Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 10/2023/M, de 11 de Maio
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 91/2023, Série I de 2023-05-11
- Data: 2023-05-11
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Sumário
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Sumário: Recomenda ao Governo da República a alteração do Programa APOIAR FREGUESIAS.
Recomenda ao Governo da República a alteração do Programa APOIAR FREGUESIAS
Através do Despacho 3483/2023, de 17 de março, foi aprovado o Regulamento do Programa APOIAR FREGUESIAS, no âmbito da Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19.
O dito regulamento procede à definição das condições, regras e período temporal do Programa APOIAR FREGUESIAS, para financiamento das despesas públicas de emergência realizadas pelas freguesias para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19 no ano de 2020, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023.
Nos termos do n.º 4 do artigo 67.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, o apoio financeiro a conceder no âmbito do Programa APOIAR FREGUESIAS tem como beneficiários as freguesias portuguesas do território continental, deixando as freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores de fora no acesso aos apoios concedidos. Essa mesma limitação consta do artigo 2.º do regulamento, aprovado em anexo ao suprarreferido despacho.
Como é sabido, o financiamento público dos municípios e freguesias das Regiões Autónomas é assegurado pelo Orçamento do Estado, através de - entre outros - o Fundo de Equilíbrio Financeiro, o Fundo Social Municipal e o Fundo de Financiamento das Freguesias. Essa responsabilidade resulta da Constituição da República Portuguesa, da aplicação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e dos estatutos político-administrativos.
Assim sendo, é absolutamente incompreensível que o Governo da República afaste as freguesias das Regiões Autónomas de um programa que tem por objetivo a compensação pela «prevenção, proteção e apoio à população e, em especial, aos grupos mais vulneráveis». Tarefas essas, que, como o próprio Governo reconhece, foram feitas «em prossecução do interesse público, as quais se revelaram fundamentais para superar esta pandemia».
Se dúvidas houvesse quanto à responsabilidade do Estado no financiamento das autarquias locais, em 2021, o Governo da República, através do Fundo de Solidariedade da União Europeia, atribuiu 57 milhões de euros aos municípios, sem distinção entre os continentais e os insulares, para compensar os custos com a pandemia da COVID-19. Embora o referido financiamento não tenha coberto todas as despesas dos municípios, o Estado não aplicou a discriminação ilegal que agora quer impor às juntas de freguesia das Regiões Autónomas.
Para além de atentatória da autonomia financeira do poder local, esta decisão do Governo da República constitui uma discriminação vergonhosa das freguesias das Regiões Autónomas, repetidamente tratadas pelo Estado como entidades de segunda categoria.
Na verdade, ao excluir as freguesias das Regiões Autónomas do mecanismo que visa o ressarcimento das despesas decorrentes do combate à pandemia da doença COVID-19 pelas autarquias locais, o Estado lança ao abandono e à incerteza milhares de fregueses. Assim será, na medida em que as instituições públicas que lhes estão mais próximas - as juntas de freguesia - têm a sua sustentabilidade financeira cada vez mais posta em causa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar que o Governo da República corrija o Programa APOIAR FREGUESIAS e permita que as juntas de freguesia das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores possam beneficiar do respetivo apoio financeiro, nas mesmas condições das freguesias do território continental.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
116447491
Anexos
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
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1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
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2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
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2022-12-30 -
Lei
24-D/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2023
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