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Aviso 9690/2023, de 17 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais

Texto do documento

Aviso 9690/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais.

Torna-se público que foi aprovado o presente Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Almada, realizada em 28 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Almada, de 17 de abril de 2023 e na sequência da aprovação da proposta do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada (SMAS de Almada), de 4 de abril de 2023, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2019, de 20 de agosto, na sua redação atual, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e no disposto na alínea f) do artigo 13.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, após consulta pública realizada por um período de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e receção do parecer da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

Nos termos do artigo 102.º do presente Regulamento, conjugado com o artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, 2.ª série, e será afixado nos lugares de estilo bem como divulgado pela internet em www.cm-almada.pt e www.smasalmada.pt.

Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais Domésticas e industriais

Preâmbulo

A aplicação do Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais, deve obedecer ao quadro legal e regulamentar em vigor, ao disposto na Lei da Água, no regime económico e financeiro dos recursos hídricos e no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Como resulta do artigo 3.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a exploração e gestão dos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais domésticas e industriais e de gestão de resíduos urbanos, consubstanciam serviços de interesse geral e visam a prossecução do interesse público, devendo, por isso, obedecer aos princípios da universalidade e igualdade de tratamento, garantia de qualidade, proteção dos interesses dos utilizadores, transparência na prestação dos serviços e da eficácia e eficiência do serviço, que permita melhorar a aplicação dos meios e recursos disponíveis.

Considerando, ainda, as crescentes exigências legislativas vertidas no regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais domésticas e industriais, e as recomendações da ERSAR, Entidade Reguladora do setor, torna-se indispensável proceder à elaboração de um novo Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais, que se adeque àqueles princípios e recolha a experiência entretanto adquirida pelos SMAS.

Deste forma, e sem custos associados, os SMAS de Almada obtém uma maximização dos proveitos da sua atividade, reforçam a transparência na sua relação com os utilizadores e acautelam as questões ambientais associadas à gestão dos recursos hídricos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a regulamentação no Município de Almada dos serviços de:

a) Fornecimento e distribuição pública de água, sua interligação e utilização em sistemas públicos e prediais;

b) Saneamento de águas residuais domésticas e industriais, sua interligação e utilização em sistemas públicos e prediais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Almada às atividades de:

a) Captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água potável para consumo público;

b) Recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais domésticas e industriais;

c) Desenvolvimento de ações de controlo da qualidade ambiental das linhas de água concelhias e dos sistemas municipais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e industriais;

d) Construção, ampliação, exploração, conservação de redes de abastecimento de água e saneamento, estações elevatórias, reservatórios, estações elevatórias de água e estações de tratamento de águas residuais domésticas e industriais;

e) Gestão e controlo de perdas de água no sistema de abastecimento, que garanta a sustentabilidade económica e ambiental dos serviços;

f) A prestação de outros serviços conexos e/ou auxiliares com a sua área de atividade.

2 - Os SMAS de Almada podem desenvolver atividades complementares das referidas no número anterior cujo desempenho lhe seja cometido por deliberação dos órgãos do Município de Almada desde que se inscrevam nas atribuições municipais e sejam suscetíveis de gestão sob forma empresarial bem como outras que se encontrem previstas no artigo 10.º, n.º 1 da Lei 50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na Lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, no que respeita às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água, e a Portaria 113/2015, de 22 de abril, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE);

d) O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, com as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei 152/2017, de 7 de dezembro e com a transposição da Diretiva 2020/2184 do Parlamento europeu e do Conselho de 16 de dezembro, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

g) O Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;

h) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

i) Regulamento 446/2018, de 23 de julho da ERSAR, que aprova o Regulamento dos Procedimentos Regulatórios;

j) Regulamento 594/2018, de 4 de setembro da ERSAR, que aprova o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e resíduos;

k) O Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho que altera o regime jurídico do livro de reclamações eletrónico e os prazos de resposta às reclamações.

Artigo 4.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, com as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei 152/2017 de 7 de dezembro e com a transposição da Diretiva 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, artigo 14.º, alínea i) e 21.º, n.os 4 e 5 do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFAL) estabelecido pela Lei 73/2013, todos na redação em vigor.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, e das atividades exercidas pelos SMAS, entende-se por:

a) Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) SMAS: Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Almada, serviço público de interesse local;

c) Água destinada ao Consumo Humano, nos termos do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 152/2017, de 7 de dezembro e com a transposição da Diretiva 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro;

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

d) Águas Pluviais: as águas que resultam de precipitação atmosférica caída diretamente no local em bacia limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixas quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de drenagem de piscinas, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas e sumidouros;

e) Águas Residuais Domésticas: são as águas residuais de serviços e instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

f) Águas Residuais Industriais: são todas as águas residuais que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo Regulamento do Exercício da Atividade Industrial (REAI), ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

g) Avarias: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, causado, nomeadamente, por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

h) Boca-de-incêndio (BI): equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

i) Câmara de Ramal de Ligação (CRL): do sistema de saneamento de águas residuais urbanas: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se fora da edificação, na via pública junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso. A responsabilidade pela respetiva manutenção cabe à Entidade Gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

j) Canalização: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

k) Canalizações Prediais: Canalizações prediais são as canalizações destinadas ao serviço específico de qualquer dispositivo ou sistemas de dispositivos de utilização de água, sejam quais forem a localização e a natureza dos dispositivos e a qualidade pública ou particular dos respetivos utilizadores ou proprietários:

i) As canalizações prediais compreendem os ramais de introdução coletiva ou individual, o ramal de distribuição e os ramais de alimentação;

ii) Consideram-se ainda, como canalizações prediais o ramal de ligação instalado no interior do limite de propriedade ou prédio.

l) Casos Fortuitos ou de Força Maior: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade dos SMAS de Almada que impeça a continuidade dos serviços, apesar de tomadas pelos SMAS de Almada as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações da ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

m) Caudal de abastecimento de água: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

n) Caudal de drenagem de águas residuais domésticas e industriais: o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;

o) Coletor: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;

p) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

q) Contador de água: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

r) Contador de obra: instrumento de medição destinado a cobrir as situações de fornecimento de água temporárias, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras. A atribuição de contadores de obra ou temporário carece de autorização municipal ou apresentação de alvará/comunicação prévia. A duração destes contratos é limitada à validade da licença apresentada aquando da sua assinatura;

s) Contador de rega: instrumento de medição destinado a cobrir as situações de fornecimento de água a propriedades públicas ou privadas para utilização na rega de jardins, hortas ou práticas agrícolas;

t) Contador secundário: instrumento de medição destinado a cobrir as situações de fornecimento de água disponibilizada aos utilizadores domésticos e não domésticos para uso complementar que não dê origem a águas residuais recolhidas pelo sistema publico de saneamento;

u) Contador totalizador: contador que para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

v) Diâmetro nominal (DN):

i) No que se refere ao sistema de abastecimento de água, respeita à designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

ii) No que se refere ao sistema de drenagem de águas residuais urbanas, compreende as letras DN seguidas de um número inteiro adimensional, o qual é indiretamente relacionado com a dimensão física, em mm, do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior da ligação.

w) Estrutura tarifária: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

x) Fiscalização: ações levadas a efeito pela Entidade Gestora para verificação de conformidades/inconformidades das instruções dadas por aquela, quanto ao funcionamento dos sistemas prediais;

y) Fornecimento ou abastecimento de água e/ou recolha e tratamento de águas residuais domésticas e industriais: os serviços prestados pela Entidade Gestora aos Utilizadores;

z) Fossa sética: órgão de tratamento destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

aa) Hidrantes: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

bb) Inspeção: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditada, sempre que haja perigo de contaminação, poluição ou reclamação de utentes, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

cc) Lamas: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

dd) Local de Consumo: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor, normalmente associado a um contador de água;

ee) Marco de incêndio: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

ff) Medidor de caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

gg) Preçário: conjunto de preços que a Entidade Gestora pode faturar e cobrar nos termos constantes no tarifário. Os valores dos preços são atualizáveis anualmente, por proposta da Entidade Gestora;

hh) Pressão de serviço: pressão disponível nas redes públicas de água, em condições normais de funcionamento;

ii) Pré-tratamento das águas residuais: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais domésticas e industriais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

jj) Ramal de ligação de água: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de água de um prédio, que tem por finalidade assegurar o transporte de água, entre a conduta da rede geral de distribuição e a válvula de suspensão, que se encontra junto ao limite da propriedade a servir;

kk) Ramal de ligação de águas residuais: Troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais entre a câmara de ramal de ligação e o coletor da rede de drenagem;

ll) Reabilitação dos Sistemas: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica, incluindo a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;

mm) Redes unitárias: coletam numa única canalização as águas residuais domésticas e industriais e as águas pluviais;

nn) Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;

oo) Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

pp) Sistema público ou rede pública de abastecimento de água: conjunto de infraestruturas e instalações destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

qq) Sistema predial de drenagem: é o conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

rr) Sistema predial de distribuição: é o conjunto de canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

ss) Sistema público ou rede pública de drenagem de águas: conjunto de infraestruturas e instalações destinados à recolha, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

tt) Sistema separativo: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais equiparadas a domésticas, e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

uu) Sistema tratamento individual: sistema que inclui uma fossa sética seguida de um tratamento complementar, que pode ser de infiltração, de filtração ou outro que se considere adequado;

vv) Substituição: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não cumpre o seu objetivo inicial;

ww) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;

xx) Utilizador doméstico: todas as pessoas singulares que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações das partes comuns, nomeadamente as dos condomínios, que se consideram não-doméstico;

yy) Utilizador não doméstico: todos os Utilizadores não considerados domésticos. Integram ainda, a categoria de Utilizadores não domésticos todos os Utilizadores de contadores de rega e de ligações temporárias aos sistemas públicos, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições;

zz) Utilizador ou consumidor: todas as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada ou pública, que usufruem de disponibilidade de utilização e/ou de ligação aos Sistemas;

aaa) Válvula de suspensão: válvula de seccionamento, a montante do ramal de ligação do prédio, que permite regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal dos SMAS e Serviço de Proteção Civil;

bbb) Vistoria: ações levadas a efeito pela Entidade Gestora no início e conclusão da realização de obras para estabelecimento e exploração dos sistemas prediais.

Artigo 6.º

Entidade titular e gestora

1 - No território do Município de Almada, a entidade titular e gestora dos serviços municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais domésticas e industriais é o Município, sendo a gestão exercida através dos seus Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, doravante denominados SMAS ou Entidade Gestora.

2 - Os SMAS podem ainda assumir a responsabilidade pela gestão dos sistemas municipais de drenagem de águas pluviais, incluindo a rede hidrográfica do domínio público hídrico municipal, mediante deliberação dos órgãos do Município, salvaguardando que os custos dessa gestão não serão suportados pelo produto da arrecadação das tarifas pagas pelos utilizadores dos serviços de águas e saneamento, mas suportados pelo orçamento municipal.

Artigo 7.º

Princípios orientadores da prestação dos serviços

A prestação do serviço de abastecimento público de água deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhorias técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, e do correto ordenamento do território;

g) Princípio do utilizador-pagador;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas e da repartição equitativa dos custos pelos utilizadores;

j) Princípio da prestação da informação e da proteção da privacidade dos dados pessoais.

