento da atividade das unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Coimbra.
10 - Os serviços de ação social do Instituto Politécnico de Coimbra (SASIPC) constituem uma unidade funcional dotada de autonomia administrativa e financeira.
11 - O Conselho Geral pode decidir a criação de serviços que correspondam a atividades que devam ser executadas a nível central.
CAPÍTULO IV
Governo do Instituto Politécnico de Coimbra
Artigo 21.º
Órgãos
São órgãos do Instituto Politécnico de Coimbra:
a) O Conselho Geral;
b) O presidente;
c) O Conselho de Gestão;
d) O senado;
e) O Provedor do Estudante.
SECÇÃO I
Conselho Geral
Artigo 22.º
Natureza e composição
1 - O Conselho Geral é o órgão superior de decisão estratégica e de supervisão do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - O Conselho Geral é composto por 35 membros, sendo:
a) Dezoito representantes dos professores e investigadores;
b) Seis representantes dos estudantes;
c) Dez personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta;
d) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores.
3 - O mandato dos membros eleitos ou designados coincide sempre com o quadriénio ou, no caso dos estudantes, com o biénio para o qual é feita a eleição do Conselho Geral, cessando todos os mandatos, independentemente da data efetiva do seu início, com a entrada em funções do novo Conselho Geral.
4 - Os membros são eleitos ou designados para um mandato quadrienal, exceto no caso dos estudantes, que são eleitos para um mandato bianual, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
5 - Concluída a eleição dos membros do Conselho Geral, deve o Presidente do Instituto em funções dar-lhes posse, no prazo de 15 dias úteis.
6 - Até à eleição e tomada de posse do Presidente do Conselho Geral, as quais devem ocorrer no prazo máximo de 30 dias úteis após a realização da primeira reunião do órgão, assume a presidência interinamente o professor do Conselho mais antigo, da categoria mais elevada.
Artigo 23.º
Eleição e cooptação dos membros do Conselho Geral
1 - Os membros a que se refere a alínea a) do ponto 2 do artigo 22.º são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores das unidades orgânicas de ensino e da unidade orgânica de investigação do Instituto Politécnico de Coimbra, de acordo com o seguinte procedimento:
a) Cada unidade orgânica de ensino constitui um círculo eleitoral;
b) A eleição faz-se por listas e por UOE. As listas deverão ser subscritas por, pelo menos, dez por cento dos membros dos cadernos eleitorais e ter, para além dos membros efetivos a eleger, outros tantos suplentes;
c) O número de representantes a eleger em cada unidade de ensino é proporcional ao número de professores e investigadores ETI incluídos nos cadernos eleitorais dessa unidade orgânica;
d) O número de professores e investigadores a que se refere a alínea c) é calculado tendo por base a percentagem de tempo de serviço prestado a que corresponde a contratação de cada um dos professores ou investigadores;
e) Para os efeitos regulados neste artigo, os investigadores que prestam serviço em regime de tempo integral na UOI são englobados nos cadernos eleitorais da UOE com menor número de professores e investigadores;
f) Se não couber a alguma unidade de ensino eleger qualquer membro, por força da regra definida no ponto anterior, ser-lhe-á atribuída a representação mínima de um membro;
g) A verificar-se a eventualidade prevista no ponto anterior, os membros a eleger, depois de deduzidos os resultantes da representação mínima, serão distribuídos proporcionalmente pelas restantes unidades de ensino em função do número de eleitores que cada uma possui, conforme se explicita nas alíneas c) e d).
2 - Para efeitos do número anterior, têm legitimidade eleitoral ativa e passiva os professores de carreira, bem como os professores convidados, e os investigadores.
3 - Os membros a que se refere a alínea b) do ponto 2 do artigo 22.º são:
a) Eleitos pelo conjunto dos estudantes do Instituto Politécnico de Coimbra, num círculo único, pelo sistema de representação proporcional;
b) As listas devem ser completas e devem incluir, quer nos membros efetivos quer nos membros suplentes, elementos de pelo menos quatro unidades orgânicas e devem ser subscritas por, pelo menos, um por cento dos estudantes do Instituto Politécnico de Coimbra em, pelo menos, quatro das suas UOE.
4 - Os membros a que se refere a alínea c) do ponto 2 do artigo 22.º são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do mesmo artigo, por maioria absoluta, nos termos destes estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
5 - Se o número de propostas aprovadas a que se refere a alínea anterior for superior ao número de elementos a cooptar, as personalidades propostas são listadas por ordem alfabética e cada um dos membros votantes assinala até dez dessas personalidades, sendo cooptadas as dez individualidades que tiverem obtido o maior número de votos desde que reúnam uma maioria absoluta de votos favoráveis.
6 - Se for necessário proceder a desempate entre personalidades com a mesma votação, procede-se à votação alternativa entre as personalidades em causa.
7 - Se não houver número suficiente de personalidades que obtenham a maioria absoluta dos votos expressos, repete-se a votação com novas propostas de personalidades, em reunião a realizar num prazo não superior a cinco dias úteis.
8 - Na escolha das personalidades de mérito, deve ser tido em consideração que estas são especialmente caracterizadas na sua organização institucional pelos seguintes princípios:
a) Inserção na comunidade territorial respetiva;
b) Ligação às atividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objetivo de proporcionar uma sólida formação profissional de nível superior.
9 - Sempre que for necessário substituir um membro cooptado, repete-se o procedimento descrito nos pontos 4 a 8.
