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Decreto-lei 335/93, de 29 de Setembro

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Sumário

Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 335/93

de 29 de Setembro

A evolução qualitativa na prestação dos cuidados de saúde, que constitui um imperativo nacional, exige a crescente eficácia da prestação de cuidados, a progressiva racionalização de estruturas e a criteriosa gestão dos recursos existentes.

A racionalização dos meios disponíveis para alcançar este desiderato presume uma eficaz descentralização acompanhada pela desconcentração da administração dos cuidados de saúde.

Só assim se conseguirão acções eficientes no âmbito de uma estratégia consagrada com a aprovação da Lei de Bases da Saúde (Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto) e do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

As crescentes exigências das populações em termos de qualidade e de prontidão de resposta aconselham que a gestão dos recursos se faça tão próximo quanto possível dos seus destinatários. Daí a regulamentação das administrações regionais de saúde com competências e atribuições reforçadas.

A eficácia técnica visada neste diploma implicará necessariamente apreciáveis benefícios na própria prestação de cuidados de saúde.

Foi ouvido o Conselho Económico e Social.

Foram ouvidas as organizações sindicais e representativas dos trabalhadores envolvidos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Regulamento das Administrações Regionais de Saúde

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza jurídica e âmbito

1 - As administrações regionais de saúde, adiante designadas por ARS, são pessoas colectivas públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sob a tutela do Ministro da Saúde.

2 - As ARS exercem a sua actividade nas áreas correspondentes às regiões de saúde.

Artigo 2.°

Atribuições

1 - As ARS têm funções de planeamento, distribuição de recursos, orientação e coordenação de actividades, gestão de recursos humanos, apoio técnico e administrativo e, ainda, de avaliação do funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas superiormente definidas.

2 - São atribuições das ARS, em especial:

a) Coordenar, orientar e avaliar a execução da política de saúde de acordo com as políticas globais e sectoriais do Governo no domínio da saúde;

b) Propor os objectivos de desenvolvimento das regiões de saúde;

c) Promover e propor a articulação entre regiões;

d) Propor critérios de articulação entre as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;

e) Avaliar os recursos do sector da saúde e propor a sua afectação, em conformidade com os objectivos definidos;

f) Participar na definição de medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objectivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde;

g) Participar no planeamento e execução dos projectos de investimento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;

h) Coordenar as actividades das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde;

i) Coordenar, desenvolver e executar a política de recursos humanos;

j) Apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação aplicada em serviços de saúde.

Artigo 3.°

Áreas de intervenção

Na prossecução das suas atribuições, as ARS desenvolvem as suas actividades nas áreas da saúde pública, prestação de cuidados de saúde, farmácia e prestações indirectas.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 4.°

Órgãos

1 - As ARS dispõem de órgãos de administração e de consulta.

2 - São órgãos de administração:

a) Os conselhos de administração;

b) Os presidentes dos conselhos de administração;

c) Os coordenadores sub-regionais;

3 - São órgãos de consulta:

a) Os conselhos regionais de saúde;

b) As comissões concelhias de saúde.

SUBSECÇÃO I

Conselhos de administração

Artigo 5.°

Composição

1 - Os conselhos de administração das ARS são compostos por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirectores-gerais, respectivamente.

2 - Nas ARS de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte o número de vogais dos conselhos de administração é de quatro.

Artigo 6.°

Competência

1 - Aos conselhos de administração das ARS compete:

a) Orientar a organização e funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde da região de saúde;

b) Orientar a actividade dos coordenadores sub-regionais;

c) Propor a nomeação dos coordenadores sub-regionais, dos presidentes dos conselhos de administração dos hospitais, dos grupos personalizados dos centros de saúde e dos directores dos centros de saúde;

d) Propor a constituição das unidades de saúde;

e) Compatibilizar os planos e programas de âmbito sub-regional;

f) Avaliar a actividade das unidades hospitalares dos municípios sede da região;

g) Propor a aprovação dos planos de acção anuais e plurianuais e dos relatórios de execução das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;

h) Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde;

i) Efectuar auditorias, sem prejuízo das competências e atribuições legalmente atribuídas a outras entidades;

j) Promover as medidas necessárias à melhoria do funcionamento das instituições e serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;

k) Estabelecer os critérios de articulação com entidades privadas de saúde e grupos de médicos em regime de convenção;

l) Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviços Nacional de Saúde, sem prejuízo de acordos de âmbito nacional;

m) Promover acções de apoio domiciliário aos utentes, designadamente através da celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social;

n) Celebrar contratos-programa com as autarquias locais, misericórdias e outras instituições de solidariedade social, com vista a recuperar e a gerir instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de harmonia com o disposto no artigo 34.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro;

o) Dar parecer sobre os projectos dos quadros ou mapas de pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de harmonia com as respectivas necessidades de recursos humanos;

p) Estabelecer a tabela de preços relativa aos cuidados de saúde prestados, dentro dos limites estipulados a nível nacional, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 31.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro;

q) Coordenar o transporte de doentes, nomeadamente o que esteja a cargo de entidades privadas, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;

2 - Aos conselhos de administração das ARS compete, ainda, no âmbito do seu funcionamento:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Saúde os planos e programas e o relatório de actividades;

b) Realizar as acções necessárias à gestão e aperfeiçoamento profissional do pessoal;

c) Submeter o orçamento a aprovação e as contas de gerência a exame do Tribunal de Contas;

d) Aprovar os horários de trabalho e de funcionamento dos serviços;

e) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;

f) Tomar as providências necessárias à conservação do património;

3 - Os conselhos de administração das ARS podem delegar competências em qualquer dos seus membros, com a faculdade de subdelegar.

Artigo 7.°

Funcionamento

Os conselhos de administração das ARS reúnem uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que para tal forem convocados pelos presidentes, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

SUBSECÇÃO II

Presidentes

Artigo 8.°

Competência

1 - Aos presidentes dos conselhos de administração das ARS compete:

a) Presidir às reuniões dos conselhos de administração;

b) Dirigir e coordenar as actividades das ARS;

c) Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde previstos na lei geral;

d) Representar as ARS em juízo e fora dele;

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, a mobilidade do pessoal afecto às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde entre regiões é autorizada por despacho do Ministro da Saúde;

3 - Os presidentes dos conselhos de administração podem delegar ou subdelegar nos vogais ou coordenadores sub-regionais o exercício de funções, no âmbito da sua competência própria ou delegada.

SUBSECÇÃO III

Coordenadores sub-regionais

Artigo 9.°

Coordenadores sub-regionais

1 - Nas sub-regiões de saúde há coordenadores sub-regionais de saúde.

2 - Os coordenadores sub-regionais de saúde são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta dos conselhos de administração das respectivas ARS, e são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais.

Artigo 10.°

Competência

1 - Aos coordenadores sub-regionais compete o exercício de funções de coordenação, representação e outras que lhes sejam delegadas.

2 - Aos coordenadores sub-regionais compete a direcção dos respectivos serviços e, de entre as suas funções de coordenação das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, em especial:

a) Avaliar a actividade das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;

b) Coordenar a execução da política de recursos humanos das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;

c) Assegurar o planeamento e controlo orçamental e da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;

d) Organizar o registo de dados e análise epidemiológica;

e) Desenvolver as acções que visem a melhoria das condições de trabalho do pessoal quanto à saúde ocupacional e segurança no trabalho;

f) Apreciar as petições, queixas ou reclamações dos utentes e remetê-las à Inspecção-Geral da Saúde;

g) Licenciar as farmácias e armazenistas de medicamentos;

h) Aprovar os turnos de serviço das farmácias;

i) Desenvolver acções com vista à constituição dos grupos personalizados de centros de saúde e das unidades de saúde.

SUBSECÇÃO IV

Órgãos de consulta

Artigo 11.°

Conselhos regionais de saúde

1 - Os conselhos regionais de saúde têm a composição seguinte:

a) Os coordenadores sub-regionais;

b) Um representante de cada um dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde;

c) Um representante de cada centro de saúde;

d) Um representante dos municípios situados na área correspondente à da respectiva administração regional de saúde, designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

e) Dois representantes das entidades privadas integradas no sistema de saúde;

f) Dois representantes dos profissionais em regime liberal integrados no sistema de saúde;

2 - Aos conselhos regionais de saúde compete, em geral, pronunciar-se sobre os planos regionais de actividades, orçamentos e relatórios anuais apresentados pelo respectivo conselho de administração e sobre outras matérias em relação às quais lhes seja solicitado parecer, bem como propor as medidas que julguem adequadas à melhoria dos níveis de saúde da região.

3 - Os presidentes dos conselhos regionais de saúde são eleitos de entre os seus membros.