Artigo 8.º

Direitos dos utilizadores

Sem prejuízo dos demais direitos previstos na Lei e no Regulamento, os utilizadores têm:

a) O direito à prestação regular e contínua dos serviços de águas, salvo nas situações excecionadas;

b) O direito à qualidade da água distribuída e ao seu sistemático controlo;

c) O direito de utilização livre e gratuita da água potável distribuída em locais públicos pela Entidade Gestora, através de dispositivos de fornecimento de água destinada a consumo humano, desde que em locais autorizados, onde o utilizador tem o dever de manter em bom estado de funcionamento e não fazer o uso indevido, nomeadamente enchimento de cisternas e/ou reservatórios móveis que coloquem em causa o fornecimento de água na referida zona de abastecimento;

d) O direito de solicitar vistorias, resultados de análises à qualidade da água para consumo humano e dados necessários para a boa execução de projetos e obras nos sistemas prediais;

e) O direito de reclamação e de recurso contra atos e omissões dos Serviços Municipalizados ou dos seus trabalhadores;

f) O direito de serem avisados com um prazo de 48 horas, sobre a interrupção do fornecimento de água, no caso das obras programadas na rede de abastecimento de água.

Artigo 9.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelos SMAS de Almada das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis e à qualidade da água fornecida.

2 - Os SMAS de Almada devem disponibilizar no seu sítio na Internet informação essencial, nomeadamente:

a) Identificação dos SMAS de Almada, as suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamentos de serviços, onde constam as regras da prestação dos serviços;

c) Condições contratuais, no âmbito da celebração do contrato de prestação dos serviços aos utilizadores;

d) Tarifas aplicáveis pelos serviços prestados;

e) Relatório de prestação de contas ou documento equivalente;

f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento (presencial, telefónico, endereço eletrónico);

i) Contactos para comunicação de falhas de abastecimento, roturas na via pública, reclamações e sugestões;

j) Regulamento das Relações Comerciais;

k) Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações;

l) Adesão à tarifa social;

m) Os meios para comunicação de leituras;

n) Informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

3 - Os SMAS de Almada disponibilizam no sítio da internet a informação sobre as condições contratuais relativas à prestação dos serviços, podendo ser disponibilizadas por escrito se solicitadas.

4 - Os SMAS de Almada devem identificar e disponibilizar informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis por imposição legal decorrente de arbitragem necessária.

Artigo 10.º

Atendimento ao público

O atendimento ao público é assegurado da seguinte forma:

a) Na sede dos SMAS nos dias úteis, de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet, na Praceta Ricardo Jorge, n.º 2-2A, Pragal - 2804-543 Almada;

b) Telefonicamente é assegurada informação aos clientes pelo número disponibilizado para o efeito;

c) No sítio da internet ou por correio eletrónico para o endereço disponibilizado para o efeito;

d) Através de outras entidades com que os SMAS, estabeleçam parcerias para o efeito;

e) Os SMAS dispõem ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano - serviço de piquete/roturas.

Artigo 11.º

Continuidade da prestação dos serviços

O abastecimento de água, bem como a recolha e o tratamento de águas residuais domésticas e industriais devem ser assegurados de forma contínua, exceto nas condições previstas nos artigos 12.º e 13.º, seguintes.

Artigo 12.º

Interrupção ou restrição no abastecimento por razões de exploração

1 - Os SMAS podem interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - Os SMAS de Almada, face às disponibilidades de cada momento, procedem ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano e das instalações médico/hospitalares, clientes sensíveis e instalações no âmbito do Serviço de Proteção Civil na área da sua intervenção.

3 - Os SMAS de Almada comunicam aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água, através do respetivo sítio da internet e por comunicação individual ou a afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, os SMAS de Almada informam os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, e, no caso de interrupções cuja duração se preveja superior a 4 horas, disponibiliza essa informação no respetivo sítio da internet e através de meios de comunicação social.

5 - Nos casos descritos no número anterior, e tratando-se de utilizadores especiais, tais como hospitais e serviços de hemodiálise, os SMAS de Almada adotam medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

6 - Em qualquer caso, os SMAS de Almada estão obrigados a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

7 - Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, os SMAS de Almada providenciam uma alternativa de água para consumo humano.

Artigo 13.º

Interrupção no abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - Os SMAS podem interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos, desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Quando for detetado furto, por ação de contador viciado ou por utilização de qualquer meio fraudulento para consumir água;

e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

f) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;

g) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, nos termos do disposto na Lei 23/96, de 26 de julho, e subsequentes alterações;

h) Em outras situações legalmente previstas, como o embargo de obras e reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI);

i) Descargas de águas residuais cujas características as afastam dos parâmetros de qualidade fixados por Lei;

j) Incumprimento da obrigatoriedade de eliminação de fossa e ligação à rede de drenagem doméstica;

k) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva os SMAS de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de aplicar as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base do n.º 1, nas alíneas a), b), c), e), e g), só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por correio registado, com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No aviso prévio referido no número anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou da recolha, os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.

5 - O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.

6 - No caso previsto do n.º 1, nas alíneas d) e f), a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 14.º

Exclusão da responsabilidade

1 - Os SMAS não são responsáveis por danos que possam sofrer os utilizadores decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pelos SMAS, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais;

d) Interrupções ou restrições permitidas por Lei.

2 - Os SMAS não são responsáveis pelo gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição predial ou dispositivos de utilização, sendo os custos decorrentes dessas situações suportados pelos respetivos utilizadores.

Artigo 15.º

Deveres da Entidade Gestora

1 - Compete aos SMAS, designadamente:

a) A gestão dos sistemas municipais de captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público, garantindo o abastecimento público de água em quantidade e qualidade, de forma ininterrupta;

b) A gestão dos sistemas municipais de drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais domésticas e industriais;

c) Gerir a recolha e transporte das lamas das fossas séticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais domésticas, exceto em caso de força maior;

d) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;

e) Definir para a recolha de águas residuais domésticas e industriais os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

f) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade dos serviços prestados, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

g) Notificar os proprietários dos edifícios abrangidos pelo sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas, com a antecedência mínima de 30 dias, das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação e disponibilização dos respetivos serviços;

h) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos sistemas de água e saneamento de águas residuais domésticas e industriais, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

i) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

j) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais domésticas e industriais, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais domésticas e industriais;

k) Submeter os componentes dos sistemas públicos, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

l) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

m) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos;

n) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

o) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento ao público e no sítio na Internet dos SMAS;

p) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

q) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

r) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais domésticas e industriais;

s) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;

t) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

u) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, e demais disposições legais e regulamentares;

v) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

w) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento de eficiência técnica e da qualidade ambiental.

2 - O serviço de recolha, transporte e destino final das lamas do sistema de tratamento individual, previsto na alínea c) do n.º 1, é efetuado até duas vezes por ano.

3 - Se o volume da recolha previsto no número anterior for inferior a 70 % da capacidade instalada, pode haver lugar ao pagamento de uma tarifa.

Artigo 16.º

Deveres dos utilizadores e dos proprietários ou usufrutuários

1 - Os utilizadores e os proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos e respetivas frações autónomas servidos pelos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha de águas residuais domésticas e industriais devem cumprir as disposições do Regulamento e da legislação em vigor, nomeadamente:

a) Não fazer uso indevido nem danificar quer os sistemas públicos quer os sistemas prediais e assegurar o bom funcionamento destes, incluindo os dispositivos de utilização e os contadores;

b) Abster-se de atos que possam prejudicar a regularidade da prestação dos serviços, provocar a contaminação das águas ou outras situações de insalubridade;

c) Obrigatoriedade de ligação às redes públicas, logo que estas estejam disponíveis, ou seja, cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora, localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade;

d) Em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, é admitida, se devidamente autorizado, a utilização de um sistema de tratamento individual, cujo funcionamento adequado deve ser assegurado pelos utilizadores, competindo a estes suportar os encargos com os despejos para além daqueles que os SMAS estão obrigados a efetuar, caso esteja abrangido por um contrato de fornecimento de águas;

e) Pagar pontualmente as importâncias devidas, até ao termo efetivo do contrato;

f) Pagar os custos respeitantes à interrupção do abastecimento previsto no artigo 13.º, n.º 3 do presente Regulamento;

g) Comunicar aos SMAS, por escrito e no prazo de 30 dias, a ocorrência de factos que conduzam à cessação do contrato/alteração da respetiva titularidade, como sejam a venda, partilha, constituição ou cessação de usufruto, arrendamento e situações equivalentes;

h) Facultar o acesso às instalações prediais aos Técnicos ou representantes dos SMAS, desde que devidamente identificados, quando haja necessidade de recolha de amostras de água, de acesso ao contador ou de inspecionar os sistemas prediais.

2 - As soluções privativas, nomeadamente furos, outros tipos de captações de água e fossas séticas, só são permitidas nas situações em que o consumidor não tem acesso à rede pública, tendo de as abandonar, logo que seja disponibilizada rede pública.

3 - Para efeito da alínea c) do n.º 1, o requerimento de ligação à rede pública deve dar entrada no prazo de 30 dias, após a entrada em vigor do presente regulamento ou após a disponibilização do serviço.

4 - No prazo de 30 dias, a contar da ligação do sistema predial de drenagem ao sistema público, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas séticas ou poços absorventes para despejo de águas residuais domésticas ou industriais são obrigados a entulhá-los, depois de esvaziados e desinfetados, em condições a definir com os SMAS.

Artigo 17.º

Tipos de consumo e de água potável

1 - A distribuição pública de água potável abrange os consumos domésticos e não domésticos, sendo domésticos os efetuados na utilização dos prédios urbanos para fins habitacionais e qualificando-se os demais como não domésticos, nestes se incluindo os consumos público, industrial, comercial e de serviços, rega agrícola e de espaços verdes e piscinas bem como os das entidades e organismos da Administração Direta do Estado, da Administração Indireta do Estado, da Administração autónoma e setor empresarial, das instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas coletivas de utilidade pública.

2 - Os consumos públicos compreendem a lavagem de arruamentos, rega de espaços verdes, limpeza de coletores, combate a incêndios e outras atividades sem fins lucrativos que os SMAS de Almada considerem geradoras de bens ou utilidades relevantes e de fruição geral.

CAPÍTULO II

Condições administrativas da prestação dos serviços

SECÇÃO I

Requisitos

Artigo 18.º

Início e condições para a prestação dos serviços

1 - Relativamente a cada prédio, fração ou domicílio, a prestação dos serviços de fornecimento de água para consumo humano e de saneamento de águas residuais domésticas e industriais depende da verificação das respetivas condições técnicas legalmente exigidas e de detenção de título jurídico válido para a ocupação do imóvel.

2 - Comprovando que se verificam os requisitos indicados no número anterior, os interessados podem propor a celebração do contrato para a prestação dos serviços de águas, no caso de contrato ordinário, especiais ou temporário.

3 - Sendo a proposta aceite e assim se celebrando o contrato, o fornecimento de água e de recolha de águas residuais domésticas e industriais terá início no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção da proposta, salvo situações de força maior e quando aquele prazo for insuficiente para realizar análises ou trabalhos necessários para o estabelecimento da ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos.

4 - O indicado nos números anteriores pressupõe que os serviços estão disponíveis, ou seja, que as redes públicas se situam a uma distância não superior a 20 m do limite da propriedade.

5 - Os SMAS, aquando da celebração do contrato, entregam ao utilizador uma cópia do mesmo, bem como a remissão para o sítio da internet onde constam as condições da prestação dos serviços, constante deste Regulamento. Contudo, as mesmas podem ser disponibilizadas por escrito se solicitadas.

Artigo 19.º

Contrato de fornecimento

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre os SMAS de Almada e os utilizadores que disponham de título jurídico válido para a ocupação do imóvel.

2 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em modelo próprio dos SMAS e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

3 - Cada contrato de fornecimento de água respeita a um único local de consumo específico.

4 - No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título jurídico válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

6 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

7 - Sem prejuízo das situações previstas no artigo 23.º do presente Regulamento, os SMAS podem recusar-se a substituição da identidade do titular do contrato quando seja manifesto que, por essas vias, se visa o não pagamento de débitos respeitantes ao local de consumo.

8 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

9 - A celebração dos contratos adquire plena validade e eficácia com a instalação dos contadores, após vistoria ou ato equivalente que comprovem estarem os sistemas prediais em condições de utilização e devidamente ligados às redes públicas.

10 - Podem ser celebrados com um proprietário vários contratos para as frações ou domicílios de determinado prédio, assumindo aquele as responsabilidades de utilizador.

11 - O contrato pode prever um domicílio convencionado a utilizar para todas as comunicações que os SMAS de Almada dirijam ao consumidor.

Artigo 20.º

Contratos especiais

1 - Para a prestação dos serviços que constituem o objeto do presente Regulamento, são celebrados contratos especiais, quando o fornecimento de água causar forte impacto na rede de distribuição e quando as águas residuais domésticas e industriais a recolher e a tratar tiverem características qualitativas ou quantitativas que as afastem significativamente das águas residuais domésticas e industriais, nomeadamente nos casos seguintes:

a) Grandes estabelecimentos como estabelecimentos de ensino, instalações militares, do ramo da hotelaria e restauração e estabelecimentos comerciais;

b) Hospitais e demais unidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) Complexos industriais;

d) Serviços de incêndio;

e) Outros que possam vir a ser previstos pelo Presidente do Conselho de Administração dos SMAS ou em quem este delegar.

2 - Os contratos especiais são elaborados tendo em consideração as características do fornecimento de água e/ou das águas residuais domésticas e industriais a produzir, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 21.º

Contratos temporários

1 - Podem ser celebrados contratos temporários ou sazonais, nos casos seguintes:

a) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições, instalações balneares e festivais;

b) Obras e estaleiros de obras, sendo que os contratos de fornecimento de água nestas condições são celebrados com o Dono da Obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização;

c) Quando deixarem de se verificar os pressupostos que levaram à sua celebração, será removido o contador de obras e de estaleiro de obras;

d) Litígio entre titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

e) Construções em vias de legalização, designadamente as inseridas em Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), desde que os respetivos proprietários cumpram os deveres de reconversão e respeitem as condições e prazos impostos pela Câmara Municipal.

2 - Os contratos mencionados nas alíneas d) e e) do número anterior têm a duração de 6 meses, podendo ser renovados, caso se mantenham os pressupostos que levaram à sua celebração.

Artigo 22.º

Titularidade

1 - O contrato de prestação dos serviços de águas - fornecimento de água para consumo humano, recolha e tratamento de águas residuais domésticas e industriais - pode ser celebrado com os utilizadores que o solicitem e que disponham de título jurídico válido para a ocupação do imóvel ou local de consumo, nomeadamente com o proprietário, arrendatário, comodatário, usuário, usufrutuário ou promitente comprador, quando detenham a posse do local de consumo.

2 - Sem prejuízo do dever de zelo que deve presidir à sua atuação, os SMAS não assumem qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos que devem ser apresentados para prova dos direitos indicados no número anterior.

3 - Quem dispuser de título jurídico válido para ocupar determinada fração ou domicílio, pode tomar a posição do proprietário referido no número anterior, assim como pode propor novo contrato, relativamente a essa fração ou domicílio.

Artigo 23.º

Sub-rogação

1 - Por morte do titular do contrato, o cônjuge ou quando falecido os herdeiros devem sub-rogar os direitos e obrigações do contrato de abastecimento de água.

2 - O prazo para sub-rogação é de 4 meses a partir da data que gera a obrigação de celebração de novo contrato entre cliente e os SMAS.

3 - No caso particular de herdeiros, a sub-rogação só é considerada se os mesmos facultarem cópia de habilitação de herdeiros e caderneta predial atualizada, acompanhada do documento identificativo.

4 - Em caso de incumprimento do prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, os SMAS reservam-se ao direito de proceder à rescisão do contrato de abastecimento.

Artigo 24.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel, devendo fornecer a leitura do contador à data do requerimento para suspensão.

2 - A suspensão do fornecimento de água prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa fixa e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão, tendo ainda por efeito a suspensão da faturação e de cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão do contrato.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo devida a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor e paga no ato do pedido.

Artigo 25.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito aos SMAS e que facultem o acesso à leitura do contador no prazo de 15 dias a contar a partir da comunicação da denúncia.

2 - Os utilizadores devem facultar o endereço eletrónico ou a nova morada para o envio da última fatura.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no n.º 1 por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - Os SMAS podem denunciar o contrato, ao fim de 2 meses, caso, na sequência da interrupção do serviço, por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento dos serviços.

Artigo 26.º

Prestação de caução

1 - Quando for reiniciada a prestação dos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais domésticas e industriais, na sequência da suspensão dos mesmos determinada por falta de pagamento de tarifas, os SMAS podem exigir a prestação de caução, por forma a garantir a satisfação dos seus créditos.

2 - A caução é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores é igual a 4 vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses;

b) Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse;

c) Para os utilizadores não domésticos que não sejam instituições de fins não lucrativos, o valor da caução é calculado nos termos da alínea a).

3 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

4 - Sempre que o utilizador doméstico haja prestado caução nos termos do n.º 2 e venha a optar por transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada é devolvida.

5 - Os SMAS devem utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo utilizador.

6 - Acionada a caução, os SMAS podem exigir a sua reconstituição ou o seu reforço num prazo não inferior a 10 dias úteis.

7 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

Artigo 27.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da regularização da situação que lhe deu origem.

2 - No caso de mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende:

a) Da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, acrescido do pagamento da tarifa de restabelecimento;

b) Da subscrição de um acordo de pagamento, acrescido do pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão, exceto se, justificadamente, forem necessários trabalhos técnicos que os SMAS de Almada não possam realizar naquele prazo.

SECÇÃO II

Contabilização dos serviços

Artigo 28.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador, devidamente selado, destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - Os contadores são propriedade dos SMAS, que são responsáveis pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - No caso de prédios, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligados aos sistemas municipais de águas residuais domésticos e industriais, os SMAS podem exigir a instalação de contadores de água ou de medidores de caudal, a intercalar no ramal de ligação à rede, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pelos SMAS.

4 - Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o caudal permanente estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção dos SMAS, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.

5 - Existindo dispositivos de utilização nas partes comuns associados a contadores totalizadores, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor depende do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns.

6 - Quando os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores resultarem do normal uso desses aparelhos não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

7 - A pedido do utilizador não-doméstico do serviço de águas residuais urbanas ou por iniciativa dos SMAS pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

8 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pelos SMAS, a expensas do utilizador não doméstico.

9 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pelos SMAS.

10 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

11 - Os SMAS definem a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto no sistema de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais urbanas.

12 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam aos SMAS a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 29.º

Controlo metrológico

1 - Os contadores são mantidos pelos SMAS, nos termos da legislação em vigor, sob controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objeto de reparação que obrigue à sua desselagem e nos casos, em que a legislação o exija, este só pode ser utilizado depois de novamente verificado.

3 - Para todos os efeitos, presume-se negligência grave a perda do contador de obras.

Artigo 30.º

Verificação

1 - Os SMAS procedem à verificação do funcionamento dos contadores sempre que o julgarem conveniente ou forem avisados sobre eventuais anomalias.

2 - A todo o momento pode o utilizador ser notificado para dar acesso ao local de consumo, nomeadamente se for necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, caso em que os SMAS avisam o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a entidade gestora para o efeito.

3 - A verificação tem lugar no próprio local e, quando tal não for viável, o contador é retirado para verificação em laboratório qualificado.

4 - No caso de o contador ser retirado, é entregue ao utilizador um documento do qual consta a indicação do valor do consumo registado no aparelho substituído e no que fica instalado no local.

5 - Os resultados da verificação são registados num boletim de ensaio, cuja cópia é entregue ao utilizador, nas situações previstas no número seguinte e sempre que o pretender.

6 - A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.

7 - A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

8 - No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.

9 - No caso de a paragem do contador ser detetada no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base no previsto no artigo 32.º

10 - O utilizador pode, no prazo de 5 dias, contestar o resultado da verificação e requerer nova verificação do contador.

11 - No caso de as verificações mencionadas nos números anteriores, demonstrarem que o contador apresentava anomalias não decorrentes do seu uso normal e por isso media deficientemente, fora das tolerâncias admitidas, as despesas correm por conta do utilizador, exceto, se este demonstrar que não é responsável pelas anomalias.

12 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, mediante o pagamento de uma tarifa, nos termos do Regulamento de Tarifas, a qual deve ser devolvida caso se venha a comprovar que existe efetivamente funcionamento irregular do contador, desde que não seja imputável ao utilizador.

13 - Para efeitos do disposto no número anterior, os SMAS procedem ao levantamento do contador, substituindo -o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da solicitação do utilizador.

14 - Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, os SMAS remetem o mesmo ao utilizador no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 31.º

Leituras

1 - Para efeitos de faturação, os SMAS procedem à leitura real dos contadores, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo, entre duas leituras, de 6 meses.

2 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes, impossível o acesso ao contador por parte dos SMAS, estes devem avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da comunicação da suspensão do fornecimento, no caso de não ser possível a leitura.

3 - O utilizador deve facultar o acesso ao contador a pessoal credenciado pelos SMAS para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, quando este se encontra localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que o utilizador se ausente do seu domicílio na época habitual de leituras, deverá indicar aos SMAS, a contagem do aparelho de medida que lhe está afeto, devendo respeitar o período indicado na fatura.

5 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador por parte dos SMAS, estes devem avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.

6 - O aviso relativo à realização da terceira tentativa de leitura é feito com uma antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que a mesma se irá realizar.

7 - Pode ainda, o utilizador, comunicar a leitura do contador aos SMAS por qualquer outro meio ao seu alcance (telefone, balcão digital, mail ou outro), sempre que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afeto o contador.

8 - Os SMAS não assumirão qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura recebidos nos seus serviços, com base em informação do utilizador.

Artigo 32.º

Estimativa de consumo

1 - A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.

2 - A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

3 - No caso de comprovada paragem do contador, ou nos meses em que não haja leitura realizada pelos SMAS ou comunicada pelo utilizador a faturação é corrigida função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade.

4 - Nos locais em que exista medidor de caudal e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais urbanas recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais urbanas recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelos SMAS;

b) Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade;

c) Em função do volume médio de águas residuais urbanas recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

5 - Para efeitos do cálculo do volume recolhido referido na alínea a) do número anterior, os SMAS devem apurar os m3 recolhidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o volume diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

6 - Quando não exista medidor de caudal, o volume de águas residuais urbanas recolhidas pode ser aferido através da indexação ao volume de água consumida, ou com base noutro indicador com correlação com a produção de águas residuais urbanas, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.

7 - Quando seja aplicada a metodologia de indexação ao consumo de água, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:

a) O utilizador comprove ter -se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de drenagem;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais a partir de origens de água próprias;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não domésticos prosseguem.

8 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao consumo médio apurado nos termos do presente artigo.

9 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 7, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.

CAPÍTULO III

Condições técnicas gerais da prestação dos serviços

Artigo 33.º

Regulamentação Técnica

1 - As normas técnicas relativas à conceção e execução dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais domésticas e industriais, adiante designadas por normas técnicas, a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração das instalações bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, publicado no Diário da República, n.º 194/1995, Série I-B de 1995-08-23, como no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

2 - Os SMAS, mediante deliberação do seu Conselho de Administração, podem estabelecer normas e especificações técnicas de conceção e execução das instalações dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais domésticas e industriais, sempre em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

SECÇÃO I

Sistemas Públicos

Artigo 34.º

Sistema público. Definição. Propriedade

1 - O sistema público de abastecimento de água é o conjunto de instalações destinadas à captação, transporte, tratamento, reserva e distribuição de água para consumo humano e atividades da comunidade, mais o sistema de condutas e órgãos diversos, por regra instalados na via pública, destinado ao transporte de água desde os reservatórios até à válvula de suspensão instalada no ramal de ligação de água.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais domésticas e industriais é o conjunto de instalações destinadas à recolha, drenagem, transporte, tratamento, e rejeição das águas residuais domésticas e industriais geradas pela população e atividades da comunidade, mais o sistema de coletores e órgãos diversos, por regra instalados na via pública, destinado ao transporte de águas residuais domésticas e industriais, desde os locais onde são produzidas até às instalações ou pontos de tratamento e rejeição no meio ambiente.

