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Regulamento 617/2023, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins

Texto do documento

Regulamento 617/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins.

Aprova o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins

Paulo Alexandre Neves Simões, Presidente da Junta de Freguesia de Serpins, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugada com as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, torna público que a Assembleia de Freguesia de Serpins, em reunião ordinária de 28 de dezembro de 2022, deliberou, por maioria, aprovar o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins, sob proposta da Junta de Freguesia de Serpins aprovada em reunião ordinária de 15 de dezembro de 2022, após o decurso de 30 dias respeitantes à consulta pública. Assim, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, publica-se, na íntegra, os termos constantes do diploma aprovado.

Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins

Nota justificativa

A regulamentação das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais encontra suporte em alguns diplomas legais.

Dispõe o n.º 1 do artigo 24.º da Lei 73/2013, de 03/09, na sua atual redação, que as freguesias podem criar taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, ou seja, de acordo com o disposto na Lei 53-E/2006, de 29/12, na sua atual versão. O n.º 2 do mesmo preceito reforça que a criação de taxas obedece aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia.

Determina o artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais que a criação de taxas, para além de consumada mediante regulamento devidamente aprovado pela Assembleia de Freguesia, deve conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativamente ao valor das taxas (os custos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia), as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Já o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) dispõe que a produção de efeitos de um regulamento administrativo depende de respetiva publicitação a fazer no Diário da República.

Ora, em face deste panorama legal, revela-se imperioso proceder à criação de um regulamento devidamente conforme à legislação em vigor e adaptado à realidade desta Autarquia.

Para efeitos de uma maior uniformização das taxas a pagar pelos serviços públicos prestados, optou-se ainda pela inclusão de normas que disciplinem o regime aplicável ao registo e licenciamento dos animais de companhia, tendo presente os regimes consagrados pelos Decretos-Leis n.os 314/2003, de 17/12, 315/2009, de 29/10, e 82/2019, de 27/06, bem como de regras relativas ao licenciamento das atividades diversas, como sejam a venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, ao abrigo do estipulado no Decreto-Lei 310/2002, de 18/12, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), e da competência conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, o órgão executivo da Freguesia de Serpins aprovou, por unanimidade, em reunião ordinária de 29 de outubro de 2022, o projeto de Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins, bem como a sua submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do CPA, através da sua publicitação nos locais de estilo habituais e no site institucional da Freguesia, com visibilidade adequada à sua compreensão. Finalizado esse período e dado que não foram apresentadas sugestões pelos interessados, o projeto de Regulamento foi novamente apresentado ao órgão executivo, a 15 de dezembro de 2022, onde foi definida a sua redação final, bem como deliberada a sua submissão a aprovação da Assembleia de Freguesia, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09. Em reunião do órgão deliberativo, tida a 28 de dezembro de 2022, o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins foi aprovado com os seguintes termos:

Capítulo I

Das disposições gerais

Secção I

Das generalidades

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da CRP, artigo 97.º e seguintes do CPA, alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, em observância dos regimes consagrados nas Leis n.os 53-E/2006, de 29/12, e 73/2013, de 03/09, na sua versão atual.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as taxas a aplicar na Freguesia de Serpins, fixando a sua incidência objetiva e subjetiva, a liquidação, o valor ou fórmula de cálculo, a fundamentação económico-financeira, as isenções e respetivas fundamentações, o modo de cobrança e pagamento e a admissibilidade de pagamento em prestações.

2 - As taxas estabelecidas no presente diploma são os quantitativos a cobrar por todas as atividades que se traduzam na prestação concreta de serviços públicos locais, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia e/ou na remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da Freguesia nos termos da lei.

3 - Neste Regulamento são igualmente instituídas normas referentes ao registo e licenciamento de animais de companhia, ao licenciamento das atividades diversas e à administração de bens imóveis incluídos em domínio privado da Autarquia.