10 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º são:
a) Eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes do Instituto Politécnico de Coimbra, num círculo único;
b) As listas devem ser completas, com dois membros efetivos e dois membros suplentes, representado pelo menos quatro UO ou Serviços, e serem subscritas no mínimo por dez por cento dos trabalhadores não docentes do Instituto Politécnico de Coimbra em serviço em, pelo menos, cinco das suas UO ou Serviços.
11 - O não cumprimento dos prazos definidos nos estatutos para a eleição dos membros do Conselho Geral, bem como do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, implica a perda de mandato do presidente do Conselho Geral e a sua substituição imediata, até eleição de novo presidente, pelo membro mais antigo do Conselho Geral de entre aqueles incluídos na alínea c) do ponto 2 deste artigo. Nos casos em se verifique uma situação de empate é escolhido o membro mais idoso.
Artigo 24.º
Competências do Conselho Geral
1 - Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos da lei;
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
e) Apreciar os atos do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra e do Conselho de Gestão, bem como dos presidentes, diretor e conselhos administrativos das unidades orgânicas;
f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Aprovar a criação, transformação ou extinção de unidades ou subunidades orgânicas;
d) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
e) Aprovar a proposta de orçamento;
f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
i) Aprovar o estatuto disciplinar do estudante do Instituto Politécnico de Coimbra;
j) Aprovar as normas protocolares aplicadas nas cerimónias académicas do Instituto Politécnico de Coimbra;
k) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - As deliberações a que se referem as alíneas e), g), h), i) e j) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelo Conselho de Gestão.
5 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
6 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 25.º
Eleição do presidente do Conselho Geral
1 - O presidente do Conselho Geral é eleito de entre os membros a que se refere a alínea c) do ponto 2 do artigo 22.º destes estatutos.
2 - Após a eleição do Conselho Geral, as duas primeiras reuniões são convocadas pelo professor mais antigo de categoria mais elevada e, se houver empate, aquele que for mais antigo na instituição, e têm como ordem de trabalhos, na primeira reunião - realizada no prazo máximo de cinco dias úteis após a homologação dos resultados - a designação das personalidades externas que serão convidadas a integrar o Conselho Geral e, na segunda reunião - realizada no prazo máximo de 15 dias úteis após a primeira - a eleição do presidente do Conselho Geral.
3 - A eleição do presidente do Conselho Geral é feita seguindo o seguinte procedimento:
a) As personalidades pertencentes ao Conselho Geral poderão usar da palavra antes da votação e manifestar a sua disponibilidade, ou não, para o exercício do cargo;
b) Independentemente do sentido das intervenções feitas de acordo com o definido na alínea anterior, todas as personalidades serão elegíveis e constarão do boletim de voto por ordem alfabética;
c) Os eleitores manifestam a sua preferência assinalando o nome de uma das personalidades;
d) Caso nenhuma das personalidades obtenha a maioria absoluta dos votos, a votação é repetida entre os dois membros que obtiveram maior número de votos.
Artigo 26.º
Competências do presidente do Conselho Geral
1 - Compete ao presidente do Conselho Geral:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos destes estatutos;
c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela lei e pelo regulamento do órgão.
2 - O presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 27.º
Reuniões do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 - O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra é convocado e participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
3 - Por decisão do Conselho Geral, podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os presidentes das unidades orgânicas;
b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
SECÇÃO II
Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra
Artigo 28.º
Natureza e funções
1 - O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra é o órgão superior de governo e de representação externa da instituição.
2 - O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra é o órgão de condução da política da instituição e preside ao Conselho de Gestão e ao senado.
Artigo 29.º
Eleição do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra
1 - O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra é eleito pelo Conselho Geral, nos termos dos estatutos.
2 - Podem votar na eleição para presidente do Instituto Politécnico de Coimbra os membros do Conselho Geral que à data da votação não tenham expirado o prazo do seu mandato - quatro anos para o caso dos representantes dos docentes, dos trabalhadores não docentes e personalidades de reconhecido mérito e dois anos no caso dos representantes dos estudantes.
3 - O presidente do Conselho Geral é responsável por assegurar que na data prevista para a votação no presidente do Instituto Politécnico de Coimbra todos os membros do Conselho Geral estejam a exercer as suas funções dentro dos prazos definidos para os seus mandatos.
4 - Se se verificar que o mandato de algum dos membros do Conselho Geral tenha expirado na data prevista para a eleição do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, o processo de eleição do substituto deverá iniciar-se, no máximo, até ao mesmo dia do início do processo de eleição do presidente e cumprir os prazos fixados no ponto 5 do artigo 10.º
5 - O processo de eleição do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra inicia-se com o anúncio público da abertura de candidaturas, que deve ter as seguintes características:
a) Deve ser feito com cento e vinte dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato do presidente em exercício de funções;
b) Deve ser feito com, pelo menos, sessenta dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação e trinta dias seguidos antes da data de apresentação das candidaturas;
c) O prazo suspende-se no mês de agosto;
d) Deve ser publicado em dois jornais locais e dois jornais nacionais e divulgado em cada uma das unidades orgânicas;
e) Deve incluir o calendário eleitoral e identificar todos os procedimentos e documentos exigidos para apresentação da candidatura;
f) O calendário eleitoral deve indicar:
I. Prazo para apresentação de candidaturas;
II. Prazo para análise do processo de candidaturas;
III. Prazo para suprimento de irregularidades detetadas nas candidaturas;
IV. Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;
V. Prazo para reclamações sobre as candidaturas;
VI. Prazo para decisão sobre as reclamações;
VII. Afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;
VIII. Prazo para divulgação das candidaturas;
IX. Data de audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de ação;
X. Data em que decorrerá a votação;
XI. Legislação que regula o processo.
6 - Podem ser eleitos presidente do Instituto Politécnico de Coimbra:
a) Professores ou investigadores do Instituto Politécnico de Coimbra ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação científica;
b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
7 - Não pode ser eleito presidente do Instituto Politécnico de Coimbra:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
8 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao Conselho Geral, subscrita por, pelo menos, dezanove docentes, cinco alunos e um trabalhador não docente, bem como as bases programáticas da candidatura, não podendo os subscritores pertencer em percentagem superior a 40 % à mesma UOE.
9 - Os documentos de candidatura são entregues, contra recibo, nos serviços centrais do Instituto Politécnico de Coimbra.
10 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor ou personalidade de mérito pertencentes ao Conselho Geral que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
11 - A votação decorre entre as nove e as treze horas e é feita por voto secreto numa única mesa de voto, cujos membros são nomeados pelo presidente do Conselho Geral e que incluem representantes indicados por cada uma das candidaturas.
12 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o candidato que obtenha a maioria relativa dos votos expressos.
13 - O presidente do Conselho Geral comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado ao ministro da tutela para efeitos de homologação.
14 - O novo presidente toma posse perante o presidente do Conselho Geral ou, no seu impedimento, perante o professor mais antigo da categoria mais elevada do Conselho Geral do Instituto Politécnico de Coimbra, no dia em que termina o mandato do seu antecessor ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo de 10 dias úteis após publicação do despacho de homologação das eleições.
Artigo 30.º
Duração do mandato do presidente do Instituto Politécnico Coimbra
1 - O mandato do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente inicia novo mandato.
3 - Nos casos em que a eleição do novo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra não estiver concluída e homologada até, no máximo, um mês depois de terminado o mandato do anterior titular, este último é substituído interinamente por um elemento do Conselho Geral, por este designado, até que o novo presidente eleito seja empossado.
Artigo 31.º
Vice-presidentes do Instituto Politécnico de Coimbra
1 - O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra é coadjuvado por até quatro vice-presidentes.
2 - Os vice-presidentes são nomeados livremente pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, podendo ser exteriores à instituição.
3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
4 - O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra pode nomear até 4 pró-presidentes, docentes da instituição em regime de tempo integral, com funções de coadjuvar o presidente em projetos específicos, terminando estes os respetivos mandatos com a conclusão dos projetos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
5 - Os pró-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra e o seu mandato cessa com o termo do mandato deste.
6 - Os pró-presidentes podem ser dispensados parcial ou totalmente de serviço letivo.
Artigo 32.º
Dedicação exclusiva
1 - Os cargos de presidente e de vice-presidente do Instituto Politécnico de Coimbra são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, os presidentes e vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 33.º
Destituição do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 34.º
Substituição do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se por maioria dos membros em efetividade de funções acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deles, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 35.º
Competências do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra
1 - O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra dirige e representa a instituição, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito, ficando obrigatoriamente estas propostas sujeitas ao parecer prévio das unidades orgânicas relativamente ao património afeto às mesmas;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, ouvido o senado;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos mediante proposta das unidades orgânicas de ensino ou do Conselho de Gestão, nos termos da lei;
c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições, mediante proposta do Conselho de Gestão;
d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes, mediante proposta das UOE;
e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas mediante parecer favorável do Conselho Geral ou, no caso de distinções de caráter científico, dos conselhos técnico-científicos das UOE com atividade de ensino principal nessa área científica;
h) Instituir prémios escolares e de mérito cultural, académico, pedagógico e científico depois de parecer favorável do Conselho Geral;
i) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;
k) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da instituição;
l) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei, em relação aos trabalhadores e estudantes das unidades orgânicas sem autonomia de gestão e aos trabalhadores dos serviços centrais;
m) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
n) Homologar os estatutos das unidades orgânicas e aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas, no âmbito das suas competências próprias;
o) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
p) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
q) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
r) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
s) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
t) Representar a instituição em juízo ou fora dele.
2 - Cabem, ainda, ao presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
3 - O presidente pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-presidentes e nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas outras competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 36.º
Administrador do Instituto Politécnico de Coimbra
1 - O Instituto Politécnico de Coimbra tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competências para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do presidente.
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente.
3 - O administrador é membro do Conselho de Gestão e tem as competências delegadas pelo presidente.
4 - O cargo de administrador é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau.
5 - O administrador pode exercer as respetivas funções pelo período máximo de oito anos.
SECÇÃO III
Conselho de Gestão
Artigo 37.º
Natureza e composição
1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira do Instituto Politécnico de Coimbra, bem como da gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 - O Conselho de Gestão é composto por cinco membros:
a) O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, que preside;
b) Um vice-presidente, designado pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra;
c) O administrador do Instituto Politécnico de Coimbra;
d) Dois presidentes das UOE, designados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, por proposta dos seus pares.
3 - São convocados para participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto, os restantes presidentes das UOE, o diretor da UOI, um representante dos estudantes e um representante do pessoal não docente.
4 - O representante dos estudantes é proposto pelas Associações de Estudantes, não podendo integrar simultaneamente o Conselho Geral.
5 - O representante do pessoal não docente é o membro eleito pelos pares, não podendo integrar o Conselho Geral.
Artigo 38.º
Competências do Conselho de Gestão
1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir, nos termos da lei e destes estatutos, a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.
3 - O Conselho de Gestão deve delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços centrais todas as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
4 - Nas UO que não estejam em regime de instalação, a gestão administrativa e de recursos humanos é da competência do seu presidente ou do seu diretor, devendo respeitar as opções estratégicas e linhas gerais aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão.