3 - Os sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem são propriedade do Município de Almada, competindo aos SMAS instalá-los e zelar pela sua conservação e renovação.

Artigo 35.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

1 - A instalação da rede pública no âmbito de novas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento fica a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações dos SMAS.

2 - É da responsabilidade do Autor do Projeto das redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de uma operação urbanística, a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo os SMAS fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, pressões máxima e mínima, localização das câmaras de visita e profundidades nos termos da legislação em vigor bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações dos SMAS.

3 - O projeto da rede pública de abastecimento de água e de drenagem de uma operação urbanística está sujeito a parecer dos SMAS e fazer-se acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo.

4 - O termo de responsabilidade deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no número anterior do presente artigo;

b) Articulação com os SMAS em particular no que respeita à interface de ligação da rede pública de abastecimento e de drenagem das operações urbanísticas, ao sistema público tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede pública de abastecimento de água e de drenagem das operações urbanísticas é o que habitualmente é usado pelos SMAS.

5 - As alterações aos projetos de execução das redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de uma operação urbanística devem ser efetuadas com a prévia concordância dos SMAS, quando aplicável, e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 36.º

Ligações das redes públicas das operações urbanísticas

Para a ligação da rede pública de abastecimento de água e de drenagem de uma operação urbanística à rede pública existente é necessário que sejam observadas as seguintes condições:

a) Ensaio de pressão aprovado;

b) Desinfeção da rede construída, com produtos aprovados pelos SMAS, com análise em laboratório acreditado;

c) Verificação das condições de assentamento nos termos definidos pelos SMAS;

d) Verificação da tubagem e dos acessórios de rede instalados de acordo com as condições técnicas definidas pelos SMAS;

e) Validação das telas finais do sistema de distribuição de água, de acordo com os termos definidos pelos SMAS de Almada;

f) Entrega de inspeção de CCTV dos coletores e respetivas Telas Finais de acordo com os termos definidos pelos SMAS.

Artigo 37.º

Ramal de ligação

1 - Entende-se por ramal de ligação para abastecimento de água o troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de água de um prédio, que tem por finalidade assegurar o transporte de água, entre a conduta da rede geral de distribuição e a válvula de suspensão, que se encontra junto ao limite da propriedade a servir.

2 - Entende-se por ramal de ligação de águas residuais o troço de coletor que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais, desde o ramal privativo até ao coletor da rede de drenagem.

3 - Após a sua regular entrada em funcionamento, os ramais de ligação são pertença do Município de Almada.

Artigo 38.º

Responsabilidade pela instalação

1 - Até aos 20 metros do limite da propriedade, a instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade dos SMAS, em todos os arruamentos ou zonas onde for instalado um troço da rede geral pública serão simultaneamente instalados, sempre que possível, os ramais de ligação aos prédios marginais.

2 - A instalação da rede pública, no âmbito de novas operações urbanísticas, fica a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações dos SMAS.

3 - Caso existam efluentes pluviais, dentro do lote, que interessem escoar para a rede pública pluvial, tem de ser constituída rede separativa predial e o requerente deve suportar o custo da execução dos ramais pluviais.

4 - Preferencialmente, e de acordo com as normas técnicas, o escoamento pluvial predial deve fazer-se, sempre que possível, superficialmente, evitando a necessidade de construção de redes pluviais enterradas.

5 - É expressamente proibida a ligação de efluentes pluviais à rede de drenagem doméstica.

Artigo 39.º

Remodelação ou renovação de ramais de ligação

1 - Os custos com a renovação e a remodelação dos ramais de ligação, por razões de normal deterioração, são suportados pelos SMAS.

2 - Quando a renovação ou remodelação forem motivadas por exigências do utilizador, é este a suportar os respetivos custos.

Artigo 40.º

Ampliação das redes de abastecimento e drenagem

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados a mais de 20 metros da rede geral de distribuição ou de drenagem podem requerer a extensão destas.

2 - Se os SMAS, considerarem a extensão técnica e economicamente viável, suportam os respetivos custos.

3 - Caso a extensão não venha a ser considerada, pelos SMAS, técnica e economicamente viável, os interessados podem renovar o pedido, desde que garantam o pagamento dos trabalhos, se forem os SMAS a realizá-los.

4 - Nas situações previstas no n.º 1 e outras, nomeadamente no caso de novas urbanizações e de zonas de construção não programada, os interessados na ampliação podem substituir-se aos SMAS, devendo estes sempre aprovar os projetos, fiscalizar as obras e atestar a sua conformidade com os projetos.

5 - As despesas com a ampliação da rede geral são repartidas pelos interessados, proporcionalmente ao valor patrimonial dos prédios ou fogos a abastecer, a não ser que outro critério mais equitativo se imponha.

6 - As condutas, coletores e outros elementos das redes instaladas nas condições deste artigo são propriedade do Município de Almada, após a sua regular entrada em funcionamento.

Artigo 41.º

Válvulas de suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação deve ter uma válvula de corte geral, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água através desse ramal.

2 - Cada derivação do ramal de ligação, a jusante da válvula geral, deve ter uma válvula de corte.

3 - As válvulas de suspensão só podem ser manobradas pelos SMAS ou pelos Serviços Proteção Civil.

Artigo 42.º

Entrada em funcionamento

Nenhum ramal de ligação pode entrar em funcionamento sem que as redes prediais de abastecimento tenham sido inspecionadas, nos termos das normas e legislação em vigor.

SECÇÃO II

Sistemas Prediais

Artigo 43.º

Redes prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais

1 - A rede predial de distribuição de água é o conjunto de canalizações instaladas, por regra, no interior do prédio e que prologam o ramal ou ramais de ligação, desde o limite do prédio.

2 - A rede de distribuição predial de cada prédio não pode ser usada para o abastecimento de dispositivos de utilização situados fora dos limites do prédio, nestes se compreendendo a área de edificação e o logradouro.

3 - A rede de drenagem predial é o conjunto das instalações e equipamentos privativos de determinado prédio destinados à evacuação das águas residuais até à câmara de ramal.

Artigo 44.º

Responsabilidade pela execução, conservação e renovação

1 - Cabe aos proprietários e/ou usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, conservação e renovação dos sistemas prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas e industriais, após aprovação do respetivo projeto pelo Município.

2 - É responsabilidade dos SMAS a colocação e manutenção dos contadores, a manutenção das válvulas de seccionamento a montante ou a jusante do contador.

Artigo 45.º

Projeto. Obrigatoriedade. Normas Técnicas

No caso, de obras que carecem de licença ou autorização, é obrigatória a apresentação do projeto dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas e industriais.

Artigo 46.º

Responsabilidade pela elaboração

Os projetos de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas e industriais, com todas as instalações e equipamentos que o integram são elaborados por Técnicos legalmente habilitados, e que detenham qualificação adequada à natureza, complexidade e dimensão do projeto em causa, conforme legislação em vigor que estabelece a qualificação profissional exigível aos Técnicos responsáveis.

Artigo 47.º

Apreciação e validação

1 - Salvo, nos casos, em que as obras a realizar estão sujeitas ao regime da comunicação prévia, o projeto é aprovado na Câmara Municipal de Almada, após parecer prévio favorável dos SMAS e de outras entidades que legalmente devam ser chamadas a pronunciar-se.

2 - Em todos os casos, em que seja de prever um significativo impacto nos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, devem os projetos e os sistemas prediais ser analisados e validados pelos SMAS, mesmo que as obras não estejam sujeitas a licença ou autorização prévia.

Artigo 48.º

Exemplar da obra

1 - Aprovado o projeto, será devolvido ao requerente um exemplar do mesmo, o qual deve permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização.

2 - Tratando-se de projeto simplificado, dispensa a apresentação de dimensionamento, de obras que não carecem de autorização ou licença, deve o mesmo estar igualmente disponível no local dos trabalhos, acompanhado das eventuais modificações que tenha sofrido.

Artigo 49.º

Alterações

1 - Todas as alterações ao projeto aprovado ou às peças apresentadas com a comunicação prévia devem ser comunicadas aos SMAS.

2 - Estes decidem, caso a caso, em função da importância das modificações, se estas consubstanciam ou não alterações substanciais que carecem de licenciamento ou autorização.

Artigo 50.º

Validade

Decorridos 3 anos sobre a aprovação de um projeto, sem que a respetiva obra tenha sido iniciada, a execução desta depende de nova declaração de responsabilidade assinada pelo Autor do Projeto ou da aprovação de novo projeto.

Artigo 51.º

Obras. Responsáveis pela execução

1 - Os sistemas prediais só podem ser executados por empreiteiros detentores de alvará adequado ou por profissionais da especialidade.

2 - Os SMAS comunicam às associações, profissionais ou empresariais, as situações de incumprimento dos deveres de projetistas ou construtores, para efeito de procedimento disciplinar.

Artigo 52.º

Elementos de base

É da responsabilidade do Autor do Projeto a recolha de elementos de base para a respetiva elaboração, devendo, no entanto, os SMAS fornecer a informação de interesse, como sejam os fatores e condicionalismos específicos, nomeadamente a localização das condutas, a cota de soleira do reservatório origem do abastecimento e pressão no caso do abastecimento de água, e localização e profundidade dos coletores e ramal domiciliário, no caso da drenagem de águas residuais.

Artigo 53.º

Projeto das redes prediais

1 - Os projetos das redes prediais de distribuição de água e drenagem estão sujeitos a análise dos SMAS para efeitos de parecer ou validação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, mesmo que se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um Técnico Autor do Projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O termo de responsabilidade, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no número anterior;

b) A articulação com os SMAS em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

3 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância dos SMAS aplicando-se ainda, o disposto ponto anterior.

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais, deve ser acompanhado do termo de responsabilidade do autor do projeto e documento comprovativo da sua legitimidade para elaborar esses projetos.

5 - A documentação necessária à instrução do processo é discriminada no sítio da Internet dos SMAS.

6 - O projeto é apresentado no número de cópias e na forma de acordo com o definido pelos SMAS, responsáveis pelo procedimento de controlo prévio em consonância com o referido no número anterior.

7 - Não são permitidas, sem controlo prévio pelos SMAS quaisquer modificações das instalações interiores de um prédio anteriormente aprovado, com exceção daquelas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

8 - Devem ser observadas, no que for aplicável, as Normas Técnicas Relativas à Conceção e Execução dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e restante legislação em vigor.

Artigo 54.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pelos SMAS de Almada, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto validado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior, certifica o cumprimento dos sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública, assim como o termo de responsabilidade pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Os SMAS procedem a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, caixas de inspeção e condições de instalação, ventilações do sistema, caixas dos contadores para garantia do cumprimento da localização e características, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - O técnico responsável pela obra deve informar os SMAS da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que, sempre que se julgue necessário, aqueles os possa acompanhar.

7 - Nenhuma canalização de distribuição de água poderá ser coberta, sem que tenha sido previamente verificada e ensaiada, nos termos deste Regulamento.

8 - No caso de qualquer sistema de distribuição de água ter sido coberto, no todo ou em parte, antes que do livro de obra conste ter sido verificado e adequadamente ensaiado, o dono da obra deve ser intimado a mandar descobrir as canalizações, juntas e acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação, para efeito de vistoria e ensaio.

9 - O recobrimento das canalizações pode ser feito sob a responsabilidade do respetivo técnico, se a vistoria requerida, nos termos do número anterior, não for efetuada no prazo de 10 dias úteis.

10 - Após os atos de inspeção e ensaios referidos no presente artigo, os SMAS notificam o dono da obra por ofício no prazo de 5 dias úteis ou através do livro de obra, sempre que se verifiquem a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências detetadas pelos ensaios, indicando as correções a fazer e o prazo que para tanto for estabelecido.

11 - Nenhum sistema predial pode ser ligado às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

12 - Nenhum sistema predial novo, reconstruído ou ampliado pode entrar em funcionamento sem que tenha sido verificado e considerado apto pelos SMAS.

13 - Verificando-se que a obra satisfaz as condições exigidas, é elaborado o auto de vistoria final.

14 - O técnico responsável pela execução da obra deve comunicar por escrito, o seu início e conclusão aos SMAS, para efeitos de fiscalização, fornecimento de água temporário e emissão do auto de vistoria final para efeitos de emissão da licença de utilização do imóvel.

15 - Os SMAS efetuam a vistoria final, no prazo de 5 dias úteis após a receção da comunicação da conclusão da obra, na presença do técnico responsável.

Artigo 55.º

Isenção de responsabilidade pela aprovação

1 - A aprovação das instalações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para os SMAS.

2 - Os SMAS não podem ser responsabilizados por alterações efetuadas nos sistemas prediais.

3 - As perdas e fugas de água que se verifiquem nos sistemas prediais são da responsabilidade dos utilizadores e dos condomínios, bem como eventuais danos que possam ser causados aos próprios e/ou a terceiros pelas fugas e perdas de água.

4 - Os danos motivados por roturas das canalizações das redes prediais ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, são da responsabilidade do Técnico responsável pela obra.

Artigo 56.º

Inspeção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção dos SMAS sempre que haja reclamação de utilizadores, perigos para a saúde pública ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário e/ou utilizador devem permitir o livre acesso ao local de consumo, desde que avisados, por correio registado com aviso de receção, com a antecedência mínima de oito dias, da data e do intervalo horário de duas horas previstos para a inspeção.

3 - Das inspeções efetuadas serão elaborados autos de vistoria onde constam as reparações a efetuar e o respetivo prazo, os quais são dados a conhecer aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades.

4 - Se não for facultado o acesso ou se as reparações não forem efetuadas no prazo fixado, os SMAS podem, findo o prazo, suspender o fornecimento de água.

CAPÍTULO IV

Condições técnicas específicas da prestação dos serviços de abastecimento de água

SECÇÃO I

Instalação de contadores

Artigo 57.º

Tipos de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fogo, são dos tipos autorizados por lei e obedecem às especificações regulamentares aplicáveis.

2 - O calibre e as características metrológicas dos contadores a instalar são fixados pelos SMAS, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 58.º

Instalação e responsabilidades

1 - A instalação dos contadores, isolados ou em bateria, obedece às condições e modelos descritos nas especificações técnicas para a instalação de contadores aprovadas pelos SMAS.

2 - As dimensões das caixas ou nichos para a instalação dos contadores devem permitir um trabalho regular de leitura e substituição ou reparação a executar no local.

3 - Os contadores são selados e instalados com os meios de proteção adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.

4 - Imediatamente a montante e a jusante do contador, deve ser instalada uma válvula de segurança.

5 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar aos SMAS todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não abastecimento de água, abastecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

6 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato aos SMAS.

7 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

8 - O contador de rega é fornecido desde que a percentagem de área permeável seja superior a 25 % da área total do lote.

9 - Pode ser instalado um contador secundário desde que sejam cumpridas as especificações técnicas fixadas pelos SMAS de Almada.

SECÇÃO II

Disposições diversas

Artigo 59.º

Normas para evitar a contaminação da água

1 - Os SMAS devem garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

e) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;

d) A independência de toda e qualquer ligação entre o sistema predial de água para consumo humano e qualquer sistema de drenagem;

e) O acesso dos SMAS às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

f) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde ou pela autoridade competente.

3 - Salvo em casos especiais que se imponham, ou por razões de ordem técnica ou de segurança e aceites pelos SMAS, não é permitida a ligação direta a depósitos de receção.

4 - Não é permitido o assentamento de quaisquer canalizações de águas residuais domésticas e industriais sobre canalizações de água para consumo humano.

Artigo 60.º

Perda de água nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água nos sistemas prediais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela respetiva conservação.

2 - Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, há lugar à correção da faturação prevista no artigo 84.º e emitida nos seguintes termos:

a) Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 32.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos nos termos do Regulamento Tarifário;

b) O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

SECÇÃO III

Serviços de Incêndios

Artigo 61.º

Bocas de incêndio da rede geral

1 - Junto às condutas da rede geral de distribuição poderão ser colocados hidrantes que garantam uma cobertura efetiva do território do Município de Almada, de acordo com as necessidades do Serviço de Proteção Civil, as quais serão abastecidas através de ramal próprio.

2 - As válvulas de seccionamento e dispositivos que permitam a tomada de água nos hidrantes só podem ser manobradas pelo pessoal dos SMAS e pelo Serviço de Proteção Civil, neste caso exclusivamente para fins de combate a incêndios.

3 - Toda a água retirada das bocas de incêndio deve ser medida ou, sendo isso impossível, deve a respetiva quantidade ser estimada e indicada aos SMAS, no prazo de 8 dias.

4 - É expressamente proibida a utilização dos hidrantes para a finalidade de lavagem de ruas.

Artigo 62.º

Bocas de incêndio particulares

1 - Os SMAS fornecem água para bocas de incêndio alimentadas pelas redes prediais, privadas ou públicas, mediante contrato especial que contem obrigatoriamente as seguintes cláusulas:

a) As bocas de incêndio têm ramal e canalizações interiores próprias, com as características e localização em conformidade com o que o Serviço de Proteção Civil determinar;

b) As bocas de incêndio são comandadas por uma válvula de suspensão selada, a qual apenas pode ser manobrada em caso de incêndio, facto este que deve ser comunicado aos SMAS, pelos utilizadores finais, no prazo de 48 horas seguintes ao sinistro;

c) Os SMAS não assumem qualquer responsabilidade por insuficiência de quantidade ou pressão da água, bem como pela falta dela, nos casos em que a interrupção ou restrição do fornecimento se justificam.

2 - Os projetos, bem como todos os outros aspetos construtivos relacionados com a instalação de dispositivos de combate a incêndios em edifícios de habitação, estabelecimentos hoteleiros, comerciais e outros obedecem ainda à legislação especial aplicável.

3 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a água consumida é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos.

SECÇÃO IV

Fossas séticas

Artigo 63.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas

1 - As fossas séticas individuais são objeto de manutenção, da responsabilidade dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - A periodicidade das limpezas é estabelecida de acordo com um planeamento predefinido com a entidade gestora, tendo por base as características da sua fossa sética individual.

3 - É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no ambiente e/ou no sistema público de drenagem de águas residuais.

4 - Os utilizadores de fossas séticas devem solicitar à entidade gestora do sistema municipal de saneamento de águas residuais urbanas, com a periodicidade definida nos termos do n.º 2, o serviço de recolha e transporte das lamas, a qual o pode realizar por meios próprios ou recorrendo a prestação de serviços.

5 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação pelo utilizador, devendo, no entanto, quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, ser efetuado logo que a entidade gestora delas tenha conhecimento.

6 - Os efluentes recolhidos nas fossas séticas individuais, águas residuais urbanas ou lamas, são encaminhados para tratamento numa Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) equipada para o efeito ou para uma entidade operadora de gestão de resíduos licenciada, que possa assegurar a sua valorização ou destino final.

CAPÍTULO V

Condições técnicas específicas da prestação dos serviços de saneamento de águas residuais domésticas e industriais

SECÇÃO I

Da admissibilidade de águas residuais domésticas e industriais no sistema público

Artigo 64.º

Classificação das águas residuais domésticas e industriais

1 - As águas residuais incluem-se indiciariamente numa das seguintes categorias:

a) Águas residuais domésticas ou equiparadas;

b) Águas residuais industriais.

2 - São águas residuais domésticas as águas residuais de serviços e de instalações residenciais provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas, sendo-lhes equiparadas:

a) As produzidas em estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços e outros que os SMAS considerem da mesma categoria, cujas características as tornam inócuas para os sistemas de drenagem e tratamento, bem como para o meio recetor;

b) A mistura das águas residuais domésticas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais, designadas por águas residuais urbanas.

3 - As águas residuais industriais são aquelas que, utilizadas nos processos de laboração e atividades de natureza industrial ou outras, adquirem características que as tornam prejudiciais para o meio recetor ou para os sistemas de drenagem e tratamento, designadamente pela sua corrosibilidade, temperatura e substâncias inimigas da vida.

Artigo 65.º

Admissão de águas residuais

1 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas ao destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais dotadas de características que permitam o normal funcionamento e duração daqueles sistemas e que permitam preservar ou restabelecer a desejável qualidade do meio recetor e do ambiente em geral.

2 - A admissibilidade referida no número anterior é decidida pelos SMAS, os quais terão em consideração as determinações legais sobre a matéria, bem como as características do sistema de drenagem e do meio recetor.

Artigo 66.º

Águas residuais industriais e similares

1 - A rejeição de águas residuais industriais em coletores municipais está sujeita à obtenção de autorização, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema de saneamento, bem como da preservação do meio ambiente e de defesa de saúde pública.

2 - A obtenção da referida autorização, concedida pelo prazo máximo de um 1 ano, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhes são subjacentes sofrerem alterações, e encontra-se sujeita ao pagamento do preço estipulado no tarifário em vigor.

3 - As águas residuais industriais são sujeitas a pré-tratamento a fim de:

a) Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas de coletores e nas estações de tratamento;

b) Garantir que os sistemas de saneamento, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;

c) Garantir que o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais e o tratamento de lamas não sejam prejudicados;

d) Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável.

4 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda, as águas residuais industriais e similares cumprir com os valores máximos admissíveis definidos no Anexo I deste Regulamento.

5 - Para os parâmetros, não definidos no Anexo I, serão cumpridos os valores máximos admissíveis definidos no Anexo XVIII do Decreto-Lei 236/98, de 1 de agosto, ou outra legislação que venha a vigorar sobre o assunto.

6 - O valor máximo admissível para cada parâmetro não pode ser excedido pelo valor de concentração média diária obtido da forma que ficar expressa na autorização de descarga.

7 - Em qualquer caso, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais ou similares, só é admissível após apresentação do respetivo pedido, acompanhado do estudo técnico que defina, nomeadamente:

a) Caracterização do processo produtivo;

b) Caracterização do efluente a descarregar com indicação das concentrações máximas previsíveis para cada parâmetro;

c) Definição dos parâmetros, com indicação do caudal médio diário e do caudal de ponta instantâneo.

8 - Os SMAS podem ainda impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem.

9 - Posteriormente, serão definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 4.

10 - Sempre que entenda necessário, os SMAS podem proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

Artigo 67.º

Exigência de pré-tratamento. Autocontrolo

1 - Uma vez analisado o pedido formulado, ao SMAS podem impor ao utilizador industrial, a expensas suas, a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, os SMAS de Almada não intervêm em nenhum processo de apreciação, nem de projetos de obras de pré-tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.

3 - Os SMAS, sempre que o julguem necessário, podem fiscalizar o funcionamento dos sistemas de pré-tratamento.

4 - Cada utilizador industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, num processo de autocontrolo, realizado imediatamente antes do ponto de ligação ao sistema público de saneamento, através da apresentação aos SMAS de originais de boletins de controlo analítico trimestrais, elaborados por laboratório habilitado para o efeito, de modo que sejam representativas do efluente a analisar, sob pena de instauração de processo de contraordenação na matéria.

5 - Caso o relatório entregue, demonstre que existe alguma irregularidade ou caso o relatório não seja entregue, os SMAS ordenam a realização de uma contra-análise ou análise, consoante o caso, a expensas do responsável pela indústria.

6 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de autocontrolo, quer nas ações de inspeção, são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 68.º

Apresentação de requerimento pelos utilizadores industriais

1 - Cada estabelecimento industrial em laboração e cada um dos que venham a instalar-se no Concelho de Almada e pretendam descarregar as suas águas residuais industriais e similares no sistema, devem formular um requerimento, a submeter à apreciação dos SMAS.

2 - Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de saneamento devem ser renovados:

a) Quando o prazo de validade da autorização expire;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas águas residuais industriais ou similares;

c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das águas residuais industriais ou similares produzidas;

d) Aquando da alteração do utilizador industrial a qualquer título.

3 - Caso o utilizador pretenda que a autorização seja renovada, deve requerê-lo com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação ao limite do prazo de validade da anterior, por processo idêntico ao do requerimento inicial.

Artigo 69.º

Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem, as águas residuais industriais devem ser submetidas a controlo prévio apropriado, se tal se revelar necessário para respeitar os parâmetros quantitativos indicados nos números seguintes.

2 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais, devem ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.

3 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento.

4 - Os SMAS decidem em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa prevista nos n.os 2 e 3 anteriores.

Artigo 70.º

Medição dos parâmetros de qualidade

1 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem.

2 - Os SMAS podem determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julguem indispensável para avaliação correta da carga de poluição.

3 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização da ligação aos sistemas de drenagem.

Artigo 71.º

Pré-tratamento para admissão de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais industriais não forem adequadas para descarga no sistema municipal, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado.

2 - As despesas inerentes aos projetos e obras relativos a instalações de pré-tratamento e controlo de qualidade constituem encargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou de outros prédios produtores das águas residuais.

Artigo 72.º

Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento

1 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidas no artigo anterior, constitui encargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou outros prédios produtores das águas residuais industriais.

2 - Os SMAS podem encarregar-se da operação e manutenção das instalações a que se refere o número anterior, mediante celebração de acordo com os proprietários ou usufrutuários.

3 - Em qualquer caso, cabe aos SMAS controlar mediante vigilância que considerem apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que considerem indispensáveis.

Artigo 73.º

Verificação da qualidade das águas residuais industriais em redes de drenagem pública

1 - Os SAMS podem exigir aos utilizadores responsáveis por atividades industriais a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório aceite pelos SMAS.

2 - O intervalo entre as análises é estabelecido pelos SMAS, tendo em conta o tipo de atividade industrial exercida.

3 - Além das previstas nos números anteriores, podem os SMAS promover a realização das análises que entendam convenientes, sendo o respetivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.

4 - O determinado no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.

CAPÍTULO VI

Tarifas e serviços auxiliares

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 74.º

Regime Tarifário

1 - Para satisfação dos encargos respeitantes ao abastecimento de água, ao saneamento de águas residuais domésticas e industriais e a serviços auxiliares prestados pelos SMAS, é devido o pagamento das tarifas e preços previstos na respetiva Tabela e de acordo com os critérios previstos nos artigos 77.º a 81.º deste Regulamento.

2 - Os valores das tarifas e dos preços a cobrar pelos SMAS serão fixados anualmente pela Câmara Municipal de Almada, sob proposta do Conselho de Administração dos SMAS.

3 - Na falta das deliberações previstas no número anterior, manter-se-ão os valores fixados para o ano anterior atualizados pela.

4 - As deliberações previstas nos números anteriores devem ser tomadas até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeitam e entram em vigor a 1 de janeiro do ano seguinte com a respetiva prévia publicação em edital, nos lugares de estilo.

5 - Na primeira fatura emitida após a aprovação da atualização das tarifas, deve ser prestada adequada informação.

6 - Os tarifários de águas produzem efeitos a partir de 1 janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.

7 - Na fixação das tarifas e dos preços ou do critério para essa fixação, deve atender-se ao princípio do equilíbrio económico e financeiro dos SMAS, com um nível de atendimento adequado, considerando que:

a) Os valores a cobrar devem, em regra, traduzir o custo real de amortização dos investimentos e de exploração dos serviços a assegurar;

b) Os custos devem ser equitativamente repartidos pelos utilizadores finais dos serviços, devendo, todavia, ser assegurado aos utilizadores de fracos recursos um custo compatível com a debilidade dos seus rendimentos e sem prejuízo da indução de comportamentos que se ajustem ao interesse geral, designadamente no que respeita à preservação e utilização racional dos recursos naturais e à proteção do ambiente.

8 - Se tal se mostrar aconselhável, designadamente com vista a garantir o abastecimento de água em continuidade e a induzir comportamentos ajustados ao interesse geral, pode ser estabelecida uma tarifação sazonal e ou de procura de ponta.

Artigo 75.º

Estrutura Tarifária

1 - As tarifas pela prestação dos serviços de águas compreendem uma parte fixa, denominada tarifa fixa, a qual representa uma contrapartida pela disponibilidade daqueles serviços, e uma parte variável ou tarifa variável que depende do volume de água consumida.

2 - Os montantes indicados no número anterior serão diferenciados em função do grau de disponibilidade das instalações e da utilização dos serviços.

3 - As tarifas pela prestação dos serviços de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais compreendem uma parte fixa, denominada de tarifa fixa, a qual representa uma contrapartida pela disponibilidade daqueles serviços e uma parte variável ou tarifa variável que depende 90 % do consumo de água.

Artigo 76.º

Tipo de tarifas

1 - As tarifas dos serviços de abastecimento de água são diferenciadas conforme o utilizador final seja do tipo doméstico ou não doméstico considerando que são consumos domésticos os efetuados na utilização de prédios urbanos para fins habitacionais, sendo os demais qualificados como não domésticos.

2 - As tarifas dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas são indiferenciadas.

Artigo 77.º

Redução de tarifas/tarifas sociais

1 - São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família;

e) Pensão social de invalidez;

f) Pensão social de velhice.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5.808,00 acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

4 - Os utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, nas situações previstas nos números anteriores, ficam automaticamente isentos do pagamento das tarifas fixas previstas neste Regulamento e gozam do direito à isenção ou redução das tarifas variáveis que seriam exigíveis pela prestação dos serviços de águas, nos termos a definir anualmente pela Câmara Municipal de Almada.

5 - As tarifas variáveis podem igualmente ser reduzidas, no caso de os utilizadores serem entidades sem fim lucrativo, com fracos recursos económicos e cuja ação social seja considerada relevante, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas coletivas de utilidade pública.

6 - As tarifas variáveis podem ainda ser reduzidas, quando se trate de agregados familiares ou conjunto de pessoas que vivam em economia comum, com cinco ou mais pessoas, alargando-se os escalões de consumo, até 3 m3/mês, por cada membro, além do quarto.

7 - Os titulares de contratos que pretendam beneficiar das tarifas previstas nos n.os 5 e 6 anteriores devem requerê-lo ao Presidente do Conselho de Administração dos SMAS e provar que se verificam os requisitos para a aplicação desses tarifários.

8 - Os clientes finais do fornecimento dos serviços de águas a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento à Câmara Municipal de Almada, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no presente Regulamento.

9 - O deferimento dos requerimentos previstos nos números anteriores é válido pelo período de 1 ano, salvo se prazo mais curto for fixado, devendo, todavia, os beneficiários comunicar, por escrito e no prazo de 30 dias, qualquer alteração das circunstâncias que fundamentaram aquele deferimento.

10 - A falta ou atraso da comunicação referida no número anterior implica o pagamento da importância correspondente à diferença entre o que o utilizador pagou e o que deveria ter pago, sem a redução, acrescida de juros de mora.

11 - Em casos de extrema debilidade económica dos utilizadores domésticos, devidamente fundamentada, podem as tarifas previstas neste Regulamento ser reduzidos de acordo com o princípio enunciado no artigo 7.º, alínea a), de forma a garantir o acesso às quantidades de água consideradas indispensáveis.

SECÇÃO II

Tarifas pelo Abastecimento de Água

Artigo 78.º

Tarifa Fixa

1 - A tarifa fixa de abastecimento de água aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, sendo o seu valor definido ao dia.

2 - A tarifa indicada no número anterior representa uma contrapartida pela disponibilidade dos serviços e constitui uma comparticipação nos encargos com o investimento na captação, adução, armazenagem, distribuição e controlo da qualidade da água, bem como com a construção dos ramais de ligação e a cedência e manutenção dos contadores.

3 - O valor da tarifa fixa mensal é calculado em função do tipo de consumo e do caudal do contador, devendo ser pago independentemente dos volumes de água consumida.

4 - Serão considerados os seguintes níveis, em função do caudal do contador:

a) Utilizadores Domésticos:

1.º Nível: Q(índice 3) ou Q(índice N) (igual ou menor que) 4 m3/h;

2.º Nível: 6,3 m3/h (igual ou menor que) Q(índice 3) ou Q(índice N) (igual ou menor que) 16 m3/h;

3.º Nível: 25 m3/h (igual ou menor que) Q(índice 3) ou Q(índice N) (igual ou menor que) 63 m3/h;

4.º Nível: 100 m3/h (igual ou menor que) Q(índice 3) ou Q(índice N) (igual ou menor que) 160 m3/h;

b) Utilizadores Não Domésticos

1.º Nível: Q(índice 3) ou Q(índice N) (igual ou menor que) 4 m3/h.

Para caudal permanente (Q(índice 3) superior a 4 m3/h a tarifa fixa é igual à definida para os utilizadores domésticos, dentro dos respetivos níveis.

5 - Quando instalado um contador conjugado, é considerado o de maior caudal permanente.

6 - Existindo dispositivos de utilização nas partes comuns associados a contadores totalizadores, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor depende do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns.

Artigo 79.º

Tarifa Variável

1 - A tarifa variável de abastecimento de água aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é cobrada em função do volume de água fornecida durante o período objeto de faturação.

2 - As tarifas indicadas no número anterior representam uma comparticipação nos encargos com a exploração e conservação do sistema público de captação, adução, armazenagem, distribuição e controlo da qualidade da água.

3 - A tarifa variável de abastecimento de água aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo:

a) Utilizadores Domésticos:

1.º Escalão: De 0 m3 a 5 m3 (até 5000 litros)/30 dias;

2.º Escalão: (maior que) 5 m3 a 15 m3 (de 5.000 litros a 15.000 litros)/30 dias);

3.º Escalão: (maior que) 15 m3 a 25 m3 (maior que) 15.000 litros a 25.000 litros)/30 dias);

4.º Escalão: (maior que) 25 m3 (superior a 25.000 litros)/30 dias;

b) Utilizadores Não Domésticos:

Escalão único

SECÇÃO III

Tarifas pelo Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Artigo 80.º

Tarifa Fixa

1 - A tarifa fixa de saneamento de água residual doméstica aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, sendo o seu valor definido ao dia.

2 - A tarifa indicada no número anterior representa uma contrapartida pela disponibilidade dos serviços e constitui uma comparticipação nos encargos com o investimento no sistema público de recolha, drenagem, tratamento, rejeição e controlo da qualidade das águas residuais, bem como com a construção e renovação das caixas e dos ramais de ligação.

