Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 634/2023, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Alteração do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros

Texto do documento

Edital 634/2023

Sumário: Alteração do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros.

António Miguel Borges Soares, Presidente da Câmara Municipal do Concelho do Nordeste:

Torna público que, a Assembleia Municipal de Nordeste, em sua sessão ordinária de 10 de abril corrente, deliberou por unanimidade, nos termos do disposto no disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar a alteração do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, nos termos da proposta da Câmara Municipal de 6 de abril último.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e página da internet do Município.

11 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara, António Miguel Borges Soares.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros

Preâmbulo

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação regula o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, conferindo aos municípios responsabilidades ao nível do acesso e organização daquele mercado, sem prejuízo das competências da administração regional, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à atividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as Câmaras Municipais são competentes para licenciamento dos veículos, incluindo os destinados a pessoas com mobilidade reduzida, para a fixação dos contingentes, o número de veículos que consta de contingente fixado e para a definição, por regulamento, nos termos gerais dos programas do concurso público que deverão promover para atribuição de licenças.

No domínio da organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes para fixar por regulamento um ou vários dos regimes de estacionamento, podendo ainda definir as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado, para fazer face a situações de acréscimo excecional e momentâneo da procura (artigo 16.º).

Por fim, aquele diploma atribuiu, ainda, às Câmaras Municipais importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria de processamento de contraordenações, pertencendo ao Presidente da Câmara a competência para a aplicação das respetivas coimas (artigos 25.º e 27.º).

O Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município de Nordeste datado de 17 de fevereiro de 2003 e alterado em 29 de abril de 2011 incorpora algumas das alterações subsequentes introduzias ao Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 167/99, de 18 de setembro e 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 41/2003, de 11 de março e 4/2004, de 6 de janeiro, mas não reflete ainda as que foram introduzidas pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, pela Lei 35/2016, de 21 de novembro e pelo Decreto-Lei 3/2019, de 11 de janeiro, àquele diploma, bem como outras entretanto publicadas de interesse manifesto para o setor, nomeadamente, a Lei 6/2013, de 22 de janeiro, que aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

Assim, face às alterações legislativas entretanto verificadas, à nova procura e nova realidade existente no âmbito deste mercado e às justas pretensões dos industriais do respetivo setor, o Município de Nordeste promove a revisão e atualização da regulamentação em vigor, em matéria de acesso e organização do mercado do Transporte em Táxi, estabelecendo um novo e mais flexível regime de estacionamento dos táxis, resultante da aplicação combinada dos diversos regimes que a Lei permite aos municípios fixar por regulamento.

Com esta nova regulamentação, dota-se o Município de Nordeste, bem como todos aqueles que exercem ou aspiram exercer a atividade de transporte em táxi, de um instrumento jurídico atual, mais flexível e que melhor se adequa à procura existente, às necessidades e interesses da população de Nordeste a que se destina.

Face às alterações legislativas entretanto verificadas torna-se necessário adequar o regulamento em vigor nesta Câmara Municipal ao preceituado nos diplomas entretanto publicados e proceder também à alteração dos artigos 12.º, 14.º e 18.º no sentido de obter uma maior abrangência de interessados ao concurso.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Nordeste procede à alteração do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área do Município de Nordeste.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a regulamentação do regime de atribuição de licenças para o exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, colocados ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha e mediante retribuição, bem como, da sua exploração.

CAPÍTULO II

Acesso à Atividade

Artigo 3.º

Licenciamento da atividade

O licenciamento ao acesso à atividade objeto do presente regulamento é feita nos termos da lei e nas condições definidas no presente regulamento.

Artigo 4.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao objeto do presente regulamento estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à entidade que emitiu o alvará para efeitos de averbamento.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

Artigo 5.º

Alvará

O alvará de licença para o exercício da atividade objeto do presente regulamento é emitido nos termos e procedimentos a definir pela Direção Regional competente em matéria de Transportes Terrestres, sem prejuízo de alteração legislativa.

Artigo 6.º

Tipos de serviço

Os serviços de aluguer em veículos ligeiros de passageiros licenciados no âmbito do presente regulamento, são contratados:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários, contando este, para efeitos de cobrança, a partir do local onde se deu início o serviço incluindo o seu retorno;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 7.º

Serviço de Táxi

1 - O serviço de táxi é praticado nas localidades que vierem a ser definidas.

2 - Para efeitos do presente regulamento considera-se serviço de táxi quando o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público estiver equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Organização do mercado

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1 - Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento definidos nos respetivos alvarás.

2 - Na área do Município são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento fixo: em todas as freguesias e locais constantes do anexo I do presente regulamento.

b) Estacionamento livre: nos dias de festividades municipais e de freguesia, feiras e mercados.

c) Regime especial: nos casos em que o transporte de táxi tenha natureza extra concelhia, os contingentes especiais e os respetivos lugares de estacionamento serão definidos pela administração regional.

3 - A Câmara Municipal pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar no regime de estacionamento fixo.

4 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporários, em locais diferentes do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Fixação de Contingentes

1 - O número de veículos ligeiros de passageiros afetos ao transporte de aluguer é fixado nos termos do Anexo II.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 10.º

Atribuição de Licenças

1 - A atribuição de licenças é feita por concurso público.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 11.º

Abertura de Concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 12.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação regional, bem como, por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente nas sedes de Junta de Freguesia do concelho de Nordeste, sendo ainda comunicado às organizações socioprofissionais do setor.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Termos gerais do programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso e o regime de estacionamento;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data-limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente: a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 14.º

Requisitos de Admissão a Concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso os concorrentes que obedecem os requisitos de acesso à atividade objeto do presente regulamento nos termos da lei, bem como, obedeçam às condições do presente regulamento e legislação aplicável, as quais deverão estar referidas no programa de concurso.