4 - Todas as normas previstas neste Regulamento são aplicáveis em toda a área geográfica da Freguesia de Serpins, adiante designada apenas por Freguesia.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

O presente Regulamento fixa os valores das taxas aplicáveis sobre as utilidades prestadas aos cidadãos ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente:

a) Pela prestação de serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidades, termos de justificação administrativa, alvarás e respetivos averbamentos, fotocópias e certificação das mesmas, entre outros incluídos neste âmbito;

b) Pelo registo e concessão de licenças de animais de companhia;

c) Pela concessão de licenças para exercício de atividades diversas: venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, atividades ruidosas de caráter temporário eu digam respeito a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

d) Pela realização de serviços cemiteriais: inumações, exumações, trasladações, concessões de jazigos, sepulturas e ossários, licenciamento para colocação de pedras mármores, licenciamentos para realização de obras, entre outros;

e) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

f) Pela realização de outros serviços prestados aos cidadãos que sejam competência dos órgãos da Freguesia.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir a prestação tributária, é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa, singular ou coletiva, e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pelos órgãos representativos da Freguesia, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária, traduzida no pagamento de uma ou mais taxas.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Princípios

1 - O valor das taxas fixadas observa o princípio da equivalência jurídica, ou seja, é estabelecido segundo o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, e, nalguns casos, pode ser definido com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - O valor das taxas tem ainda em conta o princípio da justa repartição dos encargos públicos, isto é, com respeito ao princípio da prossecução do interesse público local, visando a satisfação das necessidades financeiras da Freguesia e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 6.º

Anexos

1 - A concreta previsão das taxas devidas à Junta de Freguesia de Serpins, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Licenças, que é parte integrante do presente Regulamento como Anexo I.

2 - A fundamentação económico-financeira das taxas e licenças densificada no Capítulo V deste diploma encontra-se vertida no Anexo II, o qual faz igualmente parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Atualizações

1 - Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento podem ser atualizados de acordo com a taxa de inflação, a prever no orçamento anual da Freguesia, em função da variação, quando esta for positiva, do índice médio de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o mencionado no número anterior efetua-se mediante alteração ao Regulamento, devidamente aprovado em Assembleia de Freguesia, contendo fundamentação económico-financeira subjacente ao(s) novo(s) valor(es).

Secção II

Das isenções e reduções

Artigo 8.º

Isenções e reduções de pagamento

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente diploma todos aqueles que beneficiem expressamente dessa isenção, nos termos legais e regulamentares em vigor.

2 - Estão isentos do pagamento de taxa os requerentes de serviços administrativos que apresentem fracos recursos económico-financeiros, como sejam os cidadãos desempregados e/ou aposentados que se encontrem em situação de insuficiência económica demonstrada pelo recurso aos critérios previstos na lei para o apoio judiciário.

3 - Eximem-se do pagamento de taxas as associações de caráter desportivo, cultural e recreativo com sede na Freguesia que requeiram serviços relativos ao licenciamento do exercício de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, arraiais e bailes.

4 - As entidades referidas no número anterior beneficiam da redução de 50 % da taxa aplicável às autenticações/certificações de fotocópias.

5 - As isenções referidas no presente artigo não dispensam as pessoas singulares ou coletivas de requererem nos serviços administrativos as devidas licenças ou autorizações quando exigidas por lei ou Regulamento da Freguesia.

6 - Não se aplicam as isenções previstas no presente artigo sempre que o sujeito passivo tenha dívidas de qualquer natureza à Autarquia.

Artigo 9.º

Fundamentação das isenções e reduções

As isenções e reduções de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa encontram fundamento, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, na sua versão atual, na verificação e/ou ponderação, isolada ou conjunta, dos seguintes fatores:

a) Relevante interesse público da autarquia em face dos fins prosseguidos pelos sujeitos passivos;

b) Estímulo a entidades coletivas com sede na Freguesia com vista à realização de eventos/atividades/obras de importância crescente para a Freguesia, bem como apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse significativo para a comunidade, ao abrigo do prescrito nas alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua versão atual;

c) Apoio a pessoas em situação de insuficiência económica, em face do princípio da gratuitidade preceituado no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo;

d) Proteção e incentivo à instrução dos estratos sociais mais desfavorecidos e vulneráveis, tendo presente que as freguesias dispõem de atribuições no domínio da educação, da ação social e da proteção da comunidade nos termos das alíneas c), f) e k) do n.º 2 do artigo 7.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua versão atual.

