Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3483/2023, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Programa APOIAR FREGUESIAS, no âmbito da Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19

Texto do documento

Despacho 3483/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Programa APOIAR FREGUESIAS, no âmbito da Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, a situação causada pela propagação da doença COVID-19, provocada pelo vírus SARS-CoV-2, como emergência de saúde pública de âmbito internacional e, em 11 de março de 2020, considerou-a como pandemia.

Em Portugal, através do Despacho 3298-B/2020, de 13 de março, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde, foi declarada a situação de alerta em todo o território nacional e, posteriormente, em 18 de março de 2020 foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

No contexto pandémico foram implementadas múltiplas medidas públicas pelos diferentes subsetores da administração - central, regional e local - para prevenir a propagação da doença, assegurar o seu tratamento e mitigar os efeitos globais das restrições associadas a uma pandemia sem precedentes.

O Despacho 5988/2021, de 18 de junho, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro do Planeamento, aprovou o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19, fixando as regras de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) para a execução da subvenção para apoio aos custos públicos decorrentes do combate à pandemia da doença COVID-19 pelos municípios e, assim, assegurando o ressarcimento das despesas incorridas, neste âmbito, pelos municípios.

Através do Despacho 7063/2021, de 16 de julho, que procedeu à primeira alteração do Despacho 5988/2021, de 18 de junho, os mencionados apoios foram alargados às entidades intermunicipais.

Reconhecendo também o importantíssimo e consensual papel que as freguesias desempenharam na resposta à doença COVID-19, designadamente na prevenção, proteção e apoio à população e, em especial, aos grupos mais vulneráveis, justifica-se que estas entidades também beneficiem de apoios financeiros para a cobertura das despesas realizadas no ano de 2020 neste âmbito, em prossecução do interesse público, as quais se revelaram fundamentais para superar esta pandemia.

Neste contexto, a Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, prevê, nos n.os 3 e 4 do seu artigo 67.º, que a verba inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado para a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais e às entidades intermunicipais pode ser utilizada para o financiamento das despesas públicas para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19 realizadas pelas freguesias em 2020, devendo a definição das respetivas condições, regras e período temporal de aplicação ser determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 67.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Programa APOIAR FREGUESIAS, no âmbito da Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O Programa APOIAR FREGUESIAS tem uma dotação global de 5 000 000 (euro).

3 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) são as entidades responsáveis pela análise das candidaturas e apuramento do respetivo valor elegível no âmbito dos apoios financeiros a conceder através do Programa APOIAR FREGUESIAS.

4 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) é a entidade responsável pela consolidação da análise das candidaturas efetuada pelas CCDR, pelo ajustamento da taxa de comparticipação em caso de ultrapassagem do valor da dotação global máxima fixada, pela apresentação de proposta de decisão ao membro do Governo responsável pela área da administração local e pelo pagamento dos apoios financeiros concedidos através do Programa APOIAR FREGUESIAS.

5 - O apoio financeiro a conceder no âmbito do Programa APOIAR FREGUESIAS tem como beneficiários as freguesias portuguesas do território continental.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de fevereiro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 14 de março de 2023. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.

ANEXO

Regulamento do Programa APOIAR FREGUESIAS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede à definição das condições, regras e período temporal do Programa APOIAR FREGUESIAS, para financiamento das despesas públicas de emergência realizadas pelas freguesias para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19 no ano de 2020, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023.

Artigo 2.º

Beneficiários

São elegíveis aos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento as freguesias portuguesas do território continental.

Artigo 3.º

Condições de acesso e despesas elegíveis

1 - São exigíveis, à data da candidatura, as seguintes condições de acesso relativas aos beneficiários:

a) Cumprimento da legislação e regulamentação aplicável em matéria contabilística e de contratação pública na realização das despesas apresentadas em candidatura; e

b) Existência de situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.

2 - São elegíveis as seguintes tipologias de despesas incorridas para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19:

a) Equipamentos e dispositivos médicos;

b) Equipamentos de proteção individual, designadamente máscaras, luvas e batas, e barreiras físicas de proteção;

c) Testes, outras análises laboratoriais e outros meios de diagnóstico;

d) Medicamentos;

e) Assistência individual de emergência a públicos vulneráveis;

f) Ações de sensibilização e sinalização relativas à prevenção da doença; e

g) Ações de desinfeção e disponibilização de desinfetantes, incluindo dos respetivos dispensadores.

3 - A elegibilidade das despesas previstas no número anterior depende da existência de fatura ou documento equivalente emitido em 2020 e da realização do respetivo pagamento em 2020 ou no ano económico subsequente.

4 - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo às despesas previstas no número anterior constitui despesa elegível, exceto caso seja recuperável nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 102/2008, de 20 de junho, na sua redação atual.

5 - As despesas são apresentadas após dedução de eventuais indemnizações recebidas de seguros.

