Portaria 818/93
de 7 de Setembro
O Parque Natural da Serra da Estrela foi criado pelo Decreto-Lei 557/76, de 16 de Julho, tendo como objectivo primordial proteger os aspectos naturais e defender o património arquitectónico e cultural da área, ao mesmo tempo que se pretendem desenvolver as actividades tradicionais, renovar a economia local e promover o repouso e o recreio ao ar livre.
Esta área protegida apresenta importantes valores naturais, entre os quais se destacam a geologia e geomorfologia, características de que é exemplo o vale glaciar do rio Zêzere, formações vegetais endémicas de importância internacional, que levaram à instituição das Reservas Botânicas do Vale da Loriga, Moita do Conqueiro e de Altitude, bem como várias espécies endémicas e ameaçadas da fauna.
A acção da glaciação conjugada com a natureza litológica da serra foram determinantes do elevado valor paisagístico da área central do Parque, atraindo milhares de visitantes ao longo de todo o ano.
Analisados estes factores e face às novas disposições reguladoras do exercício da caça nas áreas pertencentes ao Sistema Nacional de Áreas Protegidas, introduzidas pelo Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, que incluem a possibilidade de interdição de locais à caça, atentos os interesses específicos de conservação da natureza, impõe-se, desde logo, a redefinição dos princípios relativos à actividade cinegética, já contidos no decreto-lei de criação do Parque e na Portaria 583/90, de 25 de Julho, que aprova o Regulamento do Plano de Ordenamento. Estas razões determinam a definição de áreas incompatíveis com o exercício da actividade cinegética.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Dentro dos limites do Parque Natural da Serra da Estrela, previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 167/79, de 4 de Junho, é interdito o exercício da caça nas áreas definidas pelos limites cartografados no mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, cujo original à escala de 1:25000 fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e que a seguir se descrevem:
Área 1 - área interior delimitada a partir do quilómetro 43 da estrada nacional n.º 232, seguindo a linha de delimitação da Zona de Protecção Paisagística (definida no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, aprovado pela Portaria 583/90, de 25 de Julho) até ao caminho que vai passar ao Sargaçal, continuando até à ponte da ribeira de Cabrum, de onde segue pela estrada nacional n.º 231 até ao Cabeço do Poiso, de onde segue pelo caminho que, passando pelos marcos geodésicos do Bulde, Fojo, Muralha e Taloeiros, vai até ao Alto de São Jorge; daqui segue pela ribeira da Estrela até ao ponto de cota 900 m, seguindo em direcção à Central Hidroeléctrica de Alforfa, seguindo pela ribeira de Alforfa até à Central Hidroeléctrica do Covão de Ferro; daqui segue pela cota dos 1400 m até ao ribeiro do Espinheiro, descendo o mesmo até ao Aguilhão, seguindo daqui pela linha de delimitação da Zona de Protecção Paisagística até ao rio Mondego, seguindo-o até à Capela da Senhora de Assedasse; daqui pelo caminho florestal que passando à Portela vai até ao caminho dos Ferreiros de onde segue até ao ribeiro de Melo, por onde segue até à estrada nacional n.º 338-1, seguindo a mesma até Nabais; daqui segue pela estrada nacional n.º 330 até Gouveia, de onde segue pela estrada nacional n.º 232 até ao quilómetro 43 (ponto de partida).
Área 2 - área abrangida pela Reserva Botânica do Vale de Loriga, cujos limites estão definidos no Zonamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (Portaria 583/90, de 25 de Julho).
2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.
3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 25 de Agosto de 1993.
Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
(ver documento original)