2 - Os concorrentes têm obrigatoriamente de ter residência ou localização da sede social no concelho de Nordeste.

Artigo 15.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será emitido ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 16.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com modelo definido para o concurso e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular de alvará.

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa ou da residência do candidato;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motoristas.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial.

3 - Para prova de residência é exigido um atestado de residência.

4 - Sem prejuízo do presente regulamento o Concurso Público poderá exigir outra documentação imposta por lei para o acesso ao presente licenciamento.

Artigo 17.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 18.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem crescente:

a) Localização da residência do candidato ou da respetiva sede social no concelho do Nordeste;

b) Número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

c) Número de anos de atividade no setor.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso.

3 - Sem prejuízo do presente regulamento o Concurso Público poderá exigir documentação para prova dos critérios suprarreferidos.

Artigo 19.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, concedendo aos candidatos o prazo de 15 dias úteis para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar, à hora, ao quilómetro ou a táxi.

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença comunicar à Câmara Municipal a identificação do veículo, prazo esse que não deve ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias, prorrogáveis por deliberação Camarária devidamente fundamentada.

4 - A atribuição de licença caduca se o interessado, no prazo que lhe vier a ser fixado e contado da respetiva notificação, nos termos da alínea f) do artigo anterior, não requerer o respetivo averbamento no alvará emitido pela entidade competente.

5 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pela Direção Regional competente em matéria de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;

e) Licença emitida pela Direção Regional competente em matéria de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças prevista neste regulamento.

6 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.

7 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.

8 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias.

9 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto na lei.

Artigo 20.º

Caducidade da licença

1 - A licença caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direção Regional competente em matéria de Transportes Terrestres não for renovado.

c) Quando houver substituição do veículo, sem o devido licenciamento.

d) Quando o titular do alvará deixar de ter a sua residência ou sede social no município para o qual foi emitido o referido título.

e) No prazo de um ano a contar da data de óbito do titular, se o herdeiro ou cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade, cooperativa titular ou empresário em nome individual titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

2 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de trinta dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de dez dias, sob pena da caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.

Artigo 22.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação serão substituídas pelas licenças previstas no presente regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença a atividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direção Regional competente em matéria de Transportes Terrestres.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da atividade.

2 - Num prazo de quinze dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste regulamento.

Artigo 24.º

Publicidade e Divulgação da Concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista, e através de Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia;

b) Publicação de Aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da Junta de Freguesia respetiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direção Regional competente em matéria de Transportes Terrestres;

d) Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres;

e) Organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 25.º

Obrigações Fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Autoridade Tributária e Aduaneira a emissão de licenças para exploração da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 26.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os veículos objeto do presente licenciamento devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 27.º

Abandono do exercício da atividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados no período de um ano.

2 - O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.

Artigo 28.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 29.º

Regime de preços

Os transportes estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 30.º

Motoristas

1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas podem ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi conferido nos termos do disposto na Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 31.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - Nos termos do artigo 23.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, a violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda, nos termos do artigo 26.º da mesma lei, ser determinada a aplicação de sanções acessórias.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento, para além das forças policiais, todas as pessoas e entidades que possuem poderes e funções fiscalizadores previstas na lei.

Artigo 33.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente regulamento, puníveis com coima de 149,64 Euros a 448,92 Euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis;

c) A inexistência dos documentos;

d) O abandono da exploração que também implica a caducidade do direito à licença nos termos da lei.

e) O incumprimento do disposto no artigo 8.º

2 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 34.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - O processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal comunica à Direção Regional competente em matéria de Transportes Terrestres as infrações cometidas e respetivas sanções.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 36.º

Atuais Titulares de Licenças

Após a entrada em vigor do presente Regulamento e depósito do mesmo na Direção Regional competente em matéria de Transportes Terrestres, esta entidade remeterá à Câmara Municipal uma relação dos processos administrativos referentes ao licenciamento da atividade objeto do presente regulamento para que aquela possa emitir novas licenças a favor dos atuais titulares.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis que contrariem o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação e verificado o seu depósito na Direção Regional competente em matéria de Transportes Terrestres.

ANEXO I

Pedreira - Largo da Igreja

Vila - Praça junto à Matriz

Fazenda - Em frente ao Restaurante Cardoso

S. Pedro - Junto à Igreja

Santo António - Junto ao Jardim

Algarvia - Junto à Escola

Santana - Junto ao Jardim da Feteira Pequena

Achada - Largo V. Oliveira

Achadinha - Largo da Igreja

Salga - Junto ao Jardim

ANEXO II

Pedreira - 1

Vila - 3

Fazenda - 2

S. Pedro - 1

S. António - 1

Algarvia - 1

Santana - 1

Achada - 1

Achadinha - 1

Salga - 1

316363501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5330810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-21 - Lei 35/2016 - Assembleia da República

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor

  • Tem documento Em vigor 2019-01-11 - Decreto-Lei 3/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a possibilidade de suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi pelo período de um ano e clarifica a possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda