Portaria 167/2023, de 12 de Abril
- Corpo emitente: Justiça - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 72/2023, Série II de 2023-04-12
- Data: 2023-04-12
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a proceder à reprogramação dos encargos decorrentes do contrato de empreitada para a construção do novo Palácio de Justiça de Beja.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 14 de abril de 2021, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), foi autorizado a realizar a despesa até ao montante de (euro) 5.760.000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, distribuído pelos anos económicos de 2021, 2022 e 2023, para celebração de um contrato de empreitada com vista à construção de um novo edifício, com sede em Beja, para instalação do Juízo de Família e Menores, do Juízo do Trabalho, do Juízo Local Cível e do Tribunal Administrativo e Fiscal, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Nesta sequência, em 30 de setembro de 2021 foi celebrado o «Contrato de Empreitada para Construção do Novo Palácio de Justiça de Beja (20EP00004364)» entre o IGFEJ, I. P., e a empresa Nova Gente Empreitadas, S. A.
Contudo, no decurso do processo de obtenção de visto prévio junto do Tribunal de Contas, foi intentada uma ação judicial de impugnação por um dos concorrentes, pelo que foi necessário proceder ao reescalonamento dos encargos inerentes à execução contratual, uma vez que não se perspetivava o início da empreitada na data prevista, o que veio a ocorrer através da Portaria 398/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2022.
Contudo, por vicissitudes várias decorrentes da tramitação do procedimento de contratação pública, importa proceder a nova alteração da programação e distribuição dos encargos constantes da aludida portaria, inscrevendo um novo ano económico (2024). Os compromissos plurianuais no montante de (euro) 5.653.415,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, repartem-se agora pelos anos de 2022, 2023 e 2024.
Nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada, que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico e que a reprogramação seja registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, devendo a autorização ser conferida através de portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, ao abrigo das competências delegadas e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 22/2015, de 17 de março, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e nos n.os 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Reprogramação de encargos
Fica o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., autorizado a proceder à reprogramação dos encargos decorrentes do contrato de empreitada em referência, no montante global estimado de (euro) 5.653.415,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, não podendo em cada ano económico exceder os seguintes montantes:
Em 2022 - (euro) 233.450,00 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2023 - (euro) 3.519.965,00 (três milhões, quinhentos e dezanove mil, novecentos e sessenta e cinco euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2024 - (euro) 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Acréscimo de saldo
O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, podendo transitar para o ano seguinte.
Artigo 3.º
Inscrição orçamental
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., referentes aos anos indicados.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz os seus efeitos à data de 7 de setembro de 2022.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de março de 2023. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Jorge Albino Alves Costa.
316325001
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5317661.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
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2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
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2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023
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