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Regulamento 475/2023, de 21 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Texto do documento

Regulamento 475/2023

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Luís António Gomes da Silva, Presidente da Junta de Freguesia Calvaria de Cima, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, foi aprovado na sessão extraordinária de 06 de março de 2023, da Assembleia de Freguesia de Calvaria de Cima. Mais torna público, que para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia.

23 de março de 2023. - O Presidente da Freguesia, Luís António Gomes da Silva.

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como os artigos 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Calvaria de Cima.

Assim, compete à Freguesia de Calvaria de Cima possuir um regulamento devidamente adaptado a esta realidade, por forma a cumprir com as atuais disposições, que se consubstancia no presente documento.

Pretende-se através do presente Regulamento, a criação de um quadro único, baseado no Código do Procedimento Administrativo, na Lei que aprovou as normas da modernização administrativa, no regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, no regime financeiro das autarquias locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos serviços, o que traduzirá numa melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

Para a elaboração do presente regulamento foram tidos em consideração critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económica-financeira relativa aos valores das taxas e preços. Procurou-se conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.

As taxas da Freguesia de Calvaria de Cima incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela concessão de licenças;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;

d) Pela gestão de equipamento urbano;

e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Este valor pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Nestes termos, compete à Freguesia de Calvaria de Cima possuir um regulamento devidamente adaptado a esta realidade, por forma a cumprir com as atuais disposições, que se consubstancia no presente documento.

Outro normativo importante neste âmbito, e também considerado, é o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e legislação subsequente e acessória, enquadrado no Simplex, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada «Licenciamento Zero». Este diploma visa a desmaterialização e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades económicas.

Foi ainda, nos termos do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o presente Regulamento submetido à discussão pública para recolha de sugestões, e aprovado pela Assembleia de Freguesia, nos termos da alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento e Tabela de Taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Calvaria de Cima no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia de Calvaria de Cima, designadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de caráter particular, utilização e aproveitamento do domínio público.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, e o pagamento de taxas e outras receitas na área da Freguesia, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas e Outras Receitas da Freguesia de Calvaria de Cima.

2 - Estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança, pagamento das taxas e preços da Freguesia de Calvaria de Cima, as isenções, reduções e agravamentos, bem como o regime das contraordenações.

3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Freguesia de Calvaria de Cima.

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 4.º

Lei habilitante e subsidiária

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos da seguinte legislação:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;

c) Artigo 24.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que criou o Regime Financeiro das Autarquias Locais;

d) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

e) Lei 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa;

f) Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que estabelece o Código do Procedimento Administrativo;

g) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

h) Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, que estabelece o Código do Procedimento e de Processo Tributário;

i) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, conhecido por "Licenciamento Zero", e legislação subsequente relacionada (nomeadamente o Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, que regula o acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração).

2 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor.

Artigo 5.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia de Calvaria de Cima, respeitantes à prestação concreta de um serviço público local, à utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia ou à remoção de um obstáculo jurídico.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas nas Tabelas anexas ao presente Regulamento é a Freguesia de Calvaria de Cima.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 7.º

Deveres da Freguesia de Calvaria de Cima

Compete à Freguesia de Calvaria de Cima, designadamente:

a) Assegurar utilidades públicas com qualidade, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos ativos necessários ao desenvolvimento das competências, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

d) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental das suas utilidades prestadas;

e) Promover a atualização anual da tabela de taxas e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no seu sítio da internet;

f) Proceder em tempo útil à emissão das guias de recebimento, faturas ou documento equivalente, correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

g) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

h) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores;

i) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

j) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

k) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 8.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar quaisquer ativos da Freguesia de Calvaria de Cima;

c) Manter em bom estado de funcionamento os ativos objeto da sua utilização;

d) Comunicar à Freguesia de Calvaria de Cima eventuais anomalias de que tomem conhecimento;

e) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Princípios Orientadores

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação de serviço público da Freguesia de Calvaria de Cima obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da satisfação do cidadão;

b) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da transparência na prestação de serviços;

e) Princípio da proteção da saúde pública, bem-estar social e do ambiente;

f) Princípio da proporcionalidade;

g) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas, de sistemas de informação e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

h) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento local;

i) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

j) Princípio do utilizador pagador.

