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Despacho 4878/2023, de 24 de Abril

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Sumário

Autorização de encargos plurianuais para aquisição de serviços de técnicos especializados

Texto do documento

Despacho 4878/2023

Sumário: Autorização de encargos plurianuais para aquisição de serviços de técnicos especializados.

Autorização para assunção de encargos plurianuais

Considerado que:

A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., adiante designada por AMA, pretende adquirir serviços de Técnicos Especializados para Centro de Contacto, através de concurso público com publicidade no JOUE, no montante global de 4.078.550,96 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

A despesa do contrato a celebrar, financiada exclusivamente pelo PRR, no âmbito do projeto n.º 11800-C19-i01 - Reformulação de Atendimento dos Serviços Públicos e com contratualização celebrada em 23 de julho de 2021 entre a «Recuperar Portugal» e a AMA, dará lugar a encargos em 2023 e em 2024;

A AMA está autorizada, nos termos do n.º 2 do Despacho 19/2023, de 16 de dezembro de 2022, do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, publicado na 2.ª série do Diário da República, Parte C, n.º 2, em 3 de janeiro de 2023, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a assumir compromissos plurianuais que não se encontrem abrangidos no n.º 1 e no n.º 5 do mesmo artigo 11.º, desde que não existam pagamentos em atraso;

Não é aplicável à aquisição vertente o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, por estar dispensada da autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, por força do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho;

A AMA é um instituto público de regime especial, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, e não tem pagamentos em atraso;

Considerado que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, a assunção de encargos plurianuais superior a (euro) 1 000 000 em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, está sujeita a publicação no Diário da República, sob a forma de despacho, nos termos do disposto no n.º 7 do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho;

O Conselho Diretivo da AMA tem competência para autorizar despesa até ao limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, no uso da competência delegada prevista na alínea i) do n.º 1 do Despacho 19/2023, do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, de 16 de dezembro de 2022, publicado na 2.ª série do Diário da República, Parte C, n.º 2, em 3 de janeiro de 2023, disposição mantida em vigor por força do n.º 4 do Despacho 1692/2023, de 25 de janeiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, Parte C, n.º 25, em 3 de fevereiro de 2023, e, por força da parte final do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, e na autorização conferida através do n.º 2 do referido Despacho 19/2023, de 16 de dezembro de 2022, competência para assunção dos encargos plurianuais até ao montante previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho:

Determino:

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, e do nos termos do disposto no n.º 7 do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a publicação, no Diário da República, da autorização, por deliberação do Conselho Diretivo da AMA, da realização da despesa no montante máximo de 4.078.550,96 EUR, acrescido de IVA, para aquisição de serviços de Técnicos Especializados para Centro de Contacto, e da autorização dos encargos plurianuais emergentes, com a seguinte distribuição por ano económico:

2023: 1.114.506,80 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

2024: 2.964.044,16 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, cujo montante fixado em cada ano é acrescido do saldo apurado ao ano que o antecede.

2 - Que o presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

10 de abril de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo da AMA, João Paulo Salazar Dias.

316355889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5330641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 43/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.P), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, bem como a sua gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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