Portaria 130/2023, de 20 de Março
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 56/2023, Série II de 2023-03-20
- Data: 2023-03-20
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de administração de redes.
As consequências decorrentes da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID-19 têm vindo a ter um forte impacto a nível económico e social, exigindo, tanto na União Europeia como em Portugal, a necessidade de uma adaptação estratégica e operacional, no sentido de uma resposta de estabilização de curto prazo e de promoção da recuperação e resiliência, a médio e longo prazos.
A União Europeia, tomando consciência da severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020.
Deste modo, e para a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, foram estabelecidos, através da Portaria 48/2021, de 4 de março, os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus.
Através do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, foi também estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício de competências de gestão estratégica e operacional, tendo-se ainda procedido à criação da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» a que se refere o artigo 6.º do mencionado diploma legal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2021.
O Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, vem estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por parte das entidades da administração central e da segurança social, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente, aplicando-se transitoriamente, nos termos definidos, aos processos considerados elegíveis no âmbito do PRR, que integram o PRR apresentado por Portugal na Comissão Europeia, até à aprovação do PRR pelo Conselho Europeu e possibilidade de contratualização entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
Assim, considerando que:
A) O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), tendo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, a atribuição de assegurar a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do MTSSS, numa lógica de serviços comuns partilhados;
B) No âmbito das suas atribuições, o II, I. P., pretende proceder à aquisição de serviços de administração de redes, no âmbito de novos projetos e iniciativas ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), mediante uma empresa prestadora, dotada de recursos com experiência adequada nas tecnologias necessárias, para assegurar diversas atividades, tais como: realização de tarefas de administração de redes, de acordo com as listas de tarefas a indicar pelo II, I. P. (monitorização, gestão e configuração de equipamentos, instalação de patches, instalação de equipamentos, troubleshooting e resposta a tickets); assegurar/implementar processos de automação na gestão e administração de redes; sugerir melhorias a serviços/procedimentos existentes; implementação das melhorias em consonância com a decisão do II, I. P.; capacidade para proativamente manter e desenvolver toda a infraestrutura redes de forma a assegurar um nível de serviço de 24 x 7 x 365; garantir o cumprimento dos SLA (Acordos de Níveis de Serviços) celebrados com os parceiros do II, I. P., e respetiva resolução de problemas num horário 24 x 7 em todas as aplicações centrais em exploração; priorizar e acompanhar com proximidade todas as atividades e trabalho da equipa, garantindo o cumprimento dos objetivos definidos; interação com os clientes internos, dentro dos procedimentos e obedecendo ao SLA estabelecido pelo II, I. P.; proativamente identificar pontos de melhoria e falhas nas plataformas e serviços; participação na arquitetura de projetos internos (componente de redes e segurança); aumento da capacidade preventiva e proativa; análise de desempenho dos serviços de rede proativamente e em diagnóstico; elaborar e atualizar documentação detalhada e clara; gerar e analisar reportes de atividade e de indicadores; passagem de conhecimento às equipas do II, I. P.; gerir utilizadores e respetivas roles; desenhar e aplicar políticas de evolução de versões de firmware e avaliação do seu impacto nas aplicações; executar configurações, atualizações e alterações em equipamentos de rede em contextos rolling e non-rolling; atualizar o inventário, controlo do parque de servidores (integração com CMDB); aumentar a segurança com implementação de controlo e rastreabilidade nos acessos; participar nos vários projetos a decorrer no II, I. P.;
C) Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, importa proceder à aquisição dos serviços mencionados, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, com vigência de 36 meses, com fixação de preço base global no montante máximo de (euro) 762 866,00 (setecentos e sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
D) A contratação dos serviços mencionados integra o Plano de Recuperação e Resiliência, enquadrando-se a despesa no Eixo 4 - Implementar soluções de infraestrutura e suporte aos sistemas da Segurança Social, baseados em soluções Cloud, na Componente 1.4.3 - Transição Digital SS/Infraestrutura e Cloud/Soluções de Segurança e Compliance. Cumpre proceder à assunção de encargo plurianual resultante do contrato de aquisição de serviços que venha a ser celebrado, com execução nos anos económicos de 2022, 2023, 2024 e 2025.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, assim como na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, nas suas redações atuais, conjugados com o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, no uso das competências delegadas pelo Despacho 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
1.º Fica o conselho diretivo do II, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de administração de redes, no âmbito de novos projetos e iniciativas ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 762 866 (setecentos e sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma:
2022: (euro) 81 746 (oitenta e um mil, setecentos e quarenta e seis euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
2023: (euro) 326 926 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e vinte e seis euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
2024: (euro) 326 926 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e vinte e seis euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
2025: (euro) 27 268 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e oito euros).
3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do II, I. P., consignado no orçamento da Segurança Social, na rubrica D.02.02.20.03.99 - Serviço Natureza Informática.
4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
20 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
315998541
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5285652.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2012-08-23 - Decreto-Lei 196/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.
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2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência
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2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
Aviso
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