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Despacho 5988/2021, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19

Texto do documento

Despacho 5988/2021

Sumário: Aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19.

A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a doença pelo novo coronavírus (COVID-19) como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional. Em Portugal, os primeiros casos de infeção foram detetados a 2 de março de 2020. Desde então, o número de novas infeções e de vítimas da doença tem vindo a aumentar, com fases de maior incidência, correlacionadas com o maior ou menor nível de confinamento das populações.

Como resposta de emergência à crise sanitária que alastrou pela Europa, em março de 2020, a Comissão Europeia procedeu ao alargamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), que passou, assim, a abranger grandes emergências de saúde pública.

Neste contexto, o Estado Português apresentou, à Comissão Europeia, um pedido de contribuição financeira do FSUE. Ao abrigo da Decisão n.º CCI 2020PT16SPO001, de 2 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia aprovou o adiantamento sobre a contribuição financeira, referente à candidatura de Portugal.

Face ao importante papel que as autarquias locais têm vindo a desempenhar na resposta à doença COVID-19, designadamente na prevenção, proteção e apoio à população e em especial aos grupos mais vulneráveis, justifica-se que sejam estas a beneficiar da contribuição do FSUE a auferir por Portugal.

No âmbito do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, que cria o FSUE, na sua atual redação, o Estado beneficiário é responsável pela seleção das operações concretas e pela execução da sua contribuição financeira, de acordo com o procedimento de gestão partilhada, cabendo-lhe, para o efeito, designar e supervisionar os organismos responsáveis pela respetiva gestão e controlo.

Reconhecendo-se existirem vantagens na designação de entidades que já têm vindo a desempenhar funções similares no âmbito do Portugal 2020 e de acordo com o permitido pelo regulamento do FSUE, o Estado Português indica a Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica (POAT) como organismo responsável pela coordenação da execução da contribuição financeira a aprovar pela Comissão Europeia e a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), como entidade pagadora.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e pelo Regulamento (UE) n.º 461/2020, de 30 de março, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19 (FSUE COVID-19), que define as condições e regras para a atribuição dos apoios a conceder para a cobertura dos custos relacionados e que consta em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica (POAT) é a entidade responsável pela gestão e acompanhamento da execução do FSUE COVID-19, cabendo-lhe a análise e a decisão das candidaturas dos beneficiários, bem como a monitorização global dos apoios atribuídos.

3 - A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), é responsável pelo pagamento dos apoios a conceder através do FSUE COVID-19.

4 - O financiamento a conceder no âmbito do FSUE COVID-19 tem como beneficiários os municípios portugueses, como organismos responsáveis pela execução das candidaturas.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

4 de junho de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

ANEXO

Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19 (FSUE COVID-19)

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede à fixação das regras de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, e pelo Regulamento (UE) n.º 461/2020, de 30 de março, para a execução da subvenção para apoio aos custos públicos decorrentes do combate à pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito

As operações a financiar pelo FSUE COVID-19 respeitam a despesas públicas de emergência para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19, realizadas no território nacional e incorridas entre a entrada em vigor do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, e que constitui a primeira medida legislativa de combate à pandemia e o dia 30 de setembro de 2020.

Artigo 3.º

Tipologia de operações e despesas elegíveis

1 - São elegíveis as seguintes tipologias de operações incorridas para dar resposta à doença COVID-19:

a) Assistência imediata, incluindo médica, à população afetada;

b) Proteção da população de risco de ser afetada, incluindo a prevenção, a vigilância ou o controlo da propagação;

c) Combate aos riscos graves para a saúde pública ou à atenuação do seu impacto na saúde pública.

2 - Para efeitos do número anterior são elegíveis as seguintes tipologias de despesas:

a) Equipamentos e dispositivos médicos, incluindo ventiladores;

b) Equipamentos de proteção individual, designadamente máscaras, luvas e batas;

c) Hospitais de campanha e outras infraestruturas de proteção civil;

d) Testes, outras análises laboratoriais e outros meios de diagnóstico;

e) Medicamentos;

f) Assistência de emergência a públicos vulneráveis;

g) Ações de sensibilização relativas à prevenção da doença;

h) Outros custos extraordinários relativos à prestação de cuidados de saúde e de assistência e a medidas profiláticas.

