Portaria 129/2023, de 20 de Março
- Corpo emitente: Cultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
- Fonte: Diário da República n.º 56/2023, Série II de 2023-03-20
- Data: 2023-03-20
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Fixa a zona especial de proteção (ZEP) dos Monumentos de Alcalar, em Alcalar, freguesia de Mexilhoeira Grande, concelho de Portimão, distrito de Faro.
Os Monumentos de Alcalar encontram-se classificados como monumento nacional (MN), conforme Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de junho de 1910, classificação ampliada pelo Decreto 1/2016, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016.
A extensa área ocupada pelos designados Monumentos de Alcalar corresponde a uma zona de marcada centralidade no território algarvio na sua época de ocupação, e de privilegiada implantação na região que se estende para norte da ria do Alvor até ao sopé da serra de Monchique. O povoado e o conjunto funerário, ocupados durante os iv e iii milénios a.C., desenvolveram-se num promontório sobranceiro à ribeira da Torre, dominando um território de charneira entre a serra e o mar particularmente propício, em função da vasta gama de recursos de subsistência disponíveis, para a fixação continuada das populações.
A evolução dos diferentes núcleos habitacionais do povoamento fortificado conjugou-se com a edificação de monumentos funerários megalíticos sobre as pequenas elevações circundantes, compondo uma necrópole cuja evolução fica testemunhada pelo ecletismo das soluções arquitetónicas encontradas, e que forma uma só unidade orgânica com o habitat.
O sítio revela-se de excecional significado pela notável amplitude da área ocupada pelo povoado calcolítico (cerca de 10 ha), pela monumentalidade e diversidade tipológica dos túmulos da necrópole, pela ligação direta estabelecida entre ambos, e pela particular relação física entre o conjunto e o território, que poderá ter, inclusivamente, permitido que as populações locais dispusessem de um porto interior servido por um troço, outrora navegável, da ribeira do Farelo, um dos cursos de água que dão origem à ria do Alvor.
O enquadramento paisagístico e urbanístico do sítio em época moderna e contemporânea inclui diversos exemplares de arquitetura vernácula rural característica do Barrocal algarvio.
Assim, o presente diploma define uma zona especial de proteção (ZEP) que tem em consideração o carácter unitário dos Monumentos Megalíticos de Alcalar, procurando preservar a relação visual direta entre a necrópole e o povoado, reconhecendo a relação topográfica ainda conservada entre o conjunto monumental e o território, bem como a existência de limites claramente referenciáveis no terreno, e contemplando ainda as devidas áreas de sensibilidade arqueológica.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do imóvel classificado, são fixadas restrições, as quais, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação em vigor, foram propostas pela Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Algarve, não tendo a Câmara Municipal de Portimão apresentado quaisquer observações, e obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação em vigor, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação em vigor e no uso das competências delegadas pelo Despacho 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) dos Monumentos de Alcalar, em Alcalar, freguesia de Mexilhoeira Grande, concelho de Portimão, distrito de Faro, classificados como monumento nacional (MN), conforme Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de junho de 1910, classificação ampliada pelo Decreto 1/2016, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação em vigor, são fixadas as seguintes restrições:
a) Área de sensibilidade arqueológica - é criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a toda a ZEP, em que qualquer alteração ao uso do solo deve ser precedida de trabalhos de prospeção, a fim de determinar a obrigatoriedade, ou não, do estabelecimento de uma reserva arqueológica de proteção, de carácter temporário, para a realização de trabalhos de escavação prévia e ou acompanhamento arqueológico;
b) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis - devem ser preservados. O princípio da reabilitação da arquitetura vernacular existente deve prevalecer sobre as opções da sua renovação, respeitando a sua integridade e autenticidade de volumes, formas e materiais construtivos.
3 de março de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
(ver documento original)
316243995
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5285642.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2001-09-08 -
Lei
107/2001 -
Assembleia da República
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
-
2009-10-23 -
Decreto-Lei
309/2009 -
Ministério da Cultura
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.
-
2016-03-09 -
Decreto
1/2016 -
Cultura
Procede à ampliação da área classificada como monumento nacional dos Monumentos de Alcalar
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aviso
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