5 - Nas UO com autonomia financeira, a gestão financeira é da competência do seu conselho administrativo, devendo respeitar as opções estratégicas e linhas gerais aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão.
6 - Aos serviços centrais e às UO que não tenham autonomia financeira, é atribuída ao respetivo conselho administrativo a capacidade para, de acordo com as opções estratégicas e linhas gerais aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão, e tendo por referência o plano de atividades e o orçamento aprovados pelo Conselho Geral:
a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no Conselho Geral para essa UO;
b) Gerir as receitas próprias cobradas pela UO;
c) Gerir os orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviço da responsabilidade de UO.
7 - Os presidentes e o diretor das unidades orgânicas apresentam periodicamente ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra as informações, mapas e relatórios que possibilitem um acompanhamento eficaz da gestão académica, de recursos humanos e da gestão financeira e um apuramento das necessidades orçamentais de cada unidade orgânica, traduzidos na elaboração de relatórios, memorandos e pareceres periódicos a serem apreciados pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão.
SECÇÃO IV
Senado
Artigo 39.º
Natureza e composição
1 - O senado é o órgão consultivo de representação da comunidade académica e das Unidades Orgânicas que integram o Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - São membros por inerência do senado:
a) O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, que preside;
b) O Provedor do Estudante;
c) Os presidentes/diretores das unidades orgânicas;
d) Os presidentes dos conselhos técnico-científicos e científicos das unidades orgânicas;
e) Os presidentes dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas;
f) Os presidentes das associações de estudantes das UOE do Instituto Politécnico de Coimbra.
3 - São membros por eleição dois trabalhadores não docentes e não investigadores eleitos pelo conjunto de trabalhadores não docentes e não investigadores em efetividade de funções.
Artigo 40.º
Competências do senado
1 - O senado é um órgão consultivo do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra e do Conselho Geral, que aprova o seu regimento, devendo ser ouvido obrigatoriamente em relação a:
a) Proposta de plano estratégico do Instituto Politécnico de Coimbra;
b) Linhas gerais de orientação do Instituto Politécnico de Coimbra, nos planos, científico, pedagógico e de investigação e desenvolvimento;
c) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino ou de investigação e desenvolvimento;
d) Criação, suspensão e extinção de cursos;
e) Sistema de avaliação de docentes;
f) Demais assuntos de natureza técnico-científica que lhe sejam submetidos pelo presidente;
g) Normas para harmonização técnico-científica e pedagógica do Instituto Politécnico de Coimbra;
h) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
i) Processo de avaliação do instituto, das escolas, dos cursos, dos docentes e dos alunos.
2 - O senado pode ainda:
a) Elaborar propostas ou emitir parecer sobre a instituição de prémios escolares;
b) Emitir parecer ou elaborar propostas de concessão de títulos ou distinções honoríficas;
c) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, por sua iniciativa ou a pedido das UO.
Artigo 41.º
Reuniões e Comissões
1 - O senado funciona em comissões especializadas, reunindo em plenário pelo menos uma vez por ano.
2 - O regimento do órgão fixa a composição das comissões, competências e regime de funcionamento.
SECÇÃO V
Provedor do Estudante
Artigo 42.º
Natureza e designação
1 - O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses dos estudantes no âmbito do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - O Provedor do Estudante é um professor de carreira, designado pelo Conselho Geral, sob proposta do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, após parecer favorável das associações de estudantes, por períodos de dois anos, até um máximo de dois mandatos consecutivos.
3 - O Provedor do Estudante fica dispensado da prestação de serviço docente a meio tempo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar total ou parcialmente.
Artigo 43.º
Competências
1 - Compete ao Provedor apreciar queixas dos estudantes sobre matérias pedagógicas e matérias administrativas com elas conexas, assim como sobre outros aspetos da sua vida académica, e dirigir aos órgãos competentes do Instituto Politécnico as recomendações que considere necessárias e adequadas à prevenção e reparação das injustiças verificadas.
2 - As atividades do Provedor desenvolvem-se em articulação com os órgãos competentes das UO em função da natureza da questão, com os SAS e com as associações de estudantes, nos termos a fixar no respetivo regulamento.
3 - As recomendações do Provedor devem ser consideradas pelos órgãos e serviços competentes do Instituto Politécnico de Coimbra e das unidades orgânicas, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento.
CAPÍTULO V
Unidades Orgânicas de Ensino
Artigo 44.º
Autonomia
1 - As UOE referidas no artigo 20.º gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos em funcionamento, de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as UOE têm poderes para gerir, no plano financeiro e nos termos destes estatutos, o orçamento que lhes for atribuído pelo Conselho Geral.
3 - As UOE são responsáveis pelo uso da sua autonomia e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 45.º
Estatutos
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, as UOE disporão de estatutos próprios, que serão homologados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra no prazo máximo de trinta dias úteis após a sua receção, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.
2 - A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou das suas alterações, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto nestes estatutos.
3 - Os estatutos de cada UOE definirão a sua organização interna e os princípios que devem orientar as atividades próprias.
4 - Compete ao conselho da UOE promover a elaboração do projeto de estatutos.
Artigo 46.º
Governo das unidades orgânicas de ensino
1 - São órgãos das unidades orgânicas:
a) O conselho da UOE;
b) O presidente;
c) O conselho técnico-científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho administrativo.
2 - Nos respetivos estatutos, cada UOE pode prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente para promoção de uma estreita ligação com a comunidade.
SECÇÃO I
Conselho das unidades orgânicas de ensino
Artigo 47.º
Composição
1 - O conselho da UOE tem a seguinte composição:
a) Nove professores;
b) Quatro estudantes;
c) Dois trabalhadores não docentes.