Artigo 10.º

Requerimento para a isenção

1 - As isenções e reduções previstas nos artigos anteriores ou o seu reconhecimento são requeridas pelos interessados nos serviços de Secretaria da Freguesia e instruídas com elementos de prova para a sua concessão.

2 - Nos casos em que não haja lugar a requerimento, o pedido de isenção ou de redução das taxas ou do seu reconhecimento deve ser formalizado até ao momento do início do ato ou atividade sujeita a pagamento da taxa.

3 - Os elementos de prova referidos no n.º 1 do presente artigo são:

a) Para o n.º 1 do artigo 8.º, a invocação expressa do diploma regulamentar ou legal que confere a isenção;

b) Para o n.º 2 do artigo 8.º, declaração de rendimentos da Segurança Social ou outro documento adequado que demonstre a situação económica do requerente;

c) Para o n.º 3 do artigo 8.º, documento comprovativo das atividades a realizar nas festividades;

d) Para o n.º 4 do artigo 8.º, cartão de identificação da pessoa coletiva.

4 - O incumprimento do previsto nos números anteriores determina o indeferimento liminar de quaisquer pedidos de isenção, redução ou seu reconhecimento.

Capítulo II

Da relação jurídico-tributária

Secção I

Da liquidação das taxas

Artigo 11.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar consoante os serviços requeridos e resulta dos indicadores previstos nas fórmulas definidas e dos elementos fornecidos pelos interessados ou apurados pelos serviços.

2 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução sem prévio pagamento de taxas previstos no presente diploma e respetiva Tabela Anexa, salvo nos casos expressamente nele admitidos ou permitidos por lei.

3 - As taxas a cobrar são as que vigoram no dia da prática do ato relativo ao licenciamento, autorização ou serviço prestado.

4 - A cobrança é efetuada no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeite, podendo assumir a forma de pagamento voluntário ou cobrança coerciva.

Artigo 12.º

Procedimento da liquidação

1 - O documento de liquidação designa-se por nota de liquidação ou guia de recebimento, a qual faz parte integrante do respetivo processo administrativo ou, não sendo precedida de um processo, é feita no respetivo documento de cobrança.

2 - Da nota de liquidação ou documento de cobrança constam os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento no Regulamento e/ou na sua Tabela de Taxas;

e) Cálculo do montante a pagar em função dos elementos fixados nas alíneas c) e d);

f) Prazo de pagamento;

g) Eventuais isenções ou reduções de taxas aplicáveis.

3 - A liquidação das taxas é efetuada, por norma, com a proposta de deferimento ou de autorização, ou até 30 dias a contar da data do registo de entrada do requerimento.

Artigo 13.º

Notificação da liquidação

1 - A notificação da liquidação é feita nos termos dos artigos 112.º a 114.º do CPA, conjuntamente ou não com o ato de deferimento da licença ou autorização requerida.

2 - Da notificação da liquidação consta, para além do montante a pagar acrescido dos valores das taxas que são devidas, a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário findo o qual começam a vencer-se juros de mora nos termos legais.

3 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias para se pronunciar por escrito sobre o ato de liquidação, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

4 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efetuada.

Artigo 14.º

Erros na liquidação

1 - A liquidação operada nos termos dos artigos anteriores pode ser alvo de revisão com fundamento em erro imputável aos serviços:

a) Por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação; ou

b) Por iniciativa dos serviços, no prazo de 60 dias após a liquidação ou a todo o tempo se a taxa ainda não tiver sido paga.

2 - Quando se verifique que a liquidação se processou por valor inferior ao devido, os serviços promovem a liquidação adicional, notificando-se o sujeito passivo nos termos do CPA.

3 - Quando se verifique que a liquidação se processou por erro de cobrança por excesso, os serviços promovem oficiosamente a restituição do excesso cobrado.

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deve ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da comunicação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal competente no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Secção II

Da extinção da relação jurídica-tributária

Artigo 16.º

Pagamento voluntário

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque ou transferência ou, ainda, por outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem, podendo operar-se até 30 dias após a comunicação para pagamento.

4 - Os prazos para pagamento não se suspendem aos sábados, domingos e feriados e o prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5 - O pagamento pode ser efetuado pelo sujeito passivo ou por terceiro.