6 - O valor total máximo de despesas elegíveis passível de financiamento ao abrigo do presente Regulamento é de 75 000 (euro) por freguesia.

Artigo 4.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento revestem a natureza de apoios financeiros não reembolsáveis, na modalidade de reembolso de despesas elegíveis efetivamente incorridas e pagas.

2 - As despesas financiadas no âmbito do presente Regulamento não podem ter sido objeto de financiamento público por qualquer outra fonte de origem municipal, regional, nacional, europeia ou internacional.

3 - Os municípios confirmam o disposto no número anterior quanto à fonte de origem municipal.

Artigo 5.º

Taxa de comparticipação

O montante do apoio corresponde à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada, caso em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade, conforme o n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas pela freguesia à CCDR em cuja área geográfica de atuação a freguesia se insira, no prazo de 30 dias contínuos.

2 - As candidaturas são submetidas pelos candidatos por via eletrónica, através do sítio institucional da respetiva CCDR, mediante preenchimento do formulário anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - O formulário de candidatura previsto no número anterior é acompanhado de:

a) Faturas ou documentos equivalentes relativos às despesas realizadas;

b) Comprovativos do pagamento das despesas; e

c) Certidões de inexistência de dívidas à segurança social e às finanças pelo candidato.

4 - Através do formulário de candidatura previsto no número anterior devem, ainda, ser prestadas declarações, sob compromisso de honra, de:

a) Que as despesas apresentadas não foram objeto de financiamento público por qualquer outra fonte de origem municipal, regional, nacional, europeia ou internacional, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

b) Que as despesas apresentadas não são recuperáveis nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 102/2008, de 20 de junho, na sua redação atual, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º; e

c) Cumprimento da legislação e regulamentação aplicável em matéria contabilística e de contratação pública, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

5 - A falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 3 ou de prestações das declarações previstas no número anterior determinam a exclusão da candidatura.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas

1 - As CCDR procedem à análise das candidaturas recebidas, elaborando relatório do procedimento, no qual formulam proposta de decisão quanto à exclusão de candidaturas nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, à verificação das condições de acesso e à elegibilidade das despesas apresentadas.

2 - No prazo de 30 dias contínuos após o previsto no n.º 1 do artigo 6.º, as CCDR promovem a audiência dos interessados, por escrito, quanto à proposta de decisão referida no número anterior, nos termos dos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

3 - As CCDR remetem à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), nos 15 dias contínuos após o prazo fixado para a audiência dos interessados, relatório do procedimento com o resultado da audiência realizada, acompanhado de tabela-síntese do montante global de despesas consideradas elegíveis por freguesia.

4 - A DGAL reúne as propostas de decisão apresentadas nos termos do número anterior e, caso o valor total apurado ultrapasse a dotação global fixada, procede ao ajustamento da taxa de comparticipação, por rateio.

5 - No prazo de cinco dias, a DGAL remete ao membro do Governo responsável pela área governativa da administração local proposta final de decisão.

Artigo 8.º

Decisão da concessão de apoios

1 - A concessão do apoio financeiro é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, a publicar no Diário da República, identificando o valor do apoio atribuído por freguesia.

2 - Após publicação do despacho previsto no número anterior, o apoio financeiro é contratualizado entre a freguesia, a respetiva CCDR e a DGAL.

3 - A DGAL elabora minuta do referido contrato, a qual é adequada ao caso concreto e remetida às freguesias pela respetiva CCDR.

4 - Em caso de ausência de resposta, a falta de assinatura do contrato, por facto imputável à freguesia, no prazo de 60 dias após o envio da sua proposta determina a caducidade do apoio.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

Com a assinatura do contrato, o beneficiário do apoio fica obrigado a:

a) Dispor de um processo relativo às respetivas despesas apoiadas, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com as mesmas devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes ao seu pagamento;

b) Conservar os documentos relativos à despesa realizada, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo legalmente estabelecido; e

c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e auditoria.

Artigo 10.º

Anulação e recuperação do apoio

1 - A violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente por prestação de falsas declarações, determina a anulação da decisão de concessão do apoio.

2 - O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 9.º determina a restituição do apoio concedido pelo respetivo beneficiário.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a recuperação dos apoios é promovida pela DGAL.

Artigo 11.º

Pagamento

O pagamento dos apoios concedidos aos respetivos beneficiários é efetuado pela DGAL, no prazo de 30 dias contínuos após a celebração do contrato, por transferência bancária para a conta utilizada para efeitos de transferência do Fundo de Financiamento das Freguesias, previsto no artigo 36.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Auditoria

As despesas apoiadas no âmbito do presente Regulamento encontram-se sujeitas às ações de inspeção da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos legais.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Formulário de candidatura



(ver documento original)

316265151

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5284649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-20 - Decreto-Lei 102/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e procede à republicação de ambos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda