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Decreto 1/2016, de 9 de Março

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Sumário

Procede à ampliação da área classificada como monumento nacional dos Monumentos de Alcalar

Texto do documento

Decreto 1/2016

de 9 de março

Os Monumentos de Alcalar encontram-se classificados como monumento nacional, conforme Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de junho de 1910. Esta classificação abrangia os Monumentos n.os 1 a 10, que eram, à data, os únicos conhecidos.

Posteriormente a esta classificação, foram descobertos os Monumentos n.os 11 a 16, que incluem os túmulos do Vidigal Velho, bem como o Povoado Calcolítico de Alcalar, que haviam ficado fora do seu âmbito. Os vestígios do assentamento antigo compreendem assim áreas habitacionais numa extensão de aproximadamente 20 ha e respetivas áreas cerimoniais, que incluem diversos agrupamentos de templos funerários megalíticos, edificados e usados ao longo de vários séculos, entre os finais do Neolítico e os inícios da Idade do Bronze, constituindo uma notável necrópole megalítica polinucleada.

Neste contexto, considera-se que o reconhecimento patrimonial da integridade do assentamento referido como Monumentos de Alcalar, sem exclusão de qualquer dos seus elementos, é fundamental para a sua proteção, salvaguarda, valorização e usufruto, justificando a ampliação da classificação aos monumentos descobertos após a classificação de 1910.

A ampliação da classificação dos Monumentos de Alcalar reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

A zona especial de proteção do sítio cuja área classificada é ampliada pelo presente decreto será fixada por portaria, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audiência dos interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Classificação

É ampliada a área classificada dos Monumentos de Alcalar, em Alcalar, freguesia de Mexilhoeira Grande, concelho de Portimão, distrito de Faro, classificados como monumento nacional por Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de junho de 1910, passando a abranger os Monumentos n.os 11 a 16 e o Povoado Calcolítico de Alcalar, conforme planta de delimitação constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de fevereiro de 2016. - António Luís Santos da Costa - João Barroso Soares.

Assinado em 25 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de março de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo único)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2530132.dre.pdf .

Notas dos utilizadores

Helder Guerreiro (helder) - 2016-03-09 09:24

Os monumentos são os seguintes:

Megalithic Monuments of Alcalar

Infelizmente a página da Wikipédia em português correspondente não existe, por isso linco a em inglês.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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