6 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pelos serviços de Secretaria da Freguesia.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - Pode o sujeito passivo requerer o pagamento em prestações nos serviços de secretaria da Freguesia a partir do início ou do termo do prazo para pagamento voluntário.

2 - O requerimento mencionado no número anterior deve ser dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e instruído com os seguintes dados:

a) Identificação, morada e contacto do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Documento comprovativo da sua situação económica, para averiguação da impossibilidade de pagamento integral da dívida de uma só vez no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o requerido e, no caso de deferimento, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros contados sobre o montante da dívida desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - A taxa de juros a aplicar é equivalente à taxa dos juros legais fixado nos termos do Decreto-Lei 73/99, de 16/03, na sua atual redação.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

6 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a um ano.

7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

8 - A autorização de pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida.

Secção III

Das consequências do não pagamento

Artigo 18.º

Juros de mora

1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague a taxa devida no prazo para o pagamento voluntário, nos termos e de acordo com o regime instituído no diploma referido no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Os juros de mora aplicáveis são devidos até à data do pagamento da dívida.

Artigo 19.º

Cobrança coerciva

1 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

2 - Consideram-se dívidas as taxas, licenças e outras receitas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, serviço ou benefício, e não efetuou o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.

4 - As certidões de dívida são assinadas e autenticadas e contêm obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Menção e assinatura da entidade emissora ou promotora da execução;

b) Data em que foi emitida;

c) Período tributado;

d) Nome, domicílio e identificação fiscal do devedor;

e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante;

f) Data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem;

5 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal, o qual segue a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Capítulo III

Das disposições especiais

Secção I

Dos animais de companhia

Artigo 20.º

Registo e licenciamento de animais de companhia

1 - Os animais de companhia registados no Sistema de Informação dos Animais de Companhia (SIAC) são objeto de registo e licenciamento anual na Junta de Freguesia da área de recenseamento do seu titular, devendo, para o efeito, apresentar nos serviços de Secretaria:

a) Boletim sanitário atualizado que comprove a vacinação antirrábica em dia; e

b) Documento de identificação do detentor do animal de companhia.

2 - Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.

3 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia (categoria A).

4 - Os animais de companhia a licenciar inserem-se numa das seguintes categorias:

a) A - Cão de companhia;

b) B - Cão com fins económicos;

c) C - Cão para fins militares, policiais ou de segurança do Estado;

d) D - Cão para investigação científica;

e) E - Cão de Caça;

f) F - Cão-guia;

g) G - Cão potencialmente perigoso;

h) H - Cão perigoso;

i) I - Gato;

j) Furão.

5 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.

Artigo 21.º

Licença de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pelos serviços de Secretaria da Freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega nos serviços de Secretaria os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil;

d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;

e) Boletim sanitário atualizado que comprove a vacinação antirrábica; e

f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação do cão perigoso ou potencialmente perigoso, estar sempre acompanhado da mesma.

4 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do presente artigo carece igualmente de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, devendo observar-se os termos definidos nos números anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 22.º

Validade da licença

1 - As licenças referidas nos artigos anteriores são válidas por um período máximo de um ano, caducando automaticamente se não forem renovadas até ao termo do prazo inscrito na própria licença.

2 - A falta de licença ou a sua caducidade originam processo de contraordenação e, consequentemente, o pagamento de coimas nele definido, conforme disposto no n.º 1 do artigo 41.º do presente Regulamento.

3 - A licença caduca automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de qualquer dos crimes previstos no Decreto-Lei 315/2009, de 29/10, devendo o seu titular assegurar a sua entrega imediata junto da autoridade que a emitiu.

Artigo 23.º

Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela

1 - É obrigatório o uso de coleira ou peitoral por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos, nos quais se aconselha a colocação de nome e morada ou telefone do detentor.

2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios.

3 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaimo previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.

Artigo 24.º

Comunicações obrigatórias

1 - As mudanças de residência ou de detentor ou de morte do animal são comunicadas aos serviços da Junta de Freguesia para, após pagamento das taxas devidas, proceder ao respetivo averbamento nos ficheiros internos da Autarquia e no SIAC.

2 - O desaparecimento do animal deve igualmente ser comunicado aos serviços da Junta de Freguesia para os mesmos efeitos.