3 - O valor mensal da tarifa fixa do saneamento de águas residuais é calculado em função da tarifa fixa do abastecimento de água, pela aplicação de um coeficiente determinado pelo peso relativo dos encargos de investimento na construção e reabilitação dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais e de abastecimento de água.

a) Utilizadores Domésticos:

Nível único.

b) Utilizadores Não Domésticos:

Nível único.

4 - No caso do serviço de limpeza de fossas séticas, a aplicação mensal das tarifas fixa e variável previstas no número anterior constitui a contrapartida pela realização de um número máximo anual de limpezas definido no contrato de recolha, sendo cada serviço adicional faturado autonomamente, nos termos do Regulamento Tarifário.

Artigo 81.º

Tarifa Variável

1 - A tarifa variável de saneamento de águas residuais domésticas aplicadas aos utilizadores domésticos e não domésticos é cobrada em função do volume de águas residuais domésticas recolhidas durante o período objeto de faturação.

2 - As tarifas indicadas no número anterior constituem uma comparticipação nos encargos com a exploração e conservação do sistema público de recolha, drenagem, tratamento, rejeição e controlo da qualidade das águas residuais urbanas.

3 - A tarifa variável de saneamento de águas residuais domésticas é determinada pela aplicação à tarifa variável média do abastecimento de água devida pelo utilizador final, de um coeficiente de volume 0,9 e outro de custo, em função do peso relativo dos encargos de exploração dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, do presente Regulamento.

4 - Quando não exista medidor de caudal, o volume de água residual doméstica recolhida pode ser aferido através da indexação ao volume de água consumida, ou com base noutro indicador com correlação com a produção de águas residuais domésticas, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis:

a) No caso em que o utilizador comprovadamente produza águas residuais domésticas a partir de origens de água próprias os SMAS aplicam a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais domésticas, ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico;

b) No caso em que o utilizador não contrate o serviço de abastecimento os SMAS podem inibir o serviço de recolha de águas residuais domésticas.

5 - Quando existam contadores de rega ou secundários os consumos de água registados não servem de indexante para cálculo de aplicação da tarifa variável.

SECÇÃO IV

Serviços Auxiliares

Artigo 82.º

Enumeração

1 - São prestados os seguintes serviços auxiliares referentes ao abastecimento de água:

a) Suspensão e restabelecimento do fornecimento a pedido do utilizador para intervenção na rede predial;

b) Suspensão temporária e restabelecimento da prestação do serviço por motivo de desocupação do imóvel inferior 1 ano;

c) Restabelecimento da prestação do serviço após interrupção por mora de pagamento:

i) Fecho Simples;

ii) Fecho com dispositivo bloqueador;

iii) Tamponamento de Ramal.

d) Verificação extraordinária de contador por laboratório certificado, a pedido do utilizador;

e) Ensaio de contador em serviço a pedido do utilizador;

f) Leitura extraordinária do contador a pedido do utilizador;

g) Deslocação ao local de consumo por motivo imputável ao utilizador;

h) Substituição ou reparação de válvulas de segurança;

i) Substituição ou reparação de válvulas de corte DN (igual ou menor que) 1";

j) Substituição de tubagens na caixa do contador;

k) Serviços e análises laboratoriais, para efeito de verificação da qualidade da água por solicitação do utilizador:

Controlo básico de parâmetros de Controlo de Rotina 2;

Controlo básico de parâmetros de Controlo de Inspeção;

Controlo básico de piscinas de uso público.

l) Fiscalizações e inspeções para verificação das correções a anomalias detetadas nos sistemas, da responsabilidade do utilizador;

m) Realização de vistorias aos sistemas prediais de abastecimento de água (2 vistorias + final);

n) Realização de vistorias extra aos sistemas prediais de abastecimento de água;

o) Realização de vistorias a redes de abastecimento de água em loteamento (2 vistorias + final);

p) Realização de vistorias extra a redes de abastecimento de água em loteamento;

q) Análise de projetos de sistemas prediais de abastecimento;

r) Análise de projetos de sistemas de abastecimento de água em loteamento;

s) Alteração/modificação de ramais de ligação à rede até 20 m;

t) Execução de troços de conduta de ligação à rede superiores a 20 m nas situações previstas no n.º 1 do artigo 40.º;

u) Fotocópias de documentos;

v) Encargos de envio de correspondência registada;

w) Informação sobre o sistema público de abastecimento de água em plantas de localização;

x) Ligação temporária ao sistema público (estaleiros, feiras, festivais, exposições, etc.);

y) Reparação de danos em condutas e órgãos de rede de distribuição de água provocados por terceiros;

z) Informação prévia de viabilidade de abastecimento de água a obras, edifício e em loteamentos;

aa) Relatório de intervenção da fiscalização;

bb) Outros serviços, repercutidos em revisão de tarifário publicado em Edital.

2 - São prestados os seguintes serviços auxiliares referentes ao saneamento de águas residuais:

a) Análise de projetos de sistemas prediais de drenagem;

b) Análise de projetos de sistemas de drenagem em loteamento;

c) Alteração/modificação de ramais de ligação à rede até 20 m;

d) Execução de troços de coletores de ligação à rede superior a 20 m, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 40.º;

e) Limpeza de fossas para além daquelas que os SMAS estão obrigados a efetuar;

f) Informação sobre o sistema público de drenagem em plantas de localização;

g) Desobstrução de troços prediais do sistema de drenagem;

h) Reparação de danos em coletores e órgãos da rede de drenagem provocados por terceiros;

i) Parecer sobre a descarga de águas residuais industriais em coletores públicos;

j) Tratamento de efluentes domésticos provenientes de soluções temporárias sanitárias e sistemas de tratamento individual;

k) Informação prévia de viabilidade de drenagem a obras, edifício e em loteamentos;

l) Realização de vistorias aos sistemas prediais de drenagem (2 vistorias + final);

m) Realização de vistoria extra a redes prediais de drenagem;

n) Realização de vistorias a redes de drenagem em loteamentos (2 vistorias + final);

o) Realização de vistoria extra a redes de drenagem em loteamento;

p) Relatório de intervenção da fiscalização;

q) Outros serviços, repercutidos em revisão de tarifário publicado em Edital.

3 - Aquando da solicitação dos serviços auxiliares o utilizador deve ser devidamente informado acerca da respetiva tarifa.

Artigo 83.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento das tarifas e dos serviços auxiliares deve ser efetuado até à data-limite indicada na fatura ou aviso (mínimo 10 dias úteis contados da apresentação da fatura), nos locais de atendimento, postos à disposição dos utilizadores pelos SMAS, por meios eletrónicos de pagamento de serviços ou mediante autorização de débito em conta bancária.

2 - A faturação dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais é de periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de faturação, por este considerados mais favoráveis e convenientes.

3 - Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número anterior e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, os SMAS facultam ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

4 - O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.

5 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 3 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

6 - A apresentação de reclamação escrita por erros de medição do consumo de água ou do volume de águas residuais recolhidas, suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador, após ser informado sobre a tarifa aplicável à verificação.

Artigo 84.º

Caducidade

1 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro dos SMAS, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 meses após aquele pagamento.

2 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador previstos no artigo 31.º do presente Regulamento, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura.

Artigo 85.º

Acerto de faturação

1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:

a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição de água;

b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;

c) Procedimento fraudulento;

d) Correção de erros de leitura ou faturação;

e) Em caso de comprovada rotura na rede predial.

2 - O acerto da faturação pelos motivos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é feito de acordo com o disposto nos números 6 e 7 do artigo 30.º

3 - O acerto da faturação pelos motivos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é feito pelo consumo real apurado, entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período. O ajustamento é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo obtido, dividindo volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos.

4 - O acerto da faturação pelos motivos previstos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo terá em conta o benefício económico auferido pelo infrator, apurado em processo de contraordenação.

5 - O acerto da faturação pelos motivos previstos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo é feito mediante a correção da fatura emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.

6 - O acerto da faturação pelos motivos previstos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo é feito de acordo com o disposto no n.º 27 do artigo 60.º

7 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor automaticamente no prazo de 20 dias ou procedendo os SMAS de Almada à respetiva compensação nas faturas subsequentes.

Artigo 86.º

Pagamento em prestações

1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizado o pagamento em prestações, num máximo de 6 prestações, com base num plano de pagamento.

2 - O titular do contrato deve requerer o plano de pagamentos e fazer prova da titularidade do contrato de fornecimento de água apresentando para o efeito o seu documento de identificação (cartão de cidadão/bilhete de identidade/cartão de contribuinte/Título de Residência/Passaporte).

3 - Em caso de impossibilidade do titular do contrato, o requerimento do plano de pagamento pode ser efetuado por terceiros desde que seja apresentada uma Declaração de Autorização a Terceiros devidamente preenchida e assinada.

4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação corresponde ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a cobrança coerciva da dívida remanescente.

6 - Para o deferimento do plano deve ser realizada uma leitura real com maturidade nunca superior a 3 meses.

7 - Com a decisão de aceitação do plano é liquidada de imediato a 1.ª prestação.

8 - O pagamento das prestações deve ocorrer até 15 dias após emissão do aviso de mensalidade.

9 - A celebração do acordo de pagamento em prestações suspende a instrução do processo de cobrança coerciva das faturas nele incluídas.

Artigo 87.º

Cobrança coerciva

Na falta de pagamento voluntário dos serviços de águas e demais serviços auxiliares, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, os SMAS podem garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.

CAPÍTULO VII

Penalidades, Reclamações Recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 88.º

Regime aplicável

1 - A violação dolosa ou negligente do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e respetiva legislação complementar.

3 - Em todos os casos, a tentativa é punível.

Artigo 89.º

Montante das coimas

1 - A prática dos seguintes atos ou omissões é punível com coima de 1.500 (euro) a 3.740 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 7.500 (euro) a 44.890 (euro), no caso de pessoas coletivas:

a) O estabelecimento de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das ligações existentes sem autorização dos SMAS;

b) Atos ou omissões passíveis de prejudicar a regularidade da prestação dos serviços;

c) Atos ou omissões que visem provocar contaminação da água em qualquer ponto da rede pública;

d) Atos ou omissões passíveis de provocar situações de insalubridade, conforme estipulado no artigo 16.º, n.º 1, alínea b);

e) Recurso a meios fraudulentos para utilização de água da rede pública;

f) O encaminhamento de águas residuais urbanas para a via pública, em linhas de água, em coletores pluviais ou em terrenos dos domínios público ou privado municipais;

g) O despejo de lamas/águas residuais provenientes das fossas séticas em locais não autorizados pelos SMAS;

h) A modificação da posição do contador;

i) A violação, por si ou por outrem, dos respetivos selos;

j) A aplicação, por si ou por outrem, nos sistemas prediais de abastecimento ou de drenagem de águas residuais, de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim.