2 - O presidente da UOE participa nas reuniões do conselho da UOE sem direito a voto.
3 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho de UOE, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
4 - Só são elegíveis para o conselho de UOE os professores dessa UOE contratados em regime de dedicação exclusiva ou a tempo integral e em efetividade de funções.
5 - Os membros do conselho de UOE são empossados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à data de homologação da sua eleição.
Artigo 48.º
Eleição
1 - Os membros a que se refere a alínea a) do ponto 1 do artigo 47.º são eleitos pelo conjunto dos docentes afetos à UOE contratados a tempo integral e em efetividade de funções no Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - Os membros a que se refere a alínea b) do ponto 1 do artigo 47.º são eleitos pelo conjunto dos estudantes da UOE.
3 - Os membros a que se refere a alínea c) do ponto 1 do artigo 47.º são eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes afetos à UOE e em efetividade de funções no Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 49.º
Competências e funcionamento
1 - Compete ao conselho de UOE:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Aprovar as alterações aos estatutos da UOE;
c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente da UOE, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
d) Apreciar os atos do presidente da UOE e do conselho administrativo;
e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
f) Desempenhar as demais funções previstas nos estatutos.
2 - Compete ao conselho de UOE, sob proposta do presidente da UOE e tendo em consideração os documentos e as orientações aprovadas pelo Conselho Geral, pelo Conselho de Gestão e pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente da UOE;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da UOE;
c) Elaborar parecer sobre a proposta de plano anual de atividades da UOE a apresentar Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, e apreciar o relatório anual de atividades e contas da UOE;
d) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente da UOE.
3 - As deliberações do conselho da UOE são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
4 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho da UOE pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 50.º
Eleição do presidente
1 - O conselho de UOE é presidido por um professor, eleito por voto secreto e por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º para um mandato de quatro anos.
2 - Após a eleição de constituição do conselho de UOE, a primeira reunião é convocada, no prazo de dez dias seguidos após a tomada de posse dos membros eleitos, pelo membro eleito do corpo docente de categoria mais elevada e, dentro destes, o mais antigo e, caso subsista uma situação de empate, o mais antigo na instituição, e tem como ordem de trabalhos a eleição do presidente do conselho da UOE.
3 - O presidente do conselho da UOE entra em funções imediatamente após a aprovação da ata da reunião em que foi eleito.
SECÇÃO II
Presidente da unidade orgânica de ensino
Artigo 51.º
Competências
1 - Compete ao presidente da unidade orgânica de ensino (UOE):
a) Representar a UOE;
b) Presidir ao conselho administrativo, dirigir os serviços da UOE e aprovar os necessários regulamentos;
c) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;
d) Definir os critérios para homologação da distribuição de serviço docente elaborada pelo conselho técnico-científico;
e) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
f) Exercer o poder disciplinar em relação aos trabalhadores não docentes, aos docentes e aos estudantes da UOE;
g) Elaborar as propostas de orçamento e de plano de atividades da UOE, bem como o relatório de atividades e as contas;
h) Nomear e exonerar o secretário e os responsáveis dos serviços da UOE;
i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra;
j) Elaborar e apresentar ao conselho da UOE, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral, pelo Conselho de Gestão e pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da UOE no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
k) Propor ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra os valores máximos de novas admissões e de inscrições quando exigido por lei;
l) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
m) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
n) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
o) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na UOE;
p) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
2 - O presidente da UOE pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-presidentes, no secretário e nos órgãos de gestão da UOE outras competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 52.º
Eleição e mandato
1 - O presidente da UOE é eleito pelo conselho de UOE, de entre os seus professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.
2 - O processo de eleição do presidente da UOE inicia-se com despacho do presidente do conselho da UOE, que deve ter as seguintes características:
a) Deve ser feito com sessenta dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato do presidente da UOE em exercício de funções;
b) Deve ser feito com, pelo menos, vinte dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação e dez dias seguidos antes da data de apresentação das candidaturas;
c) A contagem do prazo suspende-se no mês de agosto;
d) Deve ser amplamente divulgado na UOE;
e) Deve incluir o calendário eleitoral e identificar todos os procedimentos e documentos exigidos para apresentação da candidatura;
f) O calendário eleitoral deve indicar:
i) Prazo para apresentação de candidaturas;
ii) Prazo para análise do processo de candidaturas;
iii) Prazo para suprimento de irregularidades detetadas nas candidaturas;
iv) Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;
v) Prazo para reclamações sobre as candidaturas;
vi) Prazo para decisão sobre as reclamações;
vii) Afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;
viii) Prazo para divulgação das candidaturas;
ix) Data de audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de ação;
x) Data em que decorrerá a votação.
3 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao conselho da UOE, subscrita por, pelo menos, nove docentes, dois alunos e dois trabalhadores não docentes, bem como as bases programáticas da respetiva candidatura.
4 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor da UOE que exerça funções em exclusividade e que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
5 - A votação decorre em reunião do conselho de UOE e é feita por voto secreto.
6 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho de UOE em efetividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
7 - O presidente do conselho de UOE comunicará, no prazo de quarenta e oito horas, o resultado ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra para efeitos de homologação.
8 - O novo presidente da UOE toma posse perante o presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, no dia em que termina o mandato do seu antecessor ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias úteis após a homologação das eleições.
9 - O mandato do presidente da UOE tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
10 - O não cumprimento dos prazos a que se referem os pontos 2, 7 e 8 constitui infração disciplinar grave punida com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.