Secção II

Do vendedor ambulante de lotarias

Artigo 25.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é efetuado nos serviços de Secretaria da Freguesia mediante o preenchimento de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com os seguintes dados:

a) Identificação civil;

b) Identificação fiscal;

c) Morada/sede;

d) Contacto(s);

e) Fotocópia de declaração de início da atividade ou última declaração do IRS;

f) Duas fotografias;

g) Registo criminal;

h) Apólice de seguro de responsabilidade civil, se aplicável.

2 - O órgão executivo da Freguesia ou o seu Presidente no uso de competência delegada decide sobre o pedido de licenciamento num prazo máximo de 30 dias.

3 - Em caso de deferimento, a concessão da licença, da validade anual, é acompanhada pela emissão de um cartão de identificação, pessoal e intransmissível, com fotografia do seu titular, para exibição obrigatória durante o exercício da sua atividade (conforme Anexo III).

4 - São devidas taxas pela emissão da licença e do cartão conforme Tabela de Taxas anexa.

Artigo 26.º

Validade e renovação da licença

1 - A licença é válida até 31 de dezembro de cada ano civil, podendo ser renovada mediante o preenchimento do requerimento mencionado no artigo anterior e com um mês de antecedência relativamente ao prazo da sua caducidade.

2 - Uma vez deferida a renovação da licença, a mesma deve ser averbada no cartão de identificação, por períodos sucessivos de um ano, até perfazer cincos anos, findos os quais deverá ser emitido novo cartão de identificação.

3 - As licenças e respetivas renovações são registadas nos serviços de Secretaria da Freguesia, por ordem cronológica, tendo anexada uma fotografia do vendedor respetivo.

4 - As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.

Artigo 27.º

Revogação da licença

A licença concedida pode ser revogada a qualquer momento com fundamento na inobservância das normas fixadas para o exercício da respetiva atividade ou na inaptidão do seu titular para o exercício da mesma.

Artigo 28.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados a:

a) Exibir o cartão de identificação no exercício da sua atividade;

b) Restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

Secção III

Do arrumador de automóveis

Artigo 29.º

Normas aplicáveis

Ao licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 25.º a 27.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Regras da atividade

1 - A atividade de arrumador de automóveis é licenciada para zonas determinadas, as quais constarão da licença e do cartão de identificação do respetivo titular (conforme Anexo IV).

2 - O titular da licença deverá zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

3 - É expressamente proibido ao arrumador de automóveis:

a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceite as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador;

b) Importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, tais como a lavagem dos automóveis estacionados.

Secção IV

Das atividades ruidosas de carácter temporário

Artigo 31.º

Festividades e outros divertimentos

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Junta de Freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.

2 - Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, o pedido de licenciamento deve ser dirigido à Câmara Municipal da Lousã.

3 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não carecem da licença mencionada no n.º 1 do presente artigo, contudo, deve ser feita uma participação prévia ao Presidente de Junta da Freguesia aquando da sua realização.

Artigo 32.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de quaisquer eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia através de requerimento, do qual deverá constar:

a) Identificação civil e/ou fiscal;

b) Morada/sede;

c) Contactos;

d) Plano de atividades ou identificação da atividade/evento a realizar;

e) Local, dias e horas em que a atividade/evento decorrerá;

f) Comprovativo de autorização da Sociedade Portuguesa de Autores, quando aplicável;

g) Comprovativo de autorização/licença das entidades responsáveis pelo Serviço de Licenciamento PassMúsica, quando aplicável;

h) Comprovativo da mera comunicação prévia efetuada no balcão do empreendedor (portal eportugal.gov.pt);

i) Ou outros documentos considerados necessários.

2 - O órgão executivo da Freguesia ou o seu Presidente no uso da competência delegada decide sobre o pedido de licenciamento num prazo máximo de um mês.

3 - A licença é concedida verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, delas devendo constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 33.º

Condicionantes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo Presidente da Câmara Municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

Artigo 34.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas nos números anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Capítulo IV

Da administração de imóveis da Autarquia

Artigo 35.º

Competências

1 - Compete à Junta de Freguesia administrar, conservar e valorizar o património da freguesia, tendo em vista a prossecução do interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa administração.

