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Portaria 398/2022, de 25 de Março

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a proceder à reprogramação dos encargos decorrentes do contrato de empreitada para construção do novo Palácio de Justiça de Beja

Texto do documento

Portaria 398/2022

Sumário: Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a proceder à reprogramação dos encargos decorrentes do contrato de empreitada para construção do novo Palácio de Justiça de Beja.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 14 de abril de 2021, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), foi autorizado a realizar a despesa até ao montante de (euro) 5.760.000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, decorrente da celebração de um contrato de empreitada com vista à construção de um novo edifício, com sede em Beja, para instalação do Juízo de Família e Menores, do Juízo do Trabalho, do Juízo Local Cível e do Tribunal Administrativo e Fiscal, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

Em 30 de setembro de 2021, decorrente do procedimento pré-contratual desenvolvido, foi celebrado o «Contrato de Empreitada para Construção do Novo Palácio de Justiça de Beja (20EP00004364)» entre este Instituto e a empresa Nova Gente Empreitadas, S. A. No decurso do processo de obtenção de visto prévio pelo Tribunal de Contas, foi intentada uma ação judicial de impugnação por um dos concorrentes, ainda sem decisão final.

Torna-se, entretanto, necessário proceder ao reescalonamento dos encargos inerentes à execução contratual, uma vez que não se perspetiva que o início da empreitada possa ocorrer na data prevista.

Considerando que não existe aumento do valor da despesa inicialmente aprovada e confirmando-se que o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização não é ultrapassado, a reprogramação dos compromissos autorizados ao abrigo da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2021 carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, nos termos do estabelecido no n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, no uso dos poderes em si delegados pelo Despacho 269/2020, de 18 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Reprogramação de encargos

Fica o IGFEJ, I. P., autorizado a proceder à reprogramação dos encargos decorrentes do referido contrato de empreitada até ao montante de (euro) 5.760.000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com a seguinte repartição anual:

a) Em 2022 - (euro) 1.919.000,00 (um milhão, novecentos e dezanove mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2023 - (euro) 3.841.000,00 (três milhões, oitocentos e quarenta e um mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Acréscimo de verbas

Os montantes inscritos em cada ano económico podem ser acrescidos dos montantes não executados nos anos anteriores.

Artigo 3.º

Inscrição orçamental

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do IGFEJ, I. P., referentes aos anos indicados.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz os seus efeitos na data da sua assinatura.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de março de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.

315136968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4858719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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