2 - A prática dos seguintes atos ou omissões é punível com coima de 350 (euro) a 1.870 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 350 (euro) a 22.400 (euro), no caso de pessoas coletivas:

a) O uso indevido ou dano em qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos afetos aos serviços indicados no artigo 1.º do presente Regulamento, incluindo os destinos à drenagem de águas pluviais;

b) O uso indevido ou dano nos sistemas públicos e/ou sistemas prediais que impeçam o bom funcionamento destes, conforme previsto no artigo 16.º, n.º 1, alínea a) do presente Regulamento;

c) A instalação ou a alteração de sistemas prediais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis ou sem autorização dos SMAS;

d) A ligação de um sistema predial às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem em violação das condições regulamentares;

e) A entrada em funcionamento de sistema predial novo, reconstruído ou ampliado sem que tenha sido verificado e considerado apto pelos SMAS, conforme estipulado no artigo 54.º, n.º 13;

f) O incumprimento das normas técnicas previstas no presente regulamento ou em outras em vigor que regulem o fornecimento de água, a drenagem de águas residuais pelos técnicos responsáveis de obras de instalação ou reparação de sistemas prediais;

g) A comercialização, por qualquer forma, da água distribuída pelos SMAS;

h) O impedimento ou a oposição a que os trabalhadores dos SMAS, devidamente identificados, ou outros por estes credenciados acedam ao local de consumo, no exercício das respetivas funções, nomeadamente para efeitos de leitura, substituição ou reparação do contador, recolha de amostras de água e inspeção dos sistemas prediais, conforme estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, alínea c) do presente Regulamento;

i) A celebração de um contrato, sem que se verifiquem os requisitos indicados no artigo 22.º, n.º 1 do presente Regulamento;

j) A ligação de efluentes pluviais à rede de drenagem doméstica, em violação do estipulado no artigo 38.º, n.º 3 do presente Regulamento;

k) A manobra das válvulas de suspensão, em violação do disposto no artigo 41.º, n.º 3 do presente Regulamento;

l) A perda do contador de obras, em violação do disposto no artigo 29.º, n.º 6 do presente Regulamento;

m) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, logo que estas estejam disponíveis, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea c) do presente Regulamento.

3 - A prática dos seguintes atos ou omissões é punível com coima fixada entre 100 (euro) a 1.000 (euro), no caso de pessoas singulares e de 200 (euro) a 12.000 (euro), no caso de pessoas coletivas:

a) O assentamento de quaisquer canalizações de águas residuais domésticas sobre canalizações de água para consumo humano, em violação do disposto no artigo 59.º, n.º 4 do presente Regulamento;

b) O recobrimento das canalizações sem que sejam decorridos 10 dias úteis sobre o pedido para a respetiva vistoria e em violação do disposto no artigo 54.º, n.º 11 do presente Regulamento.

4 - Os limites mínimos e máximos das coimas referidas nos números anteriores são reduzidos para metade, no caso de as contraordenações serem praticadas por negligência.

5 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta a culpa do infrator, poderá ser decidida a aplicação de uma mera admoestação.

Artigo 90.º

Reincidência

Em caso de reincidência, a contraordenação será punida pelo pagamento do dobro da coima anteriormente aplicada, reduzida ao limite máximo imposto por Lei, quando for caso disso.

Artigo 91.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não afasta a responsabilidade civil ou criminal que sobre o infrator recaiam.

2 - Além disso, e independentemente da aplicação da coima, o infrator é obrigado a executar, no prazo que para o efeito lhe será fixado, os trabalhos necessários para garantir que o abastecimento de água e/ou o saneamento de águas residuais obedecem ao disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável, podendo designadamente ser obrigado a descobrir ou levantar canalizações não vistoriadas ou incorretamente instaladas.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a não celebração ou cessação do contrato e ao responsável por esse incumprimento serão imputados os danos e despesas que da infração resultarem.

Artigo 92.º

Processamento das contraordenações e da aplicação das coimas

1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação pertence ao Presidente do Conselho de Administração sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.

2 - A competência para determinar a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Almada sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.

3 - A fiscalização das infrações e a instrução dos respetivos processos de contraordenação prevista no artigo anterior pertencem aos SMAS.

4 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

5 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 93.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas no presente Regulamento constitui receita dos SMAS na sua totalidade.

SECÇÃO II

Reclamações e Recursos

Artigo 94.º

Reclamação

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto dos SMAS contra qualquer ato ou omissão destes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - As reclamações podem ser exaradas no respetivo livro físico ou eletrónico ou apresentadas por via postal, correio eletrónico ou documento escrito entregue num dos vários locais de atendimento.

3 - As reclamações previstas no número anterior são objeto de decisão pelo autor do ato, quando competente para o efeito, ou pelo dirigente máximo da unidade orgânica, e as decisões são notificadas aos reclamantes no prazo de 15 dias úteis, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-se o interessado do teor do despacho e da respetiva fundamentação.

4 - As demais reclamações são objeto de decisão pelo autor do ato, quando competente para o efeito, ou pelo dirigente máximo da unidade orgânica, e as decisões são notificadas aos reclamantes no prazo de 22 dias úteis, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-se o interessado do teor do despacho e da respetiva fundamentação.

5 - Os utilizadores que sejam pessoas singulares podem ainda submeter ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (Rua dos Douradores, 106, 110-629 Lisboa, telefone 218807030, email: juridico@centroarbitragemlisboa.pt) os eventuais conflitos de consumo que os oponham aos SMAS.

6 - Quando haja recurso a mecanismo de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho.

Artigo 95.º

Recurso

No prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior, pode o interessado interpor recurso hierárquico para o Conselho de Administração dos SMAS.

Artigo 96.º

Efeitos

A reclamação e os recursos previstos nos artigos anteriores não têm efeito suspensivo, salvo se se tratar de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água e se o utilizador solicitar a verificação extraordinária do contador, caso em que fica suspenso o prazo de pagamento da fatura e o prazo de caducidade do direito ao respetivo pagamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 97.º

Desburocratização e descentralização de poderes

1 - Na exigência do cumprimento das normas do presente Regulamento, devem os SMAS ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adotando-se, para o efeito as medidas que, sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

2 - O Conselho de Administração dos SMAS e o respetivo Presidente ficam autorizados a distribuir pelos diversos setores os poderes instrumentais e de execução e a delegar ou subdelegar até ao segundo nível hierárquico as competências para execução do disposto no presente Regulamento.

3 - Aos SMAS compete publicar editalmente os atos previstos no presente Regulamento, a que deva ser dada essa publicidade, sendo os editais subscritos pelo Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 98.º

Lacunas e normas subsidiárias

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente Regulamento é aplicável a legislação em vigor.

Artigo 99.º

Intimações

O eleito local que presidir ao Conselho de Administração exerce os poderes atribuídos aos SMAS, para proceder às intimações previstas no presente Regulamento e na legislação relativa aos sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais domésticas e industriais.

Artigo 100.º

Normas técnicas, minutas e dúvidas

1 - A aprovação das normas técnicas específicas e de minutas que se justifiquem para efeitos de clarificação e de aplicação do disposto no presente Regulamento é da competência do Conselho de Administração dos SMAS.

2 - Ao Conselho de Administração compete igualmente resolver as dúvidas e suprir as omissões que surjam quanto à formação dos contratos e à execução dos mesmos.

Artigo 101.º

Aplicação no tempo e disposições transitórias

A partir da entrada em vigor do presente deste Regulamento, por ele serão regidos todos os contratos de abastecimento de água, com exceção dos requerimentos para efeitos do artigo 16.º, n.º 3 que será de 90 dias.

Artigo 102.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Normas de descarga de águas residuais industriais no sistema público de águas residuais

São os seguintes os parâmetros a controlar, e respetivos Valores Limite de Exposição (VLE), para descarga em coletores de águas residuais:

1 - Sem prejuízo de legislação especial, antes da sua descarga em sistemas coletivos, do tipo unitário ou separativo, as águas residuais industriais, cujas características se não conformem com os parâmetros de qualidade constantes nesta especificação técnica, deverão ser submetidas a pré-tratamento apropriado.

2 - A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser, nem inferior a 6 nem superior a 9.

3 - A temperatura deve ser inferior ou igual a 30ºC.

4 - A cor, medida na escala platina-cobalto, não deve exceder 45 unidades, nem ser suscetível de causar reclamações por parte da entidade operadora da estação de tratamento ou de membros da comunidade.

5 - A carência bioquímica de oxigénio, medida aos 5 dias e a 20ºC, não deve exceder 1000 mg O(índice 2)/l.

6 - A carência química de oxigénio não deve exceder 2000 mg O(índice 2)/l.

7 - Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões, em qualquer dos eixos de medição possíveis, iguais ou superiores a 5 centímetros.

8 - Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l.

9 - Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 7500 mg/l.

10 - A condutividade não deve exceder 3000 (mi)S/cm.

11 - O teor em hidrocarbonetos totais não deve exceder 75 mg/l.

12 - O teor em óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/l.

13 - Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não exceder 75 mg/l.

14 - A transmitância (254 nm) deve ser superior a 50 %, sempre que a ETAR de destino disponha de sistemas de desinfeção por radiação Ultravioleta.

15 - Os elementos e substâncias químicas, enumeradas a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:

a) Alumínio, em Al - 10

b) Cianetos, em CN - 0,5

c) Cloro residual disponível total, em Cl(índice 2) - 1,0

d) Cloretos, Cl - 1000

Fenóis, em C(índice 6)H(índice 5)OH - 0,5

e) Sulfatos, em SO(índice 4) - 1500

f) Sulfuretos, em S - 1,0

g) Nitratos, em NO(índice 3) - 50

h) Azoto amoniacal, em NH(índice 4) - 450

i) Azoto total, em N - 450

j) Fósforo total, em P - 20

16 - Os metais com possível ação tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:

a) Arsénio, em As - 1,0

b) Cádmio, em Cd - 0,2

c) Chumbo, em Pb - 1,0

d) Cobalto, em Co - 5,0

e) Cobre, em Cu - 1,0

f) Crómio hexavalente, em Cr - 0,1

g) Crómio total, em Cr - 2,0

h) Estanho, em Sn - 1,0

i) Mercúrio, em Hg - 0,05

j) Níquel, em Ni - 2,0

k) Prata, em Ag - 5,0

l) Zinco, em Zn - 5,0

m) O teor total dos metais indicados neste número não deve exceder 10 mg/l.

17 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento.

18 - Para além das características numéricas dos parâmetros enunciados nos números 2 a 14, as águas residuais industriais devem ser isentas de:

a) Composto cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

b) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos sistemas, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

c) Substâncias que impliquem a destruição dos ecossistemas de tratamento biológico;

d) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

e) Microrganismos patogénicos para a espécie humana;

f) Quaisquer substâncias que estimulem, para além do razoável, o desenvolvimento de vetores ou reservatórios de agentes patogénicos.

19 - Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

f) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento.

20 - Os parâmetros de qualidade de cada nova descarga, devem adicionalmente sujeitar-se à verificação do cumprimento dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (TURH) das ETAR que determinam que:

a) A ligação, às redes de drenagem das ETAR geridas pelos titulares das licenças, das águas residuais de atividades económicas ou serviços localizados dentro da malha urbana ou diretamente na ETAR que produzam ou utilizem substâncias classificadas como poluentes específicos e/ou substâncias prioritárias/perigosas prioritárias para os meios aquáticos ou que sejam suscetíveis de comprometer o cumprimento das condições impostas na licença, devem ser encaradas com precaução, não podendo, em quaisquer circunstâncias, comprometer o cumprimento das condições impostas nas licenças das ETAR;

b) Qualquer descarga de águas residuais urbanas e/ou industriais, bem como de outras atividades económicas ou serviços, nas redes de drenagem ou diretamente na ETAR geridas pelo titular das licenças, só poderão ocorrer mediante autorização do titular da licença e ficarão sujeitas às disposições constantes dessa autorização não podendo, em qualquer caso, comprometer o cumprimento das condições impostas na licença da ETAR;

c) Sempre que forem autorizadas descargas de águas residuais de industriais localizadas fora da malha urbana, a autorização de descarga, prevista na cláusula anterior, fica sujeita à aprovação da Entidade Licenciadora da rejeição final de águas residuais tratadas pelas ETAR;

d) Os parâmetros de qualidade de cada descarga autorizada poderão ser revistos, em função das alterações que venham a ser introduzidas nos Títulos de Utilização de Recursos Hídricos (TURH) das ETAR, pela Entidade Licenciadora.

10 de maio de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, José Pedro Ribeiro.

316456239

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5356821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

  • Tem documento Em vigor 2017-12-07 - Decreto-Lei 152/2017 - Ambiente

    Altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas n.os 2013/51/EURATOM e 2015/1787

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