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Portaria 754/93, de 25 de Agosto

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Sumário

ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA NUMERO 479/88, DE 22 DE JULHO.

Texto do documento

Portaria 754/93
de 25 de Agosto
O Decreto-Lei 296/92, de 30 de Dezembro, procedeu à reestruturação e reclassificação da carreira de chefe de conservação do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas, integrando-a no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, com a designação de técnico-adjunto de conservação.

O artigo 5.º daquele diploma prevê a transição dos actuais chefes de conservação para a carreira de técnico-adjunto de conservação, a qual, obviamente, só poderá efectivar-se mediante a alteração do quadro da Junta Autónoma de Estradas em conformidade.

Aproveita-se o ensejo para efectuar reajustamentos na categoria de cantoneiro do grupo de pessoal operário não qualificado, justificados pelas necessidades actuais da Junta Autónoma de Estradas e pela nova filosofia de conservação corrente rodoviária, que não se coaduna com o trabalho individual.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e de harmonia com a previsão do artigo 5.º do Decreto-Lei 296/92, de 30 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que o quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas, constante do anexo I à Portaria 479/88, de 22 de Julho, seja alterado de acordo com o quadro anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Julho de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.


Quadro anexo à Portaria 754/93
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Portaria 479/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-30 - Decreto-Lei 296/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura a carreira de chefe de conservação do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-04 - Portaria 125/95 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR NO QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE), QUE CONSTITUI O ANEXO I DA PORTARIA 497/88, DE 22 DE JULHO (ALTERADO PELAS PORTARIAS 61/89, DE 30 DE JANEIRO, 753/91, DE 5 DE AGOSTO, 774/91, DE 7 DE AGOSTO E 28/92, DE 17 DE FEVEREIRO, PELO DECRETO-LEI 53/93, DE 26 DE FEVEREIRO E PELA PORTARIA 754/93, DE 25 DE AGOSTO). NOTA: ONDE SE LE 'PORTARIA 497/88' DEVE LER-SE 'PORTARIA 479/88' (PARTE 2).

  • Tem documento Em vigor 1995-08-29 - Portaria 1053/95 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, APROVADO PELA PORTARIA 479/88, DE 22 DE JULHO (ALTERADO PELAS PORTARIAS 61/89, DE 30 DE JANEIRO, 753/91, DE 5 DE AGOSTO, 774/91, DE 7 DE AGOSTO, 28/92, DE 17 DE JANEIRO E 754/93, DE 25 DE AGOSTO E PELOS DECRETOS LEI 375/89, DE 25 DE OUTUBRO E 53/93, DE 26 DE FEVEREIRO), UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-25 - Portaria 1173-A/95 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) APROVADO PELA PORT 479/88 DE 22 DE JULHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS 61/89, DE 30 DE JANEIRO, 753/91 DE 5 DE AGOSTO, 774/91 DE 7 DE AGOSTO, 28/92 DE 17 DE JANEIRO, E 754/93 DE 25 DE AGOSTO, E PELOS DECRETOS LEIS 375/89 DE 25 DE OUTUBRO E 53/93 DE 26 DE FEVEREIRO) EXTINGUINDO OS LUGARES CORRESPONDENTES AS CATEGORIAS DE ENCARREGADO DE PORTAGEM, FISCAL DE PORTAGEM, E PORTAGEIRO E ADITANDO AO MESMO QUADRO SETE LUGARES DE OFICIAL (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-02 - Portaria 1194/95 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, APROVADO PELA PORTARIA 479/88 DE 22 DE JULHO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 61/89, DE 30 DE JANEIRO, 753/91 DE 5 DE AGOSTO, 774/91 DE 7 DE AGOSTO, 28/92, DE 17 DE JANEIRO, 754/93, DE 25 DE AGOSTO E 125/95 DE 4 DE FEVEREIRO, E PELOS DECRETOS LEIS 375/89 DE 25 DE OUTUBRO, E 53/93 DE 26 DE FEVEREIRO), ALARGANDO-O DE 2 LUGARES DE PRIMEIRO-OFICIAL DA CARREIRA DE OFICIAL ADMINISTRATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Portaria 562/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria no quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pela Portaria n.º 479/88, de 22 de Julho, um lugar de auxiliar administrativo, a extinguir quando vagar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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