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Portaria 736-B/93, de 13 de Agosto

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Sumário

Desanexa vários prédios rústicos da zona de caça turística do Monte Negro e outras, sitos na freguesia do Monte Trigo, concelho de Portel (processo nº 694-DGF).

Texto do documento

Portaria 736-B/93
de 13 de Agosto
Pela Portaria 698/91, de 15 de Julho, foi concessionada, pelo período de 15 anos, a Orlando Ferreira Reis, pessoa equiparada a pessoa colectiva com o n.º 804756619, com sede na Rua do Dr. Francisco Gião, 7, 7200 Reguengos de Monsaraz, a zona de caça turística Monte Negro e outras (processo 694-DGF).

Posteriormente à publicação do mencionado diploma verificou-se não terem sido obtidos todos os acordos prévios, em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

Com efeito, da conjugação desta disposição com o artigo 65.º, n.º 3, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, a obtenção de prévios acordos com os proprietários e gestores dos terrenos englobados nas zonas de regime cinegético especial constitui requisito essencial, cuja preterição inquina de vício de forma o acto administrativo que foi praticado nestas condições, como é o caso vertente, no qual não foi obtido acordo prévio do rendeiro de uma das propriedades.

Esta situação é do conhecimento da entidade gestora, que optou por não regularizar a situação, com o consequente desrespeito, de forma continuada, das suas obrigações.

Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é revogada parcialmente a Portaria 698/91, de 15 de Julho, com a exclusão da área de 168,5312 ha do prédio rústico denominado «Herdade da Azambuja», do município de Portel.

2.º A área que se mantém submetida ao regime cinegético especial está delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Agosto de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-15 - Portaria 698/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade da Azambuja", "Herdade da Pacena" e outras sitos na freguesia de Monte Trigo, concelho de Portel e concessiona, pelo período de quinze anos, a zona de caça turística do Monte Negro e outras (processo nº 694-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-09 - Portaria 352/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística do Monte Negro e outras o prédio rústico denominado «Herdade da Formiga», sito na freguesia de Monte Trigo, município de Portel (processo nº 694-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Portaria 831/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transfere para Eduard Henri Emma de Meester e renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Monte Negro e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monte Trigo, município de Portel (processo n.º 694-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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