3 - Os custos devem ser apresentados após dedução de eventuais indemnizações recebidas de seguros.

4 - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não constitui despesa elegível, a não ser que não seja recuperável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA.

5 - A despesa a apoiar ao abrigo do presente Regulamento é elegível se for incorrida pelo beneficiário entre 14 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020 (inclusive).

Artigo 4.º

Beneficiários

São elegíveis aos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento os municípios portugueses.

Artigo 5.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento revestem a natureza de subvenção não reembolsável, na modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

2 - As despesas financiadas no âmbito do presente Regulamento não podem ser objeto de financiamento público por qualquer outra fonte de origem nacional, comunitária ou internacional.

Artigo 6.º

Taxas e cálculo do apoio

O montante do apoio é obtido através do cálculo de duas parcelas:

a) Parcela 1, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros por município, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade;

b) Parcela 2, rateio da eventual dotação disponível após a atribuição da Parcela 1, pelos municípios com despesa superior a 150 mil euros, proporcional ao montante de despesas acima deste limite.

Artigo 7.º

Submissão, tramitação e aprovação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas ao abrigo de aviso para apresentação de candidaturas.

2 - As candidaturas são submetidas pelos beneficiários por via eletrónica, através do portal do Portugal 2020.

3 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos no procedimento, observando as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas à audiência dos interessados, nomeadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.

Artigo 8.º

Notificação da decisão e aceitação

1 - A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pelo POAT, autoridade responsável pela gestão da presente intervenção do FSUE, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data limite para a respetiva apresentação, o qual pode ser suspenso nos termos legais.

2 - A decisão sobre as candidaturas pode ser desfavorável, favorável ou condicionada ao preenchimento de determinados requisitos ou à verificação de certas condições.

3 - A decisão é notificada ao beneficiário pelo POAT no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da sua emissão.

4 - A aceitação dos apoios concedidos é feita mediante assinatura pelo beneficiário do termo de aceitação, no qual constam as obrigações a que fica vinculado por força da decisão de concessão dos apoios.

Artigo 9.º

Anulação e revogação da decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na sua atual redação, e no aviso para abertura de candidaturas, podem determinar a anulação da decisão de aprovação da operação:

a) O incumprimento dos objetivos essenciais visados pela operação aprovada;

b) O incumprimento das obrigações do beneficiário;

c) A perda dos requisitos associados à concessão do apoio.

2 - A anulação ou a revogação da decisão determinam a restituição dos apoios recebidos pelo beneficiário, cuja recuperação é promovida pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.).

Artigo 10.º

Pagamentos

1 - Os beneficiários submetem no Balcão 2020, mediante formulário próprio, os pedidos de pagamento a aprovar pelo POAT, a título de:

a) Adiantamento, no valor de 65 % do apoio aprovado até ao máximo de 97,5 mil euros;

b) Reembolso das despesas efetivamente incorridas e pagas.

2 - O pagamento da diferença entre o adiantamento referido na alínea a) do número anterior e o apoio validado nas despesas apresentadas a reembolso será processado logo que reunidas as condições de aprovação do apoio do FSUE pela Comissão Europeia.

3 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pela Agência, I. P., mediante ordem de pagamento emitida pelo POAT.

4 - O beneficiário deve indicar preferencialmente uma conta bancária específica para os recebimentos no âmbito dos apoios concedidos ao abrigo do FSUE, não podendo em nenhuma circunstância utilizar uma conta relativa a pagamentos de outros fundos europeus.

Artigo 11.º

Auditoria e controlo

1 - As operações apoiadas no âmbito da presente intervenção do FSUE encontram-se sujeitas às seguintes ações:

a) Ao nível do controlo comunitário, às missões desencadeadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, sem prejuízo dos controlos do Tribunal de Contas e da Comissão Europeia;

b) Ao nível nacional, à Inspeção-Geral de Finanças, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.

2 - O resultado de cada ação de controlo condiciona o montante do apoio atribuído.

Artigo 12.º

Disposições finais

Para efeitos de cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na atual redação, os beneficiários devem observar o seguinte:

a) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação aprovada;

b) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

c) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento do Programa;

d) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

e) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos.

Artigo 13.º

Aplicação supletiva

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições previstas no Regulamento (UE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na sua atual redação.

314319548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4557658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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