2 - Compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta do órgão executivo, estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição.

Artigo 36.º

Formas de administração

1 - De acordo com o artigo 52.º do Decreto-Lei 280/2007 de 07/08, na sua atual redação, a Junta de Freguesia pode optar por uma das seguintes formas de administração dos imóveis:

a) A cedência de utilização;

b) O arrendamento;

c) A constituição do direito de superfície.

2 - Às alíneas a) e c) no número anterior pode ser aplicado analogicamente o regime constante, respetivamente, nos artigos 53.º a 58.º e 67.º a 72.º do Decreto-Lei 280/2007 de 07/08, na sua versão atual.

3 - À alínea b) do número anterior aplica-se o regime consagrado no Código Civil, designadamente, artigos 1064.º e seguintes.

Capítulo V

Da fundamentação das taxas

Artigo 37.º

Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços administrativos

1 - As taxas cobradas pelos serviços administrativos constam do Anexo I e têm como base de cálculo o valor hora do funcionário que presta o atendimento e os custos relativos ao serviço prestado, sendo apuradas através da fórmula de cálculo TSA = TME x VH + CT, em que:

a) TSA é a taxa dos serviços administrativos, a qual corresponde à multiplicação do tempo médio de execução do serviço com o valor hora dos intervenientes mais o custo total do mesmo;

b) TME é o tempo médio de execução do serviço, expresso em horas, o qual considera a especificidade do serviço tendo em conta o atendimento realizado ao cidadão e o tempo de produção do documento administrativo requerido;

c) VH é o valor hora do funcionário que desempenha o trabalho acrescido do valor hora do Presidente ou Vogal que, no uso da sua competência ou de competência delegada, profere o despacho e assina os documentos administrativos requeridos;

d) CT é o custo total necessário para a prestação do serviço, o qual engloba os custos, tais como luz, água, seguros, contratos de assistência técnica, equipamentos de desgaste, materiais de escritório, consumíveis, investimentos realizados, entre outros.

2 - As taxas cobradas nos termos do número anterior incluem a passagem de quaisquer documentos administrativos requeridos, incluindo segundas vias de alvará e respetivos averbamentos, bem como as taxas devidas pela reprodução de documentos, extração e certificação de fotocópias.

Artigo 38.º

Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços de licenciamento e registo de animais de companhia

1 - As taxas de registo e licenciamento de animais de companhia são as que constam do Anexo I, são indexadas ao valor da taxa N de profilaxia médica, não podem exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo da taxa de registo aplicável aos animais de companhia (TRAC) é a seguinte: 60 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - A fórmula de cálculo da taxa de licenciamento aplicável aos animais de companhia (TLAC) é a seguinte para:

a) Cão de companhia (categoria A): 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Cão com fins económicos (categoria B): 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Cão de caça (categoria E): 140 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Cão potencialmente perigoso (categoria G): 264 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Cão perigoso (categoria H): 264 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Gatos (categoria I) e furões: 100 % da taxa N de profilaxia médica.

4 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, ficam isentos do pagamento de taxa:

a) Os animais de companhia das categorias C, D e F, enquanto conservarem essa qualidade, bem como cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais e cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;

b) Os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.

5 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado por Despacho do Governo publicado no Diário da República.

Artigo 39.º

Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços de licenciamento das atividades diversas

1 - As taxas cobradas pelos serviços de licenciamento das atividades diversas têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, o valor hora dos intervenientes no processo e os custos relativos ao serviço prestado, sendo apuradas através da fórmula de cálculo

TLAD = TME x VH + CT (+D), em que:

a) TLAD é a taxa de licenciamento da atividade diversa, a qual corresponde à multiplicação do tempo médio de execução do serviço com o valor hora dos intervenientes mais o seu custo total;

b) TME, VH e CT têm a mesma definição constante, respetivamente, das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 37.º deste Regulamento.

2 - São ainda devidas taxas pela emissão do cartão para o exercício da atividade de vendedor ambulante e de arrumador de automóveis, as quais observam a fórmula de cálculo

TECEA = TME x VH + CT, em que:

a) TECEA é a taxa da emissão do cartão para o exercício da atividade, a qual corresponde à multiplicação do tempo médio de execução do cartão com o valor hora dos intervenientes mais os custos totais para a prestação do serviço;

b) TME, VH e CT têm a mesma definição constante, respetivamente, das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento.

