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Portaria 233/2023, de 25 de Maio

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Sumário

Autoriza a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a proceder à repartição de encargos, no que respeita à criação de 41 gabinetes em 21 agrupamentos de centros de saúde (ACES) para consulta do pé diabético

Texto do documento

Portaria 233/2023

Sumário: Autoriza a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a proceder à repartição de encargos, no que respeita à criação de 41 gabinetes em 21 agrupamentos de centros de saúde (ACES) para consulta do pé diabético.

O XXIII Governo Constitucional pretende um Serviço Nacional de Saúde (SNS) cada vez mais justo e inclusivo, que responda às necessidades da população. A recente pandemia de COVID-19 evidenciou a importância de mantermos um serviço público de saúde forte, acessível a todos e tendencialmente gratuito, que assegure o direito fundamental à proteção da saúde, independentemente da condição social, situação económica ou localização geográfica de cada um.

O reforço do SNS passa pela boa execução dos fundos comunitários, nomeadamente os que integram o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, onde se enquadra o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com um período de execução até 2026, o qual assenta em três dimensões estruturantes: a Resiliência, a Transição Climática e a Transição Digital.

Foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício de competências de gestão estratégica e operacional, através do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, assim como se procedeu à criação da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio.

Deste modo, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) constituiu-se como Beneficiário Intermediário para a Componente 1 - Serviço Nacional da Saúde do PRR, tendo contratualizado com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal.

Na qualidade de beneficiário final, a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., contratualizou com a ACSS, I. P., a execução de um projeto integrado na submedida i1.04 - Alargar as Consultas do Pé Diabético nos ACES - que se inclui no investimento C01-i01 - Cuidados de saúde primários com mais respostas, enquadrado na Componente 1 do PRR, que respeita à criação de 41 gabinetes em 21 ACES para consulta do Pé Diabético.

O Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, estabeleceu um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por parte das entidades da administração central, incluindo entidades públicas reclassificadas, e da segurança social, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente, aplicando-se ao caso concreto.

Considerando que a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., pretende lançar um procedimento para a execução do referido projeto, com um valor global de 289 170,00 (euro) (duzentos e oitenta e nove mil, cento e setenta euros) - s/IVA - sendo o montante financiado pelo PRR, abrangendo os anos de 2023 e 2024, torna-se necessária a autorização do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo de competência delegada através do Despacho 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, o seguinte:

1 - Fica a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., autorizada a proceder à repartição de encargos, até ao montante máximo global de 289 170,00 (euro) (duzentos e oitenta e nove mil, cento e setenta euros), aos quais acresce IVA às taxas legais em vigor, para a execução do procedimento no âmbito projeto integrado na submedida i1.04 - Alargar as Consultas do Pé Diabético nos ACES - que se inclui no investimento C01-i01 - Cuidados de saúde primários com mais respostas, enquadrado na Componente 1 do PRR, que respeita à criação de 41 gabinetes em 21 ACES para consulta do Pé Diabético.

2 - Os encargos resultantes do procedimento referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2023: 179 010,00 (euro), a que acresce IVA às taxas legais em vigor;

2024: 110 160,00 (euro), a que acresce IVA às taxas legais em vigor.

3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., referentes aos anos indicados, nos termos do contrato assinado.

4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de maio de 2023. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.

316476595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5365697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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