4 - Os conselhos regionais de saúde reúnem duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal convocados pelo seu presidente.

5 - O regulamento dos conselhos regionais de saúde é aprovado na primeira reunião convocada pelos presidentes dos conselhos de administração das ARS.

Artigo 12.°

Comissões concelhias de saúde

1 - As comissões concelhias de saúde têm a composição seguinte:

a) Os directores dos hospitais, quando os houver;

b) Os directores dos centros de saúde;

c) Os dirigentes máximos dos serviços oficiais de saúde com sede no concelho e não integrados em hospitais ou centros de saúde;

d) Um representante do município;

e) Um representante da misericórdia ou, não a havendo, de outra instituição particular de solidariedade social, a designar pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

f) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela assembleia municipal;

2 - Às comissões concelhias de saúde compete dar parecer sobre todas as questões que lhes forem solicitadas pelo conselho de administração da respectiva ARS relativas à sua área de saúde.

3 - Das comissões concelhias de saúde das sedes das regiões fazem ainda parte dois representantes de outras entidades com actividade relevante na área de saúde, a indicar pelos elementos referidos no n.° 1.

4 - Os presidentes das comissões concelhias de saúde são eleitos de entre os seus membros.

5 - As comissões concelhias de saúde reúnem duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal convocadas pelo seu presidente.

6 - O regulamento das comissões concelhias de saúde é aprovado na primeira reunião, convocada pelos coordenadores sub-regionais de saúde, e homologado por portaria do Ministro da Saúde.

SECÇÃO II

Serviços

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.°

Serviços

1 - São serviços das ARS no âmbito da região:

a) A Direcção de Serviços de Planeamento e Apoio Técnico;

b) A Direcção de Serviços de Gestão Financeira;

c) O Gabinete Jurídico;

d) A Repartição Administrativa;

2 - São serviços das ARS no âmbito da sub-região:

a) A Direcção de Serviços de Saúde;

b) A Direcção de Serviços de Administração Geral;

c) A Divisão de Apoio Técnico;

d) A Repartição Administrativa.

SUBSECÇÃO II

Serviços das ARS no âmbito da região

Artigo 14.°

Direcção de Serviços de Planeamento e Apoio Técnico

1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Apoio Técnico compete:

a) Elaborar, difundir e avaliar os critérios de organização das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;

b) Colaborar na elaboração dos planos de actividades;

c) Reunir e organizar os instrumentos de apoio técnico especializado;

d) Proceder à difusão interna dos instrumentos de apoio técnico de interesse para os serviços;

e) Emitir os pareceres que lhe forem superiormente determinados;

f) Analisar os dados estatísticos de saúde;

g) Elaborar, de acordo com os objectivos e prioridades definidos, os planos e programas de acção para a região, assegurando a sua coordenação e compatibilizando e integrando todos os planos e programas emanados dos diferentes coordenadores sub-regionais;

h) Acompanhar, controlar e avaliar o plano e o programa de acção aprovado para a região;

i) Analisar todos os programas de instalações de serviços, bem como dos equipamentos existentes a nível da região, propondo, se necessário, a sua reafectação;

j) Dar parecer sobre a criação, modificação ou extinção de serviços na região;

k) Elaborar os estudos e normas técnicas no âmbito da função do pessoal e assegurar a sua implementação;

l) Coordenar e avaliar toda a actividade desenvolvida na área da formação;

m) Efectuar os estudos necessários e propor medidas para a melhoria da distribuição dos recursos humanos na região, dando também parecer sobre os quadros de pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados;

2 - As Direcções de Serviços de Planeamento e Apoio Técnico nas ARS de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte compreendem as Divisões de Organização e de Gestão de Recursos Humanos, com as competências previstas nas alíneas a) a k) e l) a m), respectivamente, do número anterior.

Artigo 15.°

Direcção de Serviços de Gestão Financeira

À Direcção de Serviços de Gestão Financeira compete:

a) Propor as dotações privativas dos serviços de âmbito sub-regional e dar parecer sobre os respectivos orçamentos sectoriais;

b) Fazer a consolidação das contas e orçamentos apresentados pelos coordenadores sub-regionais e pelos respectivos serviços, de modo a propor superiormente a aprovação do orçamento e das contas a nível da região;

c) Efectuar os relatórios económico-financeiros que lhe forem solicitados;

d) Acompanhar e controlar a execução orçamental;

e) Analisar a viabilidade económica e o impacte financeiro de acordos a realizar com entidades privadas, misericórdias ou quaisquer outras instituições particulares de solidariedade social que se revelem necessários a nível regional ou sub-regional;

f) Propor superiormente a tabela de preços relativamente aos cuidados de saúde prestados, dentro dos limites estipulados a nível nacional;

g) Desenvolver todas as acções de gestão económico-financeira que se mostrarem necessárias ou que lhes forem determinadas pelo conselho de administração.