Artigo 10.º

Fundamentação económico-financeira

O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade pública local, desagregado em custos diretos e indiretos, incluindo os encargos financeiros, as amortizações e os futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, o incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, nos termos da fundamentação económico-financeira das Taxas anexas ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Arredondamentos

Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, são arredondados à décima de euros.

Artigo 12.º

Atualização das taxas

1 - Os valores das taxas e dos elementos constituintes das respetivas fórmulas previstos nas tabelas de taxas anexas ao presente Regulamento são atualizados:

a) Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;

b) Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine o seu quantitativo.

2 - Independentemente da atualização referida no ponto anterior, pode a Freguesia de Calvaria de Cima, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou a alteração da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

3 - A tabela atualizada será publicitada nos termos legais, após o que entrará em vigor.

Artigo 13.º

Direito à informação

Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Freguesia de Calvaria de Cima sobre as condições em que os serviços são prestados e as taxas aplicáveis.

Artigo 14.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete ao órgão executivo da Freguesia de Calvaria de Cima, sem prejuízo de delegação no seu Presidente.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 15.º

Liquidação

1 - A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo cidadão, sendo efetuada pelo serviço ao qual, na orgânica da Freguesia de Calvaria de Cima, tenha sido atribuída essa competência.

2 - As taxas devem ser liquidadas antes da concessão das licenças, atestados, autorizações ou outros documentos solicitados à Freguesia de Calvaria de Cima e antes de praticados ou verificados os atos a que respeitam.

3 - A liquidação das taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores das Tabelas, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

4 - A liquidação das taxas e licenças previstas no presente regulamento constará de documento próprio, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato ou do facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento nas tabelas de taxas e outras receitas da Junta de Freguesia anexas ao Regulamento;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.

5 - De todas as taxas cobradas pela Freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

6 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pela(o) funcionária(o), o número, a importância e a data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo um exemplar do mesmo.

Artigo 16.º

Regras relativas à liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas da Junta de Freguesia cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano - o período de 365 dias seguidos, mês - o período de 30 dias seguidos, e semana - o período de 7 dias seguidos.

2 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou frações dos meses em falta até ao fim do ano.

Artigo 17.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de cinco anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 18.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada, com aviso de receção, ou pessoalmente mediante a apresentação do documento de cobrança pelos respetivos serviços.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - No caso de a notificação se efetuar mediante carta registada, com aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, bem como no caso de notificações efetuadas por carta registada, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

6 - A notificação pode igualmente ser levantada na secretaria da Freguesia de Calvaria de Cima, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.

7 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

8 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efetuada.

Artigo 19.º

Supervisão da liquidação

Compete aos serviços administrativos supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento.

Artigo 20.º

Revisão do ato de Liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

3 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete aos serviços administrativos, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos Serviços emissores da receita.

4 - A revisão de um ato de liquidação do qual resulte prejuízo para a Freguesia obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

5 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos do artigo 29.º deste Regulamento.

6 - Quando se verificar ter havido erro de cobrança por excesso e não tenham decorridos 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.

7 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja inferior a (euro) 2,50 não haverá lugar à sua cobrança nem à sua devolução.

8 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 21.º

Efeitos da liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado da Freguesia de Calvaria de Cima, sem prévio pagamento das taxas ou de outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

2 - O disposto no número anterior não se aplica se o sujeito passivo deduzir reclamação e impugnação judicial e preste, nos termos da lei, garantia idónea.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO IV

Pagamento e Cobrança

Artigo 22.º

Formas de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei que expressamente autorize e pelos serviços.

2 - Salvo regime especial, as taxas previstas na tabela de taxas em anexo ao presente Regulamento devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na secretaria da Freguesia de Calvaria de Cima, bem como em equipamentos de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

3 - O pagamento de taxas e dos demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de uma deliberação específica da Freguesia para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 23.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e de outras receitas previstas no presente Regulamento é de 15 dias a contar da notificação para pagamento, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.

2 - O prazo para pagamento conta-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e/ou feriados.

3 - O prazo que termina no sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias, a contar da notificação para pagamento.

5 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 24.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas à Freguesia prescrevem no prazo máximo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A suspensão dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 25.º

Extinção da obrigação tributária

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) no número anterior, ocorre nos termos do disposto no artigo 17.º, do presente Regulamento.

3 - A prescrição aludida na alínea d) no número anterior, ocorre nos termos do disposto no artigo 24.º, do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Da renovação das licenças e autorizações

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais: de 1 janeiro a 28 de fevereiro;

b) Trimestrais: nos primeiros 8 dias do trimestre correspondente;

c) Mensais: nos primeiros 8 dias de cada mês;

d) Semanais e outras periodicidades: com a antecedência de 48 horas.

2 - A Junta de Freguesia enviará avisos/ofícios relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.

Artigo 27.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento, efetuado dentro do prazo de pagamento voluntário, o Presidente da Freguesia de Calvaria de Cima pode autorizar o pagamento das taxas em prestações nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentar estabelecido.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das prestações seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 prestações/meses.

7 - A autorização do pagamento fracionado das taxas constantes das Tabela de taxa poderá ser condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

CAPÍTULO V

Consequências do Não Pagamento

Artigo 28.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e de outras receitas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o sujeito passivo obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 29.º

Incumprimento e Cobrança Coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

2 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, e de outras receitas liquidadas, e que constituam débitos à Freguesia de Calvaria de Cima, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente, fixada pelo Decreto-Lei 73/99, de 16 março, ou outro que o venha revogar.

4 - O não pagamento das taxas e outras receitas implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

5 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

6 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica, se for caso disso, a sua não renovação para o período seguinte.

Artigo 30.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem prévio licenciamento, ou autorização, ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas da Junta de Freguesia, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente autorizados;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das taxas e outras receitas da Freguesia, ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou outro regulamento da Junta de Freguesia.

d) A violação/infração ao disposto no presente regulamento e tabelas anexas.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima, no caso de pessoas singulares, é de metade da RMMG - Retribuição Mínima Mensal Garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma RMMG e o máximo cinquenta vezes aquele valor.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior, reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contraordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos específicos.

Artigo 31.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação de coimas pertence à Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VI

Garantias Fiscais

Artigo 32.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante os serviços administrativos da Junta de Freguesia que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.

7 - Às infrações e às normas reguladoras das taxas que constituam contraordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as devidas adaptações.

8 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas à Junta de Freguesia provenientes das taxas e licenças, aplicando-se o Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.

9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado da freguesia.

10 - Da decisão proferida em sede de reclamação, cabe recurso hierárquico nos termos do artigo 193.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Precariedade

Salvo o disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações, atestados ou outros documentos emitidos pela Freguesia de Calvaria de Cima que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, sem prejuízo da restituição do valor correspondente à taxa no montante proporcional à fração de tempo não utilizada.

Artigo 34.º

Indemnizações por prejuízos

As indemnizações por prejuízos sofridos pela Freguesia de Calvaria de Cima, nomeadamente por danos em bens do património da Freguesia, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO VII

Isenção e Redução de Taxas

Artigo 35.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções constantes do presente Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que a Freguesia visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados no que respeita às pessoas singulares.

2 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Artigo 36.º

Isenções de taxas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas coletivas:

a) O Estado, seus Institutos e Organismos autónomos personalizados;

b) Os institutos públicos, que não tenham caráter empresarial;

c) As Autarquias locais e suas Associações;

d) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

e) As associações humanitárias, religiosas, culturais, de desenvolvimento local e desportivas, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

f) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

g) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.

2 - Poderão ainda beneficiar de redução ou isenção das taxas previstas no presente Regulamento:

a) Os deficientes físicos, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação, naturais ou residentes na Freguesia de Calvaria de Cima, pelo menos há cinco anos que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica relativamente à construção da sua própria habitação;

b) As pessoas singulares, mediante requerimento fundamentado, a quem seja reconhecida insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei do apoio judiciário.

Artigo 37.º

Competência

Compete à Junta de Freguesia, sob proposta fundamentada do Presidente, conceder as isenções previstas no presente Capítulo, salvo nos casos que dizem respeito à isenção expressamente previstas.

Artigo 38.º

Procedimento de Isenção

1 - As isenções totais ou parciais previstas são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:

a) Tratando-se de pessoa singular:

I) Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão;

II) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

III) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora;

b) Tratando-se de pessoa coletiva;

I) Cópia do cartão de pessoa coletiva;

II) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

III) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - Previamente à proposta de isenção deverão os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 39.º

Tipos de Taxas

(ver documento original)

1 - De acordo com o artigo 6.º do RGTAL (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), as taxas das Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo, também, ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro).

Artigo 40.º

Taxas

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela, incidem genericamente sobre os serviços prestados aos particulares ou geradas pela atividade da Junta de Freguesia, nomeadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e Gatídeos;

c) Ruído;

d) Cemitérios;

e) Utilização de Instalações;

f) Licenciamentos e Ocupação da Via Pública;

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 41.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - As taxas a cobrar pelos serviços administrativos constam nos Anexos e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, declarações, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, licenças de ocupação da via pública e outros documentos, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia de Calvaria de Cima, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido e qual o fim a que se destina.

3 - De todas as taxas cobradas pela Freguesia, será emitido recibo próprio e aposta no mesmo o carimbo ou selo branco da autarquia.

Artigo 42.º

Certificação de Fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.

4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais, cujos valores se encontram estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovados pelo DL n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua versão mais recente.

Artigo 43.º

Base de Cálculo

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam no Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (tme x vm) + cadf + (tme x cadv)

a) TSA: Taxa Serviços Administrativos;

b) tme: tempo médio de execução;

c) vm: valor minuto do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

d) cadf: custos administrativos fixos na prestação do serviço (papel e equipamentos);

e) cadv: custos administrativos variáveis na prestação do serviço (eletricidade).

3 - Os valores, são atualizados anualmente, e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 44.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - Em conformidade com a alínea nn) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro e com o artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, Despacho 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, estabelecem-se as taxas de registo e licenciamento de cães, gatos e furões.

2 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida na Junta de Freguesia, aquando do registo do animal.

3 - O registo é obrigatório para todos os caninos entre 3 e 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário.

4 - Os donos ou detentores de caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.

5 - A morte, a cedência ou o desaparecimento do, ou dos canídeos, deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou representante, à Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo

6 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.

7 - A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.

8 - Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.

9 - A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.

10 - As taxas, previstas no Anexo II, pagas pelo licenciamento e registo de animais têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

a) Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Classe A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe B: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da Classe I: 100 % da taxa N de profilaxia médica.

11 - Os valores constantes do n.º 10 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

12 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

13 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura do Desenvolvimento Rural das Pescas.

Artigo 45.º

Atividades ruidosas temporárias

1 - As atividades ruidosas de caráter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, cuja taxa é cobrada nos termos do Anexo III ao presente Regulamento, e nos casos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

2 - A licença prevista no número anterior deve ser requerida com antecedência mínima de 15 dias úteis, a contar da data prevista para o exercício da atividade ruidosa ou evento, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do supra referido Decreto-Lei 9/2007.

Artigo 46.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - As taxas, previstas no Anexo III, pagas pela concessão de licença para realização de atividades ruidosas de caráter temporário (festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre) têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = (tme x vh) + cesp

a) tme = tempo médio de execução;

b) vh = valor hora do funcionário;

c) cesp = custo específicos (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

2 - Os valores constantes do n.º 1 são atualizados anualmente, e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

3 - Estas licenças serão concedidas conforme o regulamentado no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com a introdução das alterações do Decreto-Lei 278/2007 de 1 de agosto.