3 - As taxas a cobrar pelo serviço de emissão de segunda via do cartão para o exercício da atividade de vendedor ambulante e de arrumador de automóveis são calculadas pela fórmula TECEA = TME x VH + CT + D, em que as componentes correspondem ao mencionado no número anterior, acrescido de D enquanto critério de desincentivo aplicável, o qual tem como objetivo reduzir o acesso aos mesmos, incentivando condutas responsáveis e zelosas na preservação das primeiras vias dos cartões já emitidos.

Artigo 40.º

Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços de cemitérios

1 - As taxas aplicáveis aos serviços de inumação, exumação e trasladação têm como base de cálculo o tempo médio relativo à elaboração de todo o processo administrativo e execução do serviço, o valor hora dos intervenientes e o custo médio total dos materiais despendidos na sua execução.

2 - A fórmula de cálculo a observar é TSC = TME x VH + CT (+ TES), em que:

a) TSC é a taxa aplicável ao serviço de cemitério (inumação/exumação/trasladação), a qual corresponde à multiplicação do tempo médio relativo à elaboração do processo e execução do serviço com o valor hora dos intervenientes mais o seu custo total;

b) TME é o tempo médio de execução do serviço, expresso em horas, o qual considera a especificidade do serviço tendo em conta o atendimento realizado e o tempo de realização do serviço;

c) VH é o valor hora do funcionário adstrito ao serviço mais o valor hora do funcionário administrativo, acrescido do valor hora do órgão executivo, o qual gere e administra o Cemitério;

d) CT é o custo total necessário para a prestação do serviço, o qual engloba os custos, tais como água, luz, seguros, contratos de assistência técnica, equipamentos de desgaste, materiais consumíveis, investimentos realizados, entre outros;

e) TES é a taxa de especificidade do serviço, de montante fixo, fundamentada na escassez de mão-de-obra para a realização das tarefas exigidas como coveiro, sendo apurada através da subtração do valor hora total dos intervenientes nos serviços a prestar ao valor hora atribuído à prestação do serviço.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável a inumações de crianças até aos 12 anos, para as quais se estabelece taxa isenta.

4 - O previsto no n.º 1 do presente artigo é aplicável às taxas relativas à emissão de licenças do Cemitério para colocação de pedra mármore, para construção de jazigos ou realização de obras.

5 - A taxa de exumação é sempre aplicável quando se verifique a abertura da sepultura na qual se encontra inumado o cadáver, independentemente de se verificar ou não o ato de trasladação.

6 - A taxa de trasladação é sempre aplicável quando se verifique o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontravam dentro do cemitério.

7 - As taxas relativas à concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas encontram fundamentação no tempo médio necessário para o decurso de todo processo administrativo, no valor hora dos intervenientes no processo e no seu custo total acrescido do fator de desincentivo à aquisição do terreno. As taxas são calculadas de acordo com a fórmula

TCTC = TME x VH + CT + D, em que:

a) TCTC é a taxa de concessão de terreno no cemitério, a qual corresponde à multiplicação do tempo médio de execução do processo com o valor hora dos intervenientes mais o custo total para a prestação do serviço mais o critério de desincentivo;

b) TME, VH e CT têm a mesma definição constante, respetivamente, das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo;

c) D é o critério de desincentivo aplicável à aquisição do terreno, utilizado como forma de desincentivar os pedidos de concessão dos mesmos, o qual se encontra intimamente ligado ao valor por m2 do terreno do Cemitério tendo como referência o valor mediano praticado na região.

Capítulo VI

Das contraordenações e coimas

Artigo 41.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 25(euro) e máximo de 3740(euro) ou 44890(euro), consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de legislação especial:

a) A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães prevista no artigo 20.º do presente Regulamento;

b) A falta de açaimo ou trela prevista no artigo 23.º do presente diploma;

c) A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral prevista no artigo 23.º do presente Regulamento.

2 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 50(euro) e máximo de 3740(euro) ou 44890(euro), consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de legislação especial, a falta de registo do animal de companhia no SIAC.

3 - Constituem ainda contraordenações, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18/12, na sua atual redação:

a) A venda ambulante de lotaria sem a devida licença, nos termos do disposto no artigo 25.º do presente Regulamento, punida com coima de 60(euro) a 120(euro);

b) A falta de observância dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, segundo o disposto no artigo 28.º do presente diploma, punida com coima de 80(euro) a 150(euro);

c) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de observância das regras da atividade, segundo o disposto nos artigos 29.º e 30.º do presente Regulamento, punida com coima de 60(euro) a 300(euro);

d) A realização sem licença de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre da área geográfica da Freguesia, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 32.º do presente diploma, punida com coima de 25(euro) a 200(euro).

4 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais nos números anteriores do presente artigo são punidas com coima de 3,74(euro) a 3740,98(euro) ou 44891,81(euro), consoante seja pessoa singular ou coletiva, se o contrário não resultar da lei.

5 - A coima aplicada segundo o disposto na alínea c) do n.º 3 do presente artigo pode ser substituída, a requerimento do interessado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no Regime Geral das Contraordenações Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27/10).

6 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 42.º

Instrução dos processos de contraordenação e destino das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação previstas no artigo anterior compete aos serviços da Junta de Freguesia.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e sobre a aplicação das coimas e das sanções acessórias é competência do Presidente da Junta de Freguesia de Serpins ou do Vogal em que estiver delegada a competência.

3 - O produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita da Freguesia e é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo.

Artigo 43.º

Sanções acessórias

De acordo com o Regime Geral das Contraordenações e Coimas podem ser aplicadas sanções acessórias nos processos de contraordenação, em função da gravidade da infração e da culpa do infrator.

Capítulo VII

Das disposições finais

Artigo 44.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento regem, consoante as matérias em causa, as disposições legais constantes nos seguintes diplomas, com as necessárias adaptações:

a) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29/12);

b) Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 03/09);

c) Lei Geral Tributária (Decreto-Lei 398/98, de 17/12);

d) Lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 18/09) e o Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12/03);

e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei 13/2002, de 19/02);

f) Código de Procedimento e de Processo Tributário (Decreto-Lei 433/99, de 26/10);

g) Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei 15/2002, de 22/02);

h) Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 07/01);

i) Medidas de Modernização Administrativa (Decreto-Lei 135/99, de 22/04);

j) Regimes aplicáveis aos animais de companhia (Decretos-Leis n.os 314/2003, de 17/12, 315/2009, de 29/10, 82/2019, de 27/06, e Portaria 422/2004, de 24/04);

k) Regime jurídico do licenciamento das atividades diversas (Decreto-Lei 310/2002, de 18/12);

l) Regime Jurídico do Património Imobiliário Público (Decreto-Lei 280/2007, de 07/08);

m) Ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei 433/82, de 27/10).

2 - Todos os diplomas legais referidos no presente artigo devem ser considerados na sua atual redação.

3 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento não resolvidas nos termos do número anterior são solucionadas mediante deliberação da Junta de Freguesia de Serpins e, se necessário, deliberação da Assembleia de Freguesia.

Artigo 45.º

Remissões

As remissões para os diplomas e disposições legais e regulamentares constantes do presente Regulamento consideram-se efetuadas para as normas e diplomas legais que os substituem em caso de alteração ou revogação.

Artigo 46.º

Revogação

É revogado o anterior Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República.

Anexo I

Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins



(ver documento original)

Anexo II

Fundamentação Económico-Financeira

Serviços administrativos Serviços administrativos

Fórmula aplicável: TSA = tme x vh + ct (+ d)



(ver documento original)

Registo e licenciamento de Animais de Companhia

Fórmula aplicável: TRAC/TLAC = __ % da taxa N de profilaxia médica



(ver documento original)

Licenciamento das atividades diversas



(ver documento original)

Serviços do Cemitério



(ver documento original)

Anexo III

Modelo de cartão de vendedor ambulante de lotarias



(ver documento original)

Anexo IV

Modelo de cartão de arrumador de automóveis



(ver documento original)

3 de janeiro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Serpins, Paulo Alexandre Neves Simões.

316446057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5372866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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