Artigo 53.º
Destituição
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho da UOE convocado pelo seu presidente, ou por solicitação de um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros a suspensão do presidente da UOE e, após devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente da UOE só podem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
3 - A decisão de suspender ou destituir o presidente da UOE carece de homologação pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, que incide sobre a legalidade da decisão, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo com o disposto nestes estatutos.
Artigo 54.º
Substituição
1 - Quando se verificar a incapacidade temporária do presidente da UOE, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo na função ou, em caso de empate, o mais antigo na instituição.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o conselho da UOE deve pronunciar-se, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo presidente da UOE.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente da UOE, deve o conselho da UOE determinar a abertura de procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo do presidente da UOE, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho de UOE ou, na sua falta, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do conselho da UOE.
Artigo 55.º
Vice-presidentes
1 - O presidente da UOE pode nomear livremente dois vice-presidentes de entre os professores de carreira a prestar serviço na unidade orgânica em regime de contrato a tempo inteiro.
2 - Os vice-presidentes da UOE podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do presidente.
Artigo 56.º
Dedicação exclusiva do presidente e vice-presidentes
1 - Os cargos de presidente e vice-presidente da UOE são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - O presidente e os vice-presidentes da UOE ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
SECÇÃO III
Conselho técnico-científico
Artigo 57.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho técnico-científico é constituído por um máximo de vinte e cinco membros de acordo com a seguinte distribuição:
a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da UOE, pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Professores convidados em regime de tempo integral com contrato com a UOE há mais de dez anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
i) Escolhidos de entre os investigadores integrados nas unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei e alojadas no IIAIPC que exercem funções docentes na UOE, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da UOE;
ii) As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei elegem um representante, podendo ser eleitos até um máximo de dez membros representantes de unidades de investigação;
iii) Para efeitos do ponto i) anterior, considera-se que as unidades de investigação que podem eleger membros para o CTC de uma UOE são aquelas que tenham no seu corpo de investigadores pelo menos 5 docentes contratados a tempo integral dessa UOE;
iv) As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei que cumpram os requisitos definidos no ponto iii) podem eleger um representante;
v) Se o número das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei a cumprir os critérios fixados no ponto iii) for superior a dez, os dez mandatos são distribuídos pelas unidades de investigação que tiverem o maior número de investigadores docentes a tempo integral da UOE;
c) O presidente da UOE, quando não integre o CTC, participa nas reuniões sem direito a voto.
2 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
3 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos.
4 - Os membros do conselho técnico-científico são empossados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, no término do mandato dos membros que visam substituir, ou, caso essa data tenha sido ultrapassada, no prazo de dez dias úteis após a homologação da sua eleição.
5 - O conselho técnico-científico é presidido por um dos seus membros eleitos, nos termos dos estatutos da respetiva UOE.
6 - O Presidente do CTC pode ser coadjuvado por um ou mais vice-presidentes, nos termos dos Estatutos da UOE.
Artigo 58.º
Competências
1 - Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da UOE;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente da UOE;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 59.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho pedagógico (CP) é constituído por um máximo de 24 membros, distribuídos em igual número por representantes do corpo docente e do corpo de estudantes da UOE, eleitos nos termos estabelecidos nos respetivos estatutos e no regulamento do CP.
2 - O presidente do conselho pedagógico é um professor ou equiparado eleito por todos os seus membros.
3 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.
4 - O presidente da UOE, quando não integra o CP, participa sem direito a voto nas reuniões.
Artigo 60.º
Competências
Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da UOE e a sua análise e divulgação;
d) Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da UOE;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 61.º
Composição
O conselho administrativo da UOE é composto por:
a) Presidente da UOE;
b) Um vice-presidente designado pelo presidente da UOE;
c) Secretário ou, caso não exista, o responsável pelos serviços financeiros.
Artigo 62.º
Competências
1 - Nas UOE com autonomia financeira compete ao conselho administrativo conduzir a gestão financeira, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão.
2 - Nas UOE que não tenham autonomia financeira, é atribuída ao conselho administrativo, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão, a capacidade para:
a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no Conselho Geral para essa unidade de ensino;
b) Gerir as receitas próprias cobradas pela UOE, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento;
c) Gerir os orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da responsabilidade dessa UOE, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento.
CAPÍTULO VI
Unidade Orgânica de Investigação (UOI)
Artigo 63.º
Governo da Unidade Orgânica de Investigação
São órgãos de governo da UOI:
a) O diretor;
b) O conselho científico;
c) O conselho administrativo.
Artigo 64.º
Autonomia
1 - A UOI goza, nas suas áreas específicas de intervenção, de autonomia científica, administrativa e disciplinar, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.
2 - A UOI tem poderes para gerir no plano financeiro o orçamento que lhe for atribuído pelo Conselho Geral.
3 - A UOI é responsável pelo uso da sua autonomia e deverá colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 65.º
Estatutos
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, a UOI dispõe de um estatuto próprio, que será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra no prazo máximo de trinta dias úteis após a sua receção, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.
2 - A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou das suas alterações, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto nestes estatutos.
3 - Os estatutos da UOI definirão a sua organização interna e os princípios que devem orientar as atividades próprias.
4 - Os primeiros estatutos da UOI serão aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta do Conselho de Gestão, do Instituto Politécnico de Coimbra.
5 - As revisões e alterações subsequentes serão aprovadas pelo conselho científico da UOI.
6 - Compete ao diretor da UOI promover a elaboração do projeto de estatutos.