Artigo 16.°

Gabinete Jurídico

1 - Ao Gabinete Jurídico competem as funções de assessoria dos conselhos de administração das ARS, bem como de apoio técnico aos diferentes serviços das ARS no âmbito da região e da sub-região.

2 - O coordenador do Gabinete Jurídico é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 17.°

Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete o apoio aos serviços de âmbito regional das ARS nas áreas de recursos humanos, expediente, arquivo e aprovisionamento.

2 - À Repartição Administrativa competem, em especial:

a) Executar todos os actos relativos à administração do pessoal no que respeita, nomeadamente, ao provimento, exercício e cessação de funções, bem como ao processamento dos respectivos vencimentos e outros abonos;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

c) Efectuar o registo e tratamento de espécies bibliográficas, apoiando toda a região em matéria de documentação e informação;

d) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento das ARS;

e) Assegurar o apoio administrativo aos restantes serviços de âmbito regional;

f) Elaborar o orçamento correspondente ao funcionamento dos serviços criados a nível central e apresentar as contas;

g) Promover a cobrança de receitas e pagar as despesas devidamente autorizadas;

h) Colocar à disposição dos coordenadores sub-regionais as importâncias que forem superiormente determinadas para o funcionamento dos seus serviços;

i) Organizar o cadastro dos bens das ARS;

j) Gerir o património afecto ao funcionamento das ARS e velar pela sua conservação e segurança, promovendo as reparações necessárias;

3 - A Repartição Administrativa compreende as Secções de Expediente Geral e Pessoal, de Contabilidade e de Aprovisionamento e Património.

SUBSECÇÃO III

Serviços das ARS no âmbito da sub-região

Artigo 18.°

Direcção de Serviços de Saúde

1 - À Direcção de Serviços de Saúde compete a orientação técnica e a avaliação dos resultados da actuação das instituições e serviços que prestam cuidados de saúde, nomeadamente em articulação com os programas verticais de saúde.

2 - À Direcção de Serviços de Saúde compete, em especial, desenvolver acções nas áreas da saúde pública, prestação de cuidados de saúde, serviços farmacêuticos e prestações indirectas.

3 - À Direcção de Serviços de Saúde, na área dos serviços farmacêuticos, compete:

a) A promoção do controlo dos medicamentos e outros produtos farmacêuticos e produtos parafarmacêuticos, dietéticos e de higiene humana;

b) A informação sobre medicamentos aos técnicos e utentes das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;

c) A fiscalização das farmácias e armazenistas de produtos farmacêuticos;

d) Instruir os processos relativos ao licenciamento de farmácias e armazéns de medicamentos;

e) Elaborar os processos conducentes à aprovação dos turnos de serviço das farmácias;

4 - À Direcção de Serviços de Saúde, na área das prestações indirectas, compete:

a) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao licenciamento prévio e fiscalização da actividade privada integrada no sistema de saúde, nas áreas dos cuidados médicos e de enfermagem, e da técnica de diagnóstico e terapêutica, prestadas em clínicas, consultórios, policlínicas, centros médicos e postos particulares de enfermagem;

b) Zelar pelo cumprimento das normas sobre consultas, meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, próteses e outros meios auxiliares, transportes e alojamentos directamente relacionados com a prestação de cuidados;

5 - A Direcção de Serviços de Saúde no âmbito das Sub-Regiões de Lisboa e do Porto compreende as Divisões de Cuidados de Saúde e de Saúde Pública.

Artigo 19.°

Direcção de Serviços de Administração Geral

1 - À Direcção de Serviços de Administração Geral compete o apoio nas áreas de gestão dos recursos humanos, financeira e patrimonial.

2 - À Direcção de Serviços de Administração Geral, no âmbito da sub-região, compete, nomeadamente:

a) Colaborar na definição da política de pessoal das ARS;

b) Proceder às operações no âmbito da gestão do pessoal;

c) Promover, dinamizar e coordenar acções de formação e aperfeiçoamento profissional na sub-região;

d) Assegurar a regularidade da emissão e cobrança das receitas e do processamento e pagamento das despesas;

e) Elaborar o orçamento da sub-região, procedendo ao seu acompanhamento e controlo;

f) Apresentar periodicamente os documentos económico-financeiros;

g) Elaborar o plano e o relatório de actividades;

h) Organizar o cadastro dos bens afectos aos serviços de âmbito sub-regional das ARS;

i) Gerir o património afecto ao funcionamento dos serviços de âmbito sub-regional das ARS e velar pela sua conservação e segurança, promovendo as reparações necessárias;

j) Analisar os elementos relativos à facturação das prestações indirectas;

k) Dar parecer sobre o impacte financeiro da constituição de grupos personalizados de centros de saúde e das unidades de saúde;

l) Avaliar a gestão das instituições ou serviços, dentro da sua área de competência;

3 - A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende as Divisões de Gestão de Recursos Humanos e de Gestão Financeira, com as competências previstas nas alíneas a) a c) e d) a l) do número anterior, respectivamente.

Artigo 20.°

Divisão de Apoio Técnico

À Divisão de Apoio Técnico compete, em especial:

a) Apoiar o coordenador sub-regional na elaboração das propostas para a constituição dos grupos personalizados de centros de saúde e das unidades de saúde;

b) Apoiar a articulação dos serviços de saúde da sub-região com os serviços regionais de segurança social;

c) Proceder à análise e tratamento da informação estatística;

d) Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão da documentação técnica e científica;

e) Elaborar e propor programas de instalações de serviços;

f) Promover os estudos e dar pareceres de natureza técnica que lhe sejam solicitados, dentro da esfera de competências dos coordenadores sub-regionais.

Artigo 21.°

Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete assegurar e coordenar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o pessoal, expediente geral, arquivo e aprovisionamento, bem como o apoio administrativo aos órgãos e serviços das ARS, no âmbito da sub-região.

2 - A Repartição Administrativa compreende as Secções de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo e de Aprovisionamento.

CAPÍTULO III

Recursos humanos

Artigo 22.°

Regime

É aplicável ao pessoal das ARS o regime dos funcionários e agentes da administração central, com as especificidades previstas no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, e nos regulamentos específicos das carreiras profissionais de saúde.

Artigo 23.°

Quadros de pessoal

Os quadros de pessoal das ARS são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta dos conselhos de administração das ARS.

CAPÍTULO IV

Dos recursos financeiros e patrimoniais

Artigo 24.°

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas das ARS:

a) As dotações do Orçamento do Estado transferidas pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde;

b) Os rendimentos próprios;

c) O produto da alienação de bens imóveis autorizada pela entidade tutelar, bem como de outros bens;

d) Os subsídios, subvenções, quotizações, comparticipações, doações, heranças ou legados;

e) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Os juros de importâncias depositadas;

g) Os saldos das gerências anteriores que transitem automaticamente;

h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhes sejam atribuídas;

2 - São despesas das ARS as resultantes da prossecução dos fins definidos na lei.

3 - A cobrança das receitas e respectivas estruturação e depósito serão efectuadas nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 275-A/93.

4 - As ARS podem levantar e manter em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devam ser feitas em dinheiro.

Artigo 25.°

Plano oficial de contabilidade

1 - As receitas e as despesas das ARS são classificadas segundo o plano oficial de contas dos serviços de saúde.

2 - Os orçamentos e as contas são apresentados de acordo com o plano referido no número anterior.

Artigo 26.°

Especialização por exercícios

Nas ARS, as contas de cada ano obedecem ao princípio da especialização dos exercícios.

Artigo 27.°

Valorização do inventário

1 - As ARS devem possuir inventário, segundo critérios de valorimetria adequados, designadamente de todo o imobilizado existente.

2 - O imobilizado é obrigatoriamente reintegrado nos termos previstos no plano de contas.

3 - O imobilizado é reavaliado com a periodicidade adequada, de harmonia com as taxas fixadas em despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 28.°

Património

O património das ARS é constituído pelos direitos que lhes estão atribuídos para o exercício da sua actividade.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.°

Administrações regionais de saúde

1 - As ARS são colocadas em regime de instalação, pelo período de um ano, extinguindo-se as criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho, transitando o pessoal e transmitindo-se o respectivo património para as novas, nos termos do presente diploma.

2 - As dotações orçamentais, os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que são titulares as administrações regionais de saúde criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho, são automaticamente transferidos para as ARS, de harmonia com o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, sem dependência de quaisquer formalidades.

3 - Até à publicação dos quadros de pessoal a que se refere o n.° 1 do artigo 19.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, devem ser aprovados, por despacho do Ministro da Saúde, os mapas propostos pelos conselhos de administração das ARS, com a dotação do pessoal indispensável ao seu funcionamento durante o regime de instalação.

Artigo 30.°

Centros de saúde

A gestão dos centros de saúde, até à criação dos grupos personalizados dos centros de saúde, é assegurada pela ARS da respectiva área, através dos seus serviços de âmbito sub-regional.

Artigo 31.°

Transição do pessoal

1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções nas ARS extintas transita, com a mesma situação, para as novas ARS.

2 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções nas ARS extintas é colocado nos lugares dos mapas a que se refere o n.° 3 do artigo 29.°, nos termos da lei.

3 - A colocação do pessoal referido neste artigo é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Saúde.

4 - Ao pessoal das ARS é garantido o direito de progressão nas respectivas carreiras profissionais, nos termos da lei.

Artigo 32.°

Situações especiais

1 - O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data do início da respectiva licença, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeados novo júri ou elementos do júri, a fim de se proceder à respectiva avaliação e classificação final.

3 - O pessoal dos ex-SMS que tenha optado, nos termos do n.° 2 do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 124/79, de 10 de Maio, e do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 295/90, de 21 de Setembro, pela manutenção do regime de trabalho que tinha à data das respectivas publicações mantém essa situação.

4 - Os concursos abertos até à data da entrada em vigor deste diploma mantêm-se válidos até à aprovação dos novos mapas de pessoal.

Artigo 33.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Martins Nunes.

Promulgado em 9 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/09/29/plain-53683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53683.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-09 - Decreto-Lei 30/95 - Ministério da Saúde

    PRORROGA POR UM ANO O PRAZO PREVISTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 29 DO DECRETO LEI 335/93 QUE COLOCA AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE SAÚDE EM REGIME DE INSTALAÇÃO. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-07 - Portaria 146/96 - Ministério da Saúde

    Altera o n.º 13.º da Portaria n.º 256/81, de 10 de Março, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 792/91, de 8 de Agosto (escala de serviço permanente das farmácias).

  • Tem documento Em vigor 1996-05-11 - Decreto-Lei 45/96 - Ministério da Saúde

    Procede à prorrogação, até 31 de Dezembro de 1996, do prazo de vigência do regime de instalação das administrações regionais de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Portaria 772-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Algarve, do Alentejo, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, constantes dos mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Despacho Normativo 45/97 - Ministério da Saúde

    Estabelece as normas a que deve obdecer a distribuição de recursos financeiros, humanos e tecnológicos ao Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Despacho Normativo 46/97 - Ministério da Saúde

    Estabelece as orientações relativas à instalação e funcionamento das agências de acompanhamento dos serviços de saúde (AASS) junto das administrações regionais de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-16 - Decreto-Lei 356/97 - Ministério da Saúde

    Regula a transição do pessoal colocado nos mapas de administrações de saúde para os lugares dos respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-05 - Despacho Normativo 10/98 - Ministério da Saúde

    Determina que os Centros de Saúde assegurem o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo o horário de funcionamento ser alargado até vinte e quatro horas diárias, incluindo sábados, domingos e feriados, em função do interesse público, das necessidades da população ou das características locais da área geográfica abrangida.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 157/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, que são pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde e dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio, sob a superintendência do Ministro da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 156/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime dos sistemas locais de saúde (SLS), constituído pelos centros de saúde, hospitais e outros serviços e instituições, publicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, com intervenção directa ou indirecta, no domínio da saúde, aos quais cabe, mo âmbito da respectiva área geográfica, a promoção da saúde, a continuidade da prestação de cuidados e a racionalização da utilização dos recursos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Decreto-Lei 286/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece a organização dos serviços de saúde pública aos quais cabe promover a vigilância epidemiológica e a monitorização da saúde da população.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-12 - Despacho Normativo 61/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Despacho Normativo n.º 46/97, de 8 de Agosto, que estabelece as orientações relativas à instalação e funcionamento das agências de acompanhamento dos serviços de saúde junto das administrações regionais de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 222/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

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