Artigo 47.º

Cemitérios

1 - As taxas a pagar são as fixadas no Anexo IV anexo ao presente Regulamento. As fórmulas de cálculo para:

1.1 - Averbamento em alvarás de concessão de terreno é:

TSC= tme x vh + ct

em que:

Tme: tempo médio de execução;

Vh: custo minuto, tendo em consideração o valor mão-de-obra;

Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, energia, etc);

1.2 - Concessão de terreno para sepultura perpétua (m2) é:

TSC= a x ct/t

em que:

a: área de acordo com o tipo de sepultura (m2);

ct: custo total de funcionamento;

t: tempo estimado de utilização - 50 anos.

2 - Os valores constantes neste artigo são atualizados anualmente, e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 48.º

Utilização de Instalações

1 - As taxas, previstas no Anexo V, pagas para utilização de instalações da Junta de Freguesia de Calvaria de Cima têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

1.1 - Utilização da Casa Mortuária por 24 horas e por funeral é:

TCM = cmtotal: 30 dias

a) cmtotal: custo de manutenção total (mensal) do espaço (inclui água, eletricidade, limpeza, etc.).

1.2 - Utilização da Casa Mortuária por cada hora a mais (após as 24 horas):

TCM/h = TCM * cd

a) cd: Critério de desincentivo.

CAPÍTULO IX

Ocupação da Via Pública

Artigo 49.º

Ocupação da Via Pública

1 - Carece de licenciamento toda a ocupação de qualquer espaço pertencente ao domínio público, ainda que temporária, nomeadamente com resguardos, tapumes, andaimes, caldeiras, tubos, terras e com quaisquer outros objetos ou materiais.

2 - A licença de ocupação de espaço público deve estar afixada de forma visível no próprio local durante todo o tempo que durar a ocupação.

Artigo 50.º

Fins diversos não sedentários

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços para fins diversos não sedentários (atividades pontuais) são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e custo.

2 - Com a seguinte fórmula:

TOVPD = (a x t x ctotal) - csocial

a) a = área de ocupação m2;

b) t = tempo de ocupação;

c) ctotal = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui custos de recursos humanos);

d) csocial = custo social.

3 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 51.º

Atividades Comerciais

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços para fins comerciais são definidas em função do espaço de ocupação, tempo, valor/hora e o custo social.

2 - Com a seguinte fórmula:

TOVPC = (e x t x ctotal) - csocial

a) e = espaço de ocupação m;

b) t = tempo de ocupação;

c) ctotal = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui custos de recursos humanos);

d) csocial = custo social.

3 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 52.º

Atividades comerciais específicas

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços para fins comerciais específicos são definidas em função do espaço de ocupação, tempo, valor/hora e o número de horas de serviço.

2 - Com a seguinte fórmula:

TOVPCE = (e x t x ctotal) - csocial

a) e = espaço de ocupação m;

b) t = tempo de ocupação;

c) ctotal = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui custos de recursos humanos);

d) csocial = custo social.

3 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

CAPÍTULO X

Disposições Gerais

Artigo 53.º

Caducidade das licenças

Os documentos emitidos pela Freguesia de Calvaria de Cima caducam nas seguintes condições:

a) Quando os respetivos titulares dos documentos tenham solicitado o seu cancelamento, com o consentimento da Freguesia de Calvaria de Cima, antes de expirado o respetivo prazo;

b) Por decisão da Freguesia de Calvaria de Cima, nos casos de alteração dos requisitos de base do titular ou incumprimento de condições legais;

c) Por ter expirado o respetivo prazo, no caso de documentos não renováveis automaticamente.

Artigo 54.º

Fiscalização

São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nos Regulamentos da Freguesia de Calvaria de Cima:

a) A Freguesia de Calvaria de Cima, através dos seus serviços;

b) As autoridades policiais e administrativas a quem a lei atribua tal competência.

Artigo 55.º

Publicitação

A Freguesia de Calvaria de Cima disponibilizará à população o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas em formato de papel, a afixar na Sede, e em formato digital.

Artigo 56.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas anteriormente vigente na Freguesia de Calvaria de Cima.

Artigo 57.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

Taxas devidas pelo licenciamento de atividades diversas

(ver documento original)

316306218

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5329810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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