SECÇÃO I
Diretor da unidade orgânica de investigação
Artigo 66.º
Competências
Compete ao diretor da unidade orgânica de investigação (UOI):
a) Representar a UOI;
b) Presidir ao conselho científico da UOI;
c) Dirigir os serviços da UOI e aprovar os necessários regulamentos;
d) Executar as deliberações do conselho científico, quando vinculativas;
e) Nomear e exonerar os responsáveis dos serviços da UOI;
f) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra;
g) Elaborar e apresentar ao conselho científico, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral, pelo Conselho de Gestão e pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Proposta de plano e relatório anuais de atividades;
h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
i) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade da investigação na UOI.
Artigo 67.º
Nomeação e mandato
1 - O diretor da UOI é nomeado pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - Podem ser nomeados diretores da UOI os professores do Instituto Politécnico de Coimbra com contrato a tempo integral em regime de exclusividade.
3 - O diretor da UOI é nomeado para um mandato de quatro anos, podendo ser renovado até ao limite de oito anos consecutivos no cargo, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º
4 - O diretor da UOI exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva.
5 - O diretor da UOI fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 68.º
Subdiretor
1 - O diretor pode propor ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra a nomeação de um subdiretor para o coadjuvar no exercício das suas funções, escolhido de entre os professores do Instituto Politécnico de Coimbra a exercer funções em tempo integral.
2 - O subdiretor da UOI pode ser exonerado a todo o tempo por proposta do diretor, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do diretor.
3 - O subdiretor da UOI pode ser dispensado parcial ou totalmente de serviço letivo.
Artigo 69.º
Destituição
O diretor da UOI pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 70.º
Substituição
1 - Quando se verificar incapacidade temporária do diretor da UOI, assume as suas funções o subdiretor ou, caso não haja subdiretor, o membro do conselho científico mais antigo na categoria mais elevada.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o presidente do Instituto Politécnico de Coimbra deve nomear novo diretor.
SECÇÃO II
Conselho científico da unidade orgânica de investigação
Artigo 71.º
Composição e funcionamento
O conselho científico é constituído por um máximo de vinte e cinco membros, escolhidos de acordo com o disposto nos estatutos da UOI, respeitando a seguinte distribuição:
a) Diretor da UOI, que preside ao conselho;
b) Docentes e/ou investigadores, eleitos nos termos do n.º 4 do artigo 102.º do RJIES.
Artigo 72.º
Competências
São competências do conselho científico da UOI:
a) Elaborar e aprovar o regulamento do órgão;
b) Propor ou pronunciar-se sobre iniciativas e atividades que contribuam para a prossecução dos fins e dos objetivos da UOI.
c) Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas da UOI;
d) Pronunciar-se sobre os projetos de investigação conduzidos pela UOI;
e) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios científicos;
f) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do diretor, prevista nos presentes estatutos, antes de ela ser remetida ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra;
g) Elaborar o seu regimento;
h) Constituir estruturas permanentes ou eventuais, designadamente comissões especializadas, para análise de questões específicas no âmbito dos fins e dos objetivos da UOI;
i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos respetivos estatutos.
SECÇÃO III
Conselho administrativo da unidade orgânica de investigação
Artigo 73.º
Composição
O conselho administrativo da UOI é composto por:
a) O diretor da UOI, que preside ao conselho;
b) O subdiretor ou, quando não exista subdiretor, um investigador da UOI indicado pelo diretor;
c) O responsável pelos serviços financeiros da UOI.
Artigo 74.º
Competências
É atribuída ao conselho administrativo da UOI, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão, a capacidade para:
a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no Conselho Geral;
b) Gestão das receitas próprias cobradas pela UOI, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento;
c) Gestão dos orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da responsabilidade da UOI, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento.
CAPÍTULO VII
Serviços centrais
Artigo 75.º
Natureza e designação
1 - Os serviços centrais (SC) têm como função assegurar os serviços comuns da instituição e fazer o acompanhamento da atividade das unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - Exercem funções dirigentes nos Serviços Centrais:
a) O presidente do Instituto Politécnico;
b) Os vice-presidentes do Instituto Politécnico;
c) Os pró-presidentes do Instituto Politécnico;
d) O administrador do Instituto Politécnico.
Artigo 76.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo dos SC é constituído por:
a) O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra;
b) O vice-presidente membro do Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Coimbra;
c) O administrador do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - É atribuída ao conselho administrativo dos SC, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão, a capacidade para:
a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no Conselho Geral para os SC;
b) Gerir as receitas próprias cobradas pelos SC, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento;
c) Gerir os orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da responsabilidade dos SC, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento.
Artigo 77.º
Competências
São competências dos serviços centrais:
a) Recolher e analisar informação sobre as atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas nas áreas da formação, da investigação, da prestação de serviços e da gestão administrativa, financeira e de recursos humanos;
b) Elaborar relatórios periódicos sobre a atividade do Instituto Politécnico de Coimbra e das suas unidades orgânicas, emitindo pareceres sobre o seu enquadramento no plano de desenvolvimento estratégico da instituição e no plano de atividades das unidades orgânicas e sobre o cumprimento dos respetivos orçamentos;
c) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e de gestão das unidades orgânicas;
d) Coordenar e gerir os projetos e serviços comuns da instituição.
CAPÍTULO VIII
Serviços de ação social
Artigo 78.º
Natureza e designação
1 - Os serviços de ação social do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designados por SASIPC, são serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar aos estudantes das UOE do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - Os SASIPC gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e nestes estatutos.
3 - O património do Instituto Politécnico de Coimbra afeto às atividades de ação social indireta, nomeadamente, bares, cantinas, residências e espaços desportivos é gerido pelos SASIPC, constituindo receita própria dos serviços de ação social todas as receitas resultantes da exploração desses serviços.
Artigo 79.º
Estatutos
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, os SASIPC disporão de um estatuto próprio, que será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, que promoverá a sua publicação no Diário da República.
2 - A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou das suas alterações, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto nestes estatutos.
3 - Os estatutos dos SASIPC definirão a sua organização interna e os princípios que devem orientar as atividades próprias.
4 - Os estatutos dos SASIPC serão aprovados pelo conselho de ação social do Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 80.º
Órgãos de gestão
São órgãos dos SASIPC:
a) O presidente;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho de ação social.
Artigo 81.º
Presidente
1 - O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra preside aos serviços de ação social, sendo coadjuvado nas suas funções por um administrador escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
2 - O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra dirige e representa os SASIPC, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para os SASIPC no quadriénio do seu mandato;
ii) Plano e relatório anuais de atividades;
iii) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;
b) Presidir ao conselho administrativo e ao conselho de ação social;
c) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os dirigentes dos SASIPC;
d) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos.
3 - O administrador dos SASIPC dirige os serviços incumbindo-lhe, designadamente:
a) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira dos SASIPC, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
b) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
c) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei, em relação aos funcionários dos SASIPC;
d) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
f) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos ou que lhe venham a ser delegadas pelo presidente.
Artigo 82.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo dos SASIPC é constituído por:
a) O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, que preside ao conselho;
b) O administrador dos SASIPC;
c) O responsável pelos serviços financeiros dos SASIPC.
2 - O conselho administrativo tem a competência para:
a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no Conselho Geral para este serviço;
b) Gerir as receitas próprias cobradas pelos SASIPC, inscritas no orçamento e plano de atividades;
c) Gerir os orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da responsabilidade dos SASIPC, previstos no orçamento e plano de atividades dos SASIPC.
Artigo 83.º
Conselho de ação social
1 - Os SASIPC dispõem de um conselho de ação social, constituído por:
a) Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, que preside ao conselho;
b) Administrador dos SASIPC;
c) Dois estudantes indicados pelas associações de estudantes do Instituto Politécnico de Coimbra, sendo que devem ser obrigatoriamente bolseiros.
2 - O conselho de ação social (CAS) deve emitir parecer sobre o plano de ação do Instituto Politécnico de Coimbra para a ação social e sobre o respetivo relatório de atividades.
3 - Ao CAS cabe propor a forma de concretização da política de ação social do Instituto Politécnico de Coimbra e acompanhar o cumprimento das normas que garantem a funcionalidade e qualidade dos serviços prestados pelos SASIPC.
Artigo 84.º
Administrador
1 - O administrador dos SASIPC é indicado pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra ao Conselho Geral, cuja nomeação deverá ser aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções.
2 - O cargo de administrador é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau.
3 - A duração máxima do exercício de funções como administrador dos SASIPC não pode exceder oito anos.
CAPÍTULO IX
Associativismo no Instituto Politécnico de Coimbra
Artigo 85.º
Associações de estudantes
1 - O Instituto Politécnico de Coimbra reconhece às Associações de Estudantes (AE):
a) A representação do corpo discente junto dos órgãos de gestão da instituição e das UOE;
b) A promoção de iniciativas de caráter académico, cultural, desportivo e cívico;
c) A participação na definição da ação social no Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - Para efeitos do número anterior, o Instituto Politécnico de Coimbra:
a) Cede às respetivas associações de estudantes, mediante protocolo escrito, a utilização de espaços nas suas instalações;
b) Atribui às AE um financiamento anual, tendo por base as propostas de atividades apresentadas, desde que enquadradas na respetiva missão.
3 - O total de verbas atribuídas, bem como a sua distribuição por cada AE, devem ser aprovados pelo Conselho Geral em sede de aprovação do plano anual de atividades.
Artigo 86.º
Casa do Pessoal
O Instituto Politécnico de Coimbra reconhece o papel e apoia a Casa do Pessoal do Instituto Politécnico de Coimbra, proporcionando-lhe, mediante protocolos escritos, os espaços e as condições para o exercício autónomo das suas atividades.
Artigo 87.º
Associação de antigos estudantes
O Instituto Politécnico de Coimbra reconhecerá e apoiará, quando vier a ser constituída, a Associação dos Antigos Estudantes do Instituto Politécnico de Coimbra, proporcionando-lhe, mediante protocolos escritos, os espaços e as condições para o exercício autónomo das suas atividades.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 88.º
Revisão dos estatutos das unidades orgânicas
1 - No prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor dos presentes estatutos, as unidades orgânicas devem proceder à revisão (ou elaboração) dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Estatuto do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - As normas dos estatutos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros dos órgãos competentes, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global.
3 - Os novos estatutos devem ser homologados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra no prazo máximo de trinta dias úteis após a sua receção e publicados no Diário da República.
Artigo 89.º
Renovação de mandatos
1 - Os membros dos atuais órgãos de gestão cujos mandatos não tenham terminado quando da publicação dos estatutos podem completá-los, passando a ter as competências previstas nestes estatutos.
2 - A reformulação da constituição dos órgãos de governo do Instituto Politécnico de Coimbra deverá efetuar-se aquando da primeira eleição que tiver lugar após a entrada em vigor destes estatutos
Artigo 90.º
Pessoal dirigente
Os dirigentes previstos nos artigos 36.º e 84.º dos presentes estatutos que se encontrem em funções a data da entrada em vigor dos presentes estatutos, consideram-se equiparados a cargo de direção superior de 2.º grau, até cessação da respetiva comissão de serviço.
Artigo 91.º
Entrada em vigor e revisão dos estatutos
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revistos ou alterados